Apelação Cível Nº 5019429-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal nº 5019429-24.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 2.471,76, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 da repercussão geral.
2. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 2.471,76, tendo o juízo de primeiro grau extinguido o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da suspensão do processo por período superior a um ano, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024.
3. Na sentença, o juízo de origem consignou que a execução permaneceu suspensa por período superior a um ano sem localização de bens penhoráveis e sem indicação, pelo exequente, de medidas úteis ao prosseguimento do feito. Com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, concluiu pela extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de movimentação processual eficaz e da desproporcionalidade entre o custo da demanda e o crédito executado.
4. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a execução observa os parâmetros fixados no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Afirma que as condicionantes estabelecidas pelo STF não possuem aplicação retroativa às execuções já em curso e destaca a existência de protesto da CDA e de constrição patrimonial, circunstâncias que evidenciariam o interesse de agir e a utilidade do prosseguimento da execução.
5. Não constam contrarrazões aos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal nº 5019429-24.2022.4.02.5101, por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no baixo valor da causa e na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral.
3. A controvérsia central reside na legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, de ofício pelo magistrado, fundamentada na ausência de interesse de agir decorrente da ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo. Deve-se analisar se os critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal legitimam a decisão que encerrou o feito executivo.
4. Em suas razões recursais, o INMETRO requer a reforma da sentença, sustentando que a execução observa os parâmetros fixados no Tema 1184 do STF e que as condicionantes estabelecidas no precedente possuem aplicação prospectiva. Afirma, ainda, que houve protesto da CDA e efetiva constrição patrimonial por meio de depósito judicial, circunstâncias que demonstram a utilidade e a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal.
5. A pretensão recursal não merece acolhida. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Em seu artigo 1º, § 1º, a norma determina expressamente a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após um ano de suspensão, não forem localizados bens penhoráveis. Tal disposição concretiza o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exigindo que a atuação do Estado seja orientada para a obtenção de resultados úteis com o menor dispêndio de recursos públicos.
No caso concreto, o crédito executado é de aproximadamente R$2.471,76, valor que se encontra muito abaixo do patamar de R$10.000,00 definido como critério para a racionalização das execuções. Os autos revelam que a demanda tramita desde 2022 sem que tenham sido localizados bens suficientes para garantir a satisfação da dívida. A tentativa de bloqueio de valores via sistema eletrônico resultou na constrição de apenas R$18,85, montante que deve ser considerado irrisório por ser incapaz de satisfazer minimamente o crédito ou sequer cobrir as despesas operacionais da demanda judicial.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese estabelece que a carência de ação se configura quando o custo do prosseguimento da demanda judicial não se justifica em face do valor executado e da inexistência de bens, especialmente quando existem meios alternativos e mais eficientes de cobrança, como o protesto do título. Essa orientação reafirma que o Judiciário não deve ser utilizado como balcão de cobranças ineficientes que geram prejuízo ao erário pela desproporcionalidade entre o gasto público e o retorno esperado.
7. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso. Por se tratar de norma de natureza processual e de gestão judiciária, sua aplicação é imediata. Ademais, a manutenção de execução desprovida de perspectiva concreta de satisfação do crédito contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo
8. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente desta 6ª Turma Especializada:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, fundada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão de o valor executado (R$ 3.014,00, à época do ajuizamento) ser inferior a R$ 10.000,00 e inexistir movimentação útil ou localização de bens penhoráveis. 2) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, admitindo a exigência de providências prévias à judicialização. 3) A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, fixou critério objetivo para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, aplicável a todos os entes federativos, inclusive autarquias e fundações públicas. 4) A existência de normas internas da Administração Federal voltadas à racionalização da cobrança não afasta a aplicação de precedente vinculante firmado em repercussão geral nem a observância de ato normativo do CNJ, tampouco impede o controle judicial das condições da ação, inclusive do interesse processual, a qualquer tempo. 5) O parâmetro de valor previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 destina-se à aferição da utilidade da continuidade da execução fiscal já ajuizada, não constituindo requisito para o ajuizamento da ação. 6) A alegação de que o conjunto global de débitos superaria o limite normativo não afasta a incidência da regra quando a execução foi proposta para cobrança de crédito individual inferior ao parâmetro fixado. 7) Apelação desprovida. (TRF2, AC 0000772-36.2001.4.02.5108, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND , D.E. 27/03/2026)
9. Assim, conclui-se que a solução adotada pelo Juízo de origem se harmoniza com os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, além de observar fielmente as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas à racionalização da cobrança judicial de créditos de reduzida expressão econômica, circunstância que impõe a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888062v8 e do código CRC 7bfcb15b.
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