Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001818-91.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ contra sentença [evento 29, SENT1] do Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que julgou procedente em parte o pedido para "I - a declarar a inexistência de todo e qualquer débito em nome da autora referente a anuidades junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/RJ a partir de 17/12/2022; II - determinar que a ré proceda ao cancelamento da inscrição do autor junto ao CRA/RJ", julgando "improcedente o pedido de indenização por danos morais", e condenando  a parte ré ao pagamento dos  honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de ação proposta por R. N. D. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -RJ, objetivando o cancelamento de sua inscrição de registro profissional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu defende a regularidade da cobrança das anuidades e que  a vinculação ao Conselho Profissional não seria uma faculdade e sim uma obrigação legal, pugnando pela inexistência de danos morais.

 

Em suas razões recursais [evento 35, APELACAO1], o apelante afirma que "a função de GERENTE DE RELACIONAMENTO envolve conhecimentos típicos de administração, razão pela qual a R. Sentença merece ser inteiramente reformada (...) a gestão financeira e de pessoas faz parte do rol de habilidades técnicas de Administradores e o exercício ilegal da profissão não pode ser admitido pelo Conselho Apelante".

Em contrarrazões [evento 43, CONTRAZAP1], R. N. D. requer o desprovimento da apelação.

Manifestação do douto MPF no evento 5, PROMOCAO1, no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 11.063,60 (09/2023).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540446v6 e do código CRC c76bd8bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/06/2026, às 19:59:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002540447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001818-91.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantda pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

 

"A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Sendo assim, para exercer regularmente uma atividade ou profissão em relação à qual exista regulamentação legal e uma entidade fiscalizadora, é imprescindível a inscrição do interessado junto à referida instituição.

O art 2º da lei 4.769/65 dispõe acerca dos meios pelos quais a atividade profissional de Técnico de Administração é exercida e estabelece que o exercício da profissão é privativo de bacharéis em Administração:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;

c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º.        

Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.

No caso, a parte autora requereu, em 17/12/2022, o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/RJ. O pedido foi indeferido  pelo conselho por considerar que o cargo ocupante estaria vinculado ao exercício de atividades exclusivas de administrador (Evento 1, ANEXO 11):

"Pela análise dos documentos e as informações fornecidas pela empresa SICOOB, identificamos que as atividades desempenhadas pela requerente são atividade típicas do profissional de administração, senão vejamos: Renovação e gestão; Pela análise das documentações apresentadas, há de se indeferir o pedido de prorrogação de licença de registro, tendo em vista que as atribuições da descrição do cargo e o cargo são privativos da área da Administração."

Nada obstante, o autor exerce o cargo de  Gerente de Relacionamento PJ no SICOOB (Evento 1, ANEXO10), inexistindo prova nos autos acerca do exercício das atividades enumeradas nos incisos do artigo 2º da lei 4.769/65, e portanto sujeita ao registro profissional obrigatório.

De fato, é pacífico na Jurisprudência dos TRFs que o cargo de Gerente bancário não é privativo do administrador, sendo dispensável a formação em tal área, e consequentemente não há obrigatoriedade na manutenção do registro nos cadastros do réu para o exercício de tais atividades, conforme demonstram os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. GERENTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. JULGAMENTOS ANTERIORES DA 8ª TURMA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TRF2,  5002325-09.2019.4.02.5106, DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 8ª TURMA RECURSAL, julgamento em 25/08/2020) (Grifei)

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RJ). REGISTRO PROFISSIONAL. BANCÁRIO. COORDENADOR DE ATENDIMENTO. CANCELAMENTO. REQUISITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF2,  5004756-71.2019.4.02.5120, BOAVENTURA JOAO ANDRADE, 6ª TURMA RECURSAL, julgamento em 27/05/2020)

