Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055252-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por P. J. M. contra a r. sentença (evento 29, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.

A douta Magistrada “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por P. J. M. em face da UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos.

Emenda a petição inicial acompanhada de procuração e documentos pessoais apresentada em 05/11/2024 (ev. 9.1).

Custas processuais recolhidas no ev. 14.3.

Na manifestação de ev. 20.1 a UNIÃO, preliminarmente, sustenta que o presente feito deve ser extinto em decorrência da "Ilegitimidade Ativa dos Exequentes que não trabalhavam no Estado de Mato Grosso do Sul - O pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul - Art. 293, CPC/73 - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Devido processo legal adjetivo. [...] Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação".

Em complemento, de forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

A FUNASA destaca em sua peça defensiva (ev. 21.1), dentre outros fundamentos, a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que "aqueles que atuaram por meio de contratação temporária da Lei 8.745/1993 não integram o grupo de beneficiários do julgado coletivo, revelando-se patente a ilegitimidade ativa no caso concreto". Ressalta, ainda, que "a parte autora está vinculada a unidade distinta da federação. Não se evidencia em nenhum momento que estivesse domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública".

No ev. 23.1 a parte autora refutou os argumentos apresentados pela UNIÃO e pela FUNASA.

É o relatório do necessário. Decido". (Grifos meus)

 

A seguir, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, I e VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do Exequente.

Sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que a sentença coletiva deve alcançar todos os servidores públicos federais e não apenas os lotados no Mato Grosso do Sul, pois foi proposta pelo MPF com efeitos erga omnes, conforme entendimento do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF). Requer, ao final, o provimento da presente apelação para reformar a sentença para reconhecer o direito do autor/apelante à execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Contrarrazões da FUNASA (evento 40, CONTRAZ1), em que requer o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, haja vista que os argumentos recursais não são aptos a afastar os fundamentos da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 44, CONTRAZ1), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; que eventual interrupção da prescrição decorrente da atuação do sindicato aproveita exclusivamente à própria entidade sindical, não se estendendo aos cumprimentos de sentença ou liquidações promovidos individualmente pelos exequentes/liquidantes, como ocorre no presente caso.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).

Eis o breve relatório.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879634v4 e do código CRC cd46daca.

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Documento:20002879635
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055252-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

Em suma: a controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

Acerca da abrangência territorial do título exequendo esta Egrégia Casa Regional tem reiteradamente reconhecido a eficácia nacional da sentença coletiva, conferindo legitimidade ativa a exequentes domiciliados em outros estados da Federação (TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/03/2025), (TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/02/2025), (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).

Convém repisar que o referido título determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas, em decorrência do reajuste salarial concedido inicialmente aos servidores militares federais em 1993, através das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e que posteriormente foi estendido aos servidores civis. Esse reajuste foi concedido, por força da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS: 22.307, com base no princípio da isonomia, buscando equiparar a remuneração de civis e militares, por entender se tratar de revisão geral de remuneração dos servidores públicos. Vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8 .038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal. (STF - RMS: 22307 DF, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00458 RTJ VOL-00163-01 PP-00132).

 

Na hipótese vertente, a pretensão traduz-se na análise da viabilidade jurídica de estender aos servidores contratados temporariamente os efeitos da revisão geral de remuneração conferida aos servidores efetivos, a fim de lhes assegurar isonômica recomposição vencimental.

Sabe-se que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser definida em lei. Nesse contexto, sobreveio a Lei nº 8.745/1993, cujo art. 2º qualifica como tal a contratação de profissionais para suprir a ausência de servidores efetivos em razão de vacância, afastamento, licença ou nomeação para cargo em comissão, nos termos do § 1º, incisos I a III, do referido dispositivo.

Além disso, o art. 7º da mencionada lei estabelece limite máximo de remuneração aos servidores temporários, a fim de resguardar a hierarquia vencimental em relação aos servidores efetivos, sem, contudo, prever piso remuneratório, assegurar a vinculação ou a equiparação salarial.

Vê-se, pois, que a Lei nº 8.745/93 estabelece, de forma expressa, os parâmetros de contratação e os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores temporários, distinguindo-os dos ocupantes de cargos efetivos investidos na forma do art. 37, II, da Constituição Federal e regidos por estatuto próprio. Nessa linha, a desigualdade remuneratória não afronta o princípio da isonomia, porquanto os servidores efetivos, aprovados em concurso público de provas e títulos, submetem-se a regime jurídico estatutário, ao passo que os contratados temporariamente mantêm vínculo jurídico precário, decorrente de processo seletivo simplificado, regido por contrato administrativo, e não por estatuto.

Desse modo, a remuneração dos servidores em contratação temporária está vinculada ao valor definido no referido contrato de trabalho temporário, não se sujeitando as regras remuneratórias dos servidores públicos efetivos. E nesse aspecto, convém destacar que essa diferenciação não importa em violação ao princípio da isonomia, posto que há tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a concretização do princípio da igualdade exige a identificação prévia entre indivíduos e situações equivalentes e não equivalentes, permitindo ao ordenamento jurídico estabelecer distinções normativas que atribuam tratamentos diferenciados a realidades desiguais. “Verbis”:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 3305 DF 0003592-81.2004.0.01.0000, Relator.: EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/11/2006). (grifei)

 

Nessa linha de entendimento, estão os julgados a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI 8.745/93. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. (...) Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio." (ADI 3305, Relator.: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006) . 2. O art. 37, IX, da Constituição Federal determinou que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Daí adveio a Lei nº 8 .745/1993, cujo art. 2º, IV, atribui excepcional interesse público à contratação de professores substitutos e visitantes que poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo, consoante § 1º, I, II e III, do mesmo dispositivo legal. Além disso, o art. 7º, I, da mesma lei, garante aos professores contratados temporariamente o recebimento de "importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante." 3. A lei nº 8.745/93, que regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia, máxime porque presente o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais segundo critérios legais. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante nº 37 do STF). 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0001600-84.2007.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 21/01/2020 PAG e-DJF1 21/01/2020).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PROFESSORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.745/93. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2 . A controvérsia posta nos autos reside em saber se o autor, professor temporário contratado por meio de processo seletivo simplificado, tem direito à equiparação salarial em relação aos professores efetivos, no que tange ao recebimento da retribuição por titulação, conforme regramento instituído pela Lei n. 11.784/2008. 3 . "A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. (...) Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio." (ADI 3305, Relator.: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006) . 4. O art. 37, IX, da Constituição Federal determinou que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Daí adveio a Lei nº 8 .745/1993, cujo art. 2º, IV, atribui excepcional interesse público à contratação de professores substitutos e visitantes que poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo, consoante § 1º, I, II e III, do mesmo dispositivo legal. Além disso, o art. 7º, I, da mesma lei, garante aos professores contratados temporariamente o recebimento de "importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante." 5. A Lei nº 8.745/93, que regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia, máxime porque presente o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais segundo critérios legais. 6. Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003732720164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023).

 

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucionalmente vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer índices ou espécies de reajuste para fins de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República.

 

Art. 37. “omissis”

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Nesse sentido, cito o precedente obrigatório da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade. Confira-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021). (grifei)

 

Por fim, a criação de cargos ou funções, bem como a reestruturação de carreiras no âmbito da Administração Pública, insere-se no domínio da reserva legal, competindo exclusivamente ao Poder Legislativo. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

Com efeito, o título exequendo não beneficia a parte autora em razão de seu vínculo funcional temporário (evento 21, ANEXO4). Como no período das diferenças (1993-1998) o autor não era servidor estatutário, ele não está abrangido pelo título. Sua integração posterior ao regime estatutário não altera a natureza do vínculo que ele tinha no passado.

Portanto, a falta de vínculo estatutário no período executado impede a pretensão, pois o Judiciário não pode ampliar o alcance de uma decisão coletiva para situações jurídicas diferentes, sob pena de desrespeitar a coisa julgada, o Tema nº 1.344 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, todavia por fundamento diverso daquele adotado na sentença, e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879635v6 e do código CRC 79a2dbf8.

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Apelação Cível Nº 5055252-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ÍNDICE DE 28,86%. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO. ART. 37, XIII, CF. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

3. Acerca da abrangência territorial do título exequendo esta Egrégia Casa Regional tem reiteradamente reconhecido a eficácia nacional da sentença coletiva, conferindo legitimidade ativa a exequentes domiciliados em outros estados da Federação. Precedentes.

4. O reajuste de 28,86% foi concedido, por força da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS: 22.307, com base no princípio da isonomia, buscando equiparar a remuneração de civis e militares, por entender se tratar de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.

5. O art. 37, IX, da CF autoriza contratações temporárias em caso de excepcional interesse público, nos termos da lei. A Lei nº 8.745/1993, em seu art. 2º, considera como tal a contratação para suprir a ausência de servidores efetivos por vacância, afastamento, licença ou nomeação para cargo em comissão (§ 1º, I a III).

6. A Lei nº 8.745/93 define os parâmetros de contratação e os limites remuneratórios dos servidores temporários, distinguindo-os dos servidores efetivos, regidos por estatuto. Assim, a desigualdade remuneratória não viola a isonomia, pois decorre da diferença de regimes jurídicos e formas de investidura.

7. “A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra.” (STF - ADI: 3305 DF).

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucionalmente vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer índices ou espécies de reajuste para fins de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República. (STF - ADI: 5584 MT).

9. A criação de cargos e a reestruturação de carreiras dependem de lei, sendo competência do Legislativo. A pretensão autoral esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Judiciário de majorar vencimentos com base em isonomia.

10. O título exequendo não beneficia a parte autora em razão de seu vínculo funcional temporário.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, todavia por fundamento diverso daquele adotado na sentença, e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879636v6 e do código CRC bc872093.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:54:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5055252-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA SENTENÇA, E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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