Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. M. A. D. S. contra sentença (evento 116) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ.

A douta Magistrada a quo assim expôs a controvérsia:

“Trata-se de ação ajuizada por V. M. A. D. S. em face da UNIÃO objetivando condenação da ré “ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, especialmente no seu aspecto punitivo pedagógico, no patamar de R$1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais), levando-se em conta que uma vida não tem preço e que o esposo da AUTORA era um homem jovem (30 anos)”; ao pagamento de indenização por dano material “de R$881.924,88 (oitocentos e oitenta e um mil novecentos e vinte e quatro reais oitenta e oito centavos), o que corresponde ao último pagamento quando em vida (R$ 1.597,69), multiplicado pela expectativa de vida (552 meses), devidamente corrigido” e “ao pagamento da pensão por morte, para a AUTORA, desde a data do óbito do companheiro, de forma vitalícia, tendo como RMI a última remuneração do falecido, com base na última remuneração”.

Inicial e documentos juntados ao Evento 1.

No Evento 3, determinada a intimação da parte autora para esclarecer o estado civil da requerente em relação ao falecido, juntando a documentação essencial à compreensão da lide.

Manifestou-se a parte autora, Evento 6, tendo informado que vivia em união estável com Francisco das Chagas Pereira Júnior. Juntou escritura de declaração de união estável.

No Evento 8, deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da União.

Contestação da União, Evento 11. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica, Evento 16. Apresentou impugnação aos termos da contestação e remeteu-se aos pedidos formulados na inicial. 

No Evento 18, decisão de saneamento do processo. Foi deferido o pedido autoral de produção de provas e determinado:

1 - o envio de ofício ao(a) Diretor(a) do INCA – Unidade 1 para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento iniciado no INCA no mês de outubro de 2020;

2 – o envio de ofício ao(a) Diretor(a) da UPA Bom Pastor, do Município de Belford Roxo, para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento realizado na UPA Bom Pastor desde o início do ano de 2020 até a data em que foi transferido para o INCA, 09/10/2020.

Além disso, para fins de instrução da demanda quanto à alegações de falha no processo de regulação para realização de exames diagnósticos e tratamento oncológico do falecido companheiro da autora, foi determinado o envio de ofício aos Diretores do NÚCLEO DE GESTÃO DOS HOSPITAIS FEDERAIS - NUHF1, ao SER e ao SISREG de Belford Roxo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o histórico dos registros relativos a todos os pedidos de regulação, inclusive com indicação do tipo de prioridade indicada na solicitação, realizados para o paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) em todo o ano de 2020.

E foi determinada a intimação da União para que diligenciasse para o devido encaminhamento das informações requeridas pelo juízo no prazo deferido na presente decisão.

Foi juntado ofício de informações prestadas pelo INCA, Evento 23.

Nos Eventos 40 e 41, ofício da Subsecretaria Jurídica da SES/RJ, que deixou de prestar informações, tendo afirmado que “verificamos que o autor veio a óbito em 19/10/2020 (anexo), e, portanto, considerando que a presente ação perdeu seu objeto, inexiste obrigação de cumprimento por parte do Estado do Rio de Janeiro”.

Foram prestadas informações pela Superintendência de Regulação no Evento 41 – Anexo 2 – fl. 2.

No Evento 44, documentos fornecidos pelo INCA, inclusive prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativo ao atendimento iniciado no INCA no mês de outubro de 2020.

No Evento 52 consignou o juízo que resta cumprida a determinação de fornecimento de informações e prontuário médico pelo INCA (Eventos 23 e 44). E quanto às informações prestadas pela Superintendência de Regulação (Evento 41 – Anexo 2 – fl. 2), que é incompleta (não informa as classificações de risco/prioridade indicadas nas solicitações de regulação) e possui claros erros materiais, eis que informa solicitações de regulação posteriores ao óbito.

Foi determinada a renovação do envio de ofício aos Diretores do NÚCLEO DE GESTÃO DOS HOSPITAIS FEDERAIS - NUHF1, ao SER e ao SISREG de Belford Roxo para que apresentem o histórico dos registros relativos a todos os pedidos de regulação, inclusive com indicação do tipo de prioridade indicada na solicitação, realizados para o paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) em todo o ano de 2020, até a data do óbito ocorrido em 19/10/2020. E o envio de novo ofício ao(a) Diretor(a) da UPA Bom Pastor, do Município de Belford Roxo, para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento realizado na UPA Bom Pastor desde o início do ano de 2020 até a data em que foi transferido para o INCA, 09/10/2020.

Informações prestadas pela Subsecretária de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde/RJ, Evento 67.

No Evento 72, ofício da UPA Bom Pastor em que afirma estar "aguardando o reparo da PREFEITURA DE BELFORD ROXO, para que possa normalizar toda demanda de documentos retroativos, a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H – BOM PASTOR".

Manifestou-se a parte autora, Evento 76. remeteu-se aos pedidos formulados na inicial. 

Ante o teor da resposta apresentada pela UPA Bom Pastor, Evento 72- OFIC 2, em que informou indisponibilidade temporária de acesso aos documentos requeridos pelo juízo, no Evento 78 foi determinada a renovação do envio de ofício ao(a) Diretor(a) da UPA Bom Pastor, do Município de Belford Roxo, para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento realizado na UPA Bom Pastor desde o início do ano de 2020 até a data em que foi transferido para o INCA, 09/10/2020.

Ante o teor do ofício juntado ao Evento 67 – Anexo 2, da Superintendência de Regulação, asseverou o juízo no Evento 78 que as informações prestadas são genéricas, e não atendem integralmente as informações requeridas pelo juízo. 

Foi determinada a renovação de envio de ofício ao (a) Diretor(a) da Superintendência de Regulação, ou quem fizer as suas vezes, para que informe e comprove ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quais foram as solicitações de vagas realizadas pelo Setor de Regulação a partir de 30/09/2020 para transferência do paciente e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA XAVIER JUNIOR, em que datas ocorreram tais solicitações, para quais hospitais foram dirigidas e em que data ocorreram as negativas por falta de leito.

Informações prestadas pela UPA Bom Pastor, Evento 92.

A União reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, Evento 97.

Manifestou-se a parte autora, Evento 98. Juntou documentos e reiterou os pedidos formulados na inicial. 

No Evento 100, deferido prazo às partes para manifestarem-se, justificadamente, em provas, sob pena de preclusão.

Manifestou-se a União, Evento 104. Reiterou os termos da contestação.

Manifestou-se a autora, Evento 106. Informou que não tem mais provas a produzir.

No Evento 108, decisão de saneamento do processo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi asseverada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção da prova técnica relativa aos atendimentos disponibilizados ao senhor Francisco das Chagas Pereira Júnior, eis que se trata de prova a ser realizada por meio de prontuários e dados arquivados nas unidades de saúde, que foram devidamente intimadas a apresentar os documentos no feito.

Assim, quanto aos documentos requeridos e não disponibilizados, eis que houve cumprimento parcial das sucessivas intimações para juntada de prontuários e relatórios médicos, asseverou o juízo que é ônus da parte ré a prova quanto ao tratamento médico ofertado, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto ao atendimento.

Lado outro, foi destacado pelo juízo que o ponto controvertido principal da demanda, eis que apenas figura no polo passivo a União, é pertinente à existência de dano e nexo de causalidade entre a demora na disponibilização de vaga para atendimento especializado em oncologia e o óbito de Francisco das Chagas Pereira Júnior. E, no que tange a esse aspecto, cabe a regra geral de distribuição do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373 do CPC.

Foi determinada a vinda dos autos conclusos para sentença. 

A União manifestou ciência, Evento 113.

A parte autora remeteu-se aos pedidos formulados na inicial, Evento 114. (...)” 

 

A seguir, a douta Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais  e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 137), V. M. A. D. S. sustenta, em síntese, que: (i) o companheiro da apelante, Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior, faleceu em razão da negativa de vaga em leito de alta complexidade nas unidades da União; (ii) há responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município na gestão do SUS (art. 23, II, CF/88), sendo a União legitimada para figurar no polo passivo, especialmente por se tratar de caso de alta complexidade (oncológico); (iii) o fato gerador da responsabilidade estatal ocorreu no momento em que o paciente foi incluído no sistema de regulação e teve a internação reiteradamente negada, e não apenas na data da internação efetiva no INCA; (iv) há erro de procedimento por parte do Juízo de origem, que identificou a necessidade de participação dos demais entes federativos, mas não oportunizou a emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo, violando os princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito; (v) a União não cumpriu a decisão de forma tempestiva, deixando de transferir e internar imediatamente o de cujus por oito dias, período crucial que agravou o quadro clínico e contribuiu para o óbito; (vi) restou configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do paciente, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado; (vii) a sentença é contraditória ao utilizar o estado gravíssimo do paciente para afastar a responsabilidade da União, ignorando que tal gravidade foi gerada pela própria morosidade e ineficiência do serviço público de saúde; (viii) houve volação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, uma vez que o paciente, um jovem de 30 anos, foi submetido a uma espera humilhante e agonizante sem o suporte técnico necessário para sua sobrevivência.

Em contrarrazões (evento 142), a União sustenta, em síntese, que: (i) a União não é responsável por atos ou omissões relacionadas à Unidade da Saúde da Família – USF ou à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, ambas instituições vinculadas ao Município de Belford Roxo; (ii) sua eventual responsabilidade deve ser apurada tão somente no que diz respeito aos atos e omissões relacionados ao atendimento médico prestado no INCA e à alegada demora na prestação jurisdicional; (iii) somente há responsabilidade estatal por atos judiciais em casos em que há dolo ou culpa grave, que não se verifica no caso; (iv) a causa efetiva do falecimento foi a extrema gravidade do quadro de saúde do paciente, reconhecida por todos os profissionais médicos que de alguma forma participaram do diagnóstico ou tratamento; (v) a obrigação de tratamento médico é uma obrigação meio, motivo pelo qual a responsabilidade requer a demonstração de culpa pelos danos causados; (vi) os documentos anexados aos autos não demonstram a ocorrência de ato ilícito cometido pela equipe médica do Instituto Nacional do Câncer – INCA; (vii) o paciente foi internado na instituição apenas três dias após a União ser intimada da ordem judicial e obteve desde o início do tratamento adequado à sua patologia, com o início da quimioterapia no dia seguinte à internação; (viii) o paciente foi anteriormente atendido em unidade municipal de saúde, mas optou a apelante em ingressar com ação judicial unicamente em face da União; (ix) demonstrada a inexistência de conduta irregular da União e ausência de nexo de causalidade entre essa conduta e o falecimento do paciente, sustenta pela manutenção da sentença.

Valor da causa: R$ 2.093.924,88 (dois milhões e noventa e três mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848399v4 e do código CRC 042bcc3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/06/2026, às 22:08:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:55:25.


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Documento:20002848400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Na presente ação, pretende a autora, ora apelate, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 881.924,88 (oitocentos e oitenta e um mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), e por danos morais, no montante de R$ 1.212.00,00 (um milhão e duzentos e doze mil reais) em razão do óbito do seu companheiro.

Sustenta que a União negou atendimento ao companheiro da autora que necessitava de atendimento oncológico, de alta complexidade, deixando de prestar o serviço de saúde adequado e constitucionalmente devido desde o momento em que o paciente foi incluído no sistema de busca ativa por vaga e lhe foi negado.

A douta Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, considerando que não foi demonstrada a falha no atendimento prestado no âmbito do atendimento médico dispensado pela União ao companheiro da autora, não tendo sido configurada demora injustificada ou que tenha, por si, comprometido o prognóstico do paciente.

