Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007811-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. A. C. contra a sentença (evento 36, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido objetivando a expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por D. A. C. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que lhe seja garantido "o direito de exercer a medicina como médica especialista em gastroenterologia em plenitude, em homenagem ao art. 5º, incisos, XIII e XXXVI, e ao art. 22, XVI, da CF/88, bem como em razão da nulidade dos atos administrativos que pretendem a restrição ilegal de seu direito", com a expedição do Registro de Qualificação de especialista (RQE). Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Narra, a autora, que (a) é médica inscrita no CRM-ES desde 10/07/1995, sob o nº 5.492, tendo se formado em 16/12/1994, (b) que possui pós-graduação em GASTROENTEROLOGIA, chancelada pelo MEC, com diploma expedido, em 15/09/1999, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ, (c) que o referido curso teve duração de 4 semestres, cursados entre 1996 e 1997, com uma carga horária total de 2.400 horas, sendo realizado no Hospital Universitário Gafrée e Guinle (conclusão em 1998), o qual possui programas de residência e de especialização ligados à FBG – Federação Brasileira de Gastroenterologia, que por sua vez é ligada à AMB, e que (e) "por mais de 23 anos realizou exames, diagnósticos, procedimentos delicados, entre outros, associada inclusive ao SUS, e o CRM-ES jamais interveio".

Acrescenta que, quando concluiu suas especializações, estava em vigor a Resolução CFM nº 1.286/89, sendo que atendia os critérios para a obtenção do Título de Especialista, a saber: "concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática; tempo mínimo de formado 2 anos (Cláusula Segunda, itens A e B). Destaca que, a partir de 2015, com base no Decreto nº 8.516/20158.497, "passou a haver somente duas formas de se obter o título de médico especialista: o programa de residência médica e o exame da AMB e suas entidades especializadas associadas", sendo revogadas as Resoluções anteriores e não conferindo, posteriormente, a titulação aos médicos que já haviam preenchido os requisitos na vigência das Resoluções que foram revogadas. Aponta que, "em 10/2020, tornou-se sócia da Clínica VALER CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA LTDA, a qual realiza atendimentos em diversas especialidades, dentre elas, a de Gastroenterologia, que é a área e responsabilidade da autora". Acrescenta que, no entanto, "nos últimos anos, os convênios médicos somente têm aceitado firmar parceria com clínicas onde os especialistas possuem RQE, e aquelas que já mantinham o convênio, tem se negado a renová-los quando determinada especialista não possui o RQE". 

Nesse contexto, afirma que solicitou ao CRM o RQE, todavia, seu pleito foi negado, "sob o argumento de que à época de suas duas especializações, estas não eram reconhecidas pelo MEC". Aponta que, todavia, a pós-graduação da PUC/RJ é reconhecida pelo MEC e que, além disso, "a Resolução CFM nº 2221/2018 especifica, em sua página 7 que, para ter a titulação de especialista em Gastroenterologia, é necessária uma formação de 2 anos, com convênio pela AMB ou FBG". Assevera que "a Federação Brasileira de Gastroenterologia é conveniada aos dois núcleos (e por consequência às Instituições) onde a autora realizou suas especializações na década de 90”. Ressalta que o Poder Regulamentar do CFM é limitado, de modo "eventuais resoluções deste que restrinjam o exercício da medicina violam de forma frontal as Leis 12.842/2013 e 3.268/1957 e – mais do que isso – não encontram fundamento de validade no art. 5º, XIII e no art. 22, XVI da Carta Magna, merecendo a declaração de nulidade". Assinala que a especialização adquirida anteriormente ao ano de 2015 não pode ter seu registro negado em virtude de atos revogados por conveniência ou oportunidade, consoantes Súmulas 473do STF, art. 53 da Lei nº 9.784/1999, art. 5º, XXXVI, da CF/88. Consigna que o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 revela a chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Registra que um ato administrativo não pode negar o registro da qualificação de especialista ao médico portador de certificado de pós-graduação em Universidade detentora da chancela do MEC. Alega que "o Conselho Profissional atuou de forma ilegal ao revogar – arbitrariamente – as resoluções que concediam o título de especialista àqueles médicos que tivessem preenchido os requisitos, não lhes respaldando em momento algum".

Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu (ev. 3). 

Interposição de Agravo de Instrumento (nº 5005966-89.2022.4.02.0000 - eventos 10 e 11), que não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC (ev. 19 do AI).

Contestação do CRM aduzindo que a autora fundamenta a sua pretensão com alegações confusas e contraditórias, porquanto, "ao mesmo tempo que afirma atender aos requisitos previstos nas Resoluções do CFM (o que não se verifica na realidade) e que, portanto, faz jus ao registro conforme previsto em tais regras; afirma também que o regulamento administrativo é ilegal e viola a Lei do Ato médico, que nada dispõe sobre registro de especialidade médica". Refuta as alegações da requerente, aduzindo que os critérios para o RQE encontram-se na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.871/2013. Destaca que "o Decreto nº 8.516/2015, além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, em seu artigo 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao Conselho Federal de Medicina, e determina que a ela compete definir as especialidades médicas no Brasil". "Esclareça-se que a Comissão Mista de Especialidades foi formada em 2002, mediante convênio firmado entre o CFM, a AMB e a CNRM, convênio devidamente aprovado pela Resolução CFM nº 1634/2002 – frisa-se que a autora alega possuir o direito ao registro de título de especialista com base nessa mesma resolução – com o objetivo de definir as especialidades médicas e respectivas áreas de atuação e estabelecer critérios objetivos e uniformes para o reconhecimento das mesmas", sendo que, desde então, as Resoluções do CFM que atualizam as regras para o registro de especialidade resultam de deliberações da CME. 

Assevera que "a Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), que compõe a CME, é um órgão integrante da estrutura do MEC, criada nos termos do Decreto nº 80.281/1977, com a finalidade de estabelecer normas sobre especializações na área médica". Frisa que, "se possuir certificado de pós-graduação autorizada pelo MEC fosse suficiente para conferir a qualidade de especialista, a norma do artigo 17, da Lei n. 3268/1957, que determina a necessidade de os profissionais registrarem no CRM seus títulos/diplomas/certificados para exercerem legalmente as especialidades médicas, seria absolutamente inócua e desnecessária". Defende a inexistência de violação à liberdade profissional, registrando que "a mesma norma constitucional que assegura o livre exercício das profissões também determina a necessidade de atendimento às qualificações estabelecidas na lei (inciso XIII do art. 5ª da Constituição Federal)". Aponta que "não está obstaculizando o direito da autora ao livre exercício da medicina, haja vista que, desde que apresentou seu diploma de graduação em Medicina, recebeu deste Regional a habilitação para exercer a profissão", mas sim vedando "qualquer tipo de publicidade médica, na qual o autor se declare especialista em determinado ramo da medicina, sem ter o registro devido na Conselho Regional de Medicina (artigo 20 da Lei nº 3.268/1957)".

Ressalta que "a obtenção do título de especialista é viabilizada a qualquer médico, inclusive aos que não cursaram programas de especialização ou residências médicas, exigindo-se tão somente a comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica para participação no concurso da AMB que confere o título de especialista, conforme art. 7º, da Resolução CFM nº 2.148/2016". Salienta que "os requisitos para registro de especialista definidos pela norma atual (Resolução CFM nº 2.221/2018) são os mesmos desde 1989, restando descabida a alegação da Autora de que possui direito adquirido com base em normas já revogadas", quais sejam: apresentação de certificado de residência médica credenciada pelo MEC ou título de especialista conferido por Sociedade de Especialidade filiada à AMB. Assegura que "o que a Autora busca é um tratamento privilegiado em relação aos demais especialistas, que para ostentarem tal qualificação tiveram que cursar Residências Médicas, as quais cumprem diversos requisitos previstos na Resolução CNRM nº 02/2006 ou então, se submeteram a provas da AMB para aferição de conhecimentos teóricos e práticos e para análise curricular". Pugna pela improcedência da pretensão autoral. (Ev. 14)  

