Apelação Cível Nº 0045559-49.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ () em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de LINKSAT COMERCIO E SERVICOS DE TELEINFORMATICA EIRELI, pronunciando a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, a inocorrência da prescrição intercorrente, arguindo que o marco interruptivo formal da suspensão do feito, conforme registrado nos autos e em conformidade com o art. 40 da LEF, deu-se apenas em 5/12/2019. Argumenta o apelante que, seguindo a sistemática legal, o período de suspensão de um ano findaria em 5/12/2020, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo quinquenal, cujo termo final ocorreria somente em 5/12/2025. Destaca que a sentença foi proferida em 4/12/2025, um dia antes de se completar o referido prazo, e que o conselho já havia se manifestado nos autos em 3/12/2024 requerendo medidas executivas concretas, como a pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Defende, por fim, que a atuação tempestiva da autarquia afasta a configuração de inércia ou desídia necessária para o reconhecimento da prescrição, requerendo a reforma integral do julgado para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É como relato. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 15:18:39