 Preliminarmente, a parte apelante sustenta que a magistrada incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem determinar que a parte apelante emende a inicial, de modo que possa ser corrigido o vício na peça exordial, garantindo, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Afirma que ficou claro, na r. sentença apelada, que carecia na instrução do processo de que fosse determinada a emenda inicial para a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo no polo passivo da demanda.

Não assiste razão à apelante, pois a preliminar de apelação é contrária à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que afirma que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade das partes, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.

Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, é realizada com base nas alegações apresentadas na petição inicial. No caso dos autos, como a parte apresentou a pretensão de indenização tão somente em face da União, a conclusão na instrução de que não se demonstrou conduta e nexo de causalidade, implica que o pedido deve ser julgado improcedente, pois já vencido o juízo de admissibilidade.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALUGUEL. BOLETO FALSO. GOLPE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide. Súmula 83/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, como na hipótese. Súmula 83/STJ. (grifos meus)

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca de que a ocorrência do golpe do boleto falso decorreu de culpa exclusiva do próprio locatário demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido.

Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

(AgInt no AREsp n. 3.087.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir

 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). (grifos meus)

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo

 5. Agravo em recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.995.517/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) 

Nesse caso, não compete ao Juiz determinar a emenda da inicial, para incluir o Município ou o Estado, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, devendo o Juiz decidir a lide nos limites do pedido. A douta Juíza a quo assim o fez, expressamente dispondo na sentença que se limitou a analisar se houve responsabilidade da União (pedido) em decorrência dos fatos narrados na inicial (causa de pedir).

Ademais, foi assegurada à parte a mais ampla oportunidade para apresentar suas razões, produzir provas, tendo o douto Juízo a quo oficiado às instituições responsáveis pelo atendimento do paciente no Município de Belford Roxo e no Estado do Rio de Janeiro, ainda que não fossem parte da lide, requerendo os documentos e prontuários produzidos naquelas instituições.

O juízo de primeiro grau enfrentou o mérito da causa, expondo os motivos de fato e de direito que o levaram à conclusão adotada. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura motivo para anulação, mas sim, a via adequada para a reforma da decisão, o que será analisado em sede de mérito recursal. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença.

A responsabilidade solidária dos entes federativos para a prestação dos serviços de saúde também não justificaria a determinação de emenda à petição inicial pelo Juízo a quo, pois a pretensão, nestes autos, não se confunde com uma lide de saúde pública. 

Concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a nulidade da r. sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar que alega que a r. sentença incorreu em error in procedendo.

No mérito, trata-se, portanto, de pretensão de indenização em razão de suposto ato ilícito, por parte da União, que teria culminado no óbito do companheiro da autora.

Como afirmado na sentença, nestes autos, somente será analisada a responsabilidade da União.

Conforme cediço, a Constituição da República de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, dispondo no art. 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, consoante a norma acima transcrita, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, de modo a ensejar a indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

Contudo, embora a norma constitucional atribua às pessoas de direito público e às de direito privado prestadores de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, esta possuirá natureza distinta dependendo se houve ação ou omissão por parte do Estado.

Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do ente estatal ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço independe de culpa e somente é elidida pela ausência de nexo causal nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou pelo fato exclusivo atribuído à vítima, e atenuada quando caracterizada a culpa concorrente no evento danoso.

Noutro eito, porém, cuidando-se de omissão estatal, cumpre fazer a distinção entre a conduta omissiva específica e a conduta omissiva genérica, visto que, na primeira hipótese, será caso de responsabilidade objetiva, ao passo que, na segunda, de responsabilidade subjetiva, em que cabe ao particular demonstrar que a autuação normal e regular teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

Nesse sentido, aliás, confira-se, dentre outros,  o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (grifos meus)

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".

4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27.5.2014, unânime)

 O E. Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda, o entendimento no sentido de que a Administração pode responder de forma subjetiva a partir da prova da deficiência do serviço (mau funcionamento, retardamento do serviço ou mesmo a inexistência) e não da conduta culposa de algum agente público específico, que por se tratar de omissão genérica está relacionada à teoria da culpa do serviço - faute du service, ou culpa anônima, sendo entendido como culpa a ausência da prestação de um serviço público corretamente.

Em sede doutrinária, veja a lição de Sergio Cavalieri (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 268-269): 

"Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ);

(...)

Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

(...)

Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança de balneário público – mergulho em lugar perigoso, consequente tetraplegia; o infortúnio ocorreu quando a vítima, aos 14 anos, após penetrar, por meio de pagamento de ingresso, em balneário público, mergulhou de cabeça em ribeirão de águas rasas, o que lhe causou lesão medular cervical irreversível (REsp.418713-SP); (...) – faute du service public caracterizada; a omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante (...)". (grifos meus)

De início, analiso que as alegações da parte autora se estruturam em três: (i) do diagnóstico tardio e falha do Sistema Único de Saúde em prestar de forma efetiva o tratamento oncológico necessário ao de cujus; (ii) da resistência da União ao cumprimento da liminar deferida no processo nº 5067208-43.2020.4.02.5101/RJ, no qual pretendia a condenação da União a internar e tratar o companheiro da autora; (iii) a responsabilidade da União em razão da negativa de leito para internação do autor desde a inclusão do autor no SISREG.

A autora narra, em síntese, que em razão de diagnóstico tardio de câncer no pulmão direito, o seu companheiro, de 33 anos de idade, sofria de dor intensa e falta de ar e necessitava de internação e tratamento oncológico com urgência.

Em relação à responsabilidade civil da União pelo diagnóstico tardio da doença, a própria apelação, em diálogo com a sentença de improcedência, sustenta no recurso (evento 137, APELACAO1, fls. 3), que “(...) o fato gerador que dá causa a responsabilidade objetiva da RÉ é que deixou de prestar o serviço de saúde adequado e constitucionalmente devido desde o momento que o paciente foi incluído no sistema de busca ativa por vaga e lhe foi negado (...)”.

