Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015712-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001303-19.2010.4.02.5105, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições bancárias para a localização de aplicações financeiras em nome do executado, W. A. (Evento 150).

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o requerimento inicial, fundamentou o indeferimento na premissa de que o executado, por ser profissional autônomo ou servidor público, goza da presunção de que eventuais valores depositados em suas contas possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Consignou o juízo que a medida acarretaria risco de perigo reverso ao atingir verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, cabendo ao exequente o ônus de fornecer elementos que afastem tal presunção. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (Evento 155), o juízo manteve o indeferimento, reiterando a necessidade de manifestação da autarquia sobre eventual prescrição intercorrente, conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS).

Em suas razões recursais, o Conselho agravante sustenta, em reumo, que o sistema eletrônico padrão não é capaz de detectar todas as modalidades de investimentos, especialmente aplicações com prazo de resgate futuro ou ativos que não aparecem no saldo imediato de contas correntes, conforme demonstra por meio de prova emprestada de outros processos. Alega que o pedido visa especificamente a localização de aplicações financeiras e investimentos, os quais possuem caráter de reserva de capital e não se confundem com a remuneração imediata para subsistência, não estando amparados pela impenhorabilidade absoluta. Sustenta que o devedor está inadimplente há anos e que a busca por ativos é medida impositiva para a satisfação do crédito público, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja autorizada a expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas, a fim de identificar ativos e investimentos que possam garantir a execução.

Conquanto intimado (Evento 12), o agravado não apresentou contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal informando a desnecessidade de intervenção no feito (Evento 15). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015712-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, a decisão agravada merece reforma. 

Na origem, o juízo a quo indeferiu a expedição de ofícios por considerar que, sendo o devedor profissional autônomo ou servidor público, haveria uma presunção de impenhorabilidade dos valores eventualmente encontrados, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e deve ser comprovada concretamente pelo executado após a efetivação da constrição. Não cabe ao magistrado presumir, de plano e de forma genérica, que todo e qualquer ativo financeiro em nome de um servidor ou profissional liberal possui natureza salarial, sob pena de inviabilizar o processo executivo e criar uma imunidade patrimonial não prevista em lei.

Nesse sentido, confiram-se, entre numerosos outros,  os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VALORES EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, IV. DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. VALOR IRRISÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela PREVIC contra decisão interlocutória que ordenou o desbloqueio valores obtidos, via SISBAJUD, caso os valores obtidos não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, em razão da impenhorabilidade, reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inciso IV), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que o Executado deixou de se manifestar nos autos, não tendo sido acostada ao executivo fiscal qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, de sorte que não existe nos autos qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco foram colacionadas informações concernentes à eventual patrimônio do executado apto a garantir o débito exequendo.

3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pelo Executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos, assistindo ao Exequente o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, afigurando-se descabido, determinar, de oficio, o desbloqueio da verba.

4. Tampouco se justifica a liberação da verba ao fundamento do valor bloqueado representar parcela mínima do montante executado, ainda mais na hipótese em que sequer foi oportunizado prazo ao interessado para se manifestar sobre o total apurado. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Agravo de instrumento da PREVIC provido.

(TRF2. AG. 5015903-60.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.3.2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. ANUIDADES. BLOQUEIO DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD. PRESUNÇÃO DE VERBA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Reforma-se a decisão que, na execução de anuidades do CRC/RJ, indeferiu a penhora on line via Bacenjud, presumindo que a restrição recairia sobre verba alimentar impenhorável.

2. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, art. 1º, da LEF, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tendo a Segunda Seção do STJ estendido a impenhorabilidade, no mesmo limite, a valores mantidos em conta bancária, à luz do art. 649, X, do CPC/1973 (idêntico ao atual art. 833, X), para garantir um padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme decidido nos embargos de divergência EREsp nº 1.330.567.

3. Na aferição do valor impenhorável leva-se em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).

4. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC), aplica-se somente à vista de outra forma de execução concretamente disponível, e não serve como escusa prévia e genérica para obstar a aplicação de qualquer meio eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Precedente do STJ.

5. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do eventual bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2. AG. 5012261-16.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREIA DA SILVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 21.10.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.

1. O agravante pleiteia o levantamento integral das quantias bloqueadas mediante o sistema Bacenjud, sob o fundamento de que a interpretação do art. 833, X, do CPC deve ser extensiva de forma a aplicar a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 salários mínimos economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras.

2. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.

3. É razoável o entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. Precedentes do STJ.

4. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2. AG. 5004999-15.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 11.11.2020).                      -   (grifos meus) -

 

Ademais, o pedido da autarquia foca especificamente em aplicações financeiras e investimentos. Tais ativos, via de regra, possuem natureza de reserva de capital e investimento, distinguindo-se da verba alimentar destinada à subsistência imediata. O próprio sistema Sisbajud, embora robusto, pode apresentar limitações na captura de ativos de renda fixa, títulos mobiliários ou fundos com prazos de resgate específicos, o que justifica a utilização da expedição de ofícios como medida subsidiária e complementar para garantir a satisfação do crédito público.

A busca pela satisfação da execução fiscal é pautada pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC). Uma vez que as tentativas eletrônicas ordinárias restaram negativas, a cooperação judiciária para a expedição de ofícios às instituições indicadas pela exequente revela-se medida proporcional e necessária, cabendo ao executado, após eventual bloqueio, demonstrar de forma pormenorizada se os valores atingidos estão acobertados pela impenhorabilidade.

Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, visto ser vedado ao Juiz reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015, sendo imprescindível, para tanto, a alegação tempestiva do executado.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a expedição dos ofícios requeridos às instituições financeiras indicadas pela autarquia agravante, com o objetivo de localizar ativos e aplicações financeiras passíveis de penhora em nome do executado.



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Agravo de Instrumento Nº 5015712-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LOCALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO EXECUTADO. SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios judiciais a instituições financeiras para a localização de aplicações financeiras do devedor, após tentativas infrutíferas via sistema Sisbajud, diante do indeferimento pautado na presunção de impenhorabilidade de verbas salariais.

2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e deve ser concretamente comprovada pelo executado após a efetivação da constrição (art. 854, § 3º, I, do CPC). É vedado ao magistrado presumir, de plano e de ofício, a natureza alimentar de eventuais ativos financeiros com base apenas na ocupação profissional do devedor.

3. O pedido de expedição de ofícios visa especificamente alcançar aplicações financeiras e investimentos que, por possuírem natureza de reserva de capital, distinguem-se, em tese, da verba alimentar destinada à subsistência imediata.

4. O sistema Sisbajud, conquanto abrangente, pode apresentar limitações na captura de ativos de renda fixa, títulos mobiliários ou fundos com prazos de resgate específicos, justificando-se a expedição de ofícios como medida subsidiária e complementar em prol da efetividade do processo executivo.

5. Pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC), revela-se proporcional e necessária a cooperação judiciária para a localização de bens penhoráveis, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, oportunamente, eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a expedição dos ofícios requeridos às instituições financeiras indicadas pela autarquia agravante, com o objetivo de localizar ativos e aplicações financeiras passíveis de penhora em nome do executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833178v5 e do código CRC 0b182663.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015712-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUERIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INDICADAS PELA AUTARQUIA AGRAVANTE, COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR ATIVOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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