Apelação Cível Nº 5007811-91.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. A. C. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido objetivando a expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por D. A. C. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que lhe seja garantido "o direito de exercer a medicina como médica especialista em gastroenterologia em plenitude, em homenagem ao art. 5º, incisos, XIII e XXXVI, e ao art. 22, XVI, da CF/88, bem como em razão da nulidade dos atos administrativos que pretendem a restrição ilegal de seu direito", com a expedição do Registro de Qualificação de especialista (RQE). Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra, a autora, que (a) é médica inscrita no CRM-ES desde 10/07/1995, sob o nº 5.492, tendo se formado em 16/12/1994, (b) que possui pós-graduação em GASTROENTEROLOGIA, chancelada pelo MEC, com diploma expedido, em 15/09/1999, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ, (c) que o referido curso teve duração de 4 semestres, cursados entre 1996 e 1997, com uma carga horária total de 2.400 horas, sendo realizado no Hospital Universitário Gafrée e Guinle (conclusão em 1998), o qual possui programas de residência e de especialização ligados à FBG – Federação Brasileira de Gastroenterologia, que por sua vez é ligada à AMB, e que (e) "por mais de 23 anos realizou exames, diagnósticos, procedimentos delicados, entre outros, associada inclusive ao SUS, e o CRM-ES jamais interveio".
Acrescenta que, quando concluiu suas especializações, estava em vigor a Resolução CFM nº 1.286/89, sendo que atendia os critérios para a obtenção do Título de Especialista, a saber: "concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática; tempo mínimo de formado 2 anos (Cláusula Segunda, itens A e B). Destaca que, a partir de 2015, com base no Decreto nº 8.516/20158.497, "passou a haver somente duas formas de se obter o título de médico especialista: o programa de residência médica e o exame da AMB e suas entidades especializadas associadas", sendo revogadas as Resoluções anteriores e não conferindo, posteriormente, a titulação aos médicos que já haviam preenchido os requisitos na vigência das Resoluções que foram revogadas. Aponta que, "em 10/2020, tornou-se sócia da Clínica VALER CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA LTDA, a qual realiza atendimentos em diversas especialidades, dentre elas, a de Gastroenterologia, que é a área e responsabilidade da autora". Acrescenta que, no entanto, "nos últimos anos, os convênios médicos somente têm aceitado firmar parceria com clínicas onde os especialistas possuem RQE, e aquelas que já mantinham o convênio, tem se negado a renová-los quando determinada especialista não possui o RQE".
Nesse contexto, afirma que solicitou ao CRM o RQE, todavia, seu pleito foi negado, "sob o argumento de que à época de suas duas especializações, estas não eram reconhecidas pelo MEC". Aponta que, todavia, a pós-graduação da PUC/RJ é reconhecida pelo MEC e que, além disso, "a Resolução CFM nº 2221/2018 especifica, em sua página 7 que, para ter a titulação de especialista em Gastroenterologia, é necessária uma formação de 2 anos, com convênio pela AMB ou FBG". Assevera que "a Federação Brasileira de Gastroenterologia é conveniada aos dois núcleos (e por consequência às Instituições) onde a autora realizou suas especializações na década de 90”. Ressalta que o Poder Regulamentar do CFM é limitado, de modo "eventuais resoluções deste que restrinjam o exercício da medicina violam de forma frontal as Leis 12.842/2013 e 3.268/1957 e – mais do que isso – não encontram fundamento de validade no art. 5º, XIII e no art. 22, XVI da Carta Magna, merecendo a declaração de nulidade". Assinala que a especialização adquirida anteriormente ao ano de 2015 não pode ter seu registro negado em virtude de atos revogados por conveniência ou oportunidade, consoantes Súmulas 473do STF, art. 53 da Lei nº 9.784/1999, art. 5º, XXXVI, da CF/88. Consigna que o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 revela a chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Registra que um ato administrativo não pode negar o registro da qualificação de especialista ao médico portador de certificado de pós-graduação em Universidade detentora da chancela do MEC. Alega que "o Conselho Profissional atuou de forma ilegal ao revogar – arbitrariamente – as resoluções que concediam o título de especialista àqueles médicos que tivessem preenchido os requisitos, não lhes respaldando em momento algum".