Réplica na qual a autora refuta os argumentos do requerido. Ressalta que "não há na legislação a outorga da União para a Associação Medica Brasileira ou para a Comissão Nacional de Residência Médica, para que estes versem sobre a concessão do título de especialista". Aduz que, "se a autora concluiu sua pós-graduação e adquiriu o Certificado de Especialização na área em curso reconhecido pelo MEC, esta atende tanto a legislação, quanto a própria resolução do CFM nº 2221/2018". Salienta que "o CFM usurpou a competência da União para legislar sobre educação superior, impondo limites por meio de atos administrativos (resoluções), que somente poderiam ser feitos através do processo legislativo". Junta Parecer do Ministério Público Federal, exarado no AI nº 5005966-89.2022.4.02.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de dar provimento ao recurso, tendo em vista a demonstração, pela agravante, de que "concluiu especialização credenciada pelo MEC, atuando na respectiva área há mais de 15 (quinze) anos (evento 1 – OUT5, págs. 03/04 e OUT7 dos autos de primeira instância). (Ev. 20).

Despacho oportunizando às partes a especificação das provas a serem produzidas. (Ev. 22).

Petição do requerido pugnando pelo julgamento antecipado da lide e destacando o "acórdão recentemente proferido pela 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, datado de 07 de junho de 2022, que deu provimento à Apelação Cível nº 5020210-60.2019.4.02.5001 interposta pelo CRMES, sob o argumento de que 'Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista'. (Ev. 27)  

Petição da autora juntando declarações de médicos com os quais trabalhou, para demonstrar a sua relevante atuação na área e informando não ter interesse na produção de outras provas. (Ev. 28)

Manifestação do réu afirmando que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, que não é objeto de dúvida o fato de a Autora exercer atividades na área de Gastroenterologia e que o que se discute nos autos é se a formação em nível de pós-graduação Lato Senso confere ao médico o direito de registro no CRM, no cadastro de especialistas, sendo irrelevantes as declarações apresentadas pela autora. Requer o julgamento do feito. (Ev. 34)

 

Em suas razões recursais (evento 40, APELACAO1), afirma, em síntese, que "está sofrendo grave afetação financeira, estando inscrita até mesmo nos órgãos de proteção ao crédito e, ante o exposto, pleiteia a gratuidade de justiça por não dispor de condições econômicas para arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, sendo está inclusive matéria também desta apelação".

Sustenta que "a Apelante concluiu curso de pós-graduação em GASTROENTEROLOGIA, com diploma expedido em 15/09/1999 pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC RJ. O curso de especialização em Gastroenterologia do Centro de Ciências Biológicas e de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, teve duração de 4 semestres, que foram cursados entre 1996 e 1997, com uma carga horária total de 2.400 horas (...) Após a conclusão da especialização supramencionada, a Apelante realizou mais uma pós graduação, desta vez em ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, mais uma vez pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, sendo realizada no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, com conclusão em 1998 (...) As exigências do Apelado exorbitam os limites impostos pela Lei 3.268/57 e restringem os direitos ali esculpidos, cerceando a atividade de profissional altamente capacitada (...) necessária se faz a análise pelo foco do direito adquirido, visto que, à época em que obteve os títulos de especialização, o registro não era uma obrigação nem mesmo segundo o entendimento do CFM (...) eventuais resoluções do Conselho Federal de Medicina que restrinjam o exercício da medicina violam de forma frontal as Leis 12.842/2013 e Lei 3.268/1957 e – mais do que isso – não encontram fundamento de validade no art. 5º, XIII e no art. 22, XVI da Carta Magna, merecendo a declaração de nulidade".

