Agravo de Instrumento Nº 5004639-70.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRESCERFARMA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de restabelecimento do acesso da empresa ao sistema DATASUS, permitindo sua operação no Programa "Aqui Tem Farmácia Popular".
Na origem, a agravante relata ser drogaria participante do referido programa e que teve seu acesso interrompido entre julho e agosto de 2025, em razão da perda do prazo para renovação anual do credenciamento. Afirma que prontamente realizou as alterações cadastrais necessárias e enviou a documentação solicitada para o desbloqueio. No entanto, alega que a Administração Pública permanece inerte há mais de 90 dias, sem concluir a análise dos documentos, o que impede a continuidade de suas atividades econômicas e prejudica o acesso da população a medicamentos essenciais.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar sob o fundamento de que não estaria configurado o perigo da demora (periculum in mora). O magistrado considerou que o prejuízo não seria contemporâneo ao ajuizamento da ação, visto que a suspensão ocorreu em meados de 2025 e a impetração deu-se apenas em fevereiro de 2026. Destacou, ainda, a celeridade própria do rito do mandado de segurança para o julgamento definitivo (evento 10).
3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o dano é contínuo e progressivo, agravando-se a cada dia de bloqueio. Argumenta que a mora administrativa viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, além de comprometer o livre exercício da atividade econômica e o direito fundamental à saúde. Pede, assim, a reforma da decisão para que seja determinado o imediato desbloqueio do sistema.
4. A União apresentou contrarrazões informando que a suspensão decorreu do descumprimento de obrigação normativa de renovação anual. Aduziu, entretanto, que após a regularização das pendências pela empresa, o Ministério da Saúde promoveu o restabelecimento da conexão no Sistema Autorizador de Vendas em 02 de fevereiro de 2026, estando a situação da farmácia atualmente como "ATIVA". Por essa razão, defende a ausência de interesse recursal por perda de objeto (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, a controvérsia central deste recurso reside em verificar o direito da agravante ao desbloqueio do sistema DATASUS, especificamente diante da alegação de mora administrativa e da superveniente informação de regularização do acesso.
2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo.
3. Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, de 8 de dezembro de 2004, trazido pela Emenda Constitucional nº 45 :
“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
4. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seus artigos 48 e 49 o dever da Administração de emitir decisão explícita sobre solicitações e reclamações em prazos determinados. A inércia injustificada do Poder Público em analisar documentos de regularização de credenciamento afronta o direito do administrado de obter uma resposta tempestiva, especialmente quando tal demora impede o exercício da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal).
5. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que o Estado atue de forma célere e produtiva, evitando entraves burocráticos desnecessários que paralisem atividades econômicas lícitas. Complementarmente, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa.
6. Com efeito, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público. Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a idéia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem de longas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final.
7. Note-se que, além do aspecto econômico, deve-se considerar o impacto social do Programa Farmácia Popular, que visa concretizar o direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) ao facilitar o acesso de cidadãos a medicamentos. A paralisação do serviço por tempo excessivo, sem que haja fraude ou irregularidade grave imputável à empresa, acaba por prejudicar a própria coletividade atendida pelo estabelecimento.
8. No caso dos autos, todavia, a União informa em suas contrarrazões que o acesso ao sistema já foi restabelecido administrativamente em 02 de fevereiro de 2026, tendo a situação da empresa sido foi alterada para "ATIVA" após a conferência da documentação.
9. Com efeito, o interesse recursal baseia-se na necessidade de se obter, por meio do Judiciário, um resultado útil que a parte não conseguiu obter voluntariamente. Quando a pretensão buscada — no caso, o desbloqueio do sistema — é satisfeita pela própria Administração no curso do processo, ocorre o que o Direito denomina perda de objeto. O Poder Judiciário não deve se manifestar sobre uma tutela de urgência se o ato que se pretendia compelir ou suspender já foi realizado ou cessado, esvaziando a utilidade de um pronunciamento meritório sobre a liminar neste momento.
10. Dessa forma, diante da comprovação de que o acesso ao Programa Farmácia Popular foi reativado, a hipótese é de não conhecer do recurso por falta de interesse recursal superveniente, na forma da fundamentação.
11. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, diante da perda de objeto por satisfação administrativa da pretensão.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897277v3 e do código CRC ffe7277b.
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