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Apelação Cível Nº 5129617-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS contra o acórdão do evento 132, de minha relatoria, em que este Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto pela União, ora Embargada, para, reformando a decisão da Vice-Presidência, afastar o sobrestamento do recurso especial interposto pela ora Embargante e determinar a realização do juízo de admissibilidade.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FONTE PAGADORA. MERO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CONTRIBUINTE DE FATO. CONVENÇÕES PARTICULARES. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1287 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela Autora, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.287.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a matéria discutida no recurso especial justifica o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.287.
III. Razões de decidir
3. No acórdão recorrido, a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da ora Agravante, sendo apenas essa a questão discutida no recurso especial.
4. Como a teoria da causa madura não se aplica em sede de recurso especial, eventual reforma do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) implicará no retorno dos autos à origem, para que só então a questão objeto do Tema Repetitivo nº 1.287 seja analisada pela Turma.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno provido.
Nas razões recursais (evento 141), a Embargante alega, em síntese, que: (i) este Órgão Especial foi omisso quanto à alegada conexão indissociável entre a legitimidade ativa e a matéria de fundo afetada no Tema Repetitivo 1.287 do STJ; (ii) os recursos paradigmas afetados no STJ trazem em seu bojo a exata discussão acerca da legitimidade da fonte pagadora para pleitear a restituição do indébito tributário de IRRF, configurando-se o ponto como questão prejudicial autônoma capaz de justificar a suspensão do feito. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja negado provimento ao agravo interno da União e restabelecida integralmente a decisão da Vice-Presidência que havia determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.287.
Em contrarrazões (evento 145), a União sustenta a inexistência de vícios no julgado, afirmando que a matéria foi devidamente enfrentada e que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão em que este Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto pela União, ora Embargada, para, reformando a decisão da Vice-Presidência, afastar o sobrestamento do recurso especial interposto pela ora Embargante e determinar o prosseguimento do juízo de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
Discute-se se o Órgão Especial foi omisso quanto ao fato de que a legitimidade ativa para a repetição de indébito também é debatida nos recursos especiais afetados como paradigmas do Tema Repetitivo 1.287 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
Não há qualquer omissão no julgado. Este Órgão Especial foi expresso ao consignar que a questão discutida no recurso especial da Embargante possui natureza estritamente processual, limitando-se à extinção do processo sem resolução de mérito decorrente de sua ilegitimidade ativa ad causam, o que não se confunde com a matéria de mérito afetada no Tema Repetitivo 1.287 do STJ, em que se discute a própria legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia.
Ademais, restou assentado que, diante da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura em sede de recurso especial, eventual provimento do recurso pelo STJ implicaria unicamente o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que o mérito seja apreciado pela Turma.
Confira-se o correspondente trecho do voto oral que proferi na sessão de julgamento realizada em 05/02/2026 (conforme notas taquigráficas constantes do evento 127), que conduziu o acórdão embargado:
“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1287, não vai apreciar essa questão da legitimidade ou não para restituição (...).
No entanto, essa questão da ilegitimidade tem que ser decidida para que daí se adentre o mérito e, eventualmente, se tangencie a matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1287. Nem se poderia fazer isso em REsp, não tem teoria da causa madura em REsp; o acórdão seria eventualmente reformado e voltaria à origem para se apreciar o mérito.
O STJ decidindo o que decidir no Tema 1287, isso não vai ter qualquer repercussão sobre o recurso especial interposto pela ora agravante.
Nesse sentido, eu dou provimento ao agravo interno para determinar que seja realizado o juízo de admissibilidade.”
Resta evidente, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866013v2 e do código CRC 7df7f030.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/06/2026, às 16:59:23