Agravo de Instrumento Nº 5017644-33.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos de cumprimento de sentença n.º 5089869-45.2022.4.02.5101/RJ, que acolheu, em parte, a impugnação, para extinguir a obrigação de pagar, bem como para determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 101.158.764-2, no prazo de 30 dias, nos termos do acordo celebrado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Em razões recursais (), o agravante sustentou, em síntese, que não há trânsito em julgado da decisão proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, pois estão pendentes de julgamento definitivo Recurso Especial e Recurso Extraordinário apresentados pela autarquia. Salientou que nos mencionados recursos será discutida, inclusive, a possibilidade de se revisar os benefícios que estão fora do acordo homologado, como o benefício ora em exame, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Destacou ainda que, mesmo que se considere ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que homologou o acordo celebrado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP para revisão dos benefícios com DIB após 05/04/91, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o mencionado trânsito (29/08/2011) e o ajuizamento da execução individual (24/11/2022). Desse modo, se encontra prescrita qualquer pretensão da parte autora em executar o título judicial da referida ACP, motivo pelo qual, nesse caso, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da execução.
Postulou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, em prejuízo ao Erário Público.
O efeito suspensivo foi indeferido ().
Contrarrazões da parte autora, ora agravada, no , pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando: (i) embora a ACP de nº 0004911-28.2011.4.03.6183 esteja pendente de julgamento nas instâncias superiores, o que se executa na origem é a parcela da sentença já transitada em julgado; (ii) ausência de prescrição de pretensão executória, uma vez que como a referida ACP não transitou em julgado não se iniciou a contagem do prazo previsto no art. 975, CPC; (iii) ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da referida ACP; (iv) os juros aplicados na presente demanda iniciam-se a partir da citação do réu, nos temos do Tema 685 do STJ e art. 405, CC; e (v) o capítulo irrecorrível de decisão judicial pode ser pago, não infringindo o art. 100 da CF.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do art. 127 da CF/88 e do artigo 178 do CPC/2015 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Agravo de instrumento recebido na decisão do .
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 35):
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu IMPUGNAÇÃO ao cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por E. R. C., representado pelo seu curador E. R. C. (Evento 19.1).
Alega, em síntese, que o feito coletivo ainda não transitou em julgado.
Sustenta que para benefícios concedidos no chamado "buraco negro", a matéria ainda seria controvertida, havendo, segundo afirma, a interposição de recurso com efeito suspensivo.
Aduz, por fim, que, diante da ausência de trânsito em julgado do título, não seria possível a expedição de requisitório.
Resposta do exequente no Evento 33.1, em que defende a possibilidade de execução do julgado.
É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, tendo por objeto a condenação do INSS, em âmbito nacional, ao recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem assim ao pagamento dos valores daí decorrentes.
Nos referidos autos as partes firmaram acordo pelo qual a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354.
Porém, o INSS recorreu da sentença que homologou o acordo, ao argumento de que a decisão teria ido além do entabulado, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos especial e extraordinário interpostos.
Tal situação não impede a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, na medida em que os recursos especial e extraordinário, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 45 ("A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.").
Contudo, a teor do art. 100 da Constituição Federal, não é possível, antes do trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista tratar-se de pressuposto à expedição de requisitório.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões decidir, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO C. STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO C. STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. De início, pontua-se o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5001051-26.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS e o agravo de instrumento de nº 5001983-14.2024.4.02.0000, interposto pelo exequente GERSON BASTOS DE QUEIROZ; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu, em parte, a ação, somente quanto à obrigação de pagar, determinando o prosseguimento quanto à obrigação de fazer.
2. Prejudicado o agravo interno interposto pelo exequente, dado que o julgamento do presente recurso esvazia o seu mérito.
3. O processo originário trata de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos da ação civil pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, através da qual o exequente pretende o pagamento judicial das diferenças supostamente devidas no seu benefício previdenciário em decorrência da readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
4. Ressalte-se que o INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP e, nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 5/4/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354. Ocorre que a autarquia recorreu da sentença que homologou o acordo, sob alegação de que a decisão teria ido além do acordado, ao condenar o INSS em outros pontos, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos especial e extraordinário interpostos.
5. A partir da orientação vinculante do c. STF firmada no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.101.937/SP, com repercussão geral (Tema 1.075), a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, a coisa julgada é para todos ou ultra partes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial, não havendo que se falar em limitação territorial.
6. Por esse motivo, não se sustenta a alegação do INSS de que o Juízo Federal da 2ª Região é incompetente para processar e julgar a demanda e que, por consequência, a parte é ilegítima para figurar no polo ativo da lide por residir no Estado do Rio de Janeiro.
7. A jurisprudência do c. STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000.
8. Por outro lado, é cabível a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro contra a Fazenda Pública. Isso porque a execução provisória de tais obrigações em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Tema 45 do c. STF.
9. No caso, o exequente juntou à petição inicial certidão de inteiro teor relativa à ação civil pública objeto da lide (0004911-28.2011.4.03.6183), o que comprova ausência de trânsito em julgado, de modo a não ser admitido o cumprimento provisório do título quanto à obrigação de pagar, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, como determinado pelo MM. Juízo de origem.
10. Como a obrigação de fazer permite a execução provisória por não atrair o regime de precatórios, merece ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento do feito de modo a obrigar o INSS a realizar a readequação da renda mensal do benefício do autor.
11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento interposto pelo INSS que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pelo exequente que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS; NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, ambos interpostos pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001983-14.2024.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024)."
Assim, a hipótese é de acolhimento parcial da impugnação, para extinguir a pretensão relativamente à obrigação de pagar e determinar o regular cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo entabulado na ação coletiva.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, a IMPUGNAÇÃO, para extinguir a obrigação de pagar, nos termos da fundamentação supra, bem como para determinar ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 101.158.764-2, nos termos do acordo celebrado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em despesas processuais. Fixo a verba honorária devida pelo INSS à parte autora, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista tratar-se apenas de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediatamente aferível. Já a verba honorária devida pela autora à representação jurídica do INSS é fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no Evento 9.1.
P. I.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 15 de janeiro de 2015, com objeto voltado à revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, com readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O título executivo judicial foi formado exclusivamente no seio dessa ação coletiva. Não há nos autos notícia de que a parte autora tenha ajuizado ação individual de conhecimento com idêntico objeto, o que afasta por completo a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.005/STJ, que se refere aos casos de coexistência de ações individual e coletiva com identidade de pedidos.
A jurisprudência pátria tem sedimentado entendimento no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, sem que tenha havido ação individual de conhecimento previamente ajuizada, o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória coincide com o trânsito em julgado da sentença coletiva, salvo hipóteses de suspensão da exigibilidade do título por fatores externos, como ocorreu no presente caso, em razão da interposição e tramitação de recursos excepcionais pelo INSS.
A esse respeito, é ilustrativo o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas."
(fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.559.883/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 16.2.2016) - grifos nossos
No caso em apreço, os recursos excepcionais manejados pelo INSS foram inadmitidos apenas em 14/02/2022. Assim, o título executivo ainda não se estabilizara no momento da propositura da execução individual, em 24/11/2022, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos para que seja iniciada a ação de cumprimento de sentença individual e que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não é possível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ressalte-se que não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, no caso, a contar do trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública em questão (ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), haja vista que ocorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. Ressalte-se, inclusive, que a Resolução do Ministério da Previdência Social que trata do cronograma para a implantação da revisão do teto previdenciário, em âmbito nacional, data de 30/08/2011, quando vigente o CPC de 1973.
Nesse cenário, a prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS deve ser afastada.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183 INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.1. A parte agravante propôs execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.2. A decisão agravada extinguiu o cumprimento da obrigação de pagar, ante a ausência de trânsito em julgado. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à execução de pagar.3. O acordo supracitado reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública, em 05/05/2011.4. O próprio INSS já reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução n. 151, de 30/08/2011.5. Assim, com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da referida Ação Civil Pública visando à revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não se vislumbram, à primeira vista, razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.6. Agravo de instrumento provido."
(TRF2, 1ª Turma Especializada, AI nº 5014647-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO LEONARDO TAVARES, julg. 19.4.2024) - grifos nossos
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva."
(TRF4, 5ª Turma, AI nº 5044277-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julg. 23.5.2023) – grifos nossos
Ademais, em relação à alegada inexigibilidade da obrigação e ausência de título executivo judicial definitivo também não merece guarida. Conquanto a execução de obrigação de pagar dependa, em regra, do trânsito em julgado da sentença, conforme reconhecido inclusive na decisão agravada, o cumprimento da obrigação de fazer — qual seja, a análise técnica e a eventual readequação da renda mensal inicial — é perfeitamente compatível com a execução provisória, nos termos do artigo 536 do CPC, que admite:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Neste mesmo sentido, assim já me manifestei:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs Nº 20/1998 E 41/2003. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença individual fundado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo MPF para garantir a readequação dos benefícios previdenciários aos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da autarquia para extinguir a obrigação de pagar, mas determinou o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica da RMI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência para execução individual da sentença coletiva estaria restrita à Subseção Judiciária de São Paulo; (ii) estabelecer se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual fora da jurisdição de origem da ACP; (iii) determinar se é exigível o cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (iv) verificar se é admissível a execução provisória da obrigação de fazer; e (v) avaliar a aplicabilidade de astreintes a beneficiário de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação territorial da sentença coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), restabelecendo-se a redação original do dispositivo e garantindo a eficácia nacional da sentença proferida na ACP.
4. A parte exequente, embora domiciliada fora da jurisdição do TRF da 3ª Região, tem legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva, nos termos do entendimento firmado no STF (Tema 1075), diante da amplitude nacional dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública de caráter coletivo.
5. A decisão agravada limitou-se a determinar a execução da obrigação de fazer, sem impor pagamento imediato, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial para apuração do direito à revisão da RMI, nos moldes do art. 536 do CPC.
6. A execução provisória da obrigação de fazer é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, especialmente no contexto de sentença coletiva de efeitos amplos e generalizados, não havendo óbice à sua efetivação antes do trânsito em julgado.
7. A alegação de aplicação indevida de astreintes revela-se prematura, pois nenhuma multa foi fixada ou executada nos autos, devendo eventual controvérsia a respeito ser suscitada oportunamente em caso de inadimplemento de ordem judicial específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é nacional, nos termos do Tema 1075 do STF, afastando-se a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
2. É legítima a execução individual proposta por segurado domiciliado fora da jurisdição de origem da sentença coletiva.
3. A execução provisória da obrigação de fazer é admitida pelo ordenamento jurídico e pode ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença, com base no art. 536 do CPC.
4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI não caracteriza exigibilidade de obrigação de pagar, tratando-se de providência instrutória legítima.
5. Alegações relativas à imposição de astreintes são prematuras se ainda não houver arbitramento judicial de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original); Lei nº 8.213/1991, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.08.2022 (Tema 1075); TRF2, AI nº 5004585-12.2023.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, j. 15.02.2024.
(TRF2, 10ª Turma Especializada, Ag nº 5001810-58.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julg. 13.5.2025)
Sendo assim, a pretensão do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863829v10 e do código CRC f6df5346.
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