Apelação Cível Nº 5062742-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ em face de SINDICATO DOS PETS COMERCIAL LIMITADA, no bojo da ação declaratória tombada sob o nº 5062742-64.2024.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de ação declaratória por meio da qual a parte autora alega ser empresa que atua no comércio varejista de animais vivos e artigos para animais de estimação, bem como medicamentos veterinários, argumentando que tais atividades não são privativas da medicina veterinária, conforme a legislação federal de regência, e que estaria sofrendo exigência indevida de inscrição e manutenção de profissional habilitado perante o conselho réu, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
3. Em sentença proferida em 08/02/2026 (evento 48), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o conselho profissional, afastando a necessidade de registro e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico, enquanto a empresa mantiver apenas as atividades de comercialização descritas em seu contrato social. A sentença fundamentou-se no princípio da atividade básica, estabelecido no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, concluindo que as atividades de "pet shop" e o comércio de produtos veterinários não se enquadram nas funções exclusivas previstas na Lei nº 5.517/1968. Pontuou, ainda, que leis municipais ou estaduais não poderiam sobrepor-se à competência federal para regulamentar o exercício profissional. In verbis.
I - Relatório
Trato de Ação com processo pelo rito comum, proposta por SINDICATO DOS PETS COMERCIAL LIIMITADA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, com pedido de Tutela de evidência, com base no art. 311, II do CPC, determinando que a parte Ré se abstenha de promover qualquer ato designado à fiscalização ou de vinculação ao CRMV em razão da ausência de conexão da atividade da Autora com a atividade de medicina veterinária.
Ao final, no mérito, requer seja declarado que, à vista da atividade empresarial da Autora, esta não possui qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim, com qualquer membro integrante do seu quadro de inscritos, por ausência de conexão entre a atividade de comércio varejista de produtos veterinários e de animais vivos em face da atividade de medicina veterinária.
Alega que, em agosto do corrente ano a Autora foi abordada por um médico veterinário oferecendo à Autora, mediante remuneração, a anotação responsabilidade técnica, acrescentando que o mesmos lhe informou que a inscrição da Autora no CRMV seria obrigatória e, portanto, esta deveria acionar o contador que lhe assistia para proceder na referida inscrição, sob pena de fiscalização coercitiva, com base nas resoluções nº 878/2008 e 1069/2015 do CFMV.
Sustenta que não se observa no rol das atividades comerciais desenvolvidas pela Autora quaisquer atividades privativas da medicina veterinária.
Defende que a pretensão que emergiu das resoluções 878/2008 e 1069/2015 se deu em desacordo à lei de regência (Lei nº 5.517/68 – Lei que regulamenta a atividade de medicina veterinária), ao ampliar o rol de atividades por intermédio de legislações infralegais (resoluções), que não possuem o escrutínio do processo legislativo.
Afirma que as atividades desempenhadas pela Autora são estritamente relacionadas ao comércio varejista e, portanto, não possuem qualquer correspondência com qualquer dos artigos/alíneas da Lei nº 5.517/68, que disciplina e restringe as atividades que são privativas do médico veterinário, bem assim, aquelas que devem ser fiscalizadas pela respectiva autarquia.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, pela metade, na situação "Aguardando Confirmação".
Decisão, (evento 4, DESPADEC1), a) intimando a parte autora para recolher as custas judiciais e, b) indeferindo a liminar.
Custas, (evento 3, CUSTAS1), recolhidas pela metade.
Sentença, (evento 9, SENT1), indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não comprovara o recolhimento das custas judiciais.
Petição da parte autora, (evento 12, PED RECONSIDERACAO1), a) apresenta embargos de declaração quanto à sentença que extinguiu o feito sem resolução, alegando para tanto que houve o recohimento das custas judiciais e, b) pugna pelo prosseguimento da demanda.
Decisão/sentença, (evento 18, SENT1), acolhendo os embargos de declaração, reconhecendo o recolhimento das custas, (evento 3, CUSTAS1), pela metade e determinando o prosseguimento do feito.
