Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002801-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

F. D. H. agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5068336-59.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. 

A União (Fazenda Nacional) ajuizou ação de Execução Fiscal em face de F. D. H. perante o Juízo de origem, objetivando a satisfação de supostos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa anexas aos autos, consolidados originariamente na quantia de R$ 84.381,56.

No curso do processo de origem, em 17 de dezembro de 2025, o Juízo de primeiro grau efetivou bloqueio eletrônico de ativos financeiros em contas de titularidade da devedora, atingindo a quantia de R$ 90.003,58, a qual posteriormente restou detalhada como bloqueio sobre o montante de R$ 93.924,19.

Inconformada com a constrição de seus ativos financeiros, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando que a cobrança promovida pelo Fisco é inteiramente nula. Sustentou a excipiente que os débitos que fundamentam a execução decorrem de cobrança inconstitucional de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores de pensão alimentícia judicial recebidos nos anos-calendário de 2017 e 2018.

Para amparar sua objeção e demonstrar que a controvérsia prescinde de dilação probatória, a executada instruiu o incidente com prova documental que considerou suficiente e pré-constituída. Apresentou as Notificações de Lançamento da Malha Fiscal emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cópias do acordo de divórcio consensual com fixação de pensão alimentícia homologado judicialmente na 12ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, os comprovantes oficiais de pagamento de pensão alimentícia emitidos pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEX), vinculados ao seu ex-cônjuge e instituidor da verba alimentar.

A Juíza Federal Monica Maria Cintra Leone Cravo, titular da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proferiu decisão interlocutória (identificada como Evento 183 do feito originário) rejeitando a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.

A magistrada de primeiro grau ponderou que, embora a devedora tenha colacionado aos autos comprovantes de pagamento emitidos pelo órgão pagador com a indicação expressa da rubrica 'pensão judicial', cópia de decisão em ação de alimentos e notificações de lançamento de IRPF das épocas próprias, tais documentos não teriam o condão de comprovar, de forma inequívoca e isolada, que a totalidade da exigência fiscal executada decorre da incidência de tributação sobre os valores alimentares.

A decisão impugnada assentou que, diante da ausência de cópias integrais dos processos administrativos fiscais e das declarações de ajuste anual da devedora, restaria inviabilizada a verificação segura da base de cálculo utilizada pelo Fisco, a existência de glosas, deduções ou a eventual incorporação de outras receitas tributáveis. Concluiu o Juízo de origem que a aferição da composição do crédito demanda exame analítico e instrução probatória ampla, procedimentos que reputou incompatíveis com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, remetendo a devedora às vias ordinárias dos embargos à execução fiscal.

Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma integral do provimento de primeiro grau. Sustenta a viabilidade do julgamento do incidente processual sem necessidade de produção de novas provas, apontando equívoco na premissa adotada pela magistrada de primeiro grau. Afirma que as próprias Notificações de Lançamento emitidas pelo Fisco Federal constituem prova pré-constituída suficiente, pois consignam textualmente a autuação por suposta omissão de rendimentos de 'Pensão Alimentícia' declarados por terceiros.

Assevera que a natureza estritamente alimentar das verbas restou amplamente atestada pela documentação oficial do Centro de Pagamento do Exército (CPEX) e pelo histórico judicial de sua fixação na 12ª Vara de Família da Capital, restando evidente o nexo causal entre o lançamento fiscal suplementar e a pensão por ela percebida de seu ex-cônjuge.

Aduz que a cobrança de imposto de renda sobre verbas decorrentes do direito de família é materialmente inconstitucional, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família."

Ao final, a recorrente postulou a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio urgente dos ativos financeiros penhorados e a suspensão dos atos expropriatórios na execução de origem, com o consequente provimento do agravo para extinguir o feito executivo por nulidade das certidões de dívida ativa.

Em sede de exame liminar, o Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes proferiu decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela provisória postulada.

