Apelação Cível Nº 5124727-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por P. D. C. O. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão da cardiopatia grave, e repetição do indébito tributário. No mais, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o laudo atestou que o autor não apresenta cardiopatia grave; (ii) embora o autor utilize marcapasso definitivo desde 2013, o dispositivo obteve sucesso em melhorar sua qualidade de vida e quadro clínico; (iii) segundo as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia citadas no laudo, a presença de marcapasso, por si só, não é critério para caracterizar cardiopatia grave; (iv) as conclusões da perita judicial devem prevalecer sobre os laudos particulares apresentados pelo autor, por se tratar de profissional imparcial e de confiança do juízo ().
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que (i) a perícia judicial utilizou um conceito restritivo de cardiopatia grave, pois sua condição (síndromes coronarianas agudas e bloqueio atrioventricular total - BAVT) se enquadra tecnicamente como doença grave e o marcapasso é responsável por mais de 50% dos seus batimentos cardíacos; (ii) juntou novos laudos de médicos particulares que atestam que sofre de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Preservada (ICFEP) e que sua condição clínica, associada ao uso de marcapasso e limitações motoras, caracteriza cardiopatia grave; (iii) cita precedentes do Eg. TRF-2 quanto ao direito à isenção em casos análogos de cardiopatia grave com uso de marcapasso, independentemente da "reversibilidade" ou melhora dos sintomas após a intervenção cirúrgica. ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão da cardiopatia grave, e repetição do indébito tributário. No mais, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar se a documentação médica apresentada pelo apelante comprova a existência da cardiopatia grave para fins de isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
4. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250
A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), que fixou a seguinte tese vinculante:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Assim, o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
Ainda sobre o tema, o E. STJ firmou entendimentos no sentido de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico1.
Oportuno destacar que a mens legis da isenção de Imposto de Renda é não sacrificar ainda mais o contribuinte portador de moléstia grave e que possui gastos excessivos com o tratamento.
5. Cardiopatia grave.
No caso em análise, a sentença de improcedência fundamentou-se no laudo da Perícia Judicial que se baseou na "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave", utilizando os conceitos de reversibilidade e sucesso do procedimento de marcapasso e, ainda, a ausência de exames complementares.
Segundo esse laudo, "o procedimento de implante de marca-passo no periciando veio para melhorar a qualidade de vida e o quadro clínico do mesmo, obtendo sucesso ao que se propôs" ( - segundo parágrafo).
No entanto, a ausência de novos episódios de síncope após o implante do marcapasso não afasta a classificação de “grave” atribuída no momento da avaliação.
A própria Perita do Juízo atestou que o autor, atualmente com 95 anos de idade, apresenta Classe Funcional III (NYHA III), o que significa que ele tem limitações físicas importantes ("não consegue andar nem mesmo curtas distâncias, precisa de cadeira de rodas quando precisa se deslocar distâncias maiores, não sobe lances de escada, não consegue se abaixar e se levantar"), além de "história patológica pregressa: Diabetes Melitus, Glaucoma, hipotireoidismo, prótese coxo-femoral em 2018. Apresentando início de demência cérebro-vascular" ().
Não bastasse, o apelante apresentou laudos médicos particulares, elaborados pelos Drs. Sergio Bronchtein e Fabio Luiz Serra, cardiologistas que o acompanham, atestando que (i) é portador de Bloqueio Atrio-Ventricular Total (BAVT - CID I44.1) e utiliza marcapasso definitivo desde junho de 2013.; (ii) tem diagnóstico de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Preservada (ICFEP - CID I50.3); e apresenta os mesmos sintomas e limitações de quem possui a fração de ejeção reduzida (ICFER), o que justifica a classificação de gravidade ( e ).
Diferentemente do laudo pericial, que focou na "reversibilidade" dos sintomas de síncope, os laudos particulares enfatizam o estado atual de debilidade: patologia que evoluiu para uma insuficiência cardíaca sintomática e limitante e as dificuldades cotidianas do autor.
Observa-se que a análise pericial considerou principalmente a melhora do quadro clínico e o sucesso do procedimento de marcapasso, evidenciado pela ausência de novos episódios de síncope.
Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil2.
Com efeito, o autor, pessoa com idade bastante avançada, foi submetido a implante de marcapasso definitivo em 2013 (com troca de gerador em 2023), apresenta atualmente limitações físicas importantes (Classe Funcional III - NYHA III), além de outras comorbidades, o que considero suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria.
Não se desconhece que a Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC utiliza critérios específicos para o diagnóstico da cardiopatia grave, que levam em conta tanto a "perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo" quanto à possibilidade de reversão da doença.
Confira-se3:
É correta a afirmativa de Besser 46 de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial".
Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.
Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação.
Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia.
Entretanto, o direito à isenção está vinculado à condição de saúde do contribuinte (ser portador de uma das moléstias graves) e à natureza do rendimento (proventos de aposentadoria, reforma ou pensão), e não à sua capacidade de trabalho.
Além do mais, a jurisprudência do C. STJ4 já se posicionou no sentido de que a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
Ademais, a gravidade da doença não é afastada pelo fato de o portador estar atualmente assintomático, tampouco pela estabilização da doença por meio de procedimentos médico-cirúrgicos e implantes. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 57058 GO 2018/0078361-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) - sem grifos no original
Não é outro o entendimento da Eg. 4a Turma Especializada que, por unanimidade, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda em situação semelhante a dos presentes autos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. isenção de iMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA grave. inversão do ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a consequente restituição do indébito dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre proventos de aposentadoria, e a restituição de valores recolhidos a tal título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. A despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pelo autor, do laudo médico particular que afirma a existência de doenças cardíacas, e ainda, dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave.
5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
6. No caso, o autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Insuficiência coronariana e Insuficiência cardíaca, doenças que, segundo estudo da Sociedade Brