Apelação Cível Nº 0081382-36.1997.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido (Evento 29) e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444).
Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 80) foi determinando o envio dos autos para possibilitar o exercício do juízo de retratação, nestes termos:
"Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento 29):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL APÓS O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - O redirecionamento da execução fiscal contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN. - Recurso improvido.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento à apelação cível e à remessa necessária em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do crédito tributário, sob o fundamento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, independentemente da interrupção da prescrição em relação à empresa devedora.
Em suas razões recursais (Evento 160.15), a recorrente sustenta violação aos artigos 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), além de contrariedade à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, em síntese, que: (i) a citação válida da pessoa jurídica interrompe o prazo prescricional em relação aos responsáveis solidários; (ii) a pretensão para o redirecionamento submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se o lapso prescricional apenas quando configurada a impossibilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio da empresa ou verificada a dissolução irregular; e (iii) a demora na efetivação do ato citatório não decorreu de inércia da Fazenda Nacional, mas de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso inadmitido no evento 46.
Interposto agravo em recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que na origem se aguardasse o julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, paradigma vinculado ao Tema 444 da sistemática dos recursos repetitivos.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), fixou as seguintes teses:
"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."
Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que este, ao assentar que "O redirecionamento da execução fiscal contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal", e que a fluência de tal prazo ocorreria "independentemente da motivação em que se ampara", desconsiderando a necessidade de se perquirir se o ato ilícito ensejador do redirecionamento ocorreu em momento precedente ou subsequente à referida citação, parece divergir do entendimento consolidado pela Corte Superior no paradigma mencionado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado."
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868831v3 e do código CRC 3b900087.
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