O relator procedeu ao exame individualizado de cada uma das Notificações de Lançamento de IRPF que originaram as Certidões de Dívida Ativa executadas. Constatou que as notificações referentes aos anos-calendário de 2017 e 2018 comprovam a glosa e a autuação do Fisco diretamente sobre verbas de pensão alimentícia. Todavia, quanto à notificação do ano-calendário de 2019 (Exercício 2020), o relator identificou que a receita omitida foi informada pela fonte pagadora 'Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.', caracterizando rendimento comum pago por pessoa jurídica, sem pertinência com a verba alimentar fixada em direito de família.

Frente a essa distinção, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela para determinar o desbloqueio unicamente das importâncias indevidamente cobradas sobre a pensão alimentícia.

Subsequentemente, no Evento 23, foi proferido despacho de retificação de erro material para viabilizar o exato cumprimento da medida, apontando que o desbloqueio deve incidir sobre o imposto suplementar e as respectivas multas de lançamento do IRPF sobre alimentos, discriminando os seguintes parâmetros:

a) em relação à CDA nº 70 1 22 029757-99, o imposto suplementar de R$ 9.146,14 acrescido da multa de lançamento de R$ 6.859,60, totalizando R$ 16.005,74;

b) em relação à CDA nº 70 1 23 040521-85, o imposto suplementar parcial de R$ 8.947,11 acrescido da multa de lançamento de R$ 6.710,33, totalizando R$ 15.657,44.

Com isso, o valor de desbloqueio restou estipulado em R$ 31.663,18. Diante da persistência de parcela de débito legítimo de origem estranha à pensão alimentar na CDA nº 70 1 23 040521-85, manteve-se a constrição sobre o saldo remanescente, intimando-se a União para apresentar os cálculos de segregação necessários para fins de verificação de eventual excesso de bloqueio.

Em atenção às determinações do Relator, as partes apresentaram suas manifestações subsequentes.

A União (Fazenda Nacional) ofertou suas contrarrazões ao recurso, defendendo o acerto da decisão recorrida. Argumentou o ente público que os débitos exequendos dizem respeito a imposto de renda por lançamento suplementar decorrente da omissão de rendimentos nas declarações de ajuste anual de anos anteriores à publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5422. Sustentou que a isenção tributária não desonera o contribuinte do dever de cumprir obrigações acessórias de declaração, amparando-se no parágrafo único do art. 175 do Código Tributário Nacional.

Na mesma oportunidade, a Fazenda Nacional colacionou petição e demonstrativos de cálculo estimando que a quantia de R$ 35.880,75 deveria permanecer bloqueada judicialmente, sob o argumento de que tal importância representaria o débito corrigido da omissão de receitas da fonte pagadora 'Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.'. Pleiteou, adicionalmente, a reconsideração do desbloqueio das parcelas de pensão alimentícia.

Instada a se manifestar sobre os cálculos fazendários, a agravante apresentou impugnação no Evento 46. Demonstrou a recorrente que o cálculo oferecido pela União carece de consistência com os próprios documentos do feito, na medida em que a Notificação de Lançamento originária nº 2020/421285431269540 consigna o valor principal de imposto sobre rendimentos da 'Terras de Aventura' em R$ 11.110,52. Argumentou que a Fazenda Nacional incluiu indevidamente nos cálculos as parcelas declaradas nulas e relativas à pensão alimentícia.

Outrossim, rebateu a tese da prevalência das obrigações acessórias, ponderando que a multa de ofício por lançamento suplementar pressupõe crédito principal materialmente válido, o qual restou extirpado pelo efeito ex tunc e vinculante da manifestação da Suprema Corte na ADI 5422.

É o relatório.

 

 



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873620v6 e do código CRC b4a08b37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 16/06/2026, às 23:12:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002873621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002801-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do Agravo de Instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Conforme relatado, F. D. H. agrava contra decisão interlocutória proferida pela Juíza Federal Substituta Monica Maria Cintra Leone Cravo, no Evento 183 do processo originário nº 5068336-59.2024.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada.

