Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar as Rés a recalcularem o saldo devedor do financiamento estudantil da Autora, aplicando o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de  março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% do saldo devedor consolidado do contrato, incluídos os juros devidos no aludido período, condenando as Rés ainda ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (evento 31/SJRJ).

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001 estabeleceu que o FIES poderia abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem a profissão de médicos "que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", estabelecendo o art. 6º-F que o profissional de saúde que tenha operado no combate ao Covid-19 no âmbito do SUS só poderia requerer o abatimento após 6 meses de trabalho realizado nesta circunstância (ii) os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades; (iii) a Lei n. 14.024/2020, que incluiu o mencionado dispositivo na Lei n. 10.260/2001, ainda não foi regulamentada, todavia a ausência de regulamentação específica não pode inviabilizar o direito do médico que, em um momento de pandemia, se dispôs a atuar no SUS na linha de frente do combate ao novo coronavírus, validando a jurisprudência do TRF-2 a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 7/2013 do MEC, por analogia; (iv) deve ser adotado como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS n. 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser norma específica; (v) considerando que a autora comprovou atuação desde março de 2020 até maio de 2022, o abatimento de 1% ao mês deve incidir sobre o referido período, o que totaliza abatimento de 27% do saldo devedor do FIES, incluídos os juros.

Em suas razões recursais (evento 41/SJRJ), o apelante FNDE requer: 1- o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; 2- a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir; 3- a anulação da sentença para que haja a integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil, caso já não tenha ocorrido; e 4- o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em síntese, que: (i) no momento da publicação da Portaria regulamentando o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS, os profissionais que tiverem Fies poderão entrar em contato com a equipe do FiesMED/Ministério da Saúde para requererem o benefício, que estará sujeito à aprovação e será analisado pelo Agente Operador do contrato de FIES, sendo de sua atribuição a implementação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor; (ii) o FNDE é parte ilegítima para a demanda, pois não figura como agente financeiro do contrato da autora, sendo que o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento não foi analisado inicialmente pelo Ministério da Saúde; (iii) em relação aos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018 o FNDE sequer permanece como Agente Operador das avenças de financiamento estudantil; (iv) publicada a Lei 12.202/2010, que transferiu o múnus de Agente Operador do FIES ao FNDE, fez-se necessária parceria entre agente operador (FNDE) e agentes financeiros (Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil - BB) para a execução satisfatória da política pública nos aspectos técnicos que envolvem questões financeiras, sendo que  as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito e avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade da CEF ou do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela gestão deste contrato; (v) a atribuição de análise para fins de deferimento ou indeferimento do pleito é do Ministério da Saúde, órgão da União Federal, gestor do Sistema Único de Saúde do país, e não do FNDE, não tendo ocorrido no caso concreto prévio pedido administrativo de abatimento e a análise prévia do Ministério da Saúde, o que contraria o procedimento para a obtenção do abatimento, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

A apelante União Federal, por sua vez, aduz o seguinte em suas razões recursais (evento 43/SJRJ): (i) o provimento solicitado pela parte autora tem natureza complexa, eis que envolve a participação de três entes diversos, como prevê a Portaria GM-MS n. 1.377/2011, prevendo a legislação administrativa um procedimento específico para a solicitação e avaliação do benefício; (ii) o benefício foi criado com tempo determinado, tendo o legislador limitado a sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, que foi o lapso de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020; (iii) na sentença recorrida foi assegurado ao Autor o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES para cada mês trabalhado no período compreendido entre março de 2020 até maio de 2022, período não albergado pela legislação que rege a matéria.

Em contrarrazões (evento 48/SJRJ), a Apelada protesta pelo não provimento dos recursos, além da condenação dos Apelantes em litigância de má-fé.

Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875643v8 e do código CRC 57bcc920.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 09/06/2026, às 14:41:36

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações.

Passo a apreciar os recursos.

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar as Rés a recalcularem o saldo devedor do financiamento estudantil da Autora, aplicando o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de  março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% do saldo devedor consolidado do contrato, incluídos os juros devidos no aludido período, condenando as Rés ainda ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (evento 31/SJRJ).

Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE deve ser rejeitada.

O contrato de financiamento estudantil da Autora foi celebrado em 17/04/2013 (evento 1 - COMP8/SJRJ), época na qual o FNDE era agente operador dos contratos de financiamento estudantil, nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010.

