Apelação Cível Nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por V. M. A. D. S. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5009100-96.2022.4.02.5118/RJ.
A douta Magistrada a quo assim expôs a controvérsia:
“Trata-se de ação ajuizada por V. M. A. D. S. em face da UNIÃO objetivando condenação da ré “ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, especialmente no seu aspecto punitivo pedagógico, no patamar de R$1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais), levando-se em conta que uma vida não tem preço e que o esposo da AUTORA era um homem jovem (30 anos)”; ao pagamento de indenização por dano material “de R$881.924,88 (oitocentos e oitenta e um mil novecentos e vinte e quatro reais oitenta e oito centavos), o que corresponde ao último pagamento quando em vida (R$ 1.597,69), multiplicado pela expectativa de vida (552 meses), devidamente corrigido” e “ao pagamento da pensão por morte, para a AUTORA, desde a data do óbito do companheiro, de forma vitalícia, tendo como RMI a última remuneração do falecido, com base na última remuneração”.
Inicial e documentos juntados ao Evento 1.
No Evento 3, determinada a intimação da parte autora para esclarecer o estado civil da requerente em relação ao falecido, juntando a documentação essencial à compreensão da lide.
Manifestou-se a parte autora, Evento 6, tendo informado que vivia em união estável com Francisco das Chagas Pereira Júnior. Juntou escritura de declaração de união estável.
No Evento 8, deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da União.
Contestação da União, Evento 11. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, Evento 16. Apresentou impugnação aos termos da contestação e remeteu-se aos pedidos formulados na inicial.
No Evento 18, decisão de saneamento do processo. Foi deferido o pedido autoral de produção de provas e determinado:
1 - o envio de ofício ao(a) Diretor(a) do INCA – Unidade 1 para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento iniciado no INCA no mês de outubro de 2020;
2 – o envio de ofício ao(a) Diretor(a) da UPA Bom Pastor, do Município de Belford Roxo, para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento realizado na UPA Bom Pastor desde o início do ano de 2020 até a data em que foi transferido para o INCA, 09/10/2020.
Além disso, para fins de instrução da demanda quanto à alegações de falha no processo de regulação para realização de exames diagnósticos e tratamento oncológico do falecido companheiro da autora, foi determinado o envio de ofício aos Diretores do NÚCLEO DE GESTÃO DOS HOSPITAIS FEDERAIS - NUHF1, ao SER e ao SISREG de Belford Roxo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o histórico dos registros relativos a todos os pedidos de regulação, inclusive com indicação do tipo de prioridade indicada na solicitação, realizados para o paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) em todo o ano de 2020.
E foi determinada a intimação da União para que diligenciasse para o devido encaminhamento das informações requeridas pelo juízo no prazo deferido na presente decisão.
Foi juntado ofício de informações prestadas pelo INCA, Evento 23.
Nos Eventos 40 e 41, ofício da Subsecretaria Jurídica da SES/RJ, que deixou de prestar informações, tendo afirmado que “verificamos que o autor veio a óbito em 19/10/2020 (anexo), e, portanto, considerando que a presente ação perdeu seu objeto, inexiste obrigação de cumprimento por parte do Estado do Rio de Janeiro”.
Foram prestadas informações pela Superintendência de Regulação no Evento 41 – Anexo 2 – fl. 2.
No Evento 44, documentos fornecidos pelo INCA, inclusive prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativo ao atendimento iniciado no INCA no mês de outubro de 2020.
No Evento 52 consignou o juízo que resta cumprida a determinação de fornecimento de informações e prontuário médico pelo INCA (Eventos 23 e 44). E quanto às informações prestadas pela Superintendência de Regulação (Evento 41 – Anexo 2 – fl. 2), que é incompleta (não informa as classificações de risco/prioridade indicadas nas solicitações de regulação) e possui claros erros materiais, eis que informa solicitações de regulação posteriores ao óbito.
Foi determinada a renovação do envio de ofício aos Diretores do NÚCLEO DE GESTÃO DOS HOSPITAIS FEDERAIS - NUHF1, ao SER e ao SISREG de Belford Roxo para que apresentem o histórico dos registros relativos a todos os pedidos de regulação, inclusive com indicação do tipo de prioridade indicada na solicitação, realizados para o paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) em todo o ano de 2020, até a data do óbito ocorrido em 19/10/2020. E o envio de novo ofício ao(a) Diretor(a) da UPA Bom Pastor, do Município de Belford Roxo, para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento realizado na UPA Bom Pastor desde o início do ano de 2020 até a data em que foi transferido para o INCA, 09/10/2020.
Informações prestadas pela Subsecretária de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde/RJ, Evento 67.
No Evento 72, ofício da UPA Bom Pastor em que afirma estar "aguardando o reparo da PREFEITURA DE BELFORD ROXO, para que possa normalizar toda demanda de documentos retroativos, a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H – BOM PASTOR".
Manifestou-se a parte autora, Evento 76. remeteu-se aos pedidos formulados na inicial.
Ante o teor da resposta apresentada pela UPA Bom Pastor, Evento 72- OFIC 2, em que informou indisponibilidade temporária de acesso aos documentos requeridos pelo juízo, no Evento 78 foi determinada a renovação do envio de ofício ao(a) Diretor(a) da UPA Bom Pastor, do Município de Belford Roxo, para que encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico do paciente Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior (CPF 045.543.623-10) relativa ao atendimento realizado na UPA Bom Pastor desde o início do ano de 2020 até a data em que foi transferido para o INCA, 09/10/2020.