Cumpre observar que eventual responsabilidade por diagnóstico tardio da doença dependeria da comprovação de erro médico em unidade sob a administração do Poder Executivo Federal, situação que não ocorreu nos autos.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com um tumor no pulmão direito em 15/09/2020, após custear com recursos próprios exame na Policlínica São Francisco de Paula em São João de Meriti (evento 1, LAUDO12, LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15 e LAUDO16).

Narra que apesar de incluído na busca ativa de vaga para ambulatório com clínico cirúrgico, por falta de vagas, foi marcada uma consulta no Hospital Pedro Ernesto para o dia 23/10/2020.

Segundo o art. 2º, da Lei nº 12.732/2012, “o paciente com neoplasia maligna tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”.

O paciente, então, ajuizou a ação nº 5067208-43.2020.4.02.5101/RJ em 28/09/2020, na qual requereu a concessão da tutela de urgência visando assegurar a sua internação e o tratamento que necessitava.

Inicialmente analisada no plantão judicial, a tutela foi indeferida. Posteriormente, a tutela foi deferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 1, OUT11) que determinou que a “União Federal providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o início do TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO DO autor/paciente FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA XAVIER JUNIOR (...), INCLUINDO A SUA INTERNAÇÃO IMEDIATA, CONFORME a NECESSIDADE/AVALIAÇÃO MÉDICA, consoante documentos médicos juntados aos autos, em especial o constante do Evento 25, LAUDO2 (em anexo), em unidade hospitalar credenciada junto ao SUS, a fim de que seja realizada avaliação médica e o decorrente plano de tratamento condizente com o quadro de saúde apresentado”. (grifos meus)

O Juízo a quo observou que a União, ré em ambos os processos, foi intimada da decisão que deferiu a tutela no dia 06/10/2020, e que no dia 08/10/2020, segundo a informação prestada pelo INCA, foi determinada a transferência para o INCA na manhã do dia 09/10/2020.

O Chefe do Setor de Tórax do INCA, onde o companheiro da autora foi internado, prestou a seguinte informação (evento 11, OFIC2):

“O paciente citado, Franciso das Chagas Pereira Xavier Junior, só entrou na regulação estadual (SER) em 16/09/2020 e em 24/09/2020 foi agendada consulta no Hospital Pedro Ernesto para o dia 23/10/2020.

No entanto em 05/10/2020 chegou ao INCA um mandado judicial para atendimento do paciente. A direção geral encaminhou o pedido ao HC I em 06/10/2020. Chegou a mim com médico do Serviço de Tórax em 08/10/2020, uma quinta feira, e foi agendado para vir ao Serviço de Tórax aqui do HC I em 13/10/2020. No mesmo dia 08/10/2020 foi feito um novo despacho assinado por mim mandando o paciente vir em 09/10/2020.

Então o paciente chegou ao HCI/INCA em 09/10/2020, sexta-feira, proveniente de UPA de Belford Roxo. Foi atendido pelo Serviço de Tórax. Era um paciente com estado bastante comprometido, performance status 3, com importante dispneia. Neste mesmo dia fez biópsia de massa mediastinal cuja congelação mostrou tratar-se de um Tumor de Células Germinativas. Por volta das 15:40h deste mesmo dia, o caso foi discutido com oncologia que orientou suporte e inicio de quimioterapia para o dia seguinte (10/10/2020). Paciente foi então para a enfermaria do Tórax e no dia seguinte amanheceu pior clinicamente e foi necessária intubação orotraqueal e transferência para o CTI. Neste momento já paciente da Oncologia Clínica. Neste mesmo dia 10/10/2020 iniciou quimioterapia.

Evolui sem melhor e óbito em 19/10/2020 à noite.”

Consta nos autos, também, informação da Superintendência de Regulação (evento 67, ANEXO2):

“Com atenciosos cumprimentos e, em atenção à decisão constante na decisão (61889360) referente ao processo nº 500910096.2022.4.02.5118 recebido nesta Superintendência de Regulação, no qual o juízo determinou o atendimento do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA XAVIER JUNIOR, esta Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ vem retificar o Despacho de Encaminhamento de Processo 54328621, como segue:

A ordem judicial determinava ao SER que apresente o histórico dos registros relativos a todos os pedidos realizados para o paciente, em todo o ano de 2020.

Na oportunidade, esta Superintendência lamenta pelos erros materiais constantes da resposta anterior, retificando-os a seguir:

O paciente foi inserido no Sistema Estadual de Regulação – SER pela unidade solicitante GESTOR SMS BELFORD ROXO, com classificação de risco PRIORIDADE 1, no dia 16/09/2020 e foi agendado para consulta Ambulatório 1ª vez – Cirurgia Torácica (Oncologia) para UERJ HOSPITAL UNIV PEDRO ERNESTO – HUPE (RIO DE JANEIRO), em 16/10/2020 às 08h00min.

O paciente foi reinserido no Sistema Estadual de Regulação – SER pela unidade solicitante UPA 24h Belford Roxo / UPA Bom Pastor, no dia 30/09/2020, COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE URGÊNCIA. Durante este período foram encaminhadas diversas solicitações de vagas para os Hospitais referenciados nas redes federais, estaduais e municipais, das quais recebemos respostas negativas em decorrência da falta do leito específico das unidades solicitadas.

Segundo informação inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER), o paciente foi transferido e internado no INCA HOSPITAL DO CANCER I – INCA I (RIO DE JANEIRO) em 09/10/2020 às 10h00min.

Conforme informações inseridas no Sistema Estadual de Regulação (SER), o paciente evoluiu a óbito no dia 19/10/2020.”

A marcação da consulta, para o dia 23/10/2020, estava de acordo com o prazo de 60 (sessenta) dias para início de tratamento de pacientes oncológicos no SUS, previsto no art. 2º, da Lei nº 12.732/2012.

