Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. C. D. O. E OUTROS em face do acórdão (evento 17) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS.
2.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que: a) não foi observado o entendimento consolidado do STJ sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial; b) o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado total da ação coletiva (30/11/2021); c) houve confusão entre a possibilidade de execução provisória e o termo inicial da prescrição executiva. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
3.A União apresentou contrarrazões (evento 44), pugnando pela rejeição dos embargos ante o nítido caráter de rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão a embargante. Explico.
5. Ao contrário do sustentado pela ora embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão da prescrição. Restou consignado que, nos autos da ação coletiva originária (nº 0009097-69.2011.4.02.5101), houve certificação expressa do trânsito em julgado especificamente quanto à GDPGTAS em 14/11/2013, providência esta requerida pelo próprio Sindicato autor e que não sofreu impugnação.
6. A insurgência da embargante quanto à suposta inobservância da jurisprudência do STJ sobre o "trânsito em julgado unitário" não configura omissão, mas sim insurgência contra o mérito da decisão. Conforme o Tema 339 do STF, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese com a citação de precedentes desta própria 6ª Turma Especializada sobre o mesmo tema.
7. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento desta Turma para adequá-lo à tese que lhe é favorável, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
9. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.
10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897557v4 e do código CRC 8e6ac6b3.
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