Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057159-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. N. D. O. S. e Outros contra sentença [evento 29, SENT1] proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança objetivando que a impetrada instaurasse o processo de revalidação dos seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado, deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009, bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. N. D. O. S., W. J. A., G. P. P. P.,  G. H. O. P. e R. N. T.em face da REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO na qual postula:

Que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, sob pena de multa arbitrada por este Douto Juízo;

Seja prolatada sentença, para confirmar a liminar, com determinação que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 e art. 12 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Alegam que são formados em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul.

Aduzem que a impetrada recusou a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao Exame Revalida.

Mencionam que a Resolução nº 01/2022 estabeleceu que a Revalidação pelo trâmite Simplificado pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º, §4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital ou exame prevendo a modalidade.

Sustentam que a autonomia das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir que as instituições invalidem a determinação legal de recebimento da documentação a qualquer tempo e sua análise de forma simplificada. 

Inicial acompanhada de documentos (evento 01).

A tutela de urgência foi indeferida (evento 4, DOC1).

Custas recolhidas parcialmente (evento 13, DOC3).

A UNIRIO manifestou interesse no feito e pugna pela denegação da segurança (evento 17, DOC1).

Informações da autoridade coatora (evento 22, DOC2).

Parecer do MPF (evento 26, DOC1).

 

Em suas razões recursais [evento 50, APELACAO1], os apelantes afirmam, em síntese, o seguinte: que possuem "direito comprovado dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022. A Resolução supramencionada tem respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que dispõe sobre as normas e procedimentos para revalidação de diplomas, bem como estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida pelo seu titular, nos termos do Art. 48, § 2º (...) O Ministério da Educação por sua vez, publicou resolução 001/2022, na qual está expresso que as universidades públicas brasileiras devem revalidar os diplomas expedidos em estabelecimentos estrangeiros de graduação do mesmo nível e área, bem como que a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo (...) Dessa maneira, considerando que a Resolução nº 01/2022 foi elaborada com base na autorização e competência conferida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e foi emitida pelo Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Educação, com critérios específicas para o processo de Revalidação Simplificada, as universidades revalidadoras devem observá-la em suas práticas de revalidação de diplomas estrangeiros".

Em contrarrazões [evento 46, CONTRAZ1], a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ requer o desprovimento da apelação.

Parecer do MPF no evento 7, PARECER1 opinando pelo desprovimento do recurso.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (06/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893892v4 e do código CRC a63d7440.

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Documento:20002893893
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057159-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que denegou a pretendida segurança, no sentido de que a UNIRIO fosse compelida a instaurar processo de revalidação de seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado.

Cumpre dizer, inicialmente, que a revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que, no art. 48, § 2º, dispõe: 

"Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação"   

 

Esta é a regra geral que trata dos cursos de graduação ministrados no estrangeiro. 

No tocante ao curso de Medicina, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) está disciplinado na Lei n° 13.959/2019, “com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela” (art. 1°). A norma referida prevê que a avaliação se realizará em 2 (duas) etapas: I - exame teórico; e II - exame de habilidades clínicas (art. 2°).

O Exame é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) desde 2011, em colaboração com a Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos. 

Já, a Resolução CNE/CES nº 1/2022, alterou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, possibilitando a revalidação simplificada. Contudo, prevê que a universidade, em sua autonomia, pode adotar outros procedimentos.  

A propósito, veja-se o caput do artigo 8º da Resolução CNE/CES nº 1/2022: 

“Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)” 

 

Assim, a legislação vigente determina que, no caso específico da revalidação de diplomas de medicina obtidos em instituições de educação superior localizadas no exterior, será possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras, diante da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição (art. 207) e pela LDB. 

É o entendimento do STJ: 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 

1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 

2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 

3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” 

(STJ/REsp nº 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 5/10/2015)

 

Portanto, não há ilegalidade na escolha da UNIRIO pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, sendo certo que os apelantes devem se submeter aos critérios estabelecidos pela universidade, não sendo possível substituí-los por decisão judicial. 

No mesmo sentido:  

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UFES. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSENCIA DE DIREITO À VALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a pretendida segurança, no sentido de que a Reitoria da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES fosse compelida a instaurar processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.

2. A escolha da UFES pelo Exame REVALIDA está amparada pela autonomia didático-científica das universidades, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/96. Ao Judiciário não cabe substituir a administração universitária na escolha do procedimento para a revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente no caso de cursos de Medicina. 

3. Em face da autonomia da UFES e da inexistência de ilegalidade no procedimento adotado, está ausente o reconhecimento do direito líquido e certo ao trâmite simplificado.

4. Deve ser prestigiada a sentença que denegou a ordem.

5. Apelação conhecida e desprovida." 

(TRF2/AC 5018384-23.2024.4.02.5001, rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/12/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. LEI N.º 13.959/2019. “REVALIDA”. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

1. Apelação interposta por Cristiane Oliveira Silva contra sentença que denegou a segurança, no bojo do Mandado de Segurança por ela impetrado, por meio do qual pretende a concessão de liminar, para “determinar que a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.” 

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a Impetrante possui direito líquido e certo em ver reconhecida a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, expedido pela Universidad Privada Franz Tamayo, situada na Bolívia, perante a UFRJ, na forma do procedimento previsto no art. 11, §4º, da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação. 

3. Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 

4. A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, conforme Termo de Compromisso firmado com o INEP, por mais 10 (dez) anos, a contar de 29/04/2021, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 01/2022. Tema 599 do STJ. 

5. Assim, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Impetrante por meio do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. A Instituição de Ensino Superior atuou em valoração administrativa perfeitamente respaldada nas normas vigentes. Precedentes STJ e TRF2. 

6. Dessa maneira, não cabe ao Judiciário substituir a Administração e adotar novos critérios para a revalidação dos diplomas obtidos no exterior, sob pena de invasão do mérito administrativo. Logo, a atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 

7. Afastada a hipótese de ilegalidade ou abusividade por parte da ora impetrada, deve ser mantida a decisão recorrida. 

8. Apelação conhecida e desprovida. 

(TRF2/AC 5063446-48.2022.4.02.5101, rel. Des. Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 19/06/2023)

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.  ADESÃO AO EXAME REVALIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. 

- A Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 

- A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação -CNE, admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90 (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º. 

- As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição (art. 207). De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros. 

- Não se verifica nenhuma ilegalidade pela UFRJ na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade, para o exercício da profissão no país. 

-  O apelante optou por revalidar na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, portanto, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino. 

- Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. 

- Apelação não provida.” 

(TRF2/AC 5068927-55.2023.4.02.5101, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 13/12/2023)

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893893v5 e do código CRC 9a077f38.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057159-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. UNIRIO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À VALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes em face de sentença que denegou a pretendida segurança, no sentido de que a UNIRIO fosse compelida a instaurar processo de revalidação de seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado.

2. A escolha da UNIRIO pelo Exame REVALIDA está amparada pela autonomia didático-científica das universidades, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/96. Ao Judiciário não cabe substituir a administração universitária na escolha do procedimento para a revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente no caso de cursos de Medicina. 

3. Em face da autonomia da UNIRIO e da inexistência de ilegalidade no procedimento adotado, está ausente o reconhecimento do direito líquido e certo ao trâmite simplificado.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640826v6 e do código CRC 8d029ea5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5057159-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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