A decisão agravada considerou que, embora a executada tenha apresentado comprovantes de pagamento de pensão judicial, cópia da decisão proferida em ação de alimentos e notificações de lançamento, esses documentos não seriam suficientes para demonstrar de plano que a totalidade do crédito tributário decorre da incidência inconstitucional de imposto de renda sobre pensão alimentícia, demandando dilação probatória inviável na via eleita.

Na origem, a União ajuizou execução fiscal visando à cobrança de débitos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e multa, relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (anos-calendário 2017, 2018 e 2019). O feito executivo ampara-se nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70 1 22 029757-99, no valor originário de R$ 16.005,74, e nº 70 1 23 040521-85, no valor originário de R$ 35.100,85, totalizando o débito de R$ 84.381,56.

O mandado de citação pessoal da executada retornou negativo em setembro de 2024, após o oficial de justiça certificar que ela havia se mudado do endereço constante no cadastro fiscal da Receita Federal há mais de seis meses. Diante disso, a Fazenda Nacional requereu imediatamente a citação por edital, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, a exequente postulou e obteve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que recaiu sobre o montante total de R$ 93.924,19 (sendo R$ 90.003,58 retidos efetivamente) nas contas bancárias da executada.

A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Evento 170) sustentando a nulidade absoluta da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização de seu endereço. Argumentou ainda que o crédito exequendo é integralmente nulo, uma vez que decorre da cobrança inconstitucional de IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia de direito de família, amparada por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5422. Juntou aos autos os comprovantes de rendimentos expedidos pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEX) qualificando os valores recebidos como pensão judicial, bem como a sentença de divórcio homologatória dos alimentos.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção seguintes termos (evento 183/SJRJ):

"Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de F. D. H. para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs 7012202975799 e 7012304052185, que embasam a ação.

A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a nulidade das CDAs ao argumento de que o crédito exequendo decorre de incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, verba que afirma possuir natureza alimentar e cuja tributação teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.422 (Tema 808). Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD e, no mérito, a extinção da execução (evento 170).

A exequente, intimada, alega inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e sustenta que a matéria já teria sido arguida anteriormente e rejeitada.

É o relatório. DECIDO.

A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Inicialmente, não procede a alegação de preclusão suscitada pela exequente. Embora a tese jurídica tenha sido anteriormente deduzida (evento 131), a presente exceção veio acompanhada de documentos não juntados por ocasião da insurgência anterior, o que afasta a alegação de repetição pura e simples e impõe a apreciação do novo requerimento.

Não assiste razão à excipiente.

Embora a executada tenha juntado comprovantes de pagamento emitidos pelo órgão pagador indicando a rubrica “pensão judicial”, bem como cópia de decisão proferida em ação de alimentos e notificações de lançamento relativas aos anos-calendários 2017 e 2018, tais documentos, isoladamente, não permitem concluir, de forma inequívoca, que a totalidade do crédito tributário executado decorra exclusivamente da incidência de imposto de renda sobre valores de pensão alimentícia.

Ausentes, notadamente, cópias integrais dos processos administrativos de constituição do crédito tributário referentes aos anos-calendários 2017, 2018 e 2019, bem como as declarações de ajuste anual correspondentes, não é possível aferir, com segurança, qual a composição da base de cálculo utilizada pelo Fisco, se houve inclusão de outras espécies de rendimentos, se houve glosas, compensações, deduções ou reclassificações, nem tampouco se a autuação se funda exclusivamente na tributação da verba alimentar mencionada.

Tal verificação demanda exame analítico da formação do crédito tributário, o que extrapola os limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade e exige instrução probatória incompatível com a via eleita, devendo eventual discussão ser deduzida por meio de embargos à execução, ação própria ou outro instrumento processual adequado.

Além disso, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, pois a plausibilidade jurídica invocada depende justamente da comprovação plena da natureza e composição dos valores tributados, circunstância não demonstrada de plano.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 170.

Cumpra-se, no que faltar, o despacho evento 162."

 

O Relator deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal (Evento 10), nos termos do despacho de Evento 23, para determinar o imediato desbloqueio dos valores vinculados ao IRPF sobre pensão alimentícia, compreendendo o imposto e a multa suplementar da CDA nº 70 1 22 029757-99 (R$ 16.005,74) e, parcialmente, da CDA nº 70 1 23 040521-85 (R$ 15.657,44), totalizando R$ 31.663,18.