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu (ev. 3).
Interposição de Agravo de Instrumento (nº 5005966-89.2022.4.02.0000 - eventos 10 e 11), que não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC (ev. 19 do AI).
Contestação do CRM aduzindo que a autora fundamenta a sua pretensão com alegações confusas e contraditórias, porquanto, "ao mesmo tempo que afirma atender aos requisitos previstos nas Resoluções do CFM (o que não se verifica na realidade) e que, portanto, faz jus ao registro conforme previsto em tais regras; afirma também que o regulamento administrativo é ilegal e viola a Lei do Ato médico, que nada dispõe sobre registro de especialidade médica". Refuta as alegações da requerente, aduzindo que os critérios para o RQE encontram-se na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.871/2013. Destaca que "o Decreto nº 8.516/2015, além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, em seu artigo 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao Conselho Federal de Medicina, e determina que a ela compete definir as especialidades médicas no Brasil". "Esclareça-se que a Comissão Mista de Especialidades foi formada em 2002, mediante convênio firmado entre o CFM, a AMB e a CNRM, convênio devidamente aprovado pela Resolução CFM nº 1634/2002 – frisa-se que a autora alega possuir o direito ao registro de título de especialista com base nessa mesma resolução – com o objetivo de definir as especialidades médicas e respectivas áreas de atuação e estabelecer critérios objetivos e uniformes para o reconhecimento das mesmas", sendo que, desde então, as Resoluções do CFM que atualizam as regras para o registro de especialidade resultam de deliberações da CME.
Assevera que "a Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), que compõe a CME, é um órgão integrante da estrutura do MEC, criada nos termos do Decreto nº 80.281/1977, com a finalidade de estabelecer normas sobre especializações na área médica". Frisa que, "se possuir certificado de pós-graduação autorizada pelo MEC fosse suficiente para conferir a qualidade de especialista, a norma do artigo 17, da Lei n. 3268/1957, que determina a necessidade de os profissionais registrarem no CRM seus títulos/diplomas/certificados para exercerem legalmente as especialidades médicas, seria absolutamente inócua e desnecessária". Defende a inexistência de violação à liberdade profissional, registrando que "a mesma norma constitucional que assegura o livre exercício das profissões também determina a necessidade de atendimento às qualificações estabelecidas na lei (inciso XIII do art. 5ª da Constituição Federal)". Aponta que "não está obstaculizando o direito da autora ao livre exercício da medicina, haja vista que, desde que apresentou seu diploma de graduação em Medicina, recebeu deste Regional a habilitação para exercer a profissão", mas sim vedando "qualquer tipo de publicidade médica, na qual o autor se declare especialista em determinado ramo da medicina, sem ter o registro devido na Conselho Regional de Medicina (artigo 20 da Lei nº 3.268/1957)".