Além disso, segundo o extrato da regulação do paciente (evento 92, INF2), desde o dia 30/09/2020, quando o paciente foi reinserido no Sistema Estadual de Regulação com classificação de risco de urgência, buscava-se uma vaga, em razão da urgência do paciente, no Sistema de Regulação, tendo sido informadas a ausência de vagas por diversos hospitais entre o dia 02/10/2020 e o dia 08/10/2020, em que se determinou a internação do paciente no INCA.

Os fatos que decorreram entre o dia 16/09/2020 e o dia 30/10/2020, quando o paciente foi reinserido no Sistema Estadual de Regulação com classificação de risco de urgência não foram imputados à União. 

Dos documentos juntados a inicial, verifica-se que o laudo, citado pelo autor em que a Dra. Maria José Padua Ribeiro indica a necessidade de internação em razão risco de morte iminente está datado de 25/09/2020 (evento 1, LAUDO15).

Conclui-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o paciente foi internado no INCA no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação da UNIÃO da liminar deferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo nº 5067208-43.2020.4.02.5101/RJ.

Não há nos autos indícios de que houve qualquer conduta omissiva dos agentes públicos que configure negligência ou culpa da Administração Pública pela demora em conseguir leito para internação do paciente, que pudesse ser caracterizada como um ato ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da União pela ausência de vagas no SER para atendimento das necessidades do autor.

O entendimento jurisprudencial desta Egrégia 7a. Turma Especializada é no sentido de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade e os métodos de tratamento em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO DE CIRURGIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.

1. Considera-se existente a remessa necessária, no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.

2. Esta Sétima Turma Especializada adota o entendimento de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de cirurgia em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. Precedentes.

(...)

5. Remessa necessária e apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA parcialmente providas. Apelação da UNIÃO desprovida.

(TRF2. AC. 5003579-57.2023.4.02.5112/RJ. Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES. 7ª Turma Especializada. Julgado em 19.08.2025).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

- Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, cabe ao Estado promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), devendo observar, para tanto, o princípio da isonomia, não sendo possível prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, sendo impositivo o respeito à fila organizada administrativamente.

- No presente caso, a agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer resistência a seu tratamento de saúde imputada ao Poder Público, vez que se encontra devidamente inserida em Sistema Estadual de Regulação, tendo sido alocada em fila correspondente ao seu caso clínico e estado de saúde, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir na decisão do administrador, quando não demonstrada qualquer ilegalidade ou hipótese que reclame prioridade em relação a todos os outros pacientes que se encontram na sua frente, em fila de espera.

- Ausente o cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência quanto à verossimilhança das alegações (art. 300, CPC), o indeferimento da pretensão recursal é medida de rigor.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2. AG. 5017257-52.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Julgado em 29.02.2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. ARTROPLASTIA DE JOELHO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.

1. Embora a agravante afirme que "entrou na fila do SUS para a cirurgia em 14/09/2016", no ofício do Hospital Estadual de Trauma-Ortopedia Dona Lindu, que goza de presunção de veracidade e legitimidade atribuído aos atos administrativos, é mencionado que a paciente foi acolhida pela Equipe de Joelho do HTO Dona Lindu em 03/05/2018, mas por não apresentar grandes limitações funcionais naquele momento, decidiu por não operar, sendo certo que retornou em 06/09/2018, e após avaliação, recebeu a indicação de submeter-se ao procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho direito.

2. O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.

3. Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes.

4. Evidente que o ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da parte autora na fila de espera. Descabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica. Este não é administrador do SUS e, caso se admitisse a sua intervenção indevida, teria também que resolver os problemas decorrentes de sua atuação, haja vista que se uma pessoa realiza o exame por força de tutela judicial, outra, que teria direito por ordem natural, seria prejudicada. Outrossim, cabe ressaltar que o caso de artroplastia de joelho não é de extrema urgência e que foi determinada a produção de prova pericial médica pelo Juízo a quo nos autos originários.

5. Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de cirurgia em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2. AG. 5000877-56.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 15.07.2020).

Cumpre assinalar que, durante o período de busca por vaga no Sistema Estadual de Regulação (SER), o paciente permaneceu sob cuidados médicos na UPA Bom Pastor, no Município de Belford Roxo. A unidade de saúde realizou o acompanhamento diário e registrou a evolução do quadro clínico no sistema, garantindo a assistência necessária pelo Sistema Único de Saúde. Desse modo, não se pode acolher a alegação de desamparo ou abandono do paciente, conforme sustentado pela apelante.

Não há evidência nos autos de que os gestores da área da Saúde tenham oferecido qualquer resistência em salvar a vida do paciente. 

Em relação à alegação de que a União recorreu da decisão liminar que determinou a internação do paciente, é importante notar que a defesa judicial dos atos realizados pelo poder público, não configura ato ilícito. O ente público tem o direito de interpor recursos contra decisões judiciais, não se configurando a resistência ao cumprimento da liminar deferida, que foi cumprida no prazo estabelecido pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias.

Com base nas provas dos autos, não há como imputar como causa do óbito  qualquer ato dos agentes públicos da União, sob a alegação de omissão em prestar o atendimento que o autor necessitava. 

Em situações análogas à dos presentes autos, onde não se demonstrou o nexo de causalidade entre o óbito do paciente e a demora em realizar a internação do paciente em razão da ausência de vagas, caracterizada por algum ato ilícito da Administração, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo pela ausência de responsabilidade civil do Estado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL FEDERAL. DEMORA EM CONSECUÇÃO DE LEITO. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por J. R. D. A., da sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) relativos à compensação por danos morais, em razão de suposta falta de atendimento médico adequado, que resultou na morte de sua genitora.

2. A apelante sustenta que a paciente faleceu devido à falta de atendimento médico adequado do hospital, razão pela qual há responsabilidade objetiva do Estado.

3. A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Assim, a conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe e os danos causados.

4. Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a sua natureza, se objetiva ou subjetiva. Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciado na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael. Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377)]

5. Ao contrário daquilo relatado pela autora, a documentação acostada indica que a paciente deu entrada ao hospital já com classificação de risco vermelho, contudo, apresentou piora do seu estado de saúde ao permanecer na UPA e aguardou transferência pra unidade hospitalar desde o dia 15/07/2017. Entretanto, em 21/07/2017, quando aceita sua transferência para unidade hospitalar do exército, a equipe médica da UPA juntamente com os familiares optaram por não transferir a paciente em razão do seu quadro clínico grave.

6. Em 22/07/2017, a família decidiu solicitar novamente a transferência da paciente pois, apesar dos riscos inerentes ao transporte, caso permanecesse na UPA sem o atendimento adequado, a paciente não apresentaria melhora no seu quadro clínico. Porém, a unidade hospitalar informou que não possuía mais vagas disponíveis na UTI, razão pela qual a paciente precisou entrar novamente na fila de espera. Assim, a paciente permaneceu na UPA enquanto aguardava uma nova transferência. Entretanto, em razão do seu estado de saúde grave, a paciente faleceu em 22/07/2017.

7. Não há o que se falar sobre a má conduta por parte da Administração, pois a fila de espera organizada pelos órgãos públicos possui objetivo de atender a todos os pacientes em igualdade de condições, em consonância ao princípio constitucional da isonomia.

8. Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que os danos causados à paciente não resultaram da falha de prestação de serviço do hospital, mas sim pelo quadro crítico de saúde da paciente. Precedentes: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0016025-65.2013.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 06/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2018) (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0007828-30.2015.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 08/09/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/09/2015).

9. Nos autos, o autor não requereu prova pericial e a apelação interposta não suscitou eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de modo que o magistrado de origem proferiu sentença com base nos documentos apresentados pelas partes, sem que isso configure violação ao contraditório e a ampla defesa.

10. Recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

(TRF2, AC 0033051-49.2018.4.02.5118, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , D.E. 12/12/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO COLON. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA ONCOLÓGICA EM HOSPITAL FEDERAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser rateado pelos autores, condenando os demandantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução da verba em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

II. Questão em discussão.

2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a responsabilidade civil da União na alegada omissão na prestação de serviço de saúde (oncológico) à paciente diagnosticada com neoplasia maligna de colon, a ensejar a reparação por danos morais em favor do filho e do marido em razão do óbito da paciente.

III. Razões de decidir.

3. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia.

4. Com a vigência da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento no âmbito do SUS, o paciente com neoplasia maligna passou a ter o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei (ex vi do art.1º), fixando o art. 2º da norma, o prazo de até 60 (sessenta) dias para seu início, a partir do dia em que for firmado o diagnóstico, estabelecendo expressamente o §1º que Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

5. A Portaria nº 876/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a aplicação da aludida Lei nº 12.732/2012, fixando no art. 2º, entre outros, que considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica.

6. Conquanto a parte recorrente sustente que não foi observado o disposto no art. 4º da Portaria nº 876/2013, assim como o preconizado no art. 2-A da Lei 12.732/2012, que estabelece ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, dispositivo, ressalte-se, sequer existente ao tempo do óbito, ocorrido em 22.12.2023, eis que incluído pela Lei nº 15.233/2025, além dos prazos fixados no art. 2º da norma em comento, para pugnar pela reparação por danos morais em razão do óbito da paciente, impõe-se reconhecer que restou observado o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no aludido art. 2º da Lei 12.732/2012, tendo o primeiro tratamento, na hipótese, se consubstanciado na própria cirurgia ocorrida em 10.09.2023, a teor do que preceitua o art. 2, II, da Portaria nº 876/2013, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que a Sra. Iéte não ficou sem atendimento médico após a realização da cirurgia em 10/09/2023, tendo sido acompanhada no HUGG, explicitando que em 27/09/2023, foi solicitado pela clínica CCA do HUGG seguimento pela oncologia clínica do hospital para avaliação de adjuvância, e, em 05/12/2023, a Sra. Iéte realizou exame médico em unidade conveniada ao HUGG, sem deslembrar que a paciente encontrava-se internada no Hospital Universitário Gaffree e Guinle (HUGG), por ocasião do falecimento ocorrido em 22.12.2023, como se verifica da Certidão de Óbito , para concluir, com acerto, que as informações carreadas aos autos não demonstram conduta omissiva da União quanto à oferta de tratamento médico e não houve a comprovação de que o falecimento da Sra. Iéte se deu por demora ou falta de continuidade do tratamento oncológico de que a paciente necessitava, a afastar a imputação de responsabilidade civil à parte ré.

7. Não havendo elementos que denotem conduta omissiva dos agentes estatais, restando, ao revés, demonstrado o cumprimento ao preconizado na norma de regência, a improcedência do pedido indenizatório, vindicado nos autos, é medida que se impõe.

IV. Dispositivo.

8. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5024485-67.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO PEREIRA DA SILVA , julgado em 30/01/2026)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UFF. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA ENFERMARIA PARA UTI. DOENÇA INCURÁVEL. INEVITABILIDADE DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇAO E REMESSA PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa , ora considerada existente e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, contra a sentença do evento 163 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada por D. V. D. C., menor absolutamente incapaz, e E. D. C. julgou procedente o pedido para condenar a ora apelante ao pagamento mensal de 1/2 (meio) salário mínimo ao menor D. V. D. C., até que atinja a maioridade civil, bem como ao pagamento de indenização no valor de duzentos salários mínimos (100 para cada autor), em razão dos danos morais sofridos, devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, contados desde a data do óbito, ou seja, 17/05/2019 (Súmula 54 do STJ).

2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), sendo que para o reconhecimento da obrigação da reparação do dano se exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente estatal.

3. No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. Em ocorrendo dano, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso em comento, a Sra. Rosane da Conceição foi internada no Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) no dia 14 de março de 2019, e, após sofrer um ataque cardíaco em 11 de maio, seu estado de saúde passou a ser crítico. Devido à falta de resposta do hospital, foi ajuizada ação para que ela fosse transferida para a UTI. A tutela foi concedida, mas a paciente faleceu no mesmo dia. O HUAP justificou que não havia vagas disponíveis na UTI, e documentos indicaram que a unidade estava com lotação máxima durante o período crítico da paciente.

