Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. C. D. O. E OUTROS em face do acórdão (evento 17) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS.

2.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que: a) não foi observado o entendimento consolidado do STJ sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial; b) o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado total da ação coletiva (30/11/2021); c) houve confusão entre a possibilidade de execução provisória e o termo inicial da prescrição executiva. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.

3.A União apresentou contrarrazões (evento 44), pugnando pela rejeição dos embargos ante o nítido caráter de rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão a embargante. Explico. 

5. Ao contrário do sustentado pela ora embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão da prescrição. Restou consignado que, nos autos da ação coletiva originária (nº 0009097-69.2011.4.02.5101), houve certificação expressa do trânsito em julgado especificamente quanto à GDPGTAS em 14/11/2013, providência esta requerida pelo próprio Sindicato autor e que não sofreu impugnação.

6. A insurgência da embargante quanto à suposta inobservância da jurisprudência do STJ sobre o "trânsito em julgado unitário" não configura omissão, mas sim insurgência contra o mérito da decisão. Conforme o Tema 339 do STF, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese com a citação de precedentes desta própria 6ª Turma Especializada sobre o mesmo tema.

7. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento desta Turma para adequá-lo à tese que lhe é favorável, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada.

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

9. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897557v4 e do código CRC 8e6ac6b3.

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Documento:20002897650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial, defendem que o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado total da ação coletiva e alegam confusão entre execução provisória e termo inicial da prescrição executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a jurisprudência invocada acerca do trânsito em julgado unitário; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado específico da GDPGTAS ou ao trânsito em julgado total da ação coletiva; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob o argumento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição e registra que houve certificação específica do trânsito em julgado da matéria referente à GDPGTAS em 14/11/2013, providência requerida pelo próprio sindicato autor e não impugnada pelas partes.

4. A alegação de desconsideração da jurisprudência do STJ acerca do trânsito em julgado unitário traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração.

5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

6. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da matéria já decidida.

7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de obter pronunciamento sobre dispositivos legais ou constitucionais.

8. O art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de reiteração de fundamentos já examinados exclusivamente para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O magistrado não tem o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão. O prequestionamento exige a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos de declaração à mera obtenção de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 535.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED nº 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897650v3 e do código CRC b0e41391.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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