Contestação, (evento 28, PET1), na qual a ré:
a) frisa que a parte autora não possui registro junto ao Conselho, bem como não existem débitos relativos a anuidades e/ou cadastros de Responsáveis Técnicos.
b) destaca que a parte autora pretende cassar o poder fiscalizatório da contestante, por uma condição existente no momento, que é não praticar atividades inerentes a medicina veterinária.
c) pondera que a concessão da referida tutela jurisdicional no presente caso, e havendo a alteração das atividades da empresa autora, pode resultar grave risco a saúde pública.
d) defende que não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica que desobrigue a parte autora a se registrar perante esta Autarquia, Conselho de Fiscalização Profissional, pois não se trata meramente de uma obrigação tributária, mas sim pelo exercício de atividades empresariais típicas da Medicina Veterinária,, não tendo o judiciário como prever que a empresa não efetuará a alteração do seu contrato social, devendo o pedido ser julgado improcedente.
e) pondera que, ainda que admitida a procedência do pedido de declaração de inexistência da obrigatoriedade de registro perante o CRMV-RJ, a mesma deve ser mantida enquanto a autora mantiver as suas atividades comerciais especificadas, porém o poder de fiscalização, não pode ser cassado, tendo em vista que somente com a fiscalização será possível confirmar quais atividades estão sendo realizadas no estabelecimento.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora, apesar de devidamente intimada da decisão, (evento 30, DESPADEC1), conforme noticiado nos eventos 31 e 32 e, decurso de prazo informado no evento 35.
Petição do réu, (evento 43, PET1), informando não ter provas a produzir.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Logo, a submissão de pessoas jurídicas ao poder de polícia de conselhos profissionais é determinada em função da atividade preponderante exercida pelas empresas.
Essa linha de raciocínio está consolidada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual transcrevo, a título exemplificativo, a ementa do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "a empresa encontra-se voltada ao ramo imobiliário, de modo que não resta evidenciada que sua atividade básica se sujeita à fiscalização do CREA" (fl. 322, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1809247/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Tratando-se de atividades correlatas à Medicina Veterinária, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que as atividades de venda de medicamentos veterinários e de animais vivos não se sujeitam ao poder de polícia dos Conselhos Profissionais respectivos.
No ponto, é ler a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro OG FERNANDES, REsp 1338942/SP, julgado em 26/04/2017, DJe. 03/05/2017)
Posteriormente, o decisum foi aclarado pela Corte Superior, no âmbito de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, os quais foram recebidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
O julgado de tais embargos foi ementado, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE "DESAFETAÇÃO" DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. PONTOS OBSCUROS. VÍCIOS SANADOS. REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 a 11. Omissis. 12. Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. 13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso dos autos, o objeto da empresa autora, nos termos da Cláusula segunda do seu contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL6) é:
CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de: COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (4789-0/04), COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (4759-8-99), COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (4744-0-99), COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (4623-1/09), COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING (4763-6/04), LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES (4713-0/02), COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS (4789-0/02), COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS (4771-7/04), podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, Importar e Exportar, tudo a critério de sua administração.
Logo, com base no julgado paradigma, concluo que as atividades desenvolvidas pela autora, de fato, não demandam sua inscrição nos quadros do CRMV/RJ.
Acresço que tal conclusão não é abalada pelas disposições da Lei do Município do Rio de Janeiro nº 5.997/2015 e da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 8.531/2019, que exigem contração de responsável técnico Médico-Veterinário/registro no CRMV/RJ, por parte dos estabelecimentos de “pet-shop”. Isso, porque, a competência privativa da União, para legislar sobre direito do trabalho, inclui, logicamente, a regulamentação das atividades profissionais (art. 22, inciso I, da CRFB).