Outrossim, o FNDE é o agente mantenedor do programa FIES, na condição de gestor, conforme o art. 3º, inciso I, alínea c, da Lei n. 10.260/2001, o que lhe confere interesse e legitimidade nas causas que envolvam o financiamento do aludido programa governamental, como ilustram os precedentes a seguir do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)

Observa-se, ainda, que o polo passivo da demanda está adequadamente composto, tendo em vista que a ação de origem foi ajuizada em face da União Federal, do FNDE, na qualidade de agente operador do contrato celebrado antes de 2018 e agente mantenedor do programa FIES, e da Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro do contrato de financiamento estudantil.

O interesse de agir está igualmente demonstrado, na medida em que a Autora demonstrou que tentou realizar a solicitação administrativa, todavia o link de acesso ao sítio eletrônico oficial não estava funcionando na data do ajuizamento da presente ação, em razão de falha sistêmica/operacional (evento1 - VIDEO5 e VIDEO6/SJRJ), tornando necessária a intervenção judicial.

Acrescenta-se que na situação analisada o interesse de agir também está presente em razão da pretensão resistida pelas Rés ao apresentarem suas contestações pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

Nesse sentido, seguem julgados desta Corte Regional (grifos nossos):

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. FNDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19. TERMO FINAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Apelações e remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para reconhecer o direito daquela ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, assim como à suspensão da cobrança das parcelas respectivas, na forma do § 5º do referido dispositivo legal.
2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Ademais, o Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do seu art. 485, VI. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016458-77.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.2.2022.
3. Conquanto a impetrante não tenha demonstrado o indeferimento do pleito na via administrativa, verifica-se que há resistência das demandadas em conceder o benefício pelo período vindicado.
[...]
[...]
12. A impetrante deve ser beneficiada com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre março de 2021 a maio de 2022 (declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portaria GM/MS 188).
13.  Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
14. Apelação da impetrante provida. Apelação do FNDE não provida. Remessa necessária não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006395-83.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E DE 50% DAS PARCELAS MENSAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 22/05/2022. APELAÇAO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO FNDE IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por LAURA VIEIRA DE REZENDE, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO objetivando a reforma da sentença do evento 48 – 1º grau que, nos autos da ação ajuizada pela primeira apelante em face dos demais recorrentes e da CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora, pela União e pelo FNDE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES pelo período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19 até 22/05/2022; (ii) determinar se é aplicável, também, o abatimento de até 50% do valor das parcelas mensais nos termos da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
7. A tentativa frustrada da autora de requerer administrativamente o benefício via plataforma FIESMED, por erro sistêmico, afasta a alegação de ausência de interesse de agir, configurando resistência administrativa suficiente à judicialização.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes.
Tese de julgamento: 1. Médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, entre 20/03/2020 e 22/05/2022, têm direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, independentemente da data de contratação do financiamento. 2.      O abatimento de até 50% das parcelas mensais também é aplicável aos profissionais enquadrados no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. 3. A falha sistêmica na plataforma FIESMED que impede a efetivação do pedido administrativo não obsta o ajuizamento da ação judicial, não sendo exigível requerimento prévio quando demonstrada resistência administrativa. 4. FNDE e União são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações relativas ao abatimento do FIES, dada sua responsabilidade operacional e normativa na gestão do programa. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­                  ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; DL nº 6/2020; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.034/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, ApCiv 5038475-88.2022.4.04.7100, 4ª Turma, j. 25.04.2023.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043298-88.2023.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2025)

Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos consiste em analisar o cabimento do abatimento de 1% mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da Autora - FIES, durante a vigência da pandemia de Covid-19, para os médicos que atuaram no SUS no referido período, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001.

Os mencionados dispositivos possuem a seguinte redação (grifos nossos):

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

[...]

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

[...]

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

[...]

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

A Lei n. 10.260/2001, alterada pela Lei n. 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6º-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalharam no SUS, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 06/2020.

O Decreto Legislativo n. 06/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Trata-se, porém, de uma norma editada exclusivamente a partir do viés de direito financeiro, ou seja, a situação pandêmica foi reconhecida como estado de calamidade pública com o escopo de flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e regras de limitação de empenho.

O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001 fez menção ao Decreto Legislativo n. 06/2020 para dispor sobre o direito ao abatimento mensal de 1%, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por considerar que a situação pandêmica envolveria estado de calamidade que justificasse a concessão do abatimento em exame.

Não há como confundir, contudo, o período previsto no aludido Decreto Legislativo, de reconhecimento de estado de calamidade pública, para flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e as regras de limitação de empenho, com o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Não obstante a lei ter feito referência ao Decreto Legislativo n. 06/2020, observa-se que este dispositivo regulamentou o estado de calamidade pública, enquanto a emergência sanitária, na verdade, foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS n. 188/2020, de 03/02/2020, apenas revogada pela Portaria MS n. 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022.

O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001 expressamente prevê o direito ao abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", e não durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020.

