Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. S. D. S., E. A. G., D. S. D. C. e D. S. D. C. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 42 - SENT1), nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ.

O douto magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por E. A. G., C. S. D. S., D. S. D. C. e D. S. D. C. em face da UNIÃO FEDERAL, processo nº 5086942-04.2025.4.02.5101, na qual pleiteiam, em síntese, a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu o valor da pensão militar que recebem, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças.

Narram as autoras, na qualidade de viúva e filhas do militar reformado Moacyr da Conceição, falecido em 8 de novembro de 2018 (evento 1, CERTOBT12), que passaram a receber pensão militar calculada com base no soldo de Segundo-Tenente. Afirmam que este era o patamar remuneratório do instituidor em vida, em decorrência de uma "melhoria de reforma" concedida em 2005 (evento 1, OUT14).

Alegam que, por meio do Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara, de 16 de agosto de 2022, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de concessão inicial da pensão (evento 1, OUT10), determinando a retificação do benefício para que fosse calculado com base na graduação de Primeiro-Sargento. Em cumprimento à decisão, a Administração Militar notificou as autoras (evento 1, OUT11) e reduziu o valor do benefício a partir de setembro de 2022.

Sustentam a nulidade do ato do TCU por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teriam sido intimadas para participar do processo administrativo perante a Corte de Contas. Defendem a ocorrência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à confiança legítima, argumentando que percebiam os valores de boa-fé.

A petição inicial foi emendada no evento 11 para retificar o valor da causa, em cumprimento à decisão do evento 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (evento 4).

Regularmente citada, a União apresentou contestação (evento 18). No mérito, defendeu a legalidade do ato do TCU, sustentando o exercício do poder-dever de autotutela da Administração. Argumentou que o ato de concessão de pensão é complexo e só se aperfeiçoa com o registro no TCU, não havendo que se falar em contraditório na fase inicial de apreciação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445). Afirmou que a melhoria de reforma para militar já reformado é ilegal, pois o art. 110 da Lei nº 6.880/80 alcança apenas militares da ativa ou da reserva remunerada. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica no evento 28. No evento 30, a União juntou documentos. Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte autora peticionou no evento 40, reiterando seus argumentos.

As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença”.

A seguir, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual as autoras pleiteiam a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara) que reduziu o valor da pensão militar por elas recebida, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC).

Em suas razões recursais (evento 53, APELACAO1), as autoras alegam que o prazo quinquenal para controle de legalidade pelo TCU há muito se exauriu; que a decisão do TCU de 2022, ao revisar a pensão com base na suposta ilegalidade da "melhoria de reforma" de 2005, está, na prática, desconstituindo um ato que deveria ter tido sua legalidade apreciada com contraditório prévio, dada a superação do prazo quinquenal em relação a ele; que não foram intimadas a participar do processo administrativo no TCU, ocasião em que poderiam ter demonstrado a boa-fé e a consolidação do ato de 2005, bem como a sua conformidade com a legislação da época ou a impossibilidade de sua revisão após tanto tempo; que a ausência de intimação neste contexto configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se, portanto, a anulação da decisão administrativa que reduziu a pensão; que a decisão do TCU e, consequentemente, a r. sentença, ao declarar a ilegalidade da "melhoria de reforma" com base em uma interpretação formalista do dispositivo legal, violam a intenção do legislador e os princípios de justiça social que deveriam nortear a aplicação da norma; que o corte repentino da pensão, após anos de percepção em determinado patamar, representa uma alteração drástica na vida dessas pessoas, que pautaram suas finanças e planejamentos na expectativa da manutenção daquele benefício; que a legalidade estrita, por vezes, deve ceder espaço à proporcionalidade e à razoabilidade, especialmente quando confrontada com a boa-fé consolidada e a proteção do mínimo existencial; que a manutenção da decisão de primeira instância implicará em um prejuízo desproporcional, em detrimento de uma legalidade formal que já deveria ter sido revista em tempo hábil pelo próprio TCU em relação ao ato de 2005, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas.

Em suas contrarrazões (evento 56 – CONTRAZ1), a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 82.902,00 (12/09/2025).                  

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803643v7 e do código CRC b291004f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual as autoras pleiteiam a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara) que reduziu o valor da pensão militar por elas recebida, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças.