Observo, a par disso, que a demandante não comprovou ter sido compelida a promover a inscrição no CRMV/RJ, sendo insuficiente, para tanto, a afirmativa de que “Em gosto do corrente ano a Autora foi abordada por um médicoveterinário oferecendo à Autora, mediante remuneração, a anotação responsabilidade técnica. Informou que a inscrição da Autora no CRMV seria obrigatória e, portanto, esta deveria acionar o contador que lhe assistia para proceder na referida inscrição, sob pena de fiscalização coercitiva, com base nas resoluções nº 878/2008 e 1069/2015 do CFMV.” (página 4 da petição inicial - evento 1, INIC1 - item 3.1).
Ressalto que, não obstante a ausência de comprovação de ter sido compelida a promover sua inscrição no CRMV/RJ, o fato é que a parte autora apresenta pedido para que: a) seja declarado que, à vista da atividade empresarial da Autora, esta não possua qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim, com qualquer membro integrante do seu quadro de inscritos, por ausência de conexão entre a atividade de comércio varejista de produtos veterinários e de animais vivos em face da atividade de medicina veterinária e, b) que a Ré se abstenha de promover qualquer ato designado à fiscalização ou de vinculação ao CRMV em razão da ausência de conexão da atividade da Autora com a atividade de medicina veterinária.
Assim sendo, é de ordem a procedência do pedido autoral.
III - Dispositivo
Assim, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
A) DECLARAR a inexistência de relação jurídida da autora com a RÉ enquanto mantiver apenas as atividades de comercialização descritas na cláusula segunda de seu contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL6), afastando necessidade de registro no conselho impetrado e de pagamento de anuidade, bem como afastando a necessidade contratação de qualquer membro integrante do seu quadro de inscritos.
B) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover qualquer ato designado à fiscalização ou de vinculação ao CRMV em razão do item "A" acima.
C) Em juízo de cognição exauriente, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR que a Ré se abstenha de promover qualquer ato designado à fiscalização ou de vinculação ao CRMV em razão da ausência de conexão da atividade da Autora com a atividade de medicina veterinária.
Custas ex lege.
Condeno o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação.
Não interpostas apelação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 55) alegando, em síntese, a obrigatoriedade de aplicabilidade da Lei Estadual nº 8.531/2019 e a necessidade de controle sobre estabelecimentos que comercializam seres vivos e fármacos específicos, afirmando que a ausência de registro gera riscos sanitários e impede a correta fiscalização da profissão.
5. Em contrarrazões (evento 61), a apelada pugna pela manutenção integral do julgado, reforçando a tese de que sua atividade comercial não a vincula ao órgão de classe.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo jurídico da autora com o conselho profissional, afastando a exigência de registro e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.
4. A questão central a ser resolvida consiste em definir se estabelecimentos que se dedicam ao comércio varejista de animais vivos, rações e medicamentos veterinários (comumente conhecidos como "pet shops") estão legalmente obrigados a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a manter um médico-veterinário como responsável técnico.
5. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos profissionais é a sua atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Esse princípio busca evitar a sobreposição de fiscalizações e garantir que apenas empresas que efetivamente exerçam atividades regulamentadas sejam submetidas ao respectivo conselho.
6. No caso específico da medicina veterinária, a Lei nº 5.517/1968 define, em seus artigos 5º e 6º, as atividades que são privativas dos profissionais dessa área. Entre essas funções encontram-se a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, a perícia e o exame técnico, bem como a direção de hospitais ou clínicas veterinárias.
7. Ao analisar o contrato social da parte autora, verifica-se que seu objeto social se limita ao comércio varejista de animais, alimentos, artigos de pet shop e medicamentos. O simples ato de vender produtos, ainda que destinados ao uso animal, ou comercializar animais vivos, não constitui exercício da clínica veterinária, nem envolve a realização de procedimentos cirúrgicos ou de assistência médica privativa da profissão.
8. A venda de medicamentos veterinários, por si só, também não obriga ao registro no conselho, uma vez que se trata de atividade mercantil, diversa do ato médico de diagnosticar e prescrever tratamentos. O legislador, ao regulamentar a profissão, buscou proteger o ato técnico-científico, e não a comercialização final dos produtos no mercado de consumo.
