Apelação Cível Nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. S. D. S., E. A. G., D. S. D. C. e D. S. D. C. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ.
O douto magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por E. A. G., C. S. D. S., D. S. D. C. e D. S. D. C. em face da UNIÃO FEDERAL, processo nº 5086942-04.2025.4.02.5101, na qual pleiteiam, em síntese, a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu o valor da pensão militar que recebem, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças.
Narram as autoras, na qualidade de viúva e filhas do militar reformado Moacyr da Conceição, falecido em 8 de novembro de 2018 (evento 1, CERTOBT12), que passaram a receber pensão militar calculada com base no soldo de Segundo-Tenente. Afirmam que este era o patamar remuneratório do instituidor em vida, em decorrência de uma "melhoria de reforma" concedida em 2005 (evento 1, OUT14).
Alegam que, por meio do Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara, de 16 de agosto de 2022, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de concessão inicial da pensão (evento 1, OUT10), determinando a retificação do benefício para que fosse calculado com base na graduação de Primeiro-Sargento. Em cumprimento à decisão, a Administração Militar notificou as autoras (evento 1, OUT11) e reduziu o valor do benefício a partir de setembro de 2022.
Sustentam a nulidade do ato do TCU por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teriam sido intimadas para participar do processo administrativo perante a Corte de Contas. Defendem a ocorrência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à confiança legítima, argumentando que percebiam os valores de boa-fé.
A petição inicial foi emendada no evento 11 para retificar o valor da causa, em cumprimento à decisão do evento 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (evento 4).
Regularmente citada, a União apresentou contestação (evento 18). No mérito, defendeu a legalidade do ato do TCU, sustentando o exercício do poder-dever de autotutela da Administração. Argumentou que o ato de concessão de pensão é complexo e só se aperfeiçoa com o registro no TCU, não havendo que se falar em contraditório na fase inicial de apreciação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445). Afirmou que a melhoria de reforma para militar já reformado é ilegal, pois o art. 110 da Lei nº 6.880/80 alcança apenas militares da ativa ou da reserva remunerada. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no evento 28. No evento 30, a União juntou documentos. Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte autora peticionou no evento 40, reiterando seus argumentos.
As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença”.
A seguir, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual as autoras pleiteiam a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara) que reduziu o valor da pensão militar por elas recebida, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC).
Em suas razões recursais , as autoras alegam que o prazo quinquenal para controle de legalidade pelo TCU há muito se exauriu; que a decisão do TCU de 2022, ao revisar a pensão com base na suposta ilegalidade da "melhoria de reforma" de 2005, está, na prática, desconstituindo um ato que deveria ter tido sua legalidade apreciada com contraditório prévio, dada a superação do prazo quinquenal em relação a ele; que não foram intimadas a participar do processo administrativo no TCU, ocasião em que poderiam ter demonstrado a boa-fé e a consolidação do ato de 2005, bem como a sua conformidade com a legislação da época ou a impossibilidade de sua revisão após tanto tempo; que a ausência de intimação neste contexto configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se, portanto, a anulação da decisão administrativa que reduziu a pensão; que a decisão do TCU e, consequentemente, a r. sentença, ao declarar a ilegalidade da "melhoria de reforma" com base em uma interpretação formalista do dispositivo legal, violam a intenção do legislador e os princípios de justiça social que deveriam nortear a aplicação da norma; que o corte repentino da pensão, após anos de percepção em determinado patamar, representa uma alteração drástica na vida dessas pessoas, que pautaram suas finanças e planejamentos na expectativa da manutenção daquele benefício; que a legalidade estrita, por vezes, deve ceder espaço à proporcionalidade e à razoabilidade, especialmente quando confrontada com a boa-fé consolidada e a proteção do mínimo existencial; que a manutenção da decisão de primeira instância implicará em um prejuízo desproporcional, em detrimento de uma legalidade formal que já deveria ter sido revista em tempo hábil pelo próprio TCU em relação ao ato de 2005, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas.
Em suas contrarrazões , a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 82.902,00 (12/09/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803643v7 e do código CRC b291004f.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/06/2026, às 21:49:37