Agravo de Instrumento Nº 5015712-73.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001303-19.2010.4.02.5105, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições bancárias para a localização de aplicações financeiras em nome do executado, W. A. ().
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o requerimento inicial, fundamentou o indeferimento na premissa de que o executado, por ser profissional autônomo ou servidor público, goza da presunção de que eventuais valores depositados em suas contas possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Consignou o juízo que a medida acarretaria risco de perigo reverso ao atingir verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, cabendo ao exequente o ônus de fornecer elementos que afastem tal presunção. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (), o juízo manteve o indeferimento, reiterando a necessidade de manifestação da autarquia sobre eventual prescrição intercorrente, conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS).
Em suas razões recursais, o Conselho agravante sustenta, em reumo, que o sistema eletrônico padrão não é capaz de detectar todas as modalidades de investimentos, especialmente aplicações com prazo de resgate futuro ou ativos que não aparecem no saldo imediato de contas correntes, conforme demonstra por meio de prova emprestada de outros processos. Alega que o pedido visa especificamente a localização de aplicações financeiras e investimentos, os quais possuem caráter de reserva de capital e não se confundem com a remuneração imediata para subsistência, não estando amparados pela impenhorabilidade absoluta. Sustenta que o devedor está inadimplente há anos e que a busca por ativos é medida impositiva para a satisfação do crédito público, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja autorizada a expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas, a fim de identificar ativos e investimentos que possam garantir a execução.
Conquanto intimado (), o agravado não apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal informando a desnecessidade de intervenção no feito ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 15:35:49