Ressalta que "a obtenção do título de especialista é viabilizada a qualquer médico, inclusive aos que não cursaram programas de especialização ou residências médicas, exigindo-se tão somente a comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica para participação no concurso da AMB que confere o título de especialista, conforme art. 7º, da Resolução CFM nº 2.148/2016". Salienta que "os requisitos para registro de especialista definidos pela norma atual (Resolução CFM nº 2.221/2018) são os mesmos desde 1989, restando descabida a alegação da Autora de que possui direito adquirido com base em normas já revogadas", quais sejam: apresentação de certificado de residência médica credenciada pelo MEC ou título de especialista conferido por Sociedade de Especialidade filiada à AMB. Assegura que "o que a Autora busca é um tratamento privilegiado em relação aos demais especialistas, que para ostentarem tal qualificação tiveram que cursar Residências Médicas, as quais cumprem diversos requisitos previstos na Resolução CNRM nº 02/2006 ou então, se submeteram a provas da AMB para aferição de conhecimentos teóricos e práticos e para análise curricular". Pugna pela improcedência da pretensão autoral. (Ev. 14)
Réplica na qual a autora refuta os argumentos do requerido. Ressalta que "não há na legislação a outorga da União para a Associação Medica Brasileira ou para a Comissão Nacional de Residência Médica, para que estes versem sobre a concessão do título de especialista". Aduz que, "se a autora concluiu sua pós-graduação e adquiriu o Certificado de Especialização na área em curso reconhecido pelo MEC, esta atende tanto a legislação, quanto a própria resolução do CFM nº 2221/2018". Salienta que "o CFM usurpou a competência da União para legislar sobre educação superior, impondo limites por meio de atos administrativos (resoluções), que somente poderiam ser feitos através do processo legislativo". Junta Parecer do Ministério Público Federal, exarado no AI nº 5005966-89.2022.4.02.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de dar provimento ao recurso, tendo em vista a demonstração, pela agravante, de que "concluiu especialização credenciada pelo MEC, atuando na respectiva área há mais de 15 (quinze) anos (evento 1 – OUT5, págs. 03/04 e OUT7 dos autos de primeira instância). (Ev. 20).
Despacho oportunizando às partes a especificação das provas a serem produzidas. (Ev. 22).
Petição do requerido pugnando pelo julgamento antecipado da lide e destacando o "acórdão recentemente proferido pela 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, datado de 07 de junho de 2022, que deu provimento à Apelação Cível nº 5020210-60.2019.4.02.5001 interposta pelo CRMES, sob o argumento de que 'Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista'. (Ev. 27)
Petição da autora juntando declarações de médicos com os quais trabalhou, para demonstrar a sua relevante atuação na área e informando não ter interesse na produção de outras provas. (Ev. 28)
Manifestação do réu afirmando que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, que não é objeto de dúvida o fato de a Autora exercer atividades na área de Gastroenterologia e que o que se discute nos autos é se a formação em nível de pós-graduação Lato Senso confere ao médico o direito de registro no CRM, no cadastro de especialistas, sendo irrelevantes as declarações apresentadas pela autora. Requer o julgamento do feito. (Ev. 34)
Em suas razões recursais (), afirma, em síntese, que "está sofrendo grave afetação financeira, estando inscrita até mesmo nos órgãos de proteção ao crédito e, ante o exposto, pleiteia a gratuidade de justiça por não dispor de condições econômicas para arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, sendo está inclusive matéria também desta apelação".
Sustenta que "a Apelante concluiu curso de pós-graduação em GASTROENTEROLOGIA, com diploma expedido em 15/09/1999 pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC RJ. O curso de especialização em Gastroenterologia do Centro de Ciências Biológicas e de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, teve duração de 4 semestres, que foram cursados entre 1996 e 1997, com uma carga horária total de 2.400 horas (...) Após a conclusão da especialização supramencionada, a Apelante realizou mais uma pós graduação, desta vez em ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, mais uma vez pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, sendo realizada no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, com conclusão em 1998 (...) As exigências do Apelado exorbitam os limites impostos pela Lei 3.268/57 e restringem os direitos ali esculpidos, cerceando a atividade de profissional altamente capacitada (...) necessária se faz a análise pelo foco do direito adquirido, visto que, à época em que obteve os títulos de especialização, o registro não era uma obrigação nem mesmo segundo o entendimento do CFM (...) eventuais resoluções do Conselho Federal de Medicina que restrinjam o exercício da medicina violam de forma frontal as Leis 12.842/2013 e Lei 3.268/1957 e – mais do que isso – não encontram fundamento de validade no art. 5º, XIII e no art. 22, XVI da Carta Magna, merecendo a declaração de nulidade".
Em contrarrazões [], o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES requer o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (03/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483891v5 e do código CRC c58c9fa2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/06/2026, às 17:40:48