Ante o teor do ofício juntado ao Evento 67 – Anexo 2, da Superintendência de Regulação, asseverou o juízo no Evento 78 que as informações prestadas são genéricas, e não atendem integralmente as informações requeridas pelo juízo.
Foi determinada a renovação de envio de ofício ao (a) Diretor(a) da Superintendência de Regulação, ou quem fizer as suas vezes, para que informe e comprove ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quais foram as solicitações de vagas realizadas pelo Setor de Regulação a partir de 30/09/2020 para transferência do paciente e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA XAVIER JUNIOR, em que datas ocorreram tais solicitações, para quais hospitais foram dirigidas e em que data ocorreram as negativas por falta de leito.
Informações prestadas pela UPA Bom Pastor, Evento 92.
A União reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, Evento 97.
Manifestou-se a parte autora, Evento 98. Juntou documentos e reiterou os pedidos formulados na inicial.
No Evento 100, deferido prazo às partes para manifestarem-se, justificadamente, em provas, sob pena de preclusão.
Manifestou-se a União, Evento 104. Reiterou os termos da contestação.
Manifestou-se a autora, Evento 106. Informou que não tem mais provas a produzir.
No Evento 108, decisão de saneamento do processo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi asseverada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção da prova técnica relativa aos atendimentos disponibilizados ao senhor Francisco das Chagas Pereira Júnior, eis que se trata de prova a ser realizada por meio de prontuários e dados arquivados nas unidades de saúde, que foram devidamente intimadas a apresentar os documentos no feito.
Assim, quanto aos documentos requeridos e não disponibilizados, eis que houve cumprimento parcial das sucessivas intimações para juntada de prontuários e relatórios médicos, asseverou o juízo que é ônus da parte ré a prova quanto ao tratamento médico ofertado, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto ao atendimento.
Lado outro, foi destacado pelo juízo que o ponto controvertido principal da demanda, eis que apenas figura no polo passivo a União, é pertinente à existência de dano e nexo de causalidade entre a demora na disponibilização de vaga para atendimento especializado em oncologia e o óbito de Francisco das Chagas Pereira Júnior. E, no que tange a esse aspecto, cabe a regra geral de distribuição do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373 do CPC.
Foi determinada a vinda dos autos conclusos para sentença.
A União manifestou ciência, Evento 113.
A parte autora remeteu-se aos pedidos formulados na inicial, Evento 114. (...)”
A seguir, a douta Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), V. M. A. D. S. sustenta, em síntese, que: (i) o companheiro da apelante, Francisco das Chagas Pereira Xavier Junior, faleceu em razão da negativa de vaga em leito de alta complexidade nas unidades da União; (ii) há responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município na gestão do SUS (art. 23, II, CF/88), sendo a União legitimada para figurar no polo passivo, especialmente por se tratar de caso de alta complexidade (oncológico); (iii) o fato gerador da responsabilidade estatal ocorreu no momento em que o paciente foi incluído no sistema de regulação e teve a internação reiteradamente negada, e não apenas na data da internação efetiva no INCA; (iv) há erro de procedimento por parte do Juízo de origem, que identificou a necessidade de participação dos demais entes federativos, mas não oportunizou a emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo, violando os princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito; (v) a União não cumpriu a decisão de forma tempestiva, deixando de transferir e internar imediatamente o de cujus por oito dias, período crucial que agravou o quadro clínico e contribuiu para o óbito; (vi) restou configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do paciente, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado; (vii) a sentença é contraditória ao utilizar o estado gravíssimo do paciente para afastar a responsabilidade da União, ignorando que tal gravidade foi gerada pela própria morosidade e ineficiência do serviço público de saúde; (viii) houve volação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, uma vez que o paciente, um jovem de 30 anos, foi submetido a uma espera humilhante e agonizante sem o suporte técnico necessário para sua sobrevivência.
Em contrarrazões (), a União sustenta, em síntese, que: (i) a União não é responsável por atos ou omissões relacionadas à Unidade da Saúde da Família – USF ou à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, ambas instituições vinculadas ao Município de Belford Roxo; (ii) sua eventual responsabilidade deve ser apurada tão somente no que diz respeito aos atos e omissões relacionados ao atendimento médico prestado no INCA e à alegada demora na prestação jurisdicional; (iii) somente há responsabilidade estatal por atos judiciais em casos em que há dolo ou culpa grave, que não se verifica no caso; (iv) a causa efetiva do falecimento foi a extrema gravidade do quadro de saúde do paciente, reconhecida por todos os profissionais médicos que de alguma forma participaram do diagnóstico ou tratamento; (v) a obrigação de tratamento médico é uma obrigação meio, motivo pelo qual a responsabilidade requer a demonstração de culpa pelos danos causados; (vi) os documentos anexados aos autos não demonstram a ocorrência de ato ilícito cometido pela equipe médica do Instituto Nacional do Câncer – INCA; (vii) o paciente foi internado na instituição apenas três dias após a União ser intimada da ordem judicial e obteve desde o início do tratamento adequado à sua patologia, com o início da quimioterapia no dia seguinte à internação; (viii) o paciente foi anteriormente atendido em unidade municipal de saúde, mas optou a apelante em ingressar com ação judicial unicamente em face da União; (ix) demonstrada a inexistência de conduta irregular da União e ausência de nexo de causalidade entre essa conduta e o falecimento do paciente, sustenta pela manutenção da sentença.
Valor da causa: R$ 2.093.924,88 (dois milhões e noventa e três mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848399v4 e do código CRC 042bcc3a.
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