Apelação/Remessa Necessária Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar as Rés a recalcularem o saldo devedor do financiamento estudantil da Autora, aplicando o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% do saldo devedor consolidado do contrato, incluídos os juros devidos no aludido período, condenando as Rés ainda ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (evento 31/SJRJ).
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001 estabeleceu que o FIES poderia abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem a profissão de médicos "que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", estabelecendo o art. 6º-F que o profissional de saúde que tenha operado no combate ao Covid-19 no âmbito do SUS só poderia requerer o abatimento após 6 meses de trabalho realizado nesta circunstância (ii) os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades; (iii) a Lei n. 14.024/2020, que incluiu o mencionado dispositivo na Lei n. 10.260/2001, ainda não foi regulamentada, todavia a ausência de regulamentação específica não pode inviabilizar o direito do médico que, em um momento de pandemia, se dispôs a atuar no SUS na linha de frente do combate ao novo coronavírus, validando a jurisprudência do TRF-2 a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 7/2013 do MEC, por analogia; (iv) deve ser adotado como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS n. 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser norma específica; (v) considerando que a autora comprovou atuação desde março de 2020 até maio de 2022, o abatimento de 1% ao mês deve incidir sobre o referido período, o que totaliza abatimento de 27% do saldo devedor do FIES, incluídos os juros.
Em suas razões recursais (evento 41/SJRJ), o apelante FNDE requer: 1- o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; 2- a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir; 3- a anulação da sentença para que haja a integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil, caso já não tenha ocorrido; e 4- o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em síntese, que: (i) no momento da publicação da Portaria regulamentando o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS, os profissionais que tiverem Fies poderão entrar em contato com a equipe do FiesMED/Ministério da Saúde para requererem o benefício, que estará sujeito à aprovação e será analisado pelo Agente Operador do contrato de FIES, sendo de sua atribuição a implementação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor; (ii) o FNDE é parte ilegítima para a demanda, pois não figura como agente financeiro do contrato da autora, sendo que o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento não foi analisado inicialmente pelo Ministério da Saúde; (iii) em relação aos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018 o FNDE sequer permanece como Agente Operador das avenças de financiamento estudantil; (iv) publicada a Lei 12.202/2010, que transferiu o múnus de Agente Operador do FIES ao FNDE, fez-se necessária parceria entre agente operador (FNDE) e agentes financeiros (Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil - BB) para a execução satisfatória da política pública nos aspectos técnicos que envolvem questões financeiras, sendo que as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito e avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade da CEF ou do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela gestão deste contrato; (v) a atribuição de análise para fins de deferimento ou indeferimento do pleito é do Ministério da Saúde, órgão da União Federal, gestor do Sistema Único de Saúde do país, e não do FNDE, não tendo ocorrido no caso concreto prévio pedido administrativo de abatimento e a análise prévia do Ministério da Saúde, o que contraria o procedimento para a obtenção do abatimento, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
A apelante União Federal, por sua vez, aduz o seguinte em suas razões recursais (evento 43/SJRJ): (i) o provimento solicitado pela parte autora tem natureza complexa, eis que envolve a participação de três entes diversos, como prevê a Portaria GM-MS n. 1.377/2011, prevendo a legislação administrativa um procedimento específico para a solicitação e avaliação do benefício; (ii) o benefício foi criado com tempo determinado, tendo o legislador limitado a sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, que foi o lapso de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020; (iii) na sentença recorrida foi assegurado ao Autor o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES para cada mês trabalhado no período compreendido entre março de 2020 até maio de 2022, período não albergado pela legislação que rege a matéria.
Em contrarrazões (evento 48/SJRJ), a Apelada protesta pelo não provimento dos recursos, além da condenação dos Apelantes em litigância de má-fé.
Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875643v8 e do código CRC 57bcc920.
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