9. Portanto, como a atividade preponderante da apelada é o comércio, não se vislumbra o suporte fático necessário para a incidência da obrigação de registro no CRMV-RJ ou para a exigência de contratação de um responsável técnico médico-veterinário. Forçar tal vinculação implicaria em criar ônus financeiro e burocrático sem amparo na legislação federal de regência.
10. Veja-se a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. BANHO E TOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por SAPO CHIC ARTIGOS VETERINÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA para (i) declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a registrar-se no CRMV/RJ e a contratar médico veterinário como responsável técnico, considerando suas atividades de comércio varejista de produtos/medicamentos veterinários e itens correlatos, banho e tosa e comercialização de animais vivos e peixes ornamentais; e (ii) declarar nulas as cobranças de anuidades, multas e sanções decorrentes exclusivamente do registro emitidas após o ajuizamento, com restituição se pagas, com juros e atualização pela taxa SELIC desde o pagamento, mantendo sucumbência recíproca e fixando honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela empresa impõem registro perante o CRMV/RJ; (ii) estabelecer se é exigível a contratação de médico veterinário como responsável técnico.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O objeto social descrito (comércio varejista de medicamentos e produtos veterinários, comercialização de animais vivos e serviços de banho e tosa, entre outros) não se enquadra como atividade básica ligada às atividades privativas da medicina veterinária previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. 5. O art. 27 da Lei nº 5.517/1968 condiciona o registro e a vinculação ao CRMV às empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária previstas nos arts. 5º e 6º, o que não se verifica nas atividades reconhecidas no processo. 6. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.338.942/SP (Temas 616 e 617, rito dos repetitivos), firma entendimento de que pessoas jurídicas que explorem comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários não estão sujeitas a registro no CRMV nem à contratação de responsável técnico, por não se tratarem de atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário. 7. O recurso não demonstra elemento concreto que distinga o caso do precedente aplicado, nem comprova que a empresa realize atos privativos da medicina veterinária (como consulta, prescrição clínica, vacinação, procedimentos ou intervenções). 8Mantida a inexigibilidade de registro e de responsável técnico no contexto fático reconhecido, é consequência que o Conselho não pode sustentar cobranças e sanções novas fundadas exclusivamente na ausência de registro/RT a partir do marco fixado na sentença. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada, mantendo-se a sucumbência recíproca nos demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de registro perante o CRMV e de contratação de responsável técnico depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros na área fiscalizada, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. Pet shop voltado à comercialização de produtos e medicamentos veterinários, à comercialização de animais vivos e à prestação de serviços de banho e tosa, sem execução de atos privativos da medicina veterinária, não se sujeita a registro no CRMV nem à contratação de médico veterinário responsável técnico, à luz dos arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/1968 e do REsp nº 1.338.942/SP (Temas 616 e 617). _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.338.942/SP, Temas 616 e 617 (recursos repetitivos). (TRF2, AC 5005547-21.2024.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , julgado em 10/03/2026) (g.n.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO REGIONAL. REGULARIDADE DA CDA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO POSTERIOR. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS DA LEI 10.522/2022 . APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS, e apelação adesiva interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os encargos legais previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 2. A CDA é formalmente regular, com indicação da norma que estabelece o valor devido (art. 6º da Lei nº 12.514/11). Não há equívoco ou omissão. Há descrição suficiente para a identificação do débito (anuidades de 2017 a 2021, pessoa jurídica, faixa 1), parâmetro para juros e correção monetária (taxa SELIC) e indicação dos dados do devedor e do processo administrativo. 3. Ao julgar os temas 616 e 617, o STJ reconheceu a inexistência de obrigação de registro, junto ao Conselho de Medicina Veterinária, de pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos e comercialização de animais vivos. Ainda que se reconheça a aplicabilidade das teses ao caso, as anuidades decorrem de inscrição voluntária da executada. 4. Não é possível acolher a alegação de realização de inscrição em razão de coerção do conselho, na forma de aplicação de multa. A executada poderia impugnar a multa, ou ajuizar ação para discutir a obrigação - mas, ao contrário, permaneceu inscrita junto ao conselho até pelo menos 2024, quando apresentou requerimento administrativo de cancelamento da inscrição. Assim, não há razão para afastar a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017 a 2021 (TRF2, Apelação Cível, 5004106-87.2019.4.02.5002, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 19/10/2022, DJe 04/11/2022). 