Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017918-60.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por G. B., contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.° 0000389-59.2013.4.02.5004/ES (evento 199), mediante a qual, o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES rejeitou as alegações de nulidade do processo administrativo e impenhorabilidade de imóvel rural,  deduzidas em exceção de pré-executividade.

A agravante sustenta, resumidamente, (i) “a nulidade do processo administrativo que originou o título executivo, por cerceamento de defesa, uma vez que jamais foi validamente notificado da decisão de primeira instância, o que o impediu de interpor o recurso administrativo cabível. A notificação enviada por Correios retornou com a anotação "não procurado"; (ii)  e “a nulidade da penhora, por recair sobre pequena propriedade rural, essencial ao sustento do Agravante e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhorável.”

Por fim, requer (i) “A concessão de tutela provisória de urgência nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente o leilão designado, ou, caso já tenha ocorrido, determinar a sustação de todos os atos expropriatórios subsequentes, impedindo qualquer transferência de propriedade, adjudicação, homologação de arrematação ou imissão na posse, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento; (ii) “A extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo válido, com a consequente liberação integral da pequena propriedade rural objeto de constrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade do bem familiar essencial à sobrevivência do devedor “.

Evento 2.  Indeferimento da tutela antecipada e intimação da parte agravada para contrarrazões.

Evento 11. A parte agravada ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Evento 14. O douto Ministério Público Federal afirmou a desnecessidade de intervenção no feito.

É como relato.

Peço inclusão em pauta para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017918-60.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à nulidade do processo administrativo embasador da cobrança, por ausência de notificação da decisão final, bem ainda, à impenhorabilidade do imóvel que constitui pequena propriedade rural.

Afirma o agravante que não foi notificado da decisão final proferida no processo administrativo apurador da infração, circunstância que configura cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme se extrai dos autos administrativos, o agravante foi autuado por desmatamento ilegal de vegetação nativa de caatinga, no local denominado Fazenda Baixa da Pomba, Itapicuru/BA, área na qual foi plantada eucalipto. Expedida a regular notificação e encaminhada ao endereço do autuado, Rua Henrique Alves, Caixa Postal 42, Sooretama/ES, foi apresentada a defesa administrativa, ocasião em que foi requerida prova pericial, em face de que foi proferida decisão indeferindo. Após expedida a intimação e recebido o AR no mesmo endereço indicado anteriormente, foi proferida decisão concluindo pela subsistência do Auto de Infração e do Termo de Embargos e Interdição, não havendo agravamento. Em seguida, foi expedida a notificação intimando o autuado para oposição de recurso administrativo, cujo AR retornou com a observação “não procurado”.

Consoante cediço, os Correios não realizam entrega domiciliar em áreas rurais, tornando a retirada na agência (frequentemente via Caixa Postal) o método padrão e oficial de recebimento de correspondências.

Assim, ante o retorno da carta registrada com a informação de "não procurado", entende-se que o autuado, residente em zona rural não atendida pelos Correios, deveria ter se dirigido à agência para retirar a correspondência dirigida a sua Caixa Postal.  Tal ocorrência não configura nulidade da notificação se o endereço estiver correto, como no presente caso, em que as duas notificações expedidas nos autos administrativos foram regularmente retiradas, inclusive com a apresentação da defesa administrativa.

Ademais, após o julgamento, o agravante requereu vista dos autos, ocasião em que teve ciência da decisão e do retorno do AR “não procurado”. Não obstante, não arguiu qualquer irregularidade processual, evidenciando que não houve qualquer prejuízo à defesa capaz de nulificar a autuação ou o processo administrativo dela decorrente. 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp 1.503.814/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, Publ.: 25/6/2021).

No que toca à impenhorabilidade pretendida, nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Lado outro, embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.

2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.

2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.

3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.

3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.591.298/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2017)

 

Desse modo, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234).

Por sua vez, a Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

Na hipótese em apreço, conquanto o imóvel constrito esteja nos limites que o qualifiquem como pequena propriedade rural, não há nos autos qualquer prova concreta de que seja trabalhado pela família, para sua subsistência, circunstância que inviabiliza a impenhorabilidade pretendida, seja pela via da exceção de pré-executividade, seja por esta via recursal.

Cabe observar, por oportuno, que a declaração do agricultor no sentido de que o agravante labora em diversas culturas como, milho, feijão, maracujá, avicultura, suinocultura e pecuária (evento 1.10) está em franca divergência com a afirmativa do oficial de justiça avaliador, cuja certidão atesta que a área objeto da penhora é “toda plantada com cultura de eucalipto” (evento 118.1 dos autos originários).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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Documento:20002756947
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017918-60.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ENDEREÇO EM ZONA RURAL. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DA CAIXA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA NÃO PROCURADA. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. VISTA POSTERIOR. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à nulidade do processo administrativo embasador da cobrança, por ausência de notificação da decisão final, bem ainda, à impenhorabilidade do imóvel que constitui pequena propriedade rural.

2. Ante o retorno da carta registrada com a informação de "não procurado", entende-se que o autuado, residente em zona rural não atendida pelos Correios, deveria ter se dirigido à agência para retirar a correspondência dirigida a sua Caixa Postal.  Tal ocorrência não configura nulidade da notificação se o endereço estiver correto, como no presente caso, em que as duas notificações expedidas nos autos administrativos foram regularmente recebidas, inclusive com a apresentação da defesa administrativa.

3. Ademais, após o julgamento, o agravante requereu vista dos autos, ocasião em que teve ciência da decisão e do retorno do AR “não procurado”. Não obstante, não arguiu qualquer irregularidade processual, evidenciando que não houve qualquer prejuízo à defesa capaz de nulificar a autuação ou o processo administrativo dela decorrente. 

4. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp 1.503.814/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, Publ.: 25/6/2021).

5. Nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

6. Embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar.

7. A jurisprudência do C. STJ fixou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234).

8. A Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

9. Na hipótese em apreço, conquanto o imóvel constrito esteja nos limites que o qualifiquem como pequena propriedade rural, não há nos autos qualquer prova concreta de que seja trabalhado pela família, para sua subsistência, circunstância que inviabiliza a impenhorabilidade pretendida, seja pela via da exceção de pré-executividade, seja por esta via recursal.

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756947v6 e do código CRC 70425252.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017918-60.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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