Agravo de Instrumento Nº 5001404-95.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, nos autos do processo n.º 0005158-36.2011.8.19.0005, que, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). O Juízo a quo determinou, ainda, em caso de ratificação pelo perito, a intimação do INSS para o depósito do valor arbitrado ().
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de redução dos honorários periciais, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes para admiti-los no montante de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o correspondente a mais de 10 vezes o valor regularmente estipulado.
Aduz, ainda, que, em se tratando de ação judicial que não envolve matéria de acidente de trabalho, não há amparo legal para se determinar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, devendo haver requisição diretamente ao Tribunal Regional Federal competente, mormente por se tratar de exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, §3º, Constituição Federal, c/c o art. 15, III, da Lei 5.010/66, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei 13.876/19.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, para que os honorários periciais sejam reduzidos e fixados dentro dos limites previstos nas tabelas II e V da Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, e para que seja afastada a determinação de antecipação de pagamento dos honorários pela Autarquia.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ()
Contrarrazões apresentadas ().
O Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do art. 178 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço o recurso de agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, nos autos do processo n.º 0005158-36.2011.8.19.0005, que, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). O Juízo a quo determinou, ainda, em caso de ratificação pelo perito, a intimação do INSS para o depósito do valor arbitrado.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de redução dos honorários periciais, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes para admiti-los no montante de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o correspondente a mais de 10 vezes o valor regularmente estipulado. Aduz, ainda, que, em se tratando de ação judicial que não envolve matéria de acidente de trabalho, não há amparo legal para se determinar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, devendo haver requisição diretamente ao Tribunal Regional Federal competente.
Merece provimento o recurso, pelas seguintes razões.
A teor do disposto nos arts. 28 e 25 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a fixação dos honorários dos peritos observará, no que couber, "I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado; V - o lugar da prestação do serviço; VI - o tempo de tramitação do processo; e VII - os demais critérios previstos neste capítulo".
O art. 28, §1º, da citada resolução, por sua vez, quanto à fixação do limite máximo do valor dos honorários periciais, menciona que:
"Art. 28. (...)
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
(...)" (grifado)
Em relação aos valores fixados, a Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, os atualizou, para estabelecer, na tabela V, para as perícias realizadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, o valor mínimo de R$ 270,00 e máximo de R$ 362,00.
Logo, o valor máximo que o Juízo a quo poderia ter fixado, a título de honorários periciais, na presente hipótese, seria o valor de três vezes o disposto na Tabela V, qual seja, R$ 1.086,00.
No caso dos autos, o Juízo a quo analisou os itens previstos na referida Resolução, explicitando, sobretudo, a complexidade dos cálculos a serem elaborados, manifestando-se no seguinte sentido: "No caso em tela, a perícia contábil é indispensável para a apuração da liquidação do benefício previdenciário e possui complexidade média" e de que "a fim de garantir um valor justo e razoável, que respeite a capacidade econômica da Fazenda Pública, mas não avilte o trabalho do perito, e considerando-se os parâmetros de fixação em múltiplos do salário-mínimo adotados por tribunais para perícias de média complexidade, acolho parcialmente a impugnação do INSS.", arbitrando, ao final, os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos vigentes (SM), isto é, R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Entretanto, em se tratando de perícia contábil, que servirá de prova para verificar eventual direito do autor ao reajustamento do benefício de aposentadoria especial, a partir dos comandos fixados nos arts. 194, parágrafo único, IV, e 201, §§3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto na Tabela V da Resolução CJF nº 937/2025, entendo como razoável reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), que corresponde a duas vezes o valor máximo previsto no anexo, não havendo fundamentação para fixação dos honorários em montante superior.
A perícia contábil em apreço, dentre outros aspectos, não apresenta grande complexidade, não envolve deslocamento geográfico, nem a utilização de instrumentos específicos de propriedade do perito.
Nesse contexto, deve-se ter em conta que, embora o montante fixado possa fazer certa discrepância com os valores pagos em ações de natureza particular, por outro lado, não se pode olvidar que o perito, na hipótese, também cumpre um múnus público, devendo-se considerar, ainda, o fato de o processo envolver direito social.
