Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027195-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

P. R. ajuizou ação em face da UNIÃO objetivando a declaração de inexistência de débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário de 2020 (exercício de 2021), o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a restituição em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil.

Na petição inicial (evento 1), o autor alegou ter recebido verbas trabalhistas no montante bruto de R$ 730.000,00 nos autos do processo nº 0000350-94.2018.5.17.0151, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Guarapari/ES. Sustentou que, nos termos do acordo homologado judicialmente, os recolhimentos fiscais incidentes sobre as verbas recebidas deveriam ser integralmente retidos na fonte e recolhidos pela empresa reclamada, Samarco Mineração S.A. Aduziu que, posteriormente, foi surpreendido com cobrança administrativa promovida pela Receita Federal do Brasil, culminando na inscrição do débito em dívida ativa e na retenção de valores de restituição do imposto de renda.

O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no evento 8, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (evento 15), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos para manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a legalidade da Certidão de Dívida Ativa nº 72.1.23.008789-01. Sustentou que o débito decorreu da própria Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo contribuinte no exercício de 2021, na qual foram informados rendimentos tributáveis de R$ 411.996,93 e saldo de imposto devido de R$ 90.936,49, posteriormente reduzido para R$ 88.630,90 após compensações em malha fiscal. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil à relação jurídico-tributária discutida nos autos.

Após réplica (evento 18), o Juízo de origem, no evento 22, revogou parcialmente a gratuidade de justiça anteriormente deferida, limitando-a aos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou o recolhimento das custas processuais e a juntada de novos documentos, providências posteriormente cumpridas pelo autor.

Sobreveio sentença (evento 40), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, porquanto os documentos juntados aos autos não foram suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa fundada nas informações declaradas pelo próprio contribuinte em sua DIRPF.

Inconformado, PEDRO interpôs apelação (evento 47), sustentando que a presunção de legitimidade da CDA teria sido afastada pelo conjunto probatório oriundo da execução trabalhista, especialmente pelo acordo homologado que atribuía à empregadora a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como pelos comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos. Alegou violação à segurança jurídica e à coisa julgada trabalhista, ao argumento de que a execução foi extinta após a comprovação dos recolhimentos legais.

Em contrarrazões (evento 53), a UNIÃO pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de demonstração de correspondência entre os valores recolhidos na esfera trabalhista e o débito declarado pelo contribuinte em sua DIRPF. Requer, ainda, a revogação integral do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o recorrente aufere renda mensal superior ao parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte.

O Ministério Público Federal, no evento 26, manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027195-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, cumpre examinar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pela UNIÃO em contrarrazões, providência expressamente admitida pelo art. 100 do Código de Processo Civil.

Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção é juris tantum e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômico-financeira compatível com o custeio das despesas processuais.

No caso, a Fazenda Nacional instruiu a impugnação com informações extraídas de cadastros oficiais demonstrando que o apelante auferiu, no ano de 2023, rendimento bruto anual de R$ 53.433,63, correspondente à média mensal aproximada de R$ 4.452,80.

A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota, como critério objetivo de aferição da hipossuficiência, parâmetro próximo ao limite de atendimento da Defensoria Pública da União, tradicionalmente fixado em até três salários mínimos mensais. Os rendimentos percebidos pelo recorrente superam tal referencial, e a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a percepção de renda superior a esse parâmetro, desacompanhada da demonstração de despesas extraordinárias aptas a comprometer a subsistência familiar, afasta a presunção de insuficiência econômica. Nesse sentido:

[...] A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, AI 5001914-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5a. Turma Especializada, julgado em 22/04/2024) [...]

No caso, embora intimado para demonstrar eventual situação excepcional apta a justificar a manutenção da benesse, o apelante limitou-se a reiterar alegações genéricas de insuficiência financeira, sem apresentar documentação idônea que evidenciasse despesas extraordinárias ou circunstâncias capazes de comprometer sua capacidade contributiva.

