Apelação Cível Nº 5002492-47.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 12), por alegada existência de vício de omissão.
No evento 27, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora parte embargante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que o Acórdão encontra-se eivado do vício de omissão por não ter explicitado "os fundamentos que justificariam a responsabilização das Embargantes pela restituição de tais valores, especialmente diante da natureza específica dos encargos financeiros decorrentes da relação contratual de financiamento".
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A parte embargante alega que há omissão no Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 12) por não ter se manifestado sobre "os fundamentos que justificariam a responsabilização das Embargantes pela restituição de tais valores, especialmente diante da natureza específica dos encargos financeiros decorrentes da relação contratual de financiamento".
Analisando o Voto embargado, constata-se que, embora tenha sido determinada a "restituição integral dos valores despendidos pelos fiduciantes para a celebração do negócio jurídico, conforme previsto no art. 475 do Código Civil", em virtude do inadimplemento da construtora, não foi devidamente explicado o motivo pelo qual houve a sua condenação à restituição integral.
Por este motivo, acolhe-se os Embargos de Declaração opostos e passa-se a sanar o vício apontado.
Restou sedimentado no Voto embargado o inadimplemento da construtora, que não entregou o empreedimento imobiliário dentro do prazo avençado, fato que acarretou a rescisão contratual.
Consequentemente, caberá à parte embargante a responsabilização pelo retorno do "status quo ante" dos compradores da unidade residencial não entregue. Incluindo nessa responsabilização, a restituição de todo o valor gasto pelos compradores, incluindo àqueles decorrentes do financiamento imobiliário.
Isto porque as "quantias obtidas por meio do financiamento deve ser providenciada pela própria vendedora, uma vez que foi ela quem recebeu os recursos repassados pela instituição financeira". (REsp n. 2.243.466/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Não há que falar em responsabilização da CEF na restituição dos valores pagos a título de financiamento, tais como juros de obra e encargos financeiros, isto porque não houve a participação da empresa pública no atraso da construção do empreendimento imobiliário.
Desta forma, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o conteúdo do decisum embargado, sobre a responsabilização da parte embargante pela restituição integral dos valores dispendidos pela parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893326v9 e do código CRC ca3e658e.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/06/2026, às 16:41:19