Em sede de apelação, as autoras/apelantes alegam que o prazo quinquenal para controle de legalidade pelo TCU há muito se exauriu; que a decisão do TCU de 2022, ao revisar a pensão com base na suposta ilegalidade da "melhoria de reforma" de 2005, está, na prática, desconstituindo um ato que deveria ter tido sua legalidade apreciada com contraditório prévio, dada a superação do prazo quinquenal em relação a ele; que não foram intimadas a participar do processo administrativo no TCU, ocasião em que poderiam ter demonstrado a boa-fé e a consolidação do ato de 2005, bem como a sua conformidade com a legislação da época ou a impossibilidade de sua revisão após tanto tempo; que a ausência de intimação neste contexto configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se, portanto, a anulação da decisão administrativa que reduziu a pensão.

A r. sentença  considerou que transcorreram menos de quatro anos entre o fato gerador do benefício e a sua análise pela Corte de Contas, não havendo que se falar em superação do prazo quinquenal; que o pagamento de um benefício com base em cálculo ilegal, embora possa ter gerado expectativas, não se convalida pelo decurso do tempo, especialmente quando o controle de legalidade é exercido dentro do prazo estabelecido pela jurisprudência para a estabilização das relações jurídicas, como ocorreu no caso; que a boa-fé das autoras, que não se contesta, foi devidamente resguardada pelo próprio TCU, que, no item 9.2 do acórdão combatido, dispensou a devolução dos valores recebidos a maior até a data da ciência da decisão, em aplicação da Súmula nº 106 de sua jurisprudência; que,  todavia, a boa-fé não cria o direito à perpetuação de um pagamento ilegal para o futuro, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública; que a atuação do Tribunal de Contas da União foi legítima, tanto do ponto de vista formal quanto material, não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, de maneira que a improcedência do pedido é medida de rigor.

Como é cediço, o art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa ou da reserva remunerada com base na remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, que for julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, I e II ou nos casos previstos nos incisos III, IV e V, se verificada impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

A melhoria da reforma não pode ser estendida para os militares já reformados, nos casos em que a incapacidade total e permanente for superveniente à reforma, por ausência de previsão legal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.

2. Recurso especial não provido."

(STJ - REsp 1.340.075, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/04/2013)

Em seguida, o Tribunal de Contas da União decidiu aplicar esse entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 

9.1. considerar legais os atos de reforma de interesse dos srs. Austregésilo Nascimento, Fernando Geraldo de Siqueira (inicial; número 94138/2018), Ney Correa da Silva e Vitor José de Mendonça Ramos, ordenando seu registro; 

9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de interesse do sr. Fernando Geraldo de Siqueira (número 94153/2018), recusando seu registro; 

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 

9.4. determinar ao Comando do Exército que: 

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 

9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Fernando Geraldo de Siqueira, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 

9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Fernando Geraldo de Siqueira teve ciência desta deliberação; 

9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão; (grifos meus)

9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha; 

9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas acima e adote as demais providências pertinentes."

A decisão do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os militares que receberam melhoria de reforma, considerada legal, para fim de registro pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019, terão mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores serão declarados ilegais pela própria Corte, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida.

No caso, MOACYR DA CONCEIÇÃO, instituidor da referida pensão, ocupante do posto de Primeiro Sargento, foi reformado em 17 de abril de 1980 (evento 1, OUT17, fl.4). Em 20/07/2005, já na condição de militar reformado (evento 30 ANEXO3 – fl.2), obteve uma melhoria de reforma em razão do agravamento de seu estado de saúde, passando a ter seus proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente (evento 1, OUT14) (evento 1, OUT20), tendo como fundamento legal para tal melhoria o artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), nos seguintes termos: “O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente."

Por meio do Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara, de 16 de agosto de 2022, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de concessão inicial da pensão (evento 1, OUT10), determinando a retificação do benefício para que fosse calculado com base na graduação de Primeiro-Sargento. Em cumprimento à decisão, a Administração Militar notificou as autoras (evento 1, OUT11) e reduziu o valor do benefício a partir de setembro de 2022.

Impende ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial, nesses casos, passa a contar a partir da data da melhoria da reforma, com vistas a preservar a segurança jurídica, como se confere da decisão monocrática da Exma. Ministra Regina Helena Costa, proferida em caso semelhante (processo 5074689-57.2020.4.02.5101/TRF2, evento 64, DOC16), embasada no seguinte julgamento:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019. (grifos meus)

3. Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).

No mesmo sentido, é o entendimento desta E. 7ª Turma Especializada, conforme precedentes abaixo colacionados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MARINHA. REFORMA EM GRAU IMEDIATO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA. PRAZO DECADENCIAL. ULTRAPASSADO. PRECEDENTES STJ. PENSÃO. REVISÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1.      Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela provisória à LUCIA MARIA VASCONCELOS e determinou a suspensão dos efeitos do ato de revisão que diminuiu o valor da pensão militar da autora, em reconsideração à decisão de indeferimento.