Impõe-se, portanto, acolher a impugnação formulada pela UNIÃO e revogar integralmente o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 72.1.23.008789-01, bem como ao pedido de restituição em dobro.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando pretende desconstituir crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, demonstrando, de forma precisa, a efetiva quitação do tributo ou eventual ilegalidade do lançamento.

Por sua vez, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, constituindo prova pré-constituída da obrigação tributária. Sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário, não bastando alegações genéricas ou elementos incapazes de infirmar concretamente os dados constantes do título executivo.

No caso, a Fazenda Nacional demonstrou que o débito inscrito em dívida ativa não decorreu de arbitramento unilateral ou lançamento de ofício, mas da própria Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo contribuinte.

Conforme consta dos autos (evento 15), o apelante declarou, no exercício de 2021, rendimentos tributáveis no montante de R$ 411.996,93, informando retenção de imposto de renda no valor de R$ 7.862,90 e apurando saldo de imposto devido de R$ 90.936,49. Após compensações realizadas em malha fiscal, remanesceu saldo devedor de R$ 88.630,90, posteriormente inscrito em dívida ativa.

Trata-se, portanto, de hipótese típica de lançamento por homologação, em que a própria declaração prestada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando procedimento prévio de constituição formal pela Administração Tributária.

O recorrente sustenta que o débito seria inexistente porque os tributos incidentes sobre os valores recebidos no processo trabalhista nº 0000350-94.2018.5.17.0151 teriam sido integralmente recolhidos pela empresa reclamada, conforme cláusulas do acordo homologado e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

De fato, os documentos juntados demonstram que o acordo trabalhista previu a responsabilidade da empresa pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como a utilização de depósitos judiciais para quitação de parcelas acessórias. Também consta sentença de extinção da execução trabalhista condicionada à comprovação dos recolhimentos legais.

Todavia, tais elementos, embora indiquem a existência de recolhimentos na esfera trabalhista, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade da CDA.

Isso porque não há, nos autos, demonstração técnica precisa de que os valores recolhidos no processo trabalhista correspondam exatamente ao saldo de IRPF posteriormente declarado pelo próprio contribuinte em sua DIRPF. Além disso, a circunstância de o acordo trabalhista prever retenção na fonte e responsabilidade da empregadora pelos recolhimentos não dispensa o contribuinte de demonstrar, de forma individualizada, que os valores efetivamente retidos e recolhidos correspondem ao débito posteriormente confessado em sua declaração de ajuste anual.

Os comprovantes de depósitos judiciais de R$ 18.378,00 e R$ 46.403,93 não individualizam a natureza tributária das quantias nem evidenciam vinculação direta com o débito inscrito em dívida ativa.

Ademais, o acordo trabalhista alcançou o montante global de R$ 730.000,00, composto por verbas de naturezas distintas, parte delas potencialmente indenizatórias e submetidas a regimes tributários diversos. O próprio apelante sustenta, em suas razões recursais, que apenas parcela do valor seria tributável. Contudo, não foi produzida prova pericial contábil, memória discriminada de cálculo, demonstrativo de retenção na fonte ou documentação fiscal idônea apta a estabelecer correlação objetiva entre os valores retidos no processo trabalhista e o débito confessado na declaração de ajuste anual.

Também não procede a alegação de violação à coisa julgada trabalhista.

A homologação do acordo e a extinção da execução na Justiça do Trabalho não possuem, por si sós, eficácia automática para desconstituir crédito tributário regularmente constituído perante a Receita Federal, sobretudo diante da posterior confissão de dívida constante da própria DIRPF apresentada pelo contribuinte. A quitação reconhecida na esfera trabalhista restringe-se às obrigações discutidas naquele processo e não produz, por si só, efeito automático de extinção do crédito tributário perante a Fazenda Nacional.

Assim, embora a documentação trabalhista evidencie a ocorrência de recolhimentos fiscais no curso da execução, ela não comprova, de forma inequívoca, a quitação integral do imposto de renda objeto da CDA nº 72.1.23.008789-01.

Diante desse contexto, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.

Também não merece acolhida o pedido de restituição em dobro fundado no art. 940 do Código Civil.

A sanção prevista no referido dispositivo pressupõe cobrança indevida fundada em má-fé e inserida em relação jurídica de natureza civil, circunstâncias incompatíveis com a presente controvérsia tributária, regida por regime jurídico de direito público.

Ademais, a cobrança promovida pela Fazenda Nacional decorreu de crédito tributário regularmente constituído a partir de declaração prestada pelo próprio contribuinte, inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar dolo, abuso ou cobrança maliciosa.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a impugnação formulada pela UNIÃO em contrarrazões para revogar integralmente o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, afastada a suspensão de exigibilidade da verba em razão da revogação da gratuidade de justiça.



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Documento:20002876000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027195-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de desconstituição da Certidão de Dívida Ativa e pedido de restituição em dobro formulado pelo contribuinte. O apelante sustentou que os tributos incidentes sobre valores recebidos em reclamação trabalhista teriam sido integralmente recolhidos pela empresa reclamada, conforme acordo homologado e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Em contrarrazões, a UNIÃO impugnou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos para manutenção do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os documentos oriundos da reclamação trabalhista comprovam a quitação integral do débito tributário inscrito em dívida ativa; e (iii) determinar se é cabível restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil em controvérsia tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais.

  2. Os rendimentos percebidos pelo apelante no ano de 2023 superam o parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência do TRF da 2ª Região para aferição da hipossuficiência econômica, correspondente ao limite de atendimento da Defensoria Pública da União.

  3. O apelante não apresentou documentação idônea apta a demonstrar despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais capazes de justificar a manutenção da gratuidade de justiça.

  4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, incumbindo ao contribuinte produzir prova robusta e inequívoca apta a desconstituir o crédito tributário.

  5. O débito inscrito em dívida ativa decorreu da própria Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo contribuinte, configurando hipótese de lançamento por homologação.

  6. Os documentos produzidos na reclamação trabalhista demonstram a existência de recolhimentos fiscais, mas não comprovam, de forma individualizada e técnica, a correspondência entre os valores recolhidos e o débito posteriormente confessado na declaração de ajuste anual.

  7. Os comprovantes de depósitos judiciais apresentados não individualizam a natureza tributária das quantias nem evidenciam vinculação direta com o crédito inscrito em dívida ativa.

  8. A homologação do acordo trabalhista e a extinção da execução perante a Justiça do Trabalho não produzem, por si sós, efeito automático de extinção do crédito tributário regularmente constituído perante a Receita Federal.

  9. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança indevida fundada em má-fé no âmbito de relação jurídica de natureza civil, circunstâncias incompatíveis com a cobrança de crédito tributário regularmente constituído.

  10. A cobrança promovida pela Fazenda Nacional decorreu de crédito tributário constituído a partir de declaração prestada pelo próprio contribuinte, inexistindo demonstração de dolo, abuso ou cobrança maliciosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por prova concreta de capacidade econômica incompatível com a gratuidade de justiça. 2. A Certidão de Dívida Ativa somente pode ser desconstituída mediante prova robusta e inequívoca apta a infirmar sua presunção de legitimidade. 3. A existência de recolhimentos fiscais em reclamação trabalhista não comprova, por si só, a quitação de débito de imposto de renda posteriormente confessado em declaração de ajuste anual. 4. O art. 940 do Código Civil não se aplica à cobrança de crédito tributário regularmente constituído.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5001914-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgado em 22/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação formulada pela UNIÃO em contrarrazões para revogar integralmente o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, afastada a suspensão de exigibilidade da verba em razão da revogação da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5027195-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA UNIÃO EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAR INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AUTOR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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