Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000980-86.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. S. M. contra a sentença (evento 261, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000980-86.2020.4.02.5004/ES, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

1. RELATÓRIO 

Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por V. S. M. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.

Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.

Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano moral.

 Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.

As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.

Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.

O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.

Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.

Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito, e anulados aqueles incompatíveis com o procedimento comum.

Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:

a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.400,20 (um mil e quatrocentos reais e vinte centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC.

Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (evento 64, CONTR3), a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários arbitrados em favor do perito do juízo.

Desse modo, considerando que em favor do perito do juízo foram arbitrados honorários de R$ 300,00, fixo em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora, a título de reembolso das despesas com o assistente técnico.

Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim, como, ao ressarcimento dos honorários periciais.

Em suas razões recursais, V. S. M. alega o seguinte: (a) que foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira constatou diversos vícios construtivos, já a segunda excluiu vários itens sob o argumento de que se tratava de falta de manutenção; (b) que deve ser acolhido o laudo pericial principal; (c) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (d)  que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e TRF2; (e) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda. Pugna pelo provimento do recurso para que a condenação por danos materiais seja nos termos do primeiro laudo pericial; seja majorada da indenização por dano moral para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenação da ré ao reembolso dos valores despendidos a título de honorários do assistente técnico; que os juros de mora sobre os danos morais seja partir da citação, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES (evento 280, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença (evento 283, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOCAO1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 40.065,41 (abril/2020).

É como relato.  

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826967v8 e do código CRC d6e68945.

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Documento:20002826968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000980-86.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 1.400,20 (mil e quatrocentos reais e vinte centavos) a título de danos materiais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

Do dano material

A parte autora, ora recorrente, objetiva o acolhimento do primeiro laudo pericial (evento 57, LAUDO1 complementado no evento 96, LAUDO1 - 1ª instância), contudo, não merece acolhimento, pois, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau, a primeira perícia restou inconclusiva, sendo “a perita restou destituída, nomeando-se novo experto para atuar em auxílio ao juízo, nos termos dos pronunciamentos lançados nos eventos 159, 165 , 170 e 178”.

Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no segundo laudo pericial e relacionados ao imóvel da parte autora no montante de R$ 1.400,20 (mil e quatrocentos reais e vinte centavos)

Do dano moral

Consta no laudo pericial (evento 183, LAUDO3, pág. 3 - 1ª instância) que o imóvel está alugado a terceiros. Como é cediço, o imóvel financiado pelo PMCMV, Faixa 1, a locação é proibida até a quitação total do financiamento. Não consta nos autos a ocorrência de permissão de aluguel por parte da CEF.

A partir dessa consideração, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelante em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou sofrimento psicológico ou físico que justifique a majoração dos danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a condenação em indenização por danos morais fixado pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral

Diz o art. 405 do Código Civil, nestas palavras:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 

Dessa forma, no presente caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

(...)

7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.

(...)

(AgInt no AREsp 2.679.949/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12.11.2024) 

(...)

2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt do AREsp 2.651.327/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5.11.2024) 

(...)

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

(...)

(AgInt no AREsp 2.400.105/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2.8.2024) 

(...)

3. Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes.
Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 2.136.130/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.8.2024).

Do aumento da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB

Alega a parte autora/recorrente que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação configura valor irrisório, devendo ser aplicada a Tabela da OAB/ES, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, que diz:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) 

 

Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.

(...)

6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

(...)

(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE.

1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado.

2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

(...)

(REsp 2171142/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 23.10.2025)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja feita a partir da citação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826968v7 e do código CRC b3fc6def.

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Documento:20002826969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000980-86.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PRIMEIRA PERÍCIA INCONCLUSIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 1.400,20 (mil e quatrocentos reais e vinte centavos) a título de danos materiais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

3. Do dano material. A parte autora, ora recorrente, objetiva o acolhimento do primeiro laudo pericial. A primeira perícia restou inconclusiva, sendo a perita destituída, nomeando-se novo expert. Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no segundo laudo pericial e relacionados ao imóvel da parte autora no montante de R$ 1.400,20 (mil e quatrocentos reais e vinte centavos)

4. Do dano moral. Consta no laudo pericial que o imóvel está alugado a terceiros. Como é cediço, o imóvel financiado pelo PMCMV, Faixa 1, a locação é proibida até a quitação total do financiamento. Não consta nos autos a ocorrência de permissão de aluguel por parte da Caixa Econômica Federal - CEF.

4.1. A partir dessa consideração, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelante em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou sofrimento psicológico ou físico que justifique a majoração dos danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a condenação em indenização por danos morais fixado pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

5. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral. O termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação. 

6. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo.

7. Apelação parcialmente provida, para que a incidência dos juros de mora referentes à reparação do dano moral seja feita a partir da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja feita a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826969v7 e do código CRC 1426341e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5000980-86.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA REFERENTE À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SEJA FEITA A PARTIR DA CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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