2.      A questão central é o eventual direito da agravada de obter a reversão do valor de sua pensão militar, conforme a MARINHA arbitrou no Título de Pensão Militar nº 162861, de 13/11/2023. 

3.  A autora percebia pensão militar pelo óbito de seu cônjuge que ocorreu em 12/09/2023. O militar passou à reserva remunerada em 1987 com o posto acima, de 3º sargento foi para 2º sargento. A reforma ocorreu por atingir a idade-limite de permanência na reserva da Marinha, em 1996. A melhoria na reforma com a alteração da situação de inatividade para "Reformado por invalidez definitiva", e ajuste dos proventos, de 2º sargento foi para 2º Tenente foi em 2016, sem retroatividade, por incapacidade superveniente. O TCU julgou legal a reforma com a melhoria no Processo TC-019.228/2018-0, em 19/07/2018. 

4. Após o óbito, a agravada passou a receber a pensão relativa ao soldo de 2º Tenente, até que a MARINHA reduziu o benefício da agravada, retroativo à data do óbito (12/09/2023), sem ressarcimento ao erário dos valores por força da Súmula 106/TCU, conforme Apostila nº 20240670, de 16/02/2024. 

5. De acordo com o caput do art. 110, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), nota-se que o militar já reformado não está entre aqueles aptos a receber o benefício de melhoria de reforma pelas incapacidades definitivas previstas. O pai da autora conseguiu a percepção de soldo em grau imediato por interpretação extensiva do artigo, que era comum à época e está presente no Acórdão nº 1987/2010-Plenário, do TCU, que tem esteio no princípio da isonomia. 

6. O TCU apresentou entendimento diverso no Acórdão nº 2.225/2019. O benefício de melhoria de reforma visa promover os militares que tiveram suas carreiras interrompidas pela moléstia incapacitante. Não há, portanto, que se falar em isonomia para estender o direito àqueles já reformados. Precedentes: (REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019) e (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013). 

7. A concessão de melhoria de reforma ao cônjuge não é cabível pelo entendimento atual. O STJ dirimiu a controvérsia sobre o prazo decadencial da Administração para a revisão com o novo entendimento, e decidiu que o prazo decadencial passa a contar a partir da data da melhoria da reforma, com vistas a preservar a segurança jurídica. Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 

8. A Marinha promoveu a melhoria nos proventos da reforma do militar em 2016 e a revisão da pensão com a redução do valor pago à agravada ocorreu em 16/02/2024, com base no Acórdão nº 2.225/2019-TCU. Portanto, ultrapassou o prazo decadencial. 

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017257-18.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 27/05/2025, DJe 30/05/2025 13:20:29)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO DA UNIÃO. MARINHA. REFORMA EM GRAU IMEDIATO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA. PENSÃO. REVISÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos ALICE ALMEIDA DA SILVA, para declarar a nulidade do ato administrativo que acarretou na redução da pensão por morte, e condená-la ao pagamento das parcelas atrasadas desde a redução do benefício. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

2. A autora narrou que percebe pensão de seu pai, Antônio Pereira da Silva, ex-militar da Marinha, falecido em 24/01/2023. Em 2024, a Administração Militar anulou o ato de melhoria de sua pensão, que passou de provento da graduação de 2º tenente à de 1º sargento, com fundamento no acórdão do TCU nº 2.225/2019.A UNIÃO sustenta a impossibilidade de melhoria da reforma para militar já reformado e afirma que a ilegalidade da melhoria de reforma concedida impede o reconhecimento de situação jurídica consolidada.

3. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa ou da reserva remunerada com base na remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, que for julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, I e II ou nos casos previstos nos incisos III, IV e V se verificada impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

4. A melhoria da reforma não pode ser estendida para os militares já reformados, nos casos em que a incapacidade total e permanente for superveniente à reforma, por ausência de previsão legal. Precedente: (STJ - REsp 1.340.075, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/04/2013).

5. O Tribunal de Contas da União decidiu aplicar esse entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019. Os militares que receberam melhoria de reforma considerada legal, para fim de registro, pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019 terão mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores serão declarados ilegais pela própria corte, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida.

6. A reforma do militar ocorreu em 28/01/1986, por atingir a idade-limite de permanência na reserva da Marinha, na mesma graduação, com a percepção de proventos de 1º Sargento, com fundamento no art. 1º, §2º da Lei nº 7570/86.

