Agravo de Instrumento Nº 5005609-70.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. D. S. N., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 5000020-86.2023.4.02.5114 (). A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, afastando a tese de prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em breve síntese, que o caso concreto possui particularidade que impõe a distinção da jurisprudência aplicada. Afirma que o crédito exequendo não nasceu na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, mas foi adquirido onerosamente do Banco Pan S/A através de cessão de carteira. Defende que o marco prescricional para a cessionária deve ser a data em que o crédito passou a integrar seu patrimônio, identificada documentalmente como 28/8/2015 ou, subsidiariamente, 30/9/2015. Assim, sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a execução foi distribuída apenas em 9/1/2023, ultrapassando o lapso de cinco anos contados da referida cessão.
. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi negado.
. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que alega que a cessão de crédito implica apenas novação subjetiva, mantendo íntegras as cláusulas do contrato original, inclusive o seu vencimento. Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que, mesmo diante de inadimplemento ou vencimento antecipado, o termo inicial da prescrição permanece sendo a data da última parcela pactuada. Aduz, por fim, que a decisão de primeiro grau não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/06/2026, às 15:32:53