Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081382-36.1997.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido (Evento 29) e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444).

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 80) foi determinando o envio dos autos para possibilitar o exercício do juízo de retratação, nestes termos:

"Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento 29):

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL APÓS O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - O redirecionamento da execução fiscal contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN. - Recurso improvido.

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento à apelação cível e à remessa necessária em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do crédito tributário, sob o fundamento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, independentemente da interrupção da prescrição em relação à empresa devedora.

Em suas razões recursais (Evento 160.15), a recorrente sustenta violação aos artigos 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), além de contrariedade à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, em síntese, que: (i) a citação válida da pessoa jurídica interrompe o prazo prescricional em relação aos responsáveis solidários; (ii) a pretensão para o redirecionamento submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se o lapso prescricional apenas quando configurada a impossibilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio da empresa ou verificada a dissolução irregular; e (iii) a demora na efetivação do ato citatório não decorreu de inércia da Fazenda Nacional, mas de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recurso inadmitido no evento 46.

Interposto agravo em recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que na origem se aguardasse o julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, paradigma vinculado ao Tema 444 da sistemática dos recursos repetitivos.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), fixou as seguintes teses:

"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que este, ao assentar que "O redirecionamento da execução fiscal contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal", e que a fluência de tal prazo ocorreria "independentemente da motivação em que se ampara", desconsiderando a necessidade de se perquirir se o ato ilícito ensejador do redirecionamento ocorreu em momento precedente ou subsequente à referida citação, parece divergir do entendimento consolidado pela Corte Superior no paradigma mencionado.

Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado."

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868831v3 e do código CRC 3b900087.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081382-36.1997.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação ao sócio P. F. G., no âmbito da presente execução fiscal.

Reexaminando detidamente os autos à luz da orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que o entendimento anteriormente adotado merece revisão.

Isso porque o fundamento central da sentença (evento 160, OUT10, fls. 06/10) e do acórdão (evento 29, RELVOTOACORDAO2) submetido a retratação partiu da premissa de que estaria configurada hipótese de redirecionamento tardio da execução fiscal ao corresponsável tributário, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal contado da citação da pessoa jurídica executada.

Todavia, a análise global do conjunto processual revela quadro jurídico substancialmente diverso.

A execução fiscal foi ajuizada originariamente, ainda perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, em 17/01/1995, não apenas em face da empresa G III MODAS LTDA., mas também dos sócios GERARDO GALLO CÂNDIDO e P. F. G., todos expressamente indicados no polo passivo desde o ajuizamento da demanda executiva.

Consta, ademais, pedido expresso do INSS para citação de todos os executados, tendo a citação sido determinada em 23/01/1995.

A empresa executada foi regularmente citada por via postal em 15/02/1995, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (evento 160, OUT2, fl. 02). Os sócios, contudo, não foram inicialmente localizados.

Esse aspecto assume relevância decisiva para a adequada subsunção jurídica da controvérsia.

Com efeito, não se está diante de hipótese típica de redirecionamento da execução fiscal, tal como disciplinada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 444. Não houve inclusão superveniente do sócio no polo passivo, tampouco pedido posterior de responsabilização decorrente de dissolução irregular da sociedade empresária ou de ilícito posteriormente identificado.

Ao contrário, os corresponsáveis tributários já integravam originariamente a relação processual executiva, figurando desde o início tanto na Certidão de Dívida Ativa quanto no polo passivo da demanda (evento 160, OUT1– fls. 06/09).

A distinção é fundamental porque a sistemática estabelecida no Tema 444/STJ foi concebida especificamente para as hipóteses em que a execução é inicialmente ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, sobrevindo posteriormente pedido de redirecionamento aos sócios-gerentes, fundado no art. 135, III, do CTN.

Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para determinação do termo inicial da prescrição da pretensão de redirecionamento, distinguindo os casos em que o ato ilícito antecede ou sucede a citação da empresa.

No caso concreto, entretanto, inexiste pretensão autônoma de redirecionamento, pois a responsabilidade dos sócios foi afirmada desde a propositura da execução fiscal, circunstância que afasta a incidência da lógica prescricional adotada pela sentença e pelo acórdão anteriormente proferido.

A consequência jurídica daí decorrente é inequívoca: a citação válida da pessoa jurídica devedora produziu efeitos interruptivos da prescrição em relação aos coobrigados constantes da própria execução.

Nesse sentido, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da empresa executada em 15/02/1995, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação então vigente.

Além disso, os autos demonstram que a exequente jamais permaneceu inerte.

Após a redistribuição do feito para a Justiça Federal em 22/08/1997, o INSS renovou o pedido de citação dos corresponsáveis em 22/11/2000. Houve expedição de mandado citatório, posteriormente devolvido negativo em 19/09/2000, em razão da não localização dos executados no endereço disponível.