7. A Administração militar concedeu-lhe melhoria na reforma com a alteração da situação de inatividade para “Reformado por invalidez definitiva”, e ajuste dos proventos, de 1º Sargento para 2º Tenente, em 2009, por incapacidade superveniente. O militar faleceu em 24/01/2023 e a Marinha concedeu à autora a pensão com valor correspondente ao soldo de 2º Tenente. Em 15/3/2024, a Administração reduziu-lhe o benefício, e autora passou a receber os proventos relativos à graduação de 2º Sargento.

8. O STJ tem o entendimento de que o prazo decadencial passa a contar a partir da data da melhoria da reforma, com vistas a preservar a segurança jurídica. Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, a redução do benefício da autora é impossível.

9. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

(TRF2, Apelação Cível, 5023543-35.2024.4.02.5101/RJ, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 30/01/2026)

Assim, deve ser acolhida a pretensão das autoras para decretar a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão militar a partir de setembro de 2022, reconhecendo o seu direito à percepção de pensão militar com base no soldo de 2º Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, quando passou a receber a pensão com base no posto de 1º Sargento.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação das autoras para reformar a sentença e declarar a nulidade do ato administrativo das Apostilas nºs 78/2022 evento 1- OUT15), 79/2022 (evento 1- OUT19) , 80/2022 (evento 1- OUT16) e 81/2022 (evento 1 – OUT18) , que implicou na redução da pensão por morte das autoras, condenando a Ré/União a pagar às autoras as diferenças desde quando devidas, referente ao período de 28 de setembro/2022 até o efetivo cumprimento da ordem de anulação das Apostilas nºs 78, 79, 80 e 81/2022, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.



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Documento:20002803645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA. PENSÃO. REVISÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual as autoras pleiteiam a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara) que reduziu o valor da pensão militar por elas recebida, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças.

2. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa ou da reserva remunerada com base na remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, que for julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, I e II ou nos casos previstos nos incisos III, IV e V, se verificada impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. A melhoria da reforma não pode ser estendida para os militares já reformados, nos casos em que a incapacidade total e permanente for superveniente à reforma, por ausência de previsão legal. Precedente: (STJ - REsp 1.340.075, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/04/2013). 

3. O Tribunal de Contas da União decidiu aplicar esse entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019.

4. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que os militares que receberam melhoria de reforma, considerada legal para fim de registro pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019 terão mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores serão declarados ilegais pela própria Corte, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida.

5. No caso em exame, o instituidor da referida pensão, ocupante do posto de Primeiro Sargento, foi reformado em 17 de abril de 1980. Em 20/07/2005, já na condição de militar reformado, obteve uma melhoria de reforma em razão do agravamento de seu estado de saúde, passando a ter seus proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente, tendo como fundamento legal para tal melhoria o artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

6. Assim, deve ser acolhida a pretensão das autoras para reconhecer a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão militar a partir de setembro de 2022, reconhecendo o seu direito à percepção de pensão militar com base no soldo de 2º Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, quando passou a receber a pensão com base no posto de 1º Sargento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devida, referente ao período de  setembro/2022 até o efetivo cumprimento da ordem de anulação, devendo os valores serem corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente.

7. Apelação das autoras provida. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação das autoras para reformar a sentença e declarar a nulidade do ato administrativo das Apostilas nºs 78/2022 evento 1- OUT15), 79/2022 (evento 1- OUT19) , 80/2022 (evento 1- OUT16) e 81/2022 (evento 1 - OUT18) , que implicou na redução da pensão por morte das autoras, condenando a Ré/União a pagar às autoras as diferenças desde quando devidas, referente ao período de 28 de setembro/2022 até o efetivo cumprimento da ordem de anulação das Apostilas nºs 78, 79, 80 e 81/2022, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803645v16 e do código CRC ae716cf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/06/2026, às 18:20:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5086942-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DAS APOSTILAS NºS 78/2022 EVENTO 1- OUT15), 79/2022 (EVENTO 1- OUT19) , 80/2022 (EVENTO 1- OUT16) E 81/2022 (EVENTO 1 - OUT18) , QUE IMPLICOU NA REDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DAS AUTORAS, CONDENANDO A RÉ/UNIÃO A PAGAR ÀS AUTORAS AS DIFERENÇAS DESDE QUANDO DEVIDAS, REFERENTE AO PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO/2022 ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ANULAÇÃO DAS APOSTILAS NºS 78, 79, 80 E 81/2022, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E COM JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, DEVENDO SER COMPENSADAS EVENTUAIS DIFERENÇAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS EM DESFAVOR DA UNIÃO E FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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