Apelação Cível Nº 5055252-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por P. J. M. contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.
A douta Magistrada “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por P. J. M. em face da UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos.
Emenda a petição inicial acompanhada de procuração e documentos pessoais apresentada em 05/11/2024 (ev. 9.1).
Custas processuais recolhidas no ev. 14.3.
Na manifestação de ev. 20.1 a UNIÃO, preliminarmente, sustenta que o presente feito deve ser extinto em decorrência da "Ilegitimidade Ativa dos Exequentes que não trabalhavam no Estado de Mato Grosso do Sul - O pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul - Art. 293, CPC/73 - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Devido processo legal adjetivo. [...] Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação".
Em complemento, de forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A FUNASA destaca em sua peça defensiva (ev. 21.1), dentre outros fundamentos, a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que "aqueles que atuaram por meio de contratação temporária da Lei 8.745/1993 não integram o grupo de beneficiários do julgado coletivo, revelando-se patente a ilegitimidade ativa no caso concreto". Ressalta, ainda, que "a parte autora está vinculada a unidade distinta da federação. Não se evidencia em nenhum momento que estivesse domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública".
No ev. 23.1 a parte autora refutou os argumentos apresentados pela UNIÃO e pela FUNASA.
É o relatório do necessário. Decido". (Grifos meus)
A seguir, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, I e VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do Exequente.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que a sentença coletiva deve alcançar todos os servidores públicos federais e não apenas os lotados no Mato Grosso do Sul, pois foi proposta pelo MPF com efeitos erga omnes, conforme entendimento do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF). Requer, ao final, o provimento da presente apelação para reformar a sentença para reconhecer o direito do autor/apelante à execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Contrarrazões da FUNASA (), em que requer o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, haja vista que os argumentos recursais não são aptos a afastar os fundamentos da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.
Contrarrazões da UNIÃO (), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; que eventual interrupção da prescrição decorrente da atuação do sindicato aproveita exclusivamente à própria entidade sindical, não se estendendo aos cumprimentos de sentença ou liquidações promovidos individualmente pelos exequentes/liquidantes, como ocorre no presente caso.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879634v4 e do código CRC cd46daca.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 22:43:45