A União interpôs petição de manifestação e apresentou demonstrativo de cálculo alegando que o valor de R$ 35.880,75 deveria permanecer bloqueado, correspondendo à omissão de rendimentos de pessoa jurídica (Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.) que não guarda relação com pensão alimentícia, postulando a reconsideração da liminar (Evento 38). A agravante manifestou-se no Evento 46 apontando inconsistências no demonstrativo fazendário e reiterando o cabimento integral do desbloqueio quanto à verba alimentar.

DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: A DISTINÇÃO ENTRE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL E DILAÇÃO PROCESSUAL

A objeção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada puder ser demonstrada de plano, mediante prova documental pré-constituída, dispensando a dilação fático-probatória complexa em juízo. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado sumular de eficácia vinculante nº 393, que veda dilação probatória, mas não impede o exame de documentação inequívoca juntada pelo devedor:

A possibilidade de defesa por meio de objeção restou sumulada pela Corte Superior:

SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

No caso concreto, ao contrário do sustentado pela Fazenda Pública no Evento 137/SJRJ, os documentos carreados pela executada são suficientes para a exata compreensão da origem dos débitos e o julgamento imediato da lide. Há uma nítida distinção entre a produção de novas provas em juízo (dilação processual) e a simples verificação ou exame de documentos públicos preexistentes apresentados pelas partes (instrução documental). A simples operação aritmética e a conferência de documentos emitidos por órgãos oficiais não equivalem à fase de instrução e são perfeitamente compatíveis com os limites da exceção.

DO ÔNUS DA JUNTADA DO PAF E O CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A decisão de origem de Evento 183/SJRJ incorreu em cerceamento de defesa e equívoco de procedimento ao imputar à executada o ônus exclusivo de colacionar a cópia integral do Processo Administrativo Fiscal (PAF) sob pena de rejeição de sua defesa.

Conforme a regra do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa será mantido na repartição competente, cabendo ao devedor ou ao juiz requerer sua juntada parcial ou total quando útil à solução da controvérsia. 

"Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas."

DA PROVA INEQUÍVOCA JÁ CARREADA AOS AUTOS: CONFISSÃO DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL E COMPROVANTES DO EXÉRCITO

 

A prova documental acostada aos autos da execução é inequívoca e suficiente para demonstrar a tese defensiva, dispensando a exigência de dilação probatória.

A Notificação de Lançamento nº 2018/913381769301711, referente ao ano-calendário 2017 (exercício 2018), que aparelha a CDA nº 70 1 22 029757-99, registra de forma expressa que a totalidade dos rendimentos tributados consiste em valores descritos sob a rubrica de "Pensão Alimentícia", no montante de R$ 33.258,68, originando o imposto suplementar de R$ 9.146,14. Do mesmo modo, a Notificação de Lançamento nº 2019/421285429489317, relativa ao ano-calendário 2018 (exercício 2019), incorporada à CDA nº 70 1 23 040521-85, aponta a omissão de rendimentos descritos especificamente como "Pensão Alimentícia" no valor de R$ 35.322,94, gerando o imposto suplementar de R$ 8.947,11.

O teor de tais notificações, emitidas pela própria Receita Federal, confessa a base material da tributação e coincide com os informes de rendimentos oficiais do Centro de Pagamento do Exército (CPEX), que qualificam os valores como pensão judicial vinculada à sentença homologatória de divórcio, operando-se a demonstração analítica de plano.

