Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001404-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, nos autos do processo n.º 0005158-36.2011.8.19.0005, que, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). O Juízo a quo determinou, ainda, em caso de ratificação pelo perito, a intimação do INSS para o depósito do valor arbitrado (evento 1, ANEXO31).

Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de redução dos honorários periciais, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes para admiti-los no montante de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o correspondente a mais de 10 vezes o valor regularmente estipulado. 

Aduz, ainda, que, em se tratando de ação judicial que não envolve matéria de acidente de trabalho, não há amparo legal para se determinar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, devendo haver requisição diretamente ao Tribunal Regional Federal competente, mormente por se tratar de exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, §3º, Constituição Federal, c/c o art. 15, III, da Lei 5.010/66, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei 13.876/19.

Requer, portanto, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, para que os honorários periciais sejam reduzidos e fixados dentro dos limites previstos nas tabelas II e V da Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, e para que seja afastada a determinação de antecipação de pagamento dos honorários pela Autarquia.

Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1)

Contrarrazões apresentadas (evento 15, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do art. 178 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 (evento 18, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço o recurso de agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, nos autos do processo n.º 0005158-36.2011.8.19.0005, que, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). O Juízo a quo determinou, ainda, em caso de ratificação pelo perito, a intimação do INSS para o depósito do valor arbitrado.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de redução dos honorários periciais, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes para admiti-los no montante de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o correspondente a mais de 10 vezes o valor regularmente estipulado. Aduz, ainda, que, em se tratando de ação judicial que não envolve matéria de acidente de trabalho, não há amparo legal para se determinar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, devendo haver requisição diretamente ao Tribunal Regional Federal competente.

Merece provimento o recurso, pelas seguintes razões.

A teor do disposto nos arts. 28 e 25 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a fixação dos honorários dos peritos observará, no que couber,  "I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado; V - o lugar da prestação do serviço; VI - o tempo de tramitação do processo; e VII - os demais critérios previstos neste capítulo".

O art. 28, §1º, da citada resolução, por sua vez, quanto à fixação do limite máximo do valor dos honorários periciais, menciona que:

"Art. 28. (...)

§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) 

II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) 

III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) 

V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) 

VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

(...)" (grifado)

Em relação aos valores fixados, a Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, os atualizou, para estabelecer, na tabela V, para as perícias realizadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, o valor mínimo de R$ 270,00 e máximo de R$ 362,00.

Logo, o valor máximo que o Juízo a quo poderia ter fixado, a título de honorários periciais, na presente hipótese, seria o valor de três vezes o disposto na Tabela V, qual seja, R$ 1.086,00. 

No caso dos autos, o Juízo a quo analisou os itens previstos na referida Resolução, explicitando, sobretudo, a complexidade dos cálculos a serem elaborados, manifestando-se no seguinte sentido: "No caso em tela, a perícia contábil é indispensável para a apuração da liquidação do benefício previdenciário e possui complexidade média" e de que "a fim de garantir um valor justo e razoável, que respeite a capacidade econômica da Fazenda Pública, mas não avilte o trabalho do perito, e considerando-se os parâmetros de fixação em múltiplos do salário-mínimo adotados por tribunais para perícias de média complexidade, acolho parcialmente a impugnação do INSS.", arbitrando, ao final, os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos vigentes (SM), isto é, R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).

Entretanto, em se tratando de perícia contábil, que servirá de prova para verificar eventual direito do autor ao reajustamento do benefício de aposentadoria especial, a partir dos comandos fixados nos arts. 194, parágrafo único, IV, e 201, §§3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto na Tabela V da Resolução CJF nº 937/2025, entendo como razoável reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), que corresponde a duas vezes o valor máximo previsto no anexo, não havendo fundamentação para fixação dos honorários em montante superior.

A perícia contábil em apreço, dentre outros aspectos, não apresenta grande complexidade, não envolve deslocamento geográfico, nem a utilização de instrumentos específicos de propriedade do perito.

Nesse contexto, deve-se ter em conta que, embora o montante fixado possa fazer certa discrepância com os valores pagos em ações de natureza particular, por outro lado, não se pode olvidar que o perito, na hipótese, também cumpre um múnus público, devendo-se considerar, ainda, o fato de o processo envolver direito social.

O que se assegura ao perito é o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada, e não com base em critérios tais como a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda.

Além disso, nas ações que envolvem Jurisdição Federal Delegada, os peritos passam a atuar com o pleno conhecimento sobre as regras de pagamento do trabalho desenvolvido, com base nas normas regulamentares oriundas do E. Conselho da Justiça Federal. 

Em caso similar, esta Segunda Turma Especializada decidiu por reduzir os honorários periciais contábeis para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Veja-se o seguinte trecho do julgado:

"(...)

No caso dos autos, o Juízo a quo analisou os itens previstos na referida Resolução, explicitando, entre outros, o grau de especialização exigido do perito, a complexidade dos cálculos e o grau de dificuldade do exame. 

No entanto, o valor majorado foi baseado no limite máximo (R$372,80) fixado para perícias realizadas no âmbito da Justiça Federal, quando o correto seria a utilização do valor máximo para jurisdição federal delegada, qual seja R$200,00.

Em relação ao ressarcimento dos honorários, por se tratar de uma nova fase processual e haver divergência quanto aos cálculos efetuados pelo INSS, apenas com a perícia contábil será possível saber quem será o sucumbente.