A situação de emergência sanitária, como é notório, não se ultimou ao final de 2020, quando encerrada a vigência do Decreto Legislativo n. 06/2020, tendo perdurado por mais dois anos.

Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS n. 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, cujos efeitos se estenderam até 22/05/2022.

É oportuno acrescentar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a quem cabe a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, já se debruçou sobre a exata controvérsia em tela e pacificou o entendimento por meio do Tema 372.

A compreensão, frise-se, foi no sentido de que o direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei n. 14.024/2020, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. 

A tese fixada no Tema 372 foi no sentido de que "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).", vide a ementa a seguir (grifos nossos):

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID 19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO.
1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid 19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/20.
2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919 12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi " declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 ".
3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372 " O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, julgando o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese para o Tema 372 "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
(PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Julgado em 25/06/2025)

Corroborando o entendimento ora esposado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% MENSAL DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EFETIVO PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA DA LEGISLAÇÃO. PORTARIAS GM/MS Nº 188/2020 E Nº 913/2022. INCIDÊNCIA.  SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. Ação pelo procedimento comum proposta a fim de assegurar o benefício do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001.  A sentença reconheceu o direito ao abatimento durante todo o período comprovado da emergência sanitária, insugindo-se a UNIÃO e o FNDE contra a decisão.
2. O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, na qualidade de gestor do programa FIES, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Igualmente, verifica-se a legitimidade passiva da Instituição Financeira, no caso a CEF, considerando a sua responsabilidade pela execução do financiamento.
3. Restou demonstrado nos autos que a Impetrante, médica, atuou na linha de frente do Sistema Único de Saúde durante a pandemia de COVID-19, acima de 06 meses, fazendo jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês de efetivo trabalho, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
4. A limitação do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 não se sustenta, pois a própria legislação de regência faz referência ao período de emergência sanitária, que perdurou de 03/02/2020 (Portaria GM/MS nº 188/2020) até 22/05/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), devendo ser este o marco temporal para a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, comprovado o período trabalhado.
5. A interpretação restritiva, que desconsidera o período real de enfrentamento da pandemia, afronta o espírito da norma e desvaloriza o esforço dos profissionais de saúde que atuaram em condições excepcionais para a proteção da coletividade.
6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), a quem cabe a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, já se debruçou sobre a exata controvérsia em tela e pacificou o entendimento por meio do Tema 372 no seguinte sentido: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).".
7. A ausência de regulamentação específica não pode servir de óbice ao exercício de direito expressamente previsto em lei, sob pena de perpetuar omissão abusiva e insegurança jurídica.
8.  Apelos da UNIÃO e do FNDE desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090585-67.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2026)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. Em relação à competência do agente financeiro para integrar o polo passivo, o de agente financeiro do FIES detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
5. O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 6. Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.
7. Impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 2.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.2.2024
[...]
11. Embargos de declaração não providos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5097481-63.2024.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO DO SUS EM ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora ao abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação na linha de frente do combate à COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possuem legitimidade passiva e (ii) se a autora tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, inc. III, da Lei nº 10.260/2001, e qual o período de abrangência da emergência sanitária para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva ad causam da União e do FNDE afastada, considerando que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribui a gestão do FIES ao MEC e ao FNDE. Além disso, o Ministério da Saúde, órgão da União, declara a emergência sanitária, e o FNDE operacionaliza o abatimento (art. 6º-B, § 4º, da Lei nº 10.260/2001), enquanto a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro, o que evidencia que todos os entes públicos integram a cadeia de atuação e possuem legitimidade para a demanda.
4. O artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, estabelece o direito da autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES ao médico que atuou, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Já o Decreto Legislativo nº 6/2020 fixou o termo final do estado de calamidade pública provocado pela pandemia.
5. No caso dos autos, a autora comprovou ter trabalhado como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) no combate a pandemia causada pela covid-19 no Brasil, por todo o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em unidades de saúde devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, de forma ininterrupta, entre Março/2020 até Maio/2022, período que supera o mínimo de 6 meses exigido pelo artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Além disso, seu contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 11 de janeiro de 2013, satisfazendo o requisito temporal do artigo 6º-B, § 7º, da referida lei, que limita o benefício aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
IV. DISPOSITIVO 6. Apelações conhecidas e improvidas. Honorários recursais fixados em 1%  sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, incs. II, III e IV; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B, inc. III, § 4º, inc. II, e § 7º; Decreto Legislativo nº 6/2020, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 65; Lei nº 13.898/2019, art. 2º; Portaria MS nº 188/2020; e Portaria MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 5003645-46.2022.4.04.7010 (PEDILEF nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR), Rel. Leonardo Castanho Mendes, Turma Nacional de Uniformização.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006943-42.2025.4.02.5120, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil e pelo autor contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020, em razão da atuação do autor como médico no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. A sentença determinou o recálculo das parcelas do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Os réus alegam ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo e ausência de regulamentação do benefício. O autor, por sua vez, requer a correção de erro material no nome constante da sentença e a majoração dos honorários advocatícios com base na equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de regulamentação específica inviabiliza o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com base na documentação apresentada; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor reduzido da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo admissível a aplicação analógica dos critérios da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF2.
4. A legislação exige quatro requisitos objetivos para concessão do benefício: graduação em curso da área de saúde, atuação mínima de seis meses no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, atuação ininterrupta e contrato do FIES celebrado até o segundo semestre de 2017. O autor comprovou documentalmente o preenchimento integral de tais requisitos.
5. O termo final da possibilidade de abatimento deve coincidir com o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos até 22 de maio de 2022.
6. A tentativa frustrada de requerimento administrativo, por indisponibilidade do sistema eletrônico (FIESMED), evidencia a resistência administrativa e afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para fins de admissibilidade do pedido judicial.
7. A alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil não prospera, tendo em vista sua responsabilidade solidária na gestão, operacionalização e execução do contrato de financiamento estudantil.
8. O valor da causa é manifestamente reduzido (R$ 1.000,00), justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015, observando os parâmetros mínimos estabelecidos pela OAB.
IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelações do FNDE, da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação do autor provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006032-96.2025.4.02.5001, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2026)

