Remessa Necessária Cível Nº 5008002-31.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por S. P. contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, objetivando o cumprimento de decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no Recurso Ordinário nº 35062.007721/2018-38, com a consequente implantação do benefício previdenciário NB 42/182.929.094-8.
A 09ª Junta de Recursos do CRPS, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo da impetrante, reconhecendo expressamente o direito ao cômputo dos períodos controversos e determinando a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER ().
Diante da ausência de cumprimento da decisão administrativa pelo INSS, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança.
Na origem (), a impetrante requereu a concessão da segurança para determinar ao INSS o imediato cumprimento da decisão administrativa definitiva proferida pelo CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.929.094-8, alegando excessiva demora no trâmite administrativo, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS peticionou nos autos requerendo seu ingresso na lide ()
Ainda em primeira instância, o Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse individual ou coletivo apto a justificar sua atuação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público .
Sobreveio sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao INSS que promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a análise e o cumprimento do acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos do CRPS no Recurso Ordinário nº 35062.007721/2018-38. Consignou-se, ainda, a eficácia imediata da decisão, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimado para cumprimento da ordem, o INSS informou que interpôs “Pedido de Revisão” do Acórdão nº 09ª JR/2394/2021, sustentando que o processo administrativo encontrava-se em exigência e que teria sido dado regular andamento ao feito administrativo ().
A impetrante sustenta, contudo, que o benefício permanece sem implantação, mesmo após o decurso de quase 6 meses da intimação judicial, requerendo o reconhecimento da mora administrativa e a adoção de medidas coercitivas para efetivação da ordem judicial.
A segurada apresentou Contrarrazões tempestivas no processo administrativo, e a última movimentação administrativa, datada de 26/12/2025, consistiu no encaminhamento dos autos à 09ª Junta de Recursos para julgamento do incidente de revisão provocado pela Autarquia.
O Ministério Público Federal manifestou-se novamente nesta instância (), informando que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente reexame necessário comporta conhecimento, por incidência do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (sentença concessiva de segurança sujeita a duplo grau obrigatório), sendo certo que o reexame devolve ao Tribunal a apreciação da legalidade do comando mandamental, nos limites do que efetivamente decidido: promover o regular andamento e conclusão do procedimento administrativo.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para sua concessão, exige-se: direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída; ato ilegal ou abusivo de autoridade; inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.
No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
A controvérsia cinge-se à excessiva demora da Administração Previdenciária no cumprimento de decisão proferida pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A sentença concessiva da segurança, proferida em 06/11/2025, é executável imediatamente, nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Assim, a interposição de "Pedido de Revisão" pelo INSS perante o CRPS, fundamentado no Regimento Interno do conselho, não possui, por si só, o condão de suspender a execução da ordem judicial exarada em sede de Mandado de Segurança.
Cumpre destacar que o próprio CRPS, por decisão unânime, reconheceu o direito da impetrante à concessão do benefício previdenciário, reconhecendo o cômputo dos períodos contributivos e determinando a reafirmação da DER para implementação do benefício ().
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que incidentes administrativos ou recursos desprovidos de efeito suspensivo não justificam a inércia da Autarquia no cumprimento de sentença concessiva.
O STJ consolidou o entendimento de que recursos administrativos destituídos de efeito suspensivo não interrompem prazos nem suspendem a eficácia de atos coatores, aplicando-se o mesmo raciocínio ao cumprimento de ordens judiciais:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).4. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no RMS: 72442 SP 2023/0378665-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)
Embora o precedente trate de prazo decadencial em mandado de segurança, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso concreto, na medida em que o STJ assentou que recursos administrativos destituídos de efeito suspensivo não impedem a produção imediata dos efeitos jurídicos do ato impugnado.
Ainda, a 2ª Turma Especializada do TRF2 reforça que o reconhecimento do direito pelo CRPS gera obrigação de fazer imediata para o INSS, e que a inércia administrativa, mesmo sob o pretexto de revisões internas, viola os princípios da eficiência e da razoabilidade:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, cujo o objetivo é assegurar a proteção de direito líquido e certo. O instituto tem com pressuposto principal que o direito possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo reconhecimento do direito à implementação de aposentadoria pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o INSS não pode se escusar de cumprir a obrigação imposta. Fundamento: Arts. 50 e 56 da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. 3. Remessa necessária não provida.
(TRF-2 - REOAC: 01986477020174025102 RJ 0198647-70.2017.4.02.5102, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 10/12/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
Observa-se que, após a interposição das contrarrazões pela segurada em dezembro de 2025, o processo administrativo encontra-se paralisado na 09ª Junta de Recursos desde 26/12/2025.
Já se passaram quase 6 meses sem que o INSS desse cumprimento à ordem ou finalizasse o julgamento do incidente por ele mesmo provocado. Tal cenário configura flagrante desrespeito ao princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao dever de eficiência da Administração Pública.
Não se admite que a Administração Pública utilize incidentes internos ou mecanismos administrativos revisórios como instrumento de procrastinação do cumprimento de direito já reconhecido administrativamente e judicialmente assegurado.
Questões estruturais internas da Autarquia, embora relevantes do ponto de vista administrativo, não possuem aptidão para afastar o cumprimento de ordem judicial específica, sobretudo após o reconhecimento administrativo e judicial do direito da segurada ().
Diante do descumprimento reiterado do prazo de 10 dias fixado na sentença, e considerando que as providências administrativas adotadas pelo INSS após a intimação judicial revelaram-se insuficientes e procrastinatórias, faz-se necessária a aplicação de medidas indutivas e coercitivas, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º e art. 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança e, de ofício, com fundamento nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, determinar ao INSS a imediata implantação do benefício NB 42/182.929.094-8 no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor da impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882134v9 e do código CRC 04612ee2.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 27/05/2026, às 20:45:58