Por outro lado, resta distinguir a Notificação de Lançamento nº 2020/421285431269540, referente ao ano-calendário 2019 (exercício 2020), que embasa a outra fração da CDA nº 70 1 23 040521-85. O demonstrativo de lançamento oficial e a descrição dos fatos evidenciam que a autuação fiscal se deu em razão da omissão de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica informados pela fonte pagadora Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A., no montante tributável de R$ 129.732,59, resultando no imposto de renda de R$ 11.110,52 e na respectiva multa suplementar de R$ 8.332,89. Essa verba decorre de relação de trabalho mantida pela executada com o seu antigo empregador e não possui nenhuma relação com a pensão alimentícia recebida do Ministério da Defesa, mantendo-se a exigibilidade do título apenas quanto a essa parcela legítima de pessoa jurídica.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ADI 5422/STF

A pretensão executiva que fundamenta as Certidões de Dívida Ativa da União esbarra em óbice constitucional intransponível. A cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar e das multas de ofício amparadas na CDA nº 70 1 22 029757-99 e, em parte, na CDA nº 70 1 23 040521-85, decorre diretamente da autuação fiscal de omissão de rendimentos decorrentes de pensão alimentícia judicial recebida pela devedora nos anos de 2017 a 2019.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, com eficácia vinculante e efeitos retroativos amplos (ex tunc), fixou tese jurídica definitiva afastando a cobrança do imposto sobre as verbas decorrentes do direito de família. A Corte Suprema assentou que os alimentos não configuram acréscimo patrimonial, tampouco riqueza nova ou acúmulo de capital apto a ensejar a incidência do imposto, consistindo em mera transferência de recursos já tributados na pessoa do alimentante para a garantia de subsistência e mínimo existencial do alimentado.

No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento é pacífico no sentido de aplicar o precedente vinculante da Suprema Corte para declarar a nulidade das exigências fiscais fundadas em tal incidência inconstitucional:

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se em sintonia com o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDA DO DIREITO DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADI Nº 5422. STF.1. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, conferiu ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos artigos 3º, caput e §§ 1º e 4º, do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias.2. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto". 3. Os embargos de declaração opostos na ADI 5422 foram rejeitados e não foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos do acórdão.4. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, há que se manter a sentença recorrida.5. Apelação conhecida e desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em favor da apelada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5008002-48.2023.4.02.5116, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/02/2025, DJe 17/02/2025 11:29:51)

A tese formulada pela Fazenda Nacional no sentido de que a cobrança deve persistir quanto à multa suplementar e encargos pelo descumprimento de obrigação acessória (omissão de declaração em período anterior à publicação do acórdão do STF) não encontra qualquer respaldo jurídico. O art. 175, parágrafo único, do CTN refere-se à subsistência das obrigações acessórias instrumentais e autônomas perante isenções legais concedidas, não se aplicando à hipótese de declaração de inconstitucionalidade material do próprio tributo.

Se a incidência do imposto sobre a pensão alimentícia é inconstitucional, a própria relação jurídica tributária principal inexiste desde a origem. A obrigação tributária principal sendo nula contamina de forma absoluta a multa de ofício que dela decorre diretamente, haja vista o caráter acessório da penalidade pecuniária por omissão de rendimento tributável. Inexistindo tributo devido, não há suporte fático-jurídico para a subsistência de multa suplementar por suposta omissão de valores que nunca foram tributáveis. A tese da Fazenda Nacional significaria permitir a cobrança indireta de exação considerada inconstitucional pelo STF, violando a supremacia da Constituição e a autoridade dos precedentes vinculantes.

Assim, demonstrada a origem alimentar dos rendimentos autuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária e a declaração de nulidade das exigências fiscais referentes ao imposto de renda sobre a pensão alimentícia judicial percebida pela agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada proferida pelo juízo de primeiro grau no Evento 183 do feito originário, e acolher em parte a Exceção de Pré-Executividade apresentada por F. D. H., para os seguintes fins: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária referente à incidência inconstitucional do imposto de renda sobre verbas decorrentes de pensão alimentícia judicial de direito de família recebidas pela agravante, com fundamento na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5422; b) declarar a nulidade integral da cobrança amparada na CDA nº 70 1 22 029757-99, no valor de R$ 16.005,74 (composta por imposto suplementar de R$ 9.146,14 e multa de ofício de R$ 6.859,60), bem como a nulidade parcial da cobrança amparada na CDA nº 70 1 23 040521-85 quanto às parcelas decorrentes do imposto de renda sobre a verba alimentar no montante de R$ 15.657,44 (imposto suplementar de R$ 8.947,11 e multa de ofício de R$ 6.710,33); c) determinar o imediato e definitivo desbloqueio e levantamento do valor de R$ 31.663,18 correspondente às parcelas tributárias invalidadas, confirmando e consolidando os efeitos da tutela de urgência deferida neste recurso; d) determinar o prosseguimento da execução de origem exclusivamente em relação à parcela hígida da CDA nº 70 1 23 040521-85, decorrente da omissão de rendimentos de pessoa jurídica (Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.), no montante de R$ 11.110,52 (imposto suplementar), acrescido da respectiva multa suplementar de R$ 8.332,89 e dos encargos e juros legais diretamente incidentes sobre esse principal; e) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito executivo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre a parcela extinta do débito, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873621v14 e do código CRC 6fcebf34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 26/06/2026, às 17:16:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002873622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002801-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5422. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. HIGIDEZ PARCIAL DO TÍTULO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por F. D. H. contra decisão proferida pelo juízo da SJRJ no Evento 183 do processo originário nº 5068336-59.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ao fundamento de que a aferição da incidência tributária sobre pensão alimentícia demandaria dilação probatória inviável na via estreita da objeção executiva.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em: (a) verificar se a exceção de pré-executividade admite exame de prova documental pré-constituída consistente em notificações de lançamento expedidas pela Receita Federal e comprovantes de rendimentos oficiais emitidos pelo Centro de Pagamento do Exército; (b) determinar o cabimento de cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia judicial face ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5422; (c) analisar a subsistência de cobrança de imposto de renda decorrente de omissão de rendimentos de pessoa jurídica (Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.) de natureza trabalhista; e (d) definir a validade da multa suplementar de ofício acessória aplicada sobre a parcela inconstitucional do tributo.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a Súmula 393, consolidou a viabilidade da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais para matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação fático-probatória complexa. No caso concreto, os elementos instrutórios presentes na execução fiscal suprem a exigência de plano, distinguindo-se a instrução documental analítica de preexistente ato administrativo fiscal da dilação instrutória processual.

4. O ônus de colacionar cópia integral do Processo Administrativo Fiscal não recai de modo exclusivo sobre o executado para inviabilizar sua defesa imediata, haja vista que a guarda do expediente compete à repartição fazendária nos moldes do art. 41 da Lei nº 6.830/1980.

5. As notificações de lançamento de exercícios de 2018 e 2019 indicam, de forma clara, a incidência tributária e a imposição de multa de ofício sobre base material constituída de valores recebidos sob a rubrica de pensão alimentícia de direito de família, amparada por sentença homologatória de divórcio e comprovantes do Centro de Pagamento do Exército.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5422, com efeitos retroativos amplos e caráter vinculante, declarou inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre verbas decorrentes do direito de família recebidas a título de alimentos, uma vez que tais importâncias representam mera transferência de recursos e não caracterizam acréscimo patrimonial apto a deflagrar o fato gerador do tributo.

7. A inconstitucionalidade material da obrigação tributária principal fulmina a higidez jurídica das obrigações acessórias sancionatórias que lhe são correlatas, contaminando de forma absoluta a multa suplementar aplicada por omissão de rendimentos de pensão alimentícia.

8. Remanesce hígido o crédito tributário correspondente à notificação de lançamento do ano-calendário 2019 no tocante à omissão de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica informados pela fonte pagadora Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A., em virtude de sua natureza eminentemente laboral, alheia à esfera de proteção constitucional dos alimentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada do Evento 183 do feito originário e acolher em parte a exceção de pré-executividade, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária sobre as verbas alimentares com base na ADI 5422; (b) invalidar a cobrança da CDA nº 70 1 22 029757-99 e parcialmente da CDA nº 70 1 23 040521-85 quanto às rubricas alimentares no montante de R$ 15.657,44; (c) determinar o imediato levantamento da constrição eletrônica sobre R$ 31.663,18; (d) manter o prosseguimento da execução de origem pelo saldo devedor hígido oriundo de rendimentos de pessoa jurídica; e (e) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre a parcela extinta do débito executado, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5422, a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família é inconstitucional por inexistência de acréscimo patrimonial.

