Agravo de Instrumento Nº 5002801-92.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
F. D. H. agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5068336-59.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
A União (Fazenda Nacional) ajuizou ação de Execução Fiscal em face de F. D. H. perante o Juízo de origem, objetivando a satisfação de supostos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa anexas aos autos, consolidados originariamente na quantia de R$ 84.381,56.
No curso do processo de origem, em 17 de dezembro de 2025, o Juízo de primeiro grau efetivou bloqueio eletrônico de ativos financeiros em contas de titularidade da devedora, atingindo a quantia de R$ 90.003,58, a qual posteriormente restou detalhada como bloqueio sobre o montante de R$ 93.924,19.
Inconformada com a constrição de seus ativos financeiros, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando que a cobrança promovida pelo Fisco é inteiramente nula. Sustentou a excipiente que os débitos que fundamentam a execução decorrem de cobrança inconstitucional de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores de pensão alimentícia judicial recebidos nos anos-calendário de 2017 e 2018.
Para amparar sua objeção e demonstrar que a controvérsia prescinde de dilação probatória, a executada instruiu o incidente com prova documental que considerou suficiente e pré-constituída. Apresentou as Notificações de Lançamento da Malha Fiscal emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cópias do acordo de divórcio consensual com fixação de pensão alimentícia homologado judicialmente na 12ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, os comprovantes oficiais de pagamento de pensão alimentícia emitidos pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEX), vinculados ao seu ex-cônjuge e instituidor da verba alimentar.
A Juíza Federal Monica Maria Cintra Leone Cravo, titular da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proferiu decisão interlocutória (identificada como Evento 183 do feito originário) rejeitando a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
A magistrada de primeiro grau ponderou que, embora a devedora tenha colacionado aos autos comprovantes de pagamento emitidos pelo órgão pagador com a indicação expressa da rubrica 'pensão judicial', cópia de decisão em ação de alimentos e notificações de lançamento de IRPF das épocas próprias, tais documentos não teriam o condão de comprovar, de forma inequívoca e isolada, que a totalidade da exigência fiscal executada decorre da incidência de tributação sobre os valores alimentares.
A decisão impugnada assentou que, diante da ausência de cópias integrais dos processos administrativos fiscais e das declarações de ajuste anual da devedora, restaria inviabilizada a verificação segura da base de cálculo utilizada pelo Fisco, a existência de glosas, deduções ou a eventual incorporação de outras receitas tributáveis. Concluiu o Juízo de origem que a aferição da composição do crédito demanda exame analítico e instrução probatória ampla, procedimentos que reputou incompatíveis com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, remetendo a devedora às vias ordinárias dos embargos à execução fiscal.
Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma integral do provimento de primeiro grau. Sustenta a viabilidade do julgamento do incidente processual sem necessidade de produção de novas provas, apontando equívoco na premissa adotada pela magistrada de primeiro grau. Afirma que as próprias Notificações de Lançamento emitidas pelo Fisco Federal constituem prova pré-constituída suficiente, pois consignam textualmente a autuação por suposta omissão de rendimentos de 'Pensão Alimentícia' declarados por terceiros.
Assevera que a natureza estritamente alimentar das verbas restou amplamente atestada pela documentação oficial do Centro de Pagamento do Exército (CPEX) e pelo histórico judicial de sua fixação na 12ª Vara de Família da Capital, restando evidente o nexo causal entre o lançamento fiscal suplementar e a pensão por ela percebida de seu ex-cônjuge.
Aduz que a cobrança de imposto de renda sobre verbas decorrentes do direito de família é materialmente inconstitucional, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família."
Ao final, a recorrente postulou a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio urgente dos ativos financeiros penhorados e a suspensão dos atos expropriatórios na execução de origem, com o consequente provimento do agravo para extinguir o feito executivo por nulidade das certidões de dívida ativa.
Em sede de exame liminar, o Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes proferiu decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela provisória postulada.
O relator procedeu ao exame individualizado de cada uma das Notificações de Lançamento de IRPF que originaram as Certidões de Dívida Ativa executadas. Constatou que as notificações referentes aos anos-calendário de 2017 e 2018 comprovam a glosa e a autuação do Fisco diretamente sobre verbas de pensão alimentícia. Todavia, quanto à notificação do ano-calendário de 2019 (Exercício 2020), o relator identificou que a receita omitida foi informada pela fonte pagadora 'Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.', caracterizando rendimento comum pago por pessoa jurídica, sem pertinência com a verba alimentar fixada em direito de família.
Frente a essa distinção, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela para determinar o desbloqueio unicamente das importâncias indevidamente cobradas sobre a pensão alimentícia.
Subsequentemente, no Evento 23, foi proferido despacho de retificação de erro material para viabilizar o exato cumprimento da medida, apontando que o desbloqueio deve incidir sobre o imposto suplementar e as respectivas multas de lançamento do IRPF sobre alimentos, discriminando os seguintes parâmetros:
a) em relação à CDA nº 70 1 22 029757-99, o imposto suplementar de R$ 9.146,14 acrescido da multa de lançamento de R$ 6.859,60, totalizando R$ 16.005,74;
b) em relação à CDA nº 70 1 23 040521-85, o imposto suplementar parcial de R$ 8.947,11 acrescido da multa de lançamento de R$ 6.710,33, totalizando R$ 15.657,44.
Com isso, o valor de desbloqueio restou estipulado em R$ 31.663,18. Diante da persistência de parcela de débito legítimo de origem estranha à pensão alimentar na CDA nº 70 1 23 040521-85, manteve-se a constrição sobre o saldo remanescente, intimando-se a União para apresentar os cálculos de segregação necessários para fins de verificação de eventual excesso de bloqueio.
Em atenção às determinações do Relator, as partes apresentaram suas manifestações subsequentes.
A União (Fazenda Nacional) ofertou suas contrarrazões ao recurso, defendendo o acerto da decisão recorrida. Argumentou o ente público que os débitos exequendos dizem respeito a imposto de renda por lançamento suplementar decorrente da omissão de rendimentos nas declarações de ajuste anual de anos anteriores à publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5422. Sustentou que a isenção tributária não desonera o contribuinte do dever de cumprir obrigações acessórias de declaração, amparando-se no parágrafo único do art. 175 do Código Tributário Nacional.
Na mesma oportunidade, a Fazenda Nacional colacionou petição e demonstrativos de cálculo estimando que a quantia de R$ 35.880,75 deveria permanecer bloqueada judicialmente, sob o argumento de que tal importância representaria o débito corrigido da omissão de receitas da fonte pagadora 'Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.'. Pleiteou, adicionalmente, a reconsideração do desbloqueio das parcelas de pensão alimentícia.
Instada a se manifestar sobre os cálculos fazendários, a agravante apresentou impugnação no Evento 46. Demonstrou a recorrente que o cálculo oferecido pela União carece de consistência com os próprios documentos do feito, na medida em que a Notificação de Lançamento originária nº 2020/421285431269540 consigna o valor principal de imposto sobre rendimentos da 'Terras de Aventura' em R$ 11.110,52. Argumentou que a Fazenda Nacional incluiu indevidamente nos cálculos as parcelas declaradas nulas e relativas à pensão alimentícia.
Outrossim, rebateu a tese da prevalência das obrigações acessórias, ponderando que a multa de ofício por lançamento suplementar pressupõe crédito principal materialmente válido, o qual restou extirpado pelo efeito ex tunc e vinculante da manifestação da Suprema Corte na ADI 5422.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873620v6 e do código CRC b4a08b37.
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