Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057254-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO contra sentença [evento 42, SENT1] do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança "para reconhecer o direito do impetrante de ministrar aulas de beach tennis, devendo a autoridade coatora se abster de praticar qualquer ato tendente a impedir ou de qualquer forma restringir a atividade profissional do impetrante", deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

P. H. D. S. D. impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO-RJ – CREF1/RJ postulando, liminarmente, seja a autoridade impetrada impedida de fiscalizar a sua atividade laboral, para que possa exercer a sua atividade profissional de instrutor técnico de beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado. Ao final, requer a confirmação da medida, de forma que seja assegurado o seu direito de ministrar aulas de beach tennis.

Como causa de pedir, afirma que é instrutor técnico de beach tennis, sendo esta sua fonte de subsistência. Alega que o CREF1/RJ vem realizando fiscalizações ilegais e, por essa razão, vem temendo passar por constrangimentos. Sustenta que a profissão de treinador/técnico de beach tennis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, bem como não há previsão legal para restrição de acesso às funções de treinamento de beach tennis apenas para profissionais diplomados. Alega que a atividade que exerce não se enquadra na Lei 9.696/98, razão pela qual não pode ser obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para fins de exercício de sua atividade profissional.

Inicial e documentos no ev. 1.

Custas foram regularmente recolhidas no ev. 11.

Contestação no ev. 22, em que sustenta que a fiscalização do Conselho Profissional a todo estabelecimento que ofereça atividade física, se enquadra no poder de polícia e que a inobservância das regras da profissão, a prática de infração técnica ou ética pelos profissionais podem implicar a aplicação de penalidades. Alega que a fiscalização não viola normas constitucionais. Afirma também, que a atuação do Impetrante como treinador ou orientador de atividades físicas e desportivas, lida diretamente com a saúde de seus alunos, constitui prerrogativa de Profissional de Educação Física, que é profissão regulamentada de nível superior e que necessita de registro no Conselho Profissional.

Decisão no ev. 25 deferindo a medida liminar.

Ministério Público Federal no ev. 40 manifesta-se pela concessão da segurança.

 

Em suas razões recursais [evento 53, APELACAO1], o apelante afirma que "A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Atinha que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR! Doutos Julgadores, não podemos dar diversa interpretação ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s. Não pode o MM. Juiz sentenciante criar ou regulamentar uma Profissão que tenha sido promulgada por legislação específica".

Sem contrarrazões (evento 64).

Parecer do MPF no evento 5, PROMOCAO1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 2.150,00 (06/2025).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, instrutor de beach tennis, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.

Como cediço, a Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII).

A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, disciplina o exercício da atividade e a competência dos profissionais de tal área da seguinte forma:

 

Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 

Da análise dos mencionados dispositivos legais, extrai-se que a atividade ministrada pelo impetrante não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de Educação Física, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante, portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos instrutores de beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Vale mencionar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.959.824/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1149), consolidou o entendimento no sentido de que a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. Confira-se a ementa do referido julgado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 

1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. 

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. 

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.


5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. 

A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 

10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. 

A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 

14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. 

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. 

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

Nessa mesma linha de pensamento, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Turma:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TREINADOR DE BEACH TENNIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.

1. Nos termos da Constituição Cidadã (artigo 5º, XIII), “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2. Embora seja possível a restrição à liberdade profissional, para que esta se revele legítima deverá, inexoravelmente, encontrar-se relacionada com a imprescindível exigência de uma qualificação ao exercício da profissão, sendo certo, portanto, que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer “qualificação” para o exercício de um ofício ou profissão.

3. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

4. O instrutor ou treinador de beach tennis coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de conceder orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ensina aos interessados nesse esporte os seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos.

5. O profissional como instrutor ou treinador de beach tennis não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. 

6. Interpretar a Lei nº 9.696/98 no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de beach tennis é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física, com a obrigatoriedade do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassaria os limites da norma que pode ser extraída do texto do art. 5.º, XIII, da Constituição Cidadã, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e, portanto, à própria liberdade do exercício da profissão.

7. À luz do disposto no art. 3º da Lei nº 9.696/98, a atividade de instrutor ou treinador de beach tennis não é própria dos profissionais de Educação Física, razão pela qual os profissionais que desempenham tal atividade não necessitam estar, obrigatoriamente, inscritos no Conselho Profissional, sendo forçoso desprover o recurso e manter a irretocável sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.

8. Remessa necessária e apelo desprovidos.  Sentença que concedeu a ordem mantida.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5078159-57.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2025)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSTRUTOR DE TÊNIS DE PRAIA (BEACH TENNIS). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.149, STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo impetrado, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em ação de mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exercer qualquer fiscalização ou restrição à atividade laboral do impetrante como instrutor de Beach Tennis.

2. Os artigos 1º e 2º, da Lei 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de Educação Física. Já o art. 3º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

3. O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional podem atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física".

4. O art. 3º da Lei 9.696/98 estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física. Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas.

5. A atividade do instrutor de Beach Tennis limita-se às técnicas e estratégias do esporte. Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade.

6. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1.149.

7. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade. Precedente

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5035968-94.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 5070117-53.2023.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Julgado em 13/03/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 5053727-08.2023.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho. Julgado em 13/03/2024)

8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036168-04.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADORA DE BEACH TENNIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/1998.

- Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física.

- Apelação e reexame necessário não providos.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057781-80.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2025)

 

Dessa forma, considerando que a atividade desenvolvida pelo impetrante não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640969v5 e do código CRC 54600d14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/06/2026, às 16:01:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002640970
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057254-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA  E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, instrutor de beach tennis, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.

2. Da análise da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, extrai-se que a atividade ministrada pelo impetrante não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de tal área, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante; portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos inscrição dos instrutores de beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física.

3. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal Justiça, a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. (Tema Repetitivo 1149 - REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)

4. Considerando que a atividade desenvolvida pelo impetrante não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.  

5.  Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640970v7 e do código CRC 91c93d9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/06/2026, às 18:30:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057254-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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