5. A decisão apelada determinou que o Conselho emendasse a petição inicial, ajustando o valor da causa à soma da certidão de dívida ativa, excluindo o encargo de 20% previsto pelo artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002. 6. O encargo é devido nas execuções fiscais promovidas apenas pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, com a finalidade de custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir os honorários sucumbenciais. A atuação processual dos Conselhos profissionais ocorre por meio de advogados contratados, e não por procuradores de carreira, como é o caso da União e demais autarquias (STJ - 2ª T., REsp 1845326/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j.em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do Conselho, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 8. Apelações desprovidas. (TRF2, AC 5020003-42.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 25/03/2026) (g.n.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV-RJ). COMÉRCIO DE RAÇÃO E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. TEMA 617 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas. -O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado (Tema Repetitivo 617). -Destarte, a parte autora, empresa que se destina a comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio de animais vivos , artigos e alimentos para animais de estimação, sem realizar qualquer procedimento veterinário, não está legalmente obrigada a se inscrever no Conselho réu, e nesse ponto merece ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas. -Com relação às anuidades já recolhidas, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas ponderações acolho Não estamos aqui diante da hipótese de uma empresa constrangida em ato de fiscalização a se inscrever no CRMV/RJ. Trata-se de uma empresa que voluntariamente se inscreveu e que jamais, mesmo até agora, postulou o cancelamento do registro que buscou. Assim sendo, a procedência deve ser parcial, para indeferir a condenação a restituição de anuidades anteriores a esta sentença desconstitutiva. -Remessa necessária desprovida. (TRF2, RemNec 0221377-25.2017.4.02.5151, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , D.E. 06/08/2024) (g.n.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEI Nº 6.839/80 E LEI Nº 5.517/68: ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO RECURSO REPETITIVO RESP 1.338.942/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, e apelado RENATO SILVA ROSA, que julgou procedente o pedido. 2 - A obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica no respectivo conselho profissional fundamenta-se na atividade básica ou na natureza dos serviços por ela prestados, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3 - A Lei nº 5.517/68 dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e, criou os Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária, especifica as atividades privativas dos profissionais de medicina veterinária. 4 - No caso em tela, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 5º e 6º, ambos da Lei 5.517/68, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada pelo Apelado não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por médicos veterinários, razão pela qual não há a obrigatoriedade no registro no Conselho Apelante e, por consequência, ao pagamento das anuidades correspondentes. 5 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº1.338.942/SP, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que (...) Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. (...) 6 - Em virtude do exposto e tendo em vista o entendimento consolidado em repetitivo, RESP º1.338.942/SP, cujo caráter impositivo de observância se impõe, na forma do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, escorreita a sentença objurgada. 7 - Em relação aos honorários recursais, tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu em data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 - 18/03/2016 - e, tendo sido desprovida Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas. (TRF2, ApRemNec 5044616-05.2020.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FABIO TENENBLAT , julgado em 20/09/2021) (g.n.)
11. Quanto à existência de legislações locais (municipais ou estaduais) que eventualmente imponham tal obrigação a “pet shops”, é importante destacar que, nos termos da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI). Assim, normas locais que ampliem o rol de obrigações profissionais para além do que prevê a lei federal são desprovidas de eficácia para fins de fiscalização profissional pelo conselho.
12. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelada ao registro ou à manutenção de responsável técnico perante o apelante em razão de suas atuais atividades comerciais.
13. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRMV/RJ, na oportunidade em que majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897606v2 e do código CRC 5e6d17bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 09/06/2026, às 15:23:44