Apelação Cível Nº 5057159-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. N. D. O. S. e Outros contra sentença [] proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança objetivando que a impetrada instaurasse o processo de revalidação dos seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado, deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009, bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. N. D. O. S., W. J. A., G. P. P. P., G. H. O. P. e R. N. T.em face da REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO na qual postula:
Que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, sob pena de multa arbitrada por este Douto Juízo;
Seja prolatada sentença, para confirmar a liminar, com determinação que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 e art. 12 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Alegam que são formados em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul.
Aduzem que a impetrada recusou a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao Exame Revalida.
Mencionam que a Resolução nº 01/2022 estabeleceu que a Revalidação pelo trâmite Simplificado pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º, §4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital ou exame prevendo a modalidade.
Sustentam que a autonomia das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir que as instituições invalidem a determinação legal de recebimento da documentação a qualquer tempo e sua análise de forma simplificada.
Inicial acompanhada de documentos (evento 01).
A tutela de urgência foi indeferida ().
Custas recolhidas parcialmente ().
A UNIRIO manifestou interesse no feito e pugna pela denegação da segurança ().
Informações da autoridade coatora ().
Parecer do MPF ().
Em suas razões recursais [], os apelantes afirmam, em síntese, o seguinte: que possuem "direito comprovado dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022. A Resolução supramencionada tem respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que dispõe sobre as normas e procedimentos para revalidação de diplomas, bem como estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida pelo seu titular, nos termos do Art. 48, § 2º (...) O Ministério da Educação por sua vez, publicou resolução 001/2022, na qual está expresso que as universidades públicas brasileiras devem revalidar os diplomas expedidos em estabelecimentos estrangeiros de graduação do mesmo nível e área, bem como que a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo (...) Dessa maneira, considerando que a Resolução nº 01/2022 foi elaborada com base na autorização e competência conferida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e foi emitida pelo Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Educação, com critérios específicas para o processo de Revalidação Simplificada, as universidades revalidadoras devem observá-la em suas práticas de revalidação de diplomas estrangeiros".
Em contrarrazões [], a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ requer o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no opinando pelo desprovimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (06/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893892v4 e do código CRC a63d7440.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/06/2026, às 21:21:27