Apelação Cível Nº 5027195-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
P. R. ajuizou ação em face da UNIÃO objetivando a declaração de inexistência de débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário de 2020 (exercício de 2021), o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a restituição em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
Na petição inicial (evento 1), o autor alegou ter recebido verbas trabalhistas no montante bruto de R$ 730.000,00 nos autos do processo nº 0000350-94.2018.5.17.0151, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Guarapari/ES. Sustentou que, nos termos do acordo homologado judicialmente, os recolhimentos fiscais incidentes sobre as verbas recebidas deveriam ser integralmente retidos na fonte e recolhidos pela empresa reclamada, Samarco Mineração S.A. Aduziu que, posteriormente, foi surpreendido com cobrança administrativa promovida pela Receita Federal do Brasil, culminando na inscrição do débito em dívida ativa e na retenção de valores de restituição do imposto de renda.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no evento 8, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (evento 15), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos para manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a legalidade da Certidão de Dívida Ativa nº 72.1.23.008789-01. Sustentou que o débito decorreu da própria Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo contribuinte no exercício de 2021, na qual foram informados rendimentos tributáveis de R$ 411.996,93 e saldo de imposto devido de R$ 90.936,49, posteriormente reduzido para R$ 88.630,90 após compensações em malha fiscal. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil à relação jurídico-tributária discutida nos autos.
Após réplica (evento 18), o Juízo de origem, no evento 22, revogou parcialmente a gratuidade de justiça anteriormente deferida, limitando-a aos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou o recolhimento das custas processuais e a juntada de novos documentos, providências posteriormente cumpridas pelo autor.
Sobreveio sentença (evento 40), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, porquanto os documentos juntados aos autos não foram suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa fundada nas informações declaradas pelo próprio contribuinte em sua DIRPF.
Inconformado, PEDRO interpôs apelação (evento 47), sustentando que a presunção de legitimidade da CDA teria sido afastada pelo conjunto probatório oriundo da execução trabalhista, especialmente pelo acordo homologado que atribuía à empregadora a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como pelos comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos. Alegou violação à segurança jurídica e à coisa julgada trabalhista, ao argumento de que a execução foi extinta após a comprovação dos recolhimentos legais.
Em contrarrazões (evento 53), a UNIÃO pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de demonstração de correspondência entre os valores recolhidos na esfera trabalhista e o débito declarado pelo contribuinte em sua DIRPF. Requer, ainda, a revogação integral do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o recorrente aufere renda mensal superior ao parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte.
O Ministério Público Federal, no evento 26, manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
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