2. A nulidade da obrigação tributária principal decorrente da inconstitucionalidade material do imposto de renda incidente sobre verba de natureza alimentar acarreta a insubsistência da multa suplementar de ofício que lhe é acessória.

Referências:

Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393, Primeira Seção, julgado em 23-09-2009.

Lei nº 6.830/1980, art. 41.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível nº 5008002-48.2023.4.02.5116, Relator Desembargador Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª Turma Especializada, julgado em 10-02-2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada proferida pelo juízo de primeiro grau no Evento 183 do feito originário, e acolher em parte a Exceção de Pré-Executividade apresentada por F. D. H., para os seguintes fins: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária referente à incidência inconstitucional do imposto de renda sobre verbas decorrentes de pensão alimentícia judicial de direito de família recebidas pela agravante, com fundamento na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5422; b) declarar a nulidade integral da cobrança amparada na CDA nº 70 1 22 029757-99, no valor de R$ 16.005,74 (composta por imposto suplementar de R$ 9.146,14 e multa de ofício de R$ 6.859,60), bem como a nulidade parcial da cobrança amparada na CDA nº 70 1 23 040521-85 quanto às parcelas decorrentes do imposto de renda sobre a verba alimentar no montante de R$ 15.657,44 (imposto suplementar de R$ 8.947,11 e multa de ofício de R$ 6.710,33); c) determinar o imediato e definitivo desbloqueio e levantamento do valor de R$ 31.663,18 correspondente às parcelas tributárias invalidadas, confirmando e consolidando os efeitos da tutela de urgência deferida neste recurso; d) determinar o prosseguimento da execução de origem exclusivamente em relação à parcela hígida da CDA nº 70 1 23 040521-85, decorrente da omissão de rendimentos de pessoa jurídica (Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.), no montante de R$ 11.110,52 (imposto suplementar), acrescido da respectiva multa suplementar de R$ 8.332,89 e dos encargos e juros legais diretamente incidentes sobre esse principal; e) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito executivo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre a parcela extinta do débito, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873622v5 e do código CRC e4e7ca0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 26/06/2026, às 17:16:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002801-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO EVENTO 183 DO FEITO ORIGINÁRIO, E ACOLHER EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR F. D. H., PARA OS SEGUINTES FINS: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA REFERENTE À INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL DE DIREITO DE FAMÍLIA RECEBIDAS PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 5422; B) DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA AMPARADA NA CDA Nº 70 1 22 029757-99, NO VALOR DE R$ 16.005,74 (COMPOSTA POR IMPOSTO SUPLEMENTAR DE R$ 9.146,14 E MULTA DE OFÍCIO DE R$ 6.859,60), BEM COMO A NULIDADE PARCIAL DA COBRANÇA AMPARADA NA CDA Nº 70 1 23 040521-85 QUANTO ÀS PARCELAS DECORRENTES DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA ALIMENTAR NO MONTANTE DE R$ 15.657,44 (IMPOSTO SUPLEMENTAR DE R$ 8.947,11 E MULTA DE OFÍCIO DE R$ 6.710,33); C) DETERMINAR O IMEDIATO E DEFINITIVO DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 31.663,18 CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS TRIBUTÁRIAS INVALIDADAS, CONFIRMANDO E CONSOLIDANDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTE RECURSO; D) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PARCELA HÍGIDA DA CDA Nº 70 1 23 040521-85, DECORRENTE DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA (TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.), NO MONTANTE DE R$ 11.110,52 (IMPOSTO SUPLEMENTAR), ACRESCIDO DA RESPECTIVA MULTA SUPLEMENTAR DE R$ 8.332,89 E DOS ENCARGOS E JUROS LEGAIS DIRETAMENTE INCIDENTES SOBRE ESSE PRINCIPAL; E) CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A PARCELA EXTINTA DO DÉBITO, NA FORMA DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas