Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005932-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória (Evento 19) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação de procedimento comum, deferiu pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida determinou a suspensão da execução extrajudicial e do leilão de imóvel localizado em Copacabana, Rio de Janeiro, condicionado à proposta do autor de quitar o débito à vista no valor de R$ 175.000,00. Além disso, ordenou que a instituição financeira apresentasse memória de cálculo e guia para pagamento integral da dívida.

2.Em suas razões recursais, a agravante sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. Argumenta que, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não seria mais possível a purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência. Alega que a mera intenção de acordo ou proposta de pagamento não possui força jurídica para suspender atos expropriatórios e que princípios genéricos, como o direito à moradia e a cooperação processual, não podem afastar regras de lei especial. Por fim, aponta prejuízos financeiros decorrentes da manutenção da suspensão do leilão.

3.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento por J. D. O. S. (Evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2.A controvérsia central reside em verificar se a decisão que suspendeu o leilão extrajudicial, diante da proposta de quitação integral do débito à vista pelo devedor, guarda conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

3.Inicialmente, deve-se destacar que o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da cooperação, conforme estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil. Esse dever de cooperação impõe que todos os sujeitos do processo, inclusive as partes, devem atuar de forma a obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, o autor demonstrou boa-fé objetiva — princípio basilar das relações contratuais previsto no artigo 422 do Código Civil — ao oferecer o pagamento imediato de vultosa quantia para extinguir o litígio e satisfazer o crédito da instituição financeira. Acerca da aplicabilidade de tais princípios, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA VENDA CASADA. ENCARGOS INDEVIDOS. DESÍDIA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostas irregularidades em contrato de financiamento imobiliário celebrado em 1998, incluindo venda casada de seguro, cobrança de encargos indevidos, falha na fiscalização do imóvel e condutas que teriam inviabilizado o cumprimento de acordo judicial com uso de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se ocorreu venda casada na contratação de seguro habitacional; (iii) verificar a existência de cobrança de encargos indevidos; (iv) determinar se houve falha na prestação de serviços por desídia da instituição financeira; (v) aferir a presença dos requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 12. Não se verifica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, diante da ausência de prova de atuação abusiva ou dolosa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de instituição financeira, ainda que objetiva, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 2. A configuração de venda casada em financiamento imobiliário depende de prova de imposição de fornecedor ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. Alegações genéricas desacompanhadas de demonstração técnica não comprovam cobrança de encargos indevidos. 4. A ausência de prova robusta de conduta ilícita e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. O desvio produtivo do consumidor exige demonstração de conduta ilícita que imponha dispêndio anormal de tempo útil. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, I; CPC, arts. 1.009 e seguintes, 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TRF2, Apelação Cível n.º 5074516-62.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 04/09/2023; TRF2, Apelação Cível n.º 0089910-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 13/07/2021; TRF2, Apelação Cível n.º 5077271-30.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 20/06/2022; TRF2, Apelação Cível n.º 5000984-83.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 10/04/2023. (TRF2, AC 5082732-07.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 14/05/2026) (grifei)

4.A agravante argumenta que a consolidação da propriedade encerra a possibilidade de purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Entretanto, a análise da questão não pode se limitar a uma interpretação isolada da norma especial. O direito de propriedade deve atender a uma função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal) e o contrato de financiamento imobiliário possui uma finalidade social intrínseca: a efetivação do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

5.Embora a lei especial discipline o rito da alienação fiduciária, o Código de Processo Civil, em seu artigo 805, determina que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. A suspensão do leilão para viabilizar a quitação integral da dívida é a medida que melhor equilibra os interesses em jogo: assegura ao credor o recebimento rápido do capital investido (satisfação do crédito) e preserva o imóvel para o devedor (preservação da moradia).

6.Quanto à alegação de que a proposta de acordo não suspende a execução, deve-se observar que, no caso concreto, não se trata de uma mera "promessa vaga", mas de uma oferta de quitação integral do débito remanescente. Impedir que o devedor pague a totalidade da dívida para forçar a venda do bem a terceiros em leilão configuraria um formalismo excessivo e um exercício abusivo de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil, especialmente quando o objetivo principal do credor — o recebimento do dinheiro — pode ser alcançado de forma direta e voluntária.

7.Sobre os prejuízos alegados pela Caixa Econômica Federal (provisionamento e encargos), estes são mitigados pela própria determinação judicial de quitação célere. Ao fornecer a memória de cálculo e a guia de pagamento, a instituição apressa o recebimento do valor total, o que é financeiramente mais vantajoso e seguro do que aguardar o desfecho incerto de leilões públicos, que podem resultar em lances insuficientes ou em novas disputas judiciais.

8.Portanto, a decisão de primeiro grau não afasta a aplicação da lei, mas a integra ao sistema constitucional de proteção à dignidade humana e ao direito à moradia, utilizando as ferramentas processuais de cooperação e menor onerosidade da execução. A suspensão do leilão é medida prudente e necessária para evitar dano irreparável ao devedor, sem causar prejuízo real ao credor, que receberá o que lhe é devido. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando a decisão interlocutória, na forma da fundamentação.

9.Por fim, deve-se mencionar que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria plausível a reforma da decisão impugnada, em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. LIMINAR. INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. S. R., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência vindicada na petição exordial. - Na espécie, o decisum recorrido bem pontuou não haver, entre os documentos acostados com a inicial, indícios de que a parte autora, no momento do seu licenciamento, estava incapaz para o labor, seja militar ou civil, esclarecendo até mesmo que poderia ser constatado que a mencionada demandante resta empregada JC Serviços de Construção e Manutenção 2023 LTDA e vinculada ao RGPS desde 01/08/2024, o que corrobora com o seu restabelecimento referente a patologia no seu joelho. - Acrescente-se a isso que, por força do estabelecido no artigo 142, inciso X, § 3º, da Magna Carta de 1988, há o disposto no artigo 33, da Lei n.º 4.375/64, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, na qual resta positivado que não haverá direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período e que a prorrogação se dará de acordo com a conveniência da Força Armada interessada, tendo sido salientado que é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo, uma vez que, no âmbito do controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo. - A Egrégia Sexta Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que, as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias. - Segundo posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que parece não ter ocorrido no caso concreto. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024) (grifei)

10.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893369v2 e do código CRC 7be1b2fe.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005932-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu leilão extrajudicial de imóvel, após proposta de quitação integral e à vista do débito pelo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de leilão extrajudicial para viabilizar a quitação integral da dívida pelo devedor fiduciante guarda conformidade com os princípios da cooperação, da menor onerosidade da execução e da função social da propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da cooperação impõe que os sujeitos do processo atuem para obter decisão justa e efetiva em tempo razoável, conforme o art. 6º do CPC.

4. A oferta de pagamento imediato de vultosa quantia para extinguir o litígio demonstra boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC.

5. O direito de propriedade deve atender à função social e o contrato de financiamento imobiliário deve observar o direito à moradia, previstos nos arts. 5º, XXIII, e 6º da CF/1988.

6. A execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor quando o credor dispuser de vários meios para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805 do CPC.

7. Impedir a quitação total da dívida para forçar a venda do bem em leilão configura formalismo excessivo e abuso de direito, vedado pelo art. 187 do CC.

8. A quitação célere é vantajosa para o credor, pois assegura o recebimento imediato do capital e evita incertezas inerentes aos leilões públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei nº 9.514/1997 deve ser integrada ao sistema constitucional de proteção ao direito à moradia e aos princípios processuais da cooperação e da menor onerosidade da execução; 2. É legítima a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel quando o devedor fiduciante oferece a quitação integral e imediata da dívida, visando preservar a moradia e satisfazer prontamente o crédito".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 6º; CPC, arts. 6º e 805; CC, arts. 187 e 422; e Lei nº 9.514/1997.

Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AC 5082732-07.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 14/05/2026; (ii) TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893373v3 e do código CRC 625c27c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005932-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: YAGO VICTOR SANTOS DE VASCONCELLOS por J. D. O. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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