Agravo de Instrumento Nº 5003469-63.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5014957-31.2019.4.02.5118/RJ, que indeferiu o pedido de complementação da constrição via RENAJUD, de forma a incluir a restrição de circulação do veículo ().
Nos termos da decisão agravada: "(...) a indisponibilidade do veículo, como ato preparatório da penhora já constitui, por si só, medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do(a) devedor(a), sendo que a restrição da forma que requer a exequente, ou seja, circulação, implica excessiva onerosidade para a parte executada, na medida em que o referido veículo estará impossibilitado de trafegar. Logo, deve ser mantida a restrição na modalidade em que realizada, já que tal medida não gerará prejuízos a exequente e tampouco se traduzirá em medida capaz de frustrar o interesse da exequente de ver garantida a execução. (...)"
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em breve resumo, que a restrição de circulação é medida proporcional e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, afirmando que a proteção conferida ao executado é desproporcional diante da inadimplência prolongada. Afirma que "as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido."
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a restrição de circulação dos veículos identificados via sistema RENAJUD.
Sem contrarrazões ().
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção ministerial ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 15:38:14