Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005609-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. D. S. N., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 5000020-86.2023.4.02.5114 (Evento 80). A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, afastando a tese de prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça .

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em breve síntese, que o caso concreto possui particularidade que impõe a distinção da jurisprudência aplicada. Afirma que o crédito exequendo não nasceu na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, mas foi adquirido onerosamente do Banco Pan S/A através de cessão de carteira. Defende que o marco prescricional para a cessionária deve ser a data em que o crédito passou a integrar seu patrimônio, identificada documentalmente como 28/8/2015 ou, subsidiariamente, 30/9/2015. Assim, sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a execução foi distribuída apenas em 9/1/2023, ultrapassando o lapso de cinco anos contados da referida cessão. 

Evento 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi negado. 

Evento 9. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que alega que a cessão de crédito implica apenas novação subjetiva, mantendo íntegras as cláusulas do contrato original, inclusive o seu vencimento. Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que, mesmo diante de inadimplemento ou vencimento antecipado, o termo inicial da prescrição permanece sendo a data da última parcela pactuada. Aduz, por fim, que a decisão de primeiro grau não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. 

Evento 12. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005609-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a cessão de carteira de crédito operada entre o Banco Pan S/A e a Caixa Econômica Federal possui o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, configurando hipótese de distinção em relação à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante defende a tese de que o marco inicial da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deveria ser a data da transferência do crédito para o patrimônio da instituição financeira cessionária, ocorrida em agosto ou setembro de 2015, o que fulminaria a pretensão executiva distribuída apenas em janeiro de 2023.

Como cediço, a cessão de crédito configura negócio jurídico eminentemente translativo, por meio do qual o credor original transfere a outrem a sua exata posição na relação obrigacional, sem que isso implique a extinção do vínculo primitivo ou a criação de uma nova obrigação. Conforme estabelece expressamente o art. 287 do Código Civil, salvo disposição em contrário, a cessão abrange o crédito com todos os seus acessórios, operando-se uma verdadeira sub-rogação do cessionário nos direitos, garantias e prerrogativas do cedente.

Desse modo, ao contrário do que sustenta o agravante, a cessão de crédito não consubstancia novação subjetiva apta a inaugurar um novo cronograma obrigacional ou a alterar as condições temporais da avença original. O fluxo do prazo prescricional permanece atrelado à natureza do crédito e às datas de vencimento pactuadas no contrato, sendo juridicamente irrelevante, para fins de deflagração do prazo de prescrição, o momento em que o novo credor adquiriu o direito de crédito de forma onerosa.

Ademais, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de mútuo e financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que o inadimplemento do devedor ou o eventual vencimento antecipado da dívida decorrente de cláusula contratual não antecipam e não alteram o termo inicial da prescrição.

A propósito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida.
2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.
3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.
4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.
6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) (grifei
)
 

Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional permanece rigidamente fixado na data originalmente aprazada para o vencimento da última parcela do contrato. Uma vez que a execução distribuída em 9/1/2023, ou seja, antes mesmo do transcurso de cinco anos contados do vencimento final da avença, resta evidenciada a plena higidez da pretensão executiva exercida pela Caixa Econômica Federal.

Constata-se, portanto, que a decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade não merece reparos. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005609-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOVAÇÃO SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se a verificar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado que foi objeto de cessão de carteira de crédito entre o Banco Pan S/A (cedente) e a Caixa Econômica Federal (cessionária).

2. A cessão de crédito constitui negócio jurídico eminentemente translativo que opera a mera substituição do sujeito ativo da relação obrigacional, transferindo o crédito com todos os seus acessórios (art. 287 do Código Civil). Não configurando novação subjetiva, a cessão não possui o condão de extinguir a obrigação primitiva, inaugurar novo cronograma obrigacional ou alterar as condições temporais da avença original.

3. O fluxo do prazo prescricional permanece atrelado à natureza do contrato e às datas de vencimento nele pactuadas, revelando-se juridicamente irrelevante, para fins de deflagração do prazo de prescrição, o momento em que a instituição financeira cessionária adquiriu o crédito.

4. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, o inadimplemento das prestações ou o vencimento antecipado da dívida por força de cláusula contratual não antecipam o termo inicial da prescrição, o qual permanece fixado na data originalmente aprazada para o vencimento da última parcela.

6. Verificando-se que a execução de título extrajudicial foi distribuída antes do transcurso de cinco anos contados do vencimento final da avença, resta hígida a pretensão executiva.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005609-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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