Na sequência, a exequente requereu nova tentativa de citação em endereço diverso, cumulada com pedido de penhora, em 24/04/2001, tendo a constrição sido deferida em 06/08/2001. Sobreveio, ainda, determinação judicial de nova tentativa de citação em 08/11/2002, seguida de novo mandado negativo em 26/05/2003 e de tentativa frustrada de penhora em 05/06/2003.

Somente após o esgotamento das diligências constritivas e citatórias foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 04/12/2003, cuja publicação ocorreu em 28/01/2004 (Evento 160 – OUT6 – fls. 08/09).

Posteriormente, ao localizar novo endereço dos executados, o INSS peticionou nos autos em 28/11/2007 requerendo o prosseguimento da execução. Na sequência, foi excluído o sócio GERARDO GALLO em 14/02/2008, sobrevindo certidão negativa em relação a PEDRO GALLO em 28/06/2008 e, finalmente, sua citação em 04/08/2008.

Esse panorama processual afasta, de forma inequívoca, a alegação de paralisação imputável à Fazenda Pública.

Ainda que se examinasse a controvérsia sob a ótica da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, a conclusão permaneceria favorável à exequente.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 12/09/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, conforme a ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifei

No caso concreto, entre a suspensão do feito, publicada em 28/01/2004, e a efetiva citação de P. F. G., em 04/08/2008, não transcorreu lapso temporal superior a seis anos.

Logo, mesmo sob a disciplina do art. 40 da LEF interpretado à luz do Tema 566/STJ, não se consumou a prescrição intercorrente.

Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe efetiva inércia da exequente na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da cobrança, circunstância ausente no caso concreto, em que se verifica sucessiva prática de diligências voltadas à localização dos executados e à satisfação do crédito tributário.

Nessa perspectiva, a sentença e o acórdão anteriormente proferidos acabaram por aplicar indevidamente a jurisprudência relativa ao redirecionamento executivo a hipótese em que os corresponsáveis já integravam originariamente o polo passivo da execução fiscal.

Impõe-se, portanto, a adequação do julgado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento ao agravo interno da União/Fazenda Nacional para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868832v3 e do código CRC 65d1ae44.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081382-36.1997.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. SÓCIO INCLUÍDO ORIGINARIAMENTE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional, submetido a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre acórdão anteriormente proferido e a orientação firmada pelo STJ no Tema 444. Discute-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos sócios, sob o fundamento de suposto redirecionamento tardio da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese dos autos configura redirecionamento da execução fiscal sujeito à sistemática prescricional fixada no Tema 444/STJ; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente diante das diligências promovidas pela Fazenda Pública para localização e citação do corresponsável tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal foi ajuizada originariamente em face da pessoa jurídica e dos sócios, todos indicados desde o início no polo passivo da demanda e na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo inclusão superveniente de corresponsável.

4. A sistemática firmada no Tema 444/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de redirecionamento posterior da execução fiscal aos sócios-gerentes, fundado em dissolução irregular ou ilícito posteriormente identificado, situação diversa da verificada nos autos.

5. A citação válida da empresa executada, em 15/02/1995, interrompeu a prescrição também em relação aos coobrigados originariamente incluídos na execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

6. A Fazenda Pública promoveu sucessivas diligências voltadas à localização dos executados e à satisfação do crédito tributário, afastando a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.

7. Entre a suspensão do feito, em 28/01/2004, e a efetiva citação do sócio em 04/08/2008, não transcorreu prazo superior ao lapso necessário para configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, interpretado à luz do Tema 566/STJ.

8. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração concreta de paralisação imputável à Fazenda Pública, circunstância não verificada diante da contínua adoção de providências constritivas e citatórias.

9. Portanto, os autos devem retornar à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno provido.

Tese de julgamento:

1. A sistemática prescricional do Tema 444/STJ não se aplica quando os sócios integram originariamente o polo passivo da execução fiscal.

2. A citação válida da pessoa jurídica executada interrompe a prescrição em relação aos corresponsáveis constantes da CDA e da execução fiscal desde o ajuizamento.

3. A prescrição intercorrente exige demonstração de efetiva inércia da Fazenda Pública na promoção dos atos executivos.

4. A realização sucessiva de diligências para localização do devedor e satisfação do crédito afasta a configuração da prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, art. 1.030, II; CTN, arts. 135, III, 174 e 185; LEF, art. 40; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.201.993/SP, Tema 444, Primeira Seção, rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.101.728/SP; STJ, REsp nº 1.222.444/RS; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo interno da União/Fazenda Nacional para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868833v4 e do código CRC b2ec74ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 0081382-36.1997.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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