Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003469-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5014957-31.2019.4.02.5118/RJ, que indeferiu o pedido de complementação da constrição via RENAJUD, de forma a incluir a restrição de circulação do veículo (Evento 83).

Nos termos da decisão agravada: "(...)  a indisponibilidade do veículo, como ato preparatório da penhora já constitui, por si só, medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do(a) devedor(a), sendo que a restrição da forma que requer a exequente, ou seja, circulação, implica excessiva onerosidade para a parte executada, na medida em que o referido veículo estará impossibilitado de trafegar. Logo, deve ser mantida a restrição na modalidade em que realizada, já que tal medida não gerará prejuízos a exequente e tampouco se traduzirá em medida capaz de frustrar o interesse da exequente de ver garantida a execução. (...)"

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em breve resumo, que a restrição de circulação é medida proporcional e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, afirmando que a proteção conferida ao executado é desproporcional diante da inadimplência prolongada. Afirma que "as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido."

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a restrição de circulação dos veículos identificados via sistema RENAJUD.

Sem contrarrazões (Evento 13).

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 16).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002838124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003469-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a decisão agravada merece reparo.

Com efeito, embora o sistema RENAJUD tenha localizado um veículo - PEUGEOT/206 SW14 PRES FX - em nome do executado, a penhora restou inviabilizada. Conforme certidão da Oficial de Justiça (Evento 76), o bem não pôde ser constrito por estar localizado em área de risco, impossibilitando o acesso da serventia. Ademais, as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, uma vez que o número registrado não se encontra em operação.

Nesse contexto, encontrando-se o veículo com paradeiro desconhecido, a restrição de circulação configura medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso localizado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso para deferir o pleito de restrição de circulação do veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a avaliação do veículo, conforme determinado pelo juízo de origem no Evento 71.

Vale destacar que, nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. 

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 

2. Agravo Interno não provido.” 

(STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

"EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. 

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 

II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. 

III - Recurso especial provido." 

(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778360 2018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2019)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 

I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. 

II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 

III - Agravo interno improvido." 

(STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1248757 2018.00.30318-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018)

Tal entendimento, inclusive, tem sido adotado por esta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE.

1. O veículo identificado no sistema RENAJUD não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, conforme certidão acostada aos autos. 

2. Nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, 5002032-60.2021.4.02.0000, Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em  09.06.2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Caso no qual a decisão indeferiu a utilização do sistema RENAJUD na modalidade restrição total (inclusão de restrição de circulação), aduzindo a desproporcionalidade de tal medida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é cabível a utilização do sistema RENAJUD para determinar a restrição de circulação de veículo, com vistas a possibilitar a localização e apreensão do bem, com consequente penhora e adimplemento do débito. A decisão agravada destoa do entendimento consolidado pelo STJ. A solução possível, no futuro, é aumentar as custas judiciais em tais casos, evitando transferir ao Judiciário tarefa que pesa sobre seu aparelho. Agravo de instrumento provido."

(TRF 2, 5015132-19.2020.4.02.0000, Desembargador Federal  GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em  01.03.2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 

3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 

4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 

5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 

6. Agravo de instrumento desprovido.” 

(TRF 2, 0011649-71.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.  Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 15/01/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. 

1. O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva. 

2. Pelo sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD). 

3. A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675). 

4. Agravo de instrumento provido.” 

(TRF 2, 0003157-56.2018.4.02.0000. 7ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. DJe 31/08/2018).

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir o pleito de restrição de circulação do veículo de propriedade do executado, por via do sistema RENAJUD.



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Documento:20002838125
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003469-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ÁREA DE RISCO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre veículo de propriedade do executado cuja penhora restou inviabilizada por se encontrar em local de difícil acesso (área de risco).

2. Nesse contexto, encontrando-se o veículo com paradeiro desconhecido, a restrição de circulação configura medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso localizado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que é legítima a utilização do sistema RENAJUD para a restrição de circulação, visando garantir a utilidade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir o pleito de restrição de circulação do veículo de propriedade do executado, por via do sistema RENAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838125v6 e do código CRC 454fb8e5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003469-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR O PLEITO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, POR VIA DO SISTEMA RENAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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