5. Com efeito, a ausência de vagas na UTI no período no qual o estado de saúde da paciente se agravou foi confirmada nas informações prestadas pelo HUAP ao MPF (evento 80, RESPOSTA2), nas quais são também esclarecidos os critérios para o preenchimento dos leitos: Esclarecemos que no período compreendido entre os dias 11 e 17 de maio de 2020, o HUAP apresentava 10 leitos operacionais (ativos) na sua UTI geral, permanecendo durante todo este período com a sua capacidade máxima de lotação. Gostaríamos de reafirmar o despacho SEI Nº 12585595 exarado pela GAS no dia 23/03/2021 que apresenta análise baseada em informações coletadas no prontuário da paciente, onde se lê no despacho: Os leitos de terapia intensiva são considerados recursos padrão-ouro e devem ser demandados quando houver clara possibilidade de reversão de um quadro clínico. A construção do conceito e prognóstico a respeito da doença desta paciente fez-se de forma evolutiva e consequente durante a internação. Acrescentamos ainda que a Resolução CFM Nº 2.156/2016, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Nesta resolução estão elencadas 05 prioridades em ordem decrescente de valência. Segundo esta resolução, o caso clínico da paciente em questão é considerado como a última prioridade. Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista.

6. É fato incontroverso que o estado de saúde da Sra Rosana era grave e que se encontrava internada desde meados de março de 2019 necessitava de tratamento adequado à sua grave doença oncológica.

7. Conforme esclarecido pelo chefe da Divisão Médica (evento 55-Resposta 2), a paciente era portadora de Neoplasia Maligna do Colo Uterino desde o ano de 2013, tendo sido submetida, em 2013, à intervenção cirúrgica oncológica na tentativa de tratamento definitivo da doença. Entretanto, no mês de julho de 2016, apresentou diagnóstico de recaída da mesma doença com identificação na ressonância magnética da pelve de massa local. Que acompanhada pela ginecologia e pela oncologia, culmina na sua última internação no ano de 2019, quando a massa pélvica evoluiu em tamanho, invadindo outras estruturas orgânicas, causando prejuízos ao funcionamento de outros órgãos como rins e intestino grosso.

8. Com base no prontuário médico, relata o chefe da Divisão Médica que a hidronefrose bilateral secundária à invasão local dos ureteres representa impossibilidade de cura da doença neoplásica; a compressão do intestino grosso com invasão da parede representa claramente um crescimento acelerado e descontrolado da massa tumoral representando uma fase terminal e fora de possibilidades terapêuticas, sendo certo que em decorrência do quadro a paciente entrou em proposta de paliação com indicação de radioterapia paliativa para amenização do sofrimento.

9. Esclareceu que nesta fase da doença, os eventos terminais de vida se apresentam como insuficiência respiratória secundária à infecção bacteriana ou tromboembolismo pulmonar. Acrescentou que: Por último, nestes casos a indicação de tratamento em unidade de terapia intensiva se fazia desaconselhável em virtude da neoplasia em estado avançado e consequente terminalidade da vida. Os leitos de terapia intensiva são considerados recursos padrão-ouro e devem ser demandados quando houver clara possibilidade de reversão de um quadro clínico. A construção do conceito e prognóstico a respeito da doença desta paciente fez-se de forma evolutiva e consequente durante a internação. Portanto, a internação em leito de terapia intensiva se fazia contraindicada neste caso.

10. Segundo o entendimento do membro do MPF, sintetizado em seu parecer do evento 8 - 2 grau, no caso dos autos, deixar de efetuar a transferência da paciente para a Unidade Intensiva de Tratamento não configurou conduta ilícita, visto que não havia vaga disponível no HUAP, onde a paciente em estado muito grave se encontrava internada, cabendo ressaltar que a Resolução CFM Nº 2.156/2016, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Nesta resolução estão elencadas 5 (cinco) prioridades em ordem decrescente de valência, sendo que o caso clínico da paciente em questão é considerado como a última prioridade: Art. 5º- A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios §5º- Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. (...) Art. 8º Os pacientes classificados como Prioridade 5, conforme descrito no parágrafo 5º do art. 6º, devem prioritariamente ser admitidos em unidades de cuidados paliativos.

11. O expert do Juízo, Dr. Cássio Vinicius Aguiar Borges, equidistante dos interesses em conflito, quando questionado pela parte autora se devido a deterioração de seu estado clínico, a Sra. Rosane necessitava ser transferida para a UTI, mas foi mantida na enfermaria, onde não havia estrutura mínima para os tratamentos necessários, como, por exemplo, a realização de diálise, correndo ela iminente risco de vida, respondeu que: Segundo a análise do prontuário, e após registro na data de 17 de maio de 2022, do Dr. Bruno Hollanda (CRM 52-1040200), a paciente tinha necessidade de internação em CTI com risco de vida, após parada cardíaca. O mesmo médico registra que na enfermaria não existe estrutura para hemodiálise, necessitando de transferência para realização do procedimento. Entretanto, depreende-se, pela leitura das demais evoluções, e das queixas apresentadas pela família, que a paciente estava com suporte crítico à vida na enfermaria, ou seja, com suporte hemodinâmico e ventilatório, embora lhe faltasse a estrutura disponível em centro de tratamento intensivo. Essa é a primeira parte da resposta, que é necessário esclarecer. Entretanto, como perito em oncologia, não posso concordar com a ilação apresentada no quesito. O risco iminente à vida existe desde o momento da internação, em que a paciente, sabidamente com uma recidiva de câncer de mama e obstrução ureteral, é internada para cuidados médicos. Tal quadro clínico não tem cura, é sempre paliativo, ou seja, não há possibilidade de resgate. Para o paciente incurável, os objetivos de tratamento são alívio de dor, alívio dos sintomas causados pela doença, cuidados higiênicos, cuidados dietéticos e, se possível, aumento do tempo de sobrevida. Não existe medida que a equipe multidisciplinar possa tomar que alivie o fardo da doença incurável. NÃO É VERDADEIRA a afirmação.

