Apelação/Remessa Necessária Nº 5002635-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FND em face da Sentença (evento 36/JFRJ) que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), pelo tempo de exercício na linha de frente do combate ao vírus COVID-19 (janeiro de 2021 a maio de 2022).
Em síntese, narra a parte impetrante que foi graduada em Medicina em janeiro de 2021 em universidade privada, por intermédio dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo como agente financeiro o Banco do Brasil.
Argumenta que, conforme previsto no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento caso tenha exercido sua função na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 6 meses ininterruptos.
Continua argumentando que atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 no período entre janeiro de 2021 até maio de 2022, e que, para solicitar o abatimento, é necessário o requerimento pelo site do FIESMED, sendo que tal sistema apresenta erros e instabilidades que impedem a parte impetrante e tantos outros em situação semelhante de realizar o requerimento.
Entendeu a Sentença (evento 36/JFRJ) que a parte impetrante comprovou ter obtido o financiamento de sua graduação com recursos do FIES em 24/04/2015 (evento 1/JFRJ - anexo 6), e o exercício da profissão de médico atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período compreendido entre janeiro de 2021 e maio de 2022, conforme declarações acostadas (evento 1/JFRJ - anexos 9 e 10) concluindo, assim, que prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01.
No evento 43/JFRJ, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que não possui legitimidade passiva para o presente feito e que não houve requerimento administrativo prévio da parte autora, o que acarreta a falta do interesse de agir.
No evento 50/JFRJ, a UNIÃO FEDERAL, ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que não possui legitimidade passiva para o presente feito, e, no mérito, defende que não caberia a pretensão autoral, vez que “o período de carência/suspensão da cobrança do FIES, por efeito da pandemia, encerrou em 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1º do DL 6/2020”.
No evento 68/JFRJ, G. A. D. C. B., ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Remessa e dos recursos pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, convém ressaltar que o próprio FNDE requereu seu ingresso no feito (evento 13/JFRJ). A alegação de que seria parte ilegítima é contraditória, não devendo ser acolhida.
Ademais, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação.
O próprio FNDE, destacou que, atualmente, o benefício previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é regulamentado pela Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Portaria esta que aduz, in verbis:
"Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
§ 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.
§ 2o O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
(...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011;
b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou
c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 3o O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:
I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;
II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.
§ 2o Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.
§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4o (...)
(...)
§ 1o O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
Art. 5o A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
(...)
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.
(...)
§ 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
(...)
Art. 13. Caberá ao FNDE, agente operador do Fies, disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias."
Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento – sendo esse o caso –, a medida deste decorrente ser cumprida pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco).
Ressalte-se que o contrato de FIES em análise data de 24/04/2015, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01.
Considerando que a União também alega a sua ilegitimidade passiva, igualmente remeto à fundamentação supra, no sentido de que todos os envolvidos são partes legítimas para a causa em tela.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da pertinência subjetiva não só do FNDE, mas todas as partes arroladas, razão pela qual estas devem permanecer no polo passivo do processo.
Com relação à falta de interesse de agir da parte autora, a alegação também não procede.
Conforme documentos juntados na inicial (evento 1/JFRJ – anexos 12, 13, 14, 15 e 16) a parte autora tentou formular o pedido junto ao FIESMED e por requerimento administrativo, não alcançando sucesso.
Ademais, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da autora constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. 5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelações desprovidas." (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023 - grifamos)
"PJE 0812819-22.2021.4.05.0000 - AGTR EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. DIREITO. 1. Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de ação ordinária, contra decisão que autorizou o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), bem como a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, § 3º, II e art. 5º, § 2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois: a) não há nos autos ou na própria administração pública registro de pedido administrativo que contemple o objeto da presente ação, motivo pelo qual está ausente o interesse jurídico; b) é parte ilegítima, pois o Ministério da Saúde não tem competência sobre os cálculos financeiros/quantidades de recursos abatidos/saldo financiado, sendo que a atribuição deste órgão é receber e enviar as solicitações referentes à análise dos critérios relacionados à ESF que o médico atuou/atua, cabendo, pois, aos agentes financeiros executar o fora requerido nos autos; c) a autora não cumpre um dos critérios que possibilitam a concessão do abatimento, uma vez que não solicitou administrativamente o benefício de Abatimento, por meio do sistema FIESMED, tampouco por meio físico, conforme art. 5º, da Portaria Normativa Nº 7, de 26 de abril de 2013. 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se constata nos autos de origem, dos documentos trazidos com a exordial, que ao tentar realizar a adesão ao programa de abatimento através do FIESMED, o referido sistema não reconhece o contrato de FIES da autora, apresentando a mensagem "o solicitante não possui financiamento pelo FIES." 4. Ademais, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da autora (motivo pelo qual não fora sobrestada a cobrança das parcelas do financiamento), constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido. (TRF5, 2ª T., PJE 0808021-81.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 20/07/2021). 5. Convém ressaltar, ainda, que "Não há que falar em ilegitimidade da União, ora recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, pois a concessão de abatimento de saldo devedor do FIES consiste em processo administrativo complexo que envolve a atuação também da União (Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde da Família), responsável pelo encaminhamento, ao FNDE, da relação dos médicos habilitados ao abatimento de saldo devedor do FIES. (TRF5, 4ª T., PJE 0807906-94.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, j. 26/10/2021). 6. Ultrapassadas tais questões, observa-se que o art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º, da Lei 10.260/01, dispõe: Art. 6-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os fnanciamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 7. Ressalte-se que a Portaria 7/2013 do Ministério da Educação estabelece: Art. 4º. O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: § 4º. É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º; (...). 8. No caso, consta da decisão agravada que: a autora demonstrou que é médica da Estratégia de Saúde da Família desde dezembro/2018 até, pelo menos, 06/04/2021 (data da declaração - 170), na ESF da cidade de Canapi/PE (código IBGE Nº 270160), conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do citado Município, constando da mesma declaração que citada UBS localiza-se em setor carente e que o município está na lista prioritária do anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. Também foi preenchido o requisito tempo (01 ano ininterrupto - completado em dezembro de 2019). 9. Assim sendo, não há, à primeira vista, óbice ao reconhecimento do direito de o ora agravado abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei 10.260/2001). 10. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: PJE 0808338-50.2020.4.05.000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 15/09/2020; PJE 0806774-83.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 08/06/2021. 11. Agravo de instrumento desprovido. act" (TRF-5 - AI: 08128192220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA - grifamos)
Sendo assim, independentemente da existência de requerimento administrativo, uma vez atendidos os requisitos legais, as Autoridades Administrativas deverão implementar as medidas relativas ao abatimento almejado.
Com relação ao argumento da UNIÃO FEDERAL de que não caberia a pretensão autoral, vez que “o período de carência/suspensão da cobrança do FIES, por efeito da pandemia, encerrou em 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1° do DL 6/2020", ele também não merece prosperar.
O normativo destacado “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”, tendo o seguinte teor:
“Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Não há absolutamente nenhuma razão para se concluir que a data final do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, 31/12/2020, seja impeditivo de concessão do abatimento ora pretendido, como tentou fazer crer a UNIÃO FEDERAL.
Deste modo, também a Apelação da União deve ser desprovida.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações do FNDE e da UNIÃO FEDERAL, conforme a fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894715v7 e do código CRC 86efb15a.
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