Agravo de Instrumento Nº 5017918-60.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por G. B., contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.° 0000389-59.2013.4.02.5004/ES (evento ), mediante a qual, o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES rejeitou as alegações de nulidade do processo administrativo e impenhorabilidade de imóvel rural, deduzidas em exceção de pré-executividade.
A agravante sustenta, resumidamente, (i) “a nulidade do processo administrativo que originou o título executivo, por cerceamento de defesa, uma vez que jamais foi validamente notificado da decisão de primeira instância, o que o impediu de interpor o recurso administrativo cabível. A notificação enviada por Correios retornou com a anotação "não procurado"; (ii) e “a nulidade da penhora, por recair sobre pequena propriedade rural, essencial ao sustento do Agravante e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhorável.”
Por fim, requer (i) “A concessão de tutela provisória de urgência nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente o leilão designado, ou, caso já tenha ocorrido, determinar a sustação de todos os atos expropriatórios subsequentes, impedindo qualquer transferência de propriedade, adjudicação, homologação de arrematação ou imissão na posse, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento; (ii) “A extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo válido, com a consequente liberação integral da pequena propriedade rural objeto de constrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade do bem familiar essencial à sobrevivência do devedor “.
Evento . Indeferimento da tutela antecipada e intimação da parte agravada para contrarrazões.
Evento . A parte agravada ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Evento . O douto Ministério Público Federal afirmou a desnecessidade de intervenção no feito.
É como relato.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/06/2026, às 15:24:32