O que se assegura ao perito é o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada, e não com base em critérios tais como a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda.
Além disso, nas ações que envolvem Jurisdição Federal Delegada, os peritos passam a atuar com o pleno conhecimento sobre as regras de pagamento do trabalho desenvolvido, com base nas normas regulamentares oriundas do E. Conselho da Justiça Federal.
Em caso similar, esta Segunda Turma Especializada decidiu por reduzir os honorários periciais contábeis para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Veja-se o seguinte trecho do julgado:
"(...)
No caso dos autos, o Juízo a quo analisou os itens previstos na referida Resolução, explicitando, entre outros, o grau de especialização exigido do perito, a complexidade dos cálculos e o grau de dificuldade do exame.
No entanto, o valor majorado foi baseado no limite máximo (R$372,80) fixado para perícias realizadas no âmbito da Justiça Federal, quando o correto seria a utilização do valor máximo para jurisdição federal delegada, qual seja R$200,00.
Em relação ao ressarcimento dos honorários, por se tratar de uma nova fase processual e haver divergência quanto aos cálculos efetuados pelo INSS, apenas com a perícia contábil será possível saber quem será o sucumbente.
Entretanto, independentemente de quem será o sucumbente, o pagamento deverá ser efetuado nos termos do art. 29, caput e parágrafo único, da Resolução 305/2014.
Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido em relação ao pedido de desnecessidade de perícia contábil, e parcialmente provido, para que os honorários periciais arbitrados sejam reduzidos para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como o sucumbente nesta fase processual seja condenado ao ressarcimento ao Erário.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação mencionada." (grifado)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011543-82.2021.4.02.0000, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2023)
Em outro caso, a Primeira Turma Especializada desta Corte reduziu a verba pericial para R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos seguintes termos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES NºS 541 E 558/2007 DO CJF.
- Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária para concessão de auxílio-doença, deferiu a prova pericial, fixando os honorários em um salário mínimo nacional, determinando que a autarquia promova o seu depósito.
- Inteligência das Resoluções nºs. 541, de 18/01/2007, e 558, de 22/05/2007, ambas do Conselho da Justiça Federal. O art. 1º da Resolução nº 541, estabelece que as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, descabendo o pagamento antecipado dos honorários periciais pela Autarquia.
- O magistrado, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na mesma Resolução. Logo, considerando o grau de complexidade da perícia, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de uma consulta médica da espécie, devendo ser reduzida a verba arbitrada, com base no disposto no § 1º da Resolução nº 558, de 22/05/07, do Conselho da Justiça Federal.
- Provido o recurso do INSS, para reduzir a verba honorária pericial para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e desobrigar o INSS de antecipar o recolhimento do referido valor. Prejudicados os embargos de declaração."
(AG 0017759-28.2013.4.02.0000 AG - 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO - Data: 25/03/2014)
Dessa forma, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo os honorários periciais para o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Em relação ao momento do pagamento dos honorários, igualmente assiste razão ao INSS, uma vez que não é dever da autarquia efetuar o pagamento antecipado do valor relativo à perícia que sequer foi por ele requerida.
O pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte que houver requerido tal prova, exceto quando houver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, caso em que o pagamento será rateado (art. 95 do CPC).
Especificamente no caso de a parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça, como é a hipótese (), deve-se observar a disciplina do art. 29, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, abaixo transcrito, tendo em vista que este dispositivo não foi modificado pela Resolução nº 575, de 2019:
"Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido."
Por sua vez, nos termos do art. 32, caput e §1º, a Resolução dispõe que o sucumbente, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve reembolsar ao erário. Entretanto, se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, verifica-se que o INSS está desobrigado de antecipar o recolhimento do referido valor, devendo neste ponto também ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir a verba honorária para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), adequando-a às Resoluções nºs 305/2014 e 937/2025 do CJF, bem como afastar a determinação de depósito antecipado, pelo INSS, do valor arbitrado.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880148v23 e do código CRC 55770549.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 20:45:58