Em contrarrazões [evento 48, CONTRAZAP1], o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES requer o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (03/2022).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483891v5 e do código CRC c58c9fa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/06/2026, às 17:40:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002483892
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007811-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça considerando os documentos acostados aos autos (evento 1, CHEQ9).

Conforme relatado, discute-se nos autos se a Apelante tem ou não o direito de obter o registro de qualificação de especialidade no CRM-ES como especialista em Gastroenterologia, tendo em vista que finalizou curso de pós-graduação lato sensu, mas não possui certificado de Residência Médica ou de título conferido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

Não se desconhece julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam” (por todos: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000435-81.2018.4.02.5005, Desembargador Federal Relator Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 21/09/2022).

No entanto, a questão é pacífica nesta 7ª Turma Especializada, que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que condicionar o registro da especialidade à vinculação a alguma sociedade brasileira de especialidade ou à realização de exame de certificação extrapola os limites da lei e limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, afetando o livre exercício da profissão.

Confira-se:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO. MEDICINA. MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO.

1. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio das resoluções nº 2.007/2013, 2.114/2014 e 2.183/2018, determina que para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, o que abrange os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina. Além disso, exige, para registro de título de especialista, o curso de residência médica ou a aprovação em exame perante a Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Tal exigência alcança, inclusive, os médicos que já eram registrados como médicos do trabalho com base em seus certificados de pós-graduação. Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal. A Lei nº 3.268/57, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como únicas exigências para o exercício da medicina o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional. Portanto, carece de amparo legal a exigência de obtenção de título de especialista em medicina do trabalho para o exercício profissional nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

2. Inexiste previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR), logo, o Conselho Federal de Medicina extrapola seu poder regulamentar ao recusar o registro de especialista lastreado em curso de pós-graduação devidamente credenciado pelo MEC, órgão competente para atestar sua validade.

3. Honorários advocatícios majorados para mil e quinhentos reais (art. 85, § 11, CPC).

4. Apelação e remessa necessária desprovidas."

(TRF 2. AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 13/10/2021)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. EXAME DE CERTIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88.

1. O CREMERJ pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido que objetivava afastar as exigências previstas em Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que impuseram a obrigatoriedade de realização de uma prova, aplicada pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, para a revalidação do título de especialista.

2. A autora obteve junto ao CREMERJ o reconhecimento da qualificação de Médico do Trabalho em 25/05/2010, com base nas exigências formuladas pela Portaria MTE nº 25, de 27 de junho de 1989.

3. As Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014 determinaram que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT's) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional.

4. Com a finalidade de regularizar as exigências contidas nas Portarias, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.007/2013, que estabelece a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, o que inclui a Medicina do Trabalho.

5. No entanto, a Lei nº 3.268/1957 dispõe em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."

6. Embora se reconheça a justa preocupação do Conselho com a capacidade técnica do profissional de Medicina do Trabalho, o fato é que inexiste previsão legal para a realização de exames de certificação. Para veicular tais exigências, a Constituição exige lei formal (art. 5º, XIII, da CRFB/88).

7. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a hipótese de uma norma infralegal limitar o registro de títulos aos cursos credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, pela Associação Médica Brasileira – AMB ou mediante exames de certificação ministrados por entidade indicada (no caso, a ANAMT), estabelece restrições ao exercício da profissão, o que, como é cediço, não se admite. Precedentes: TRF2/AC 0025251-64.2017.4.02.5001, Des. Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, DJ-e 01/04/2020; TRF2/AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Des. Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJ-e 17/09/2018.

8. Além disso, a norma administrativa não pode retroagir para atingir a autora, que é médica com título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecido pelo CREMERJ desde em 25/05/2010, atendendo às regras válidas na data do ato administrativo, não se justificando a exigência de revalidação.

9. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 2. AC 5007770-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 25/11/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO (CRM/ES), da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que julgou procedentes os pedidos e declarou o direito dos autores INGRID FERNANDES GONCALVES, LEONARDO DE OLIVEIRA XIMENES, MICHELLE FERREIRA SCHEIDEGGER MAIA e THAIANA BARRACK LAVANDER  ao livre exercício de medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, independentemente de especialização; e determinou o reconhecimento da sua titulação de especialista em medicina do trabalho com o seu imediato registro.

3. Em sua apelação, o CRM/ES sustentou que a exigência do registro de especialidade, necessária para a comprovação de capacidade técnica, está pautada nas Resoluções do CFM, amparadas na Lei nº 3.268/57.

4. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio das resoluções nº 2.007/2013, 2.114/2014 e 2.183/2018, determina que para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, o que abrange os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina. Além disso, exige, para registro de título de especialista, o curso de residência médica ou a aprovação em exame perante a Associação Nacional de Medicina do Trabalho.

5. Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal. A Lei nº 3.268/57, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como únicas exigências para o exercício da medicina o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional. 

6. Portanto, tais exigências formuladas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, configuram limitação ao exercício da profissão e extrapolam seu poder regulamentar (7ª Turma Especializada, AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, data do julgto. 13/10/2021). 7. A autora Ingrid Fernandes Gonçalves formou-se em 2010; Leonardo de Oliveira Ximenes, Michelle Ferreira Scheidegger Maia e Haiana Barrack Lavander, por seu turno, concluíram sua pós-graduação em 2013. Em outras palavras, os autores concluíram curso de pós-graduaçaõ até 2014, época em que vigorava a redação original do subitem 4.4.1, alínea 'b', da Portaria regulamentadora.

7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da ré, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF 2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022300-36.2022.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICINA DO TRABALHO LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 11/90 DSST. EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 2018/14 MTE. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. ILEGALIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.

. A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos.

. A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação.

. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho. . Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica (modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.

. Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.  As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.

. Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

. Recurso não provido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002951-13.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2024)

 

O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.  Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito.

Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina:

 

"Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

 

Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.     

Ademais, não há previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR).

Com efeito, embora o art. 1º da Lei nº 6.932/81 estabeleça que a residência médica "constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, (...)", esta não é a única forma de obtenção de especialização, já que seu § 3º sugere outras opções para o reconhecimento da titulação de especialista. Nesses termos:

 

"Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

(...)

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil." 

 

In casu, observa-se que a Apelante possui certificado expedido pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ (evento 1, OUT5 págs. 3/4), que atesta a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Gastroenterologia, com uma carga horária total de 2.400 horas, entre 1996 e 1997, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para deferir a gratuidade de justiça e julgar procedente o pedido, determinando que o CRM/ES promova o seu Registro de Qualificação de Especialidade, invertendo a condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483892v11 e do código CRC db539e5d.

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Documento:20002483893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007811-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.  VALIDAÇÃO PELO CONSELHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88. 

1. Discute-se nos autos se a Apelante tem ou não o direito de obter o registro de qualificação de especialidade no CRM-ES como especialista em Gastroenterologia, tendo em vista que finalizou curso de pós-graduação lato sensu, mas não possui certificado de Residência Médica ou de título conferido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

2. Não se desconhece julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam”. No entanto, a questão é pacífica nesta 7ª Turma Especializada, que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que condicionar o registro da especialidade à vinculação a alguma sociedade brasileira de especialidade ou à realização de exame de certificação extrapola os limites da lei e limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, afetando o livre exercício da profissão. Precedentes.

3. O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.  Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito. Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina. Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.     

4. In casu, observa-se que a Apelante possui certificado expedido pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ, que atesta a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Gastroenterologia, com uma carga horária total de 2.400 horas, entre 1996 e 1997, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

5. Apelação provida. Gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para deferir a gratuidade de justiça e julgar procedente o pedido, determinando que o CRM/ES promova o seu Registro de Qualificação de Especialidade, invertendo a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483893v5 e do código CRC 95f21f8f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5007811-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O CRM/ES PROMOVA O SEU REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE, INVERTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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