12. Ao ser questionado se caso tivesse sido transferida para leito em Unidade de Terapia Intensiva logo após a piora de seu quadro clínico, a morte da paciente poderia ter sido evitada ou ela poderia ao menos ter um tempo maior de sobrevida, respondeu que a paciente tem o prognóstico selado pela doença de base: neoplasia maligna de colo uterino recidivada, com invasão retal e ureteral bilateral, nefrostomia percutânea e trombose venosa profunda. Tal quadro, da maneira como apresentado em prontuário, é irreversível e de curta sobrevida. Em algumas séries apresentadas na literatura, a sobrevida desse grupo de pacientes, após nefrostomia, é em média de trinta dias. Exceto nos casos em que a logística do hospital favoreça a internação em CTI para o cuidado em final de vida, não se justifica a internação desse grupo de pacientes - os incuráveis, em cuidado paliativo - num leito de terapia intensiva. Ressalto que a sobrevida da paciente após o tratamento de câncer de colo de útero foi de seis anos e que há limites, tanto de ordem técnica como de ordem fisiológica, para a atuação médica oncológica e para a resposta clínica dos pacientes. Não é possível afirmar que a transferência para CTI evitasse a morte da paciente.

13. Portanto, a paciente estava em estágio terminal avançado e possuía poucos dias de vida.

14. O membro do Parquet federal foi preciso em seu parecer do evento 8 - 2º grau ao opinar no sentido de que: Da leitura do laudo pericial, conclui-se que, mesmo com eventual transferência para Unidade de Terapia Intensiva, o resultado morte não poderia ter sido evitado pois a doença da paciente já estava em estágio avançado. Conforme esclarece o perito no Evento 140 - Laudo 1, a recidiva de tumor maligno é critério de incurabilidade, o suporte clínico é de caráter paliativo, e a obstrução dos ureteres por recidiva de tumor de colo de útero é evento terminal de doença. Portanto, o evento morte não pode ser atribuído à qualquer erro médico ou falha no serviço público prestado, e, dessa forma, não estão presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva. Ou seja, o tratamento dispensado à paciente quando da internação em enfermaria se mostrou coerente com o dever profissional de agir, e obedeceu a Resolução CFM Nº 2.156/2016 inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade entre os atos dos profissionais e o resultado óbito que pudesse ensejar indenização.

15. Neste contexto, dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida, não restou comprovada a ocorrência de erro médico, não se vislumbrando a presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar e o alegado dano, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar. Precedentes.

16. Apelação e remessa providas. Invertida a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor de R$ 205.988,00 (duzentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) dado à causa no evento 1, INIC1, pág. 15 - 1º grau, atualizado, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

(TRF2, ApRemNec 5004906-09.2019.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , julgado em 31/03/2025)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848400v9 e do código CRC ce0ef12f.

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Documento:20002848401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBITO. PACIENTE ONCOLÓGICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA E GENÉRICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da União, decorrentes do óbito de seu companheiro, paciente oncológico, em razão de alegada falha na prestação do serviço de saúde, especialmente pela demora na internação e tratamento.

2. Afasta-se a alegação de error in procedendo por não ter sido determinada a emenda da inicial para inclusão do Estado e do Município no polo passivo. A análise das condições da ação, como a legitimidade, é feita pela Teoria da Asserção, com base nas alegações da inicial. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao Juízo decidir a lide nos limites do pedido formulado (somente em face da União). Preliminar rejeitada.

3. No mérito, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas pode ser objetiva (omissão específica) ou subjetiva (omissão genérica). No caso, a pretensão se baseia em omissão genérica, caracterizada pela demora na disponibilização de vaga para atendimento e tratamento oncológico.

4. A demora no diagnóstico não é imputada à União pela apelante, nem se demonstrou que houve erro médico em unidade sob administração federal. O diagnóstico de neoplasia maligna ocorreu em 15/09/2020. Inicialmente inserido no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 16/09/2020, foi marcada consulta para o dia 23/10/2020. A Lei nº 12.732/2012 estabelece o prazo de 60 dias para o início do primeiro tratamento oncológico no SUS, ou prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

5. O paciente, reinserido no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 30/09/2020 com classificação de URGÊNCIA, foi internado no INCA em 09/10/2020 (menos de 72 horas após a intimação da União da decisão liminar que determinou a internação do autor em unidade do SUS, que ocorreu em 06/10/2020) e iniciou a quimioterapia no dia seguinte.

6. Segundo o extrato da regulação do paciente (evento 92, INF2), desde o dia 30/09/2020, buscava-se uma vaga, em razão da urgência do paciente, no Sistema de Regulação, tendo sido informadas a ausência de vagas por diversos hospitais entre o dia 02/10/2020 e o dia 08/10/2020, em que se determinou a internação do paciente no INCA.

7. Com base nas provas dos autos, não há como imputar como causa do óbito a qualquer ato dos agentes públicos da União, sob a alegação de omissão em prestar o atendimento que o autor necessitava. Não se configurou ato ilícito por parte dos agentes da União ou falha na prestação do serviço de saúde a ensejar a responsabilidade civil. A internação ocorreu dentro do prazo judicial e o tratamento oncológico foi iniciado no dia seguinte à internação. 

8. A ausência de vagas no SER, por si só, não configura ato ilícito da União apto a gerar o dever de indenizar, pois o entendimento jurisprudencial desta E. 7a. Turma Especializada é no sentido de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade e os métodos de tratamento em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida.  

9. A ocorrência do óbito em razão da gravidade do quadro clínico não pode ser imputada ao Estado, conforme precedentes desta Egrégia Turma.

10. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da União e o óbito do paciente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

11. Apelação da autora desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848401v4 e do código CRC 48514bf1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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