Entretanto, independentemente de quem será o sucumbente, o pagamento deverá ser efetuado nos termos do art. 29, caput e parágrafo único, da Resolução 305/2014.

Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido em relação ao pedido de desnecessidade de perícia contábil, e parcialmente provido, para que os honorários periciais arbitrados sejam reduzidos para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como o sucumbente nesta fase processual seja condenado ao ressarcimento ao Erário. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação mencionada." (grifado)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011543-82.2021.4.02.0000, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2023)

Em outro caso, a Primeira Turma Especializada desta Corte reduziu a verba pericial para R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos seguintes termos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES NºS 541 E 558/2007 DO CJF.

-    Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária para concessão de auxílio-doença, deferiu a prova pericial, fixando os honorários em um salário mínimo nacional, determinando que a autarquia promova o seu depósito.

- Inteligência das Resoluções nºs. 541, de 18/01/2007, e 558, de 22/05/2007, ambas do Conselho da Justiça Federal. O art. 1º da Resolução nº 541, estabelece que as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, descabendo o pagamento antecipado dos honorários periciais pela Autarquia.

- O magistrado, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na mesma Resolução. Logo, considerando o grau de complexidade da perícia, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de uma consulta médica da espécie, devendo ser reduzida a verba arbitrada, com base no disposto no § 1º da Resolução nº 558, de 22/05/07, do Conselho da Justiça Federal.

- Provido o recurso do INSS, para reduzir a verba honorária pericial para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e desobrigar o INSS de antecipar o recolhimento do referido valor.  Prejudicados os embargos de declaração."

(AG 0017759-28.2013.4.02.0000 AG   - 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO - Data: 25/03/2014)

Dessa forma, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo os honorários periciais para o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Em relação ao momento do pagamento dos honorários, igualmente assiste razão ao INSS, uma vez que não é dever da autarquia efetuar o pagamento antecipado do valor relativo à perícia que sequer foi por ele requerida.

O pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte que houver requerido tal prova, exceto quando houver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, caso em que o pagamento será rateado (art. 95 do CPC).

Especificamente no caso de a parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça, como é a hipótese (evento 1, ANEXO8), deve-se observar a disciplina do art. 29, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, abaixo transcrito, tendo em vista que este dispositivo não foi modificado pela Resolução nº 575, de 2019:

"Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. 

Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido."

Por sua vez, nos termos do art. 32, caput e §1º, a Resolução dispõe que o sucumbente, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve reembolsar ao erário. Entretanto, se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.

Portanto, verifica-se que o INSS está desobrigado de antecipar o recolhimento do referido valor, devendo neste ponto também ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir a verba honorária para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), adequando-a às Resoluções nºs 305/2014 e 937/2025 do CJF, bem como afastar a determinação de depósito antecipado, pelo INSS, do valor arbitrado.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880148v23 e do código CRC 55770549.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001404-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação previdenciária, sob competência delegada, fixou honorários periciais em R$ 4.650,00 e determinou a antecipação do depósito pela autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor dos honorários periciais fixados; (ii) a obrigatoriedade de antecipação do pagamento dos honorários periciais pelo INSS, em ação previdenciária sob competência delegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os honorários periciais foram reduzidos para R$ 724,00, pois o valor fixado de R$ 4.650,00 excedia o limite de três vezes o valor máximo previsto na Tabela V da Resolução CJF nº 937/2025 (R$ 1.086,00), conforme arts. 25 e 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF.
4. A perícia contábil em questão não apresenta grande complexidade, deslocamento geográfico ou utilização de instrumentos específicos do perito, não justificando o montante arbitrado.
5. O perito, em ações de direito social, cumpre um múnus público, devendo os honorários serem justos, sem prejuízo ao profissional ou ônus excessivo às partes, calculados pela dificuldade técnica da perícia.
6. A determinação de depósito antecipado dos honorários periciais pelo INSS foi afastada, uma vez que a autarquia não requereu a prova e a parte demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.
7. O pagamento dos honorários periciais deve observar a disciplina do art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF e, em caso de sucumbência da entidade pública, a requisição de pagamento em favor da Justiça Federal, conforme art. 32 da mesma Resolução e art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias sob jurisdição delegada, os honorários periciais devem observar os limites das Resoluções do Conselho da Justiça Federal, sendo indevida a antecipação do pagamento pelo INSS quando a prova não foi por ele requerida e a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, §3º, 194, parágrafo único, IV, e 201, §§3º e 4º; CPC, art. 95; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 10.259/2001, art. 12, §1º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 305/2014, arts. 25, 28, §1º, 29, 32, caput e §1º; Resolução CJF nº 937/2025, Tabela V.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011543-82.2021.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, j. 12.12.2023; TRF2, AG 0017759-28.2013.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Espirito Santo, j. 25.03.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir a verba honorária para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), adequando-a às Resoluções nºs 305/2014 e 937/2025 do CJF, bem como afastar a determinação de depósito antecipado, pelo INSS, do valor arbitrado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880149v3 e do código CRC 3ace58f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001404-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), ADEQUANDO-A ÀS RESOLUÇÕES NºS 305/2014 E 937/2025 DO CJF, BEM COMO AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO ANTECIPADO, PELO INSS, DO VALOR ARBITRADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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