A parte Autora, portanto, faz jus ao pedido de abatimento de 1% mensal sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil - FIES durante a vigência da pandemia do Covid-19, pelo período em que comprova vínculo laboral no SUS, de  março de 2020 até maio de 2022 (evento 1 - COMP7/SJRJ), com fundamento no art. 6º-B, inciso III, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, inexistindo controvérsia acerca da atuação como médica no SUS, no aludido período.

Dessa forma, não há reparo a ser feito à sentença, impondo-se desprover a remessa necessária e os apelos.

Por fim, o pedido da Apelada de condenação das Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece guarida, diante da ausência de evidência das circunstâncias que dão ensejo à sua incidência, tendo as Apelantes exercido regularmente o seu direito de recorrer, inexistindo indícios de má-fé ou abuso do direito de ação da sua parte.

Tendo em vista o não provimento das apelações, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos apelos do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da União Federal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875644v14 e do código CRC 6de02a8b.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho.

Concordo com a argumentação sobre a legitimidade passiva do FNDE.

Contudo, com a devida vênia, divirjo quanto à extensão do direito de abatimento mensalmente 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, para além do período previsto no Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.

A UNIÃO sustenta que há limitação do benefício aos meses de março a dezembro/2020. 

A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de março/2020 a maio/2022, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.

O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais.

Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, apresenta a seguinte redação:

"Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."

Nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020:

"Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020."

Assim, há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022.

A autora comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de março/2019 a maio/2022 (primeiro grau, 1.7), e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de março/2020 a dezembro/2020. 

A sentença determinou o abatimento no período de março de 2020 a maio de 2022. O abatimento referente ao período de janeiro de 2021 a maio de 2022 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS REMESSAS NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, apenas para limitar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor aos meses de março/2020 a dezembro/2020.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. UNIÃO. FNDE. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.260/2001. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE NA PANDEMIA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO TEMPORAL. REMESSA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela UNIÃO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos de D. M. S., para condenar os apelantes e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao  recálculo do saldo devedor de seu financiamento estudantil, com o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor, referente ao período de  março de 2020  a maio de 2022, em total de 27% do saldo devedor consolidado do contrato, incluídos os juros devidos no período. Houve condenação em custas e honorários advocatícios pro rata fixados em 10% do valor da causa atualizado. 

2. Nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, em período previsto no Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, existe a possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito no intervalo de março/2020 a maio/2022, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.

3. Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. Há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, também trabalhado pela autora. 

4. Remessa necessária e apelações parcialmente providas apenas para limitar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor aos meses de março/2020 a dezembro/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS REMESSAS NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, apenas para limitar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor aos meses de março/2020 a dezembro/2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925554v5 e do código CRC 92b8aeeb.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E DA UNIÃO FEDERAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS REMESSAS NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, APENAS PARA LIMITAR O ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR AOS MESES DE MARÇO/2020 A DEZEMBRO/2020, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E MARCELO PEREIRA DA SILVA, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS REMESSAS NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, APENAS PARA LIMITAR O ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR AOS MESES DE MARÇO/2020 A DEZEMBRO/2020, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:43:49.


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