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO -INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA APOS REQUERIMENTO DE LICENÇA DE REGISTRO PROFISSIONAL - GERENTE DE RELACIONAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE EADMINISTRADOR - DANO MORAL CARATERIZADO - INDENIZAÇÃO DE R$2.000,00 - RECURSO DO CONSELHO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA (TRF2, 5011208-91.2018.4.02.5101, CAROLINE MEDEIROS E SILVA, 7ª TURMA RECURSAL, julgamento em 14/08/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. GERENTE GERAL BANCO DO BRASIL. LEI Nº 4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP ao argumento de que é funcionário do Banco do Brasil exercendo o cargo de Gerente Geral de Unidade e que para ocupar o referido cargo se é exigida a formação em qualquer curso de nível superior, não se cingindo ao profissional de administração de empresas. 2. Verifico que o Conselho-réu indeferiu o pedido de cancelamento do autor por entender que o cargo deverá ser desempenhado por profissional bacharel em Administração, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, uma vez que tal atividade é privativa do Administrador, por se enquadrar no campo de "Administração Financeira, Administração Mercadológica e Seleção de Pessoal/Relações Industriais", bem como outros campos em que esses se desdobrem ou as quais sejam conexos, conforme estabelece o art. 2º da lei nº 4.769/65 e art. 3º do Regulamento anexo ao Decreto nº 61.934/67 (fl. 18). 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta que as atribuições do cargo ocupado pelo autor não podem ser descritas como típicas do profissional administrador. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3, 00033071920134036100. Rel. Des. Marli Ferreira., 4ª TURMA, DJF3 26/03/2018) 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL ESPONTÂNEA. PEDIDO DE CANCELAMENTO POR NUNCA TER EXERCIDO ATIVIDADE ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES VENCIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/11, E, ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO P ROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a baixa do título protestado no valor de R$ 385, 13, e, a confirmação do cancelamento do registro junto ao CRA/RJ, sem ônus, bem como, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais suportados. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve o indevido protesto do título no valor de R$ 385,13, bem como se presentes os requisitos para o cancelamento do registro da autora junto ao CRA/RJ. 3. Na hipótese a atividade profissional exercida pela apelada não consiste em atividade peculiar de administrados, tendo em vista que a função de gerente de relacionamento Van Gogh II, embora exercida em instituição bancária, pode ser exercida por profissionais de outras áreas. 4. O artigo 14, § 1º, da Lei 4.769/65, não faz menção à ocorrência do fato gerador das anuidades, ou seja, se do mero registro perante o Conselho ou se do exercício efetivo da profissão, mas a Lei 12.514/2011, dispôs em seu art. 5º que o fato gerador das anuidades é a inscrição no respectivo Conselho, sendo o pagamento devido enquanto permanecer ativa a inscrição. 5. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o e fetivo exercício da profissão. 6. In casu, restou devidamente comprovado que a autora requereu espontaneamente a sua inscrição profissional no CRA, mantendo o registro ativo até 31/08/2015, quando requereu o seu cancelamento, por nunca ter exercido atividade de administrador. 7. Dos documentos acostados às fls. 54/57, verifica-se que o protesto consubstanciado na CDA nº 0307/016107 é datada de 26.08.2015, ou seja, em data anterior ao pedido de cancelamento do registro. 8. Legitima e legal a cobrança das anuidades, que comprovadamente venceram em período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, e, antes do pedido de cancelamento do registro, i nexistindo fundamento que justifique a negativa de cancelamento pelo CRA/RJ. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 2 (TRF2, AC 0012565-12.2016.4.02.5151, ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, PUB 10/03/2017)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. GERENTE DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DE REGISTRO. - Gerente de Atendimento, cujas atividades envolvem "atendimento geral ao público, gerenciamento da carteira de clientes do segmento Essencial, bem como realização de negócios e serviços bancários relacionados com o segmento", desempenha função que nada tem a ver, de modo direto e apropriado, com a Administração. (TRF4, REO - REMESSA EX OFFICIO 2004.71.04.003946-6, VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, DJ 15/03/2006 PÁGINA: 569.)

Ademais, em consulta ao CNAE do banco1, a descrição da atividade de banco comercial, onde o autor exerce a atividade de gerente, verifico que não há correspondência exata ao art. 2º, b. da Lei 4.769/65:

6421-2/00 Bancos comerciais Notas Explicativas: Esta subclasse compreende: - as atividades das instituições financeiras com o objetivo operacional principal de prover financiamento a curto e médio prazo a empresas e pessoas físicas, com captação de recursos junto ao público através da colocação de seus produtos no mercado (Certificados de Depósitos Bancários - CDB, Recibos de Depósitos Bancários - RDB) ou através da obtenção de financiamento junto a instituições oficiais ou no exterior. A captação de depósitos à vista em contas correntes, livremente movimentáveis, é a atividade típica dessas instituições, as quais atuam também na captação de depósitos a prazo e na prestação de serviços bancários (desconto e cobrança de títulos, arrecadação de tributos)

Por conseguinte, inexistindo o dever de registro perante o conselho réu, deve ser acolhida a pretensão do autor quanto ao cancelamento da inscrição.

Por outro lado, não foi demonstrada a existência de lesão a direito da personalidade que dê ensejo à indenização por danos morais."

 

Com efeito, a Lei nº. 6.839, de 30/10/1980,  no artigo 1º preceitua que, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

Assim, como se vê,  o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada ou pela natureza dos serviços prestados.

No caso em questão, do confronto entre as atividades exercidas pelo autor e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se não se  trata de atividade privativa do  profissional de Administrador, uma vez que pode ser ocupado por graduados em nível superior em qualquer área de formação.

Nesse contexto, a ocupação de cargo de “gerente” não implica, automaticamente, que as atividades exercidas sejam privativas de Administrador. 

Logo, é possível concluir que o cargo ocupado pela parte autora na empresa não tem como requisito a formação no curso de graduação em Administração, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade de sua inscrição dos quadros da demandada.

Nesse sentido, aliás, confiram-se os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. PROFISSIONAL HABILITADO. ATIVIDADE NÃO SUBMETIDA À REGISTRO NO CONSELHO. CANCELAMENTO DE REGISTRO.

1. O CRA-RJ pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a manutenção do registro no Conselho.

2. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual a mesma preste serviços a terceiros.

3. A Lei nº 4.769/65, ao tratar sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu quais atividades serão exercidas de forma exclusiva, gerando a obrigação ao registro nos Conselhos Regionais de Administração. As atividades profissionais típicas de Administrador podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.

4. No caso dos autos, a sentença concluiu que “o autor exerce a profissão de gerente de contas pessoa física do Banco Bradesco S/A; denota-se que sua atividade não é privativa de profissional graduado em administração, razão pela qual não se justifica a negativa do réu em conceder a baixa de seu registro, assim como a cobrança das respectivas anuidades”. A conclusão reflete os julgados deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que a atuação no cargo de gerente, por si só, não obriga à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF2/AC 0101837-70.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, Dje 12/12/2019; TRF2/AC 0181348-30.2017.4.02.5151, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, Dje 31/08/2018; e TRF2/AC 0500244-63.2015.4.02.5104, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, Dje 26/10/2016.

5. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF 2, 5001268-56.2019.4.02.5105, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 11.11.2020) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CANCELAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

1. No que concerne ao registro de profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a Lei nº 6.839/80 dispõe em seu artigo 1º que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Nesse sentido, restou consolidado na jurisprudência o entendimento de que é a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004).

2. Quando requereu a prorrogação da licença de seu registro perante o Conselho, a apelada ocupava o cargo de Gerente de Contas Pessoa Física no Banco Bradesco. A ocupação de cargo de “gerente” não implica, automaticamente, que as atividades exercidas sejam privativas de Administrador. De fato, o próprio banco empregador afirma não ser necessária a graduação para o exercício do cargo. Ademais, do cotejo entre as atribuições do cargo e as atividades típicas de Administrador, estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, decorre que a atividade básica do cargo não se caracteriza como privativa de profissional de Administração.

3. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF 2, 5004329-80.2019.4.02.5118, Juiz. Fed. Conv. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7ª Turma Especializada, julgado em 15.12.2021) 

  

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇAO. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE INSTITUIÇAO BANCARIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ANUIDADE. PROTESTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇAO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ em face da sentença do evento 27 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LEONARDO LUIS DE ATAIDE PINTO DE MASCARENHAS julgou procedente, em parte, os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade da manutenção da inscrição do autor junto ao conselho, a ilegalidade das dívidas cobradas após o protocolo do pedido de cancelamento de inscrição e determinando à ré a baixa do protesto das dívidas cuja ilegalidade foi reconhecida e o cancelamento da inscrição do autor, isento de novo pagamento de taxa, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).

2. Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.

3. Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

4 A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas e a anotação dos profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis: “Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

5. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. Determina, ainda, o art. 2º desta lei: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:  a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. “

6. Apesar do autor ter comprovado e protocolado em 05/01/18, de forma extemporânea junto ao CRA/RJ, o comprovante das atividades profissionais por ele exercidas, qual seja de Gerente Personnalité I, a atividade profissional por ele desempenhada não consiste em atividade precípua de administrador, já que o cargo de Gerente de Relacionamento em instituição bancária pode ser ocupado por outros profissionais de carreiras diversas, como ciências contábeis, direito, economia, etc.

7. Conforme declaração do empregador Itaú Unibanco S.A, (evento 1 – DECL21) o autor exerce o cargo de “GTE REL PERS I” na área AG DIGITAL RIO 2, bem como ressalta que não é exigida a apresentação de inscrição no CRA – Conselho Regional de Administração para o cargo/atividade exercidos. (Evento 1 – DECL21), atuando precipuamente na relação pessoal com os clientes titulares de conta ou aplicações de elevado valor financeiro, auxiliando no atendimento de suas demandas e na oferta e efetivação dos serviços bancários. (evento 1 – DECL22, 23 e 24)

8. É incontroverso que o autor na função de Gerente de Relacionamento Personalizado do Banco Itaú Unibanco desempenha papel gerencial ficando afastada a hipótese de que desempenha atividades do cargo de administrador de empresas, sendo suas funções estabelecidas pelo banco empregador conforme Declaração do evento 1, DECL22, 23, e 24.

9. Na hipótese vertente, o Conselho entende que a função de Gerente de Relacionamento no Banco Itaú Unibanco deve ser exercida por profissional com formação em Administração. Contudo, a exigência de habilitação específica em determinada profissão não pode prevalecer para o preenchimento de cargos como no caso em questão, devendo sobressair, neste caso, a habilidade gerencial.

10. Portanto, a tese do apelante não tem suporte, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, antes descrito o critério que define a obrigatoriedade do registro de profissionais legalmente habilitados perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

11. Resta claro que as atividades desempenhadas pelo apelado não abrangem qualquer das atividades típicas de administrador, regulada pela Lei nº. 4769/65, sendo, destarte, estranha à esta seara.

12. Assim, descabida a exigência de registro junto ao conselho fiscalizador de administração, bem como do pagamento das respectivas contribuições. Precedentes desta Corte.

[...]

15. O direito de ver afastada a cobrança das anuidades apenas surge com o cancelamento de seu registro, independentemente da atividade não se sujeitar ao Conselho Profissional ao qual está inscrito.

[...]

22. Recurso de apelação provido em parte, tão somente para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).

(TRF 2, 5004007-28.2021.4.02.5106,  Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 4.8.2021)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer a desnecessidade de inscrição da demandante no CRA/RJ. Cinge-se a controvérsia em definir se os serviços prestados pela demandante estão abrangidos por aqueles pelos quais o conselho profissional é responsável pela fiscalização.

2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.

3. Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim.

4. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/1965, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021. 

5. No caso em questão, extrai-se da documentação apresentada pela recorrente que a autora exerce o cargo de Gerente de Relacionamento PF no Banco Santander, inexistindo prova nos autos acerca do exercício das atividades enumeradas nos incisos do artigo 2º da lei 4.769/1965, e portanto sujeita ao registro profissional obrigatório. Logo, é possível concluir que o cargo ocupado pela autora na empresa não tem como requisito a formação no curso de graduação em Administração, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade de sua inscrição dos quadros da demandada. Nesse sentido, nota-se que tal atividade não se encontra incluída no rol de atividades privativas dos Administradores. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5004007-28.2021.4.02.5106, Rel. Juíza. Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 13.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5004329-80.2019.4.02.5118, Rel. Juiz. Fed. Conv. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 15.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004007-28.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 4.8.2021. 

6. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição da apelada nos quadros do CRA após o pedido cancelamento. A simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/1988). Não bastasse isso, nota-se que a atividade principal do apelado não configura atividade básica privativa de profissional de administração.

7. Apelação não provida.

(TRF 2, 5110457-39.2023.4.02.5101, Des. Fed.  RICARDO PERLINGEIRO, 5A. Turma Especializada, julgado em 11/09/2024)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. GERENTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum pelo rito ordinário objetivando a baixa do registro de administrador do Autor, com o reconhecimento de inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes e a desconstituição do débito a título de anuidade a partir de 20/10/2016, atualmente, no valor de R$ 1.501,71.

2. Nos termos da Lei 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração (art. 15).

3. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80).

4.  Na hipótese dos autos, o autor exerce o cargo de Gerente Executivo C da instituição Bradesco Seguros, o qual exige a graduação em nível superior em qualquer área de formação (evento 1). Assim, embora necessários os conhecimentos aferidos pelo autor  na condição de Bacharel em Administração, não é restrita a execução da atividade a tais conhecimentos, de tal sorte que se vislumbra não ser o cargo de Superintendente próprio de Administrador, admitindo a ingerência em áreas de atuação diversas: Economia, Administração, Direito, engenharia, etc., todas inerentes, de certo modo, às funções executadas conforme carta do Bradesco que assim discriminou as funções do apelado.

5. Entendimento pacificado no sentido de que o cargo de Gerente de instituição bancária  não ser próprio de Administrador, admitindo a ingerência em áreas de atuação diversas: Economia, Administração, Direito, engenharia, etc., ficando afastada a hipótese de que desempenha atividades do cargo de administrador de empresas, sendo suas funções estabelecidas pelo banco empregador.

 6. Reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue a demandante a se registrar perante o Conselho-demandado, há de se declarar a nulidade da cobrança das anuidades posteriores à data do requerimento administrativo de cancelamento do registro, ou, na hipótese de ausência deste, à data da propositura da presente demanda.   

7. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.

(TRF 2, 5047211-11.2019.4.02.5101, Des. Fed.  GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6A. Turma Especializada, julgado em 13/10/2020)

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540447v5 e do código CRC 6e8319f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/06/2026, às 19:59:23

 


1. https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9.1.1&subclasse=6421200&chave=banco, em 11/06/2024.

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002540448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001818-91.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. GERENTE DE INSTITUIÇAO BANCARIA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO.

1. A Lei nº. 6.839, de 30/10/1980,  no artigo 1º preceitua que, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Assim, como se vê,  o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada ou pela natureza dos serviços prestados.

2. No caso em questão, do confronto entre as atividades exercidas pelo autor e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se não se  trata de atividade privativa do  profissional de Administrador, uma vez que pode ser ocupado por graduados em nível superior em qualquer área de formação. Nesse contexto, a ocupação de cargo de “gerente” não implica, automaticamente, que as atividades exercidas sejam privativas de Administrador. 

3. É possível concluir que o cargo ocupado pela parte autora na empresa não tem como requisito a formação no curso de graduação em Administração, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade de sua inscrição dos quadros da demandada.

4. Apelaão desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540448v4 e do código CRC cb473593.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/06/2026, às 18:30:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5001818-91.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas