Apelação Cível Nº 5001818-91.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ contra sentença [] do Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que julgou procedente em parte o pedido para "I - a declarar a inexistência de todo e qualquer débito em nome da autora referente a anuidades junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/RJ a partir de 17/12/2022; II - determinar que a ré proceda ao cancelamento da inscrição do autor junto ao CRA/RJ", julgando "improcedente o pedido de indenização por danos morais", e condenando a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação proposta por R. N. D. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -RJ, objetivando o cancelamento de sua inscrição de registro profissional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu defende a regularidade da cobrança das anuidades e que a vinculação ao Conselho Profissional não seria uma faculdade e sim uma obrigação legal, pugnando pela inexistência de danos morais.
Em suas razões recursais [], o apelante afirma que "a função de GERENTE DE RELACIONAMENTO envolve conhecimentos típicos de administração, razão pela qual a R. Sentença merece ser inteiramente reformada (...) a gestão financeira e de pessoas faz parte do rol de habilidades técnicas de Administradores e o exercício ilegal da profissão não pode ser admitido pelo Conselho Apelante".
Em contrarrazões [], R. N. D. requer o desprovimento da apelação.
Manifestação do douto MPF no , no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 11.063,60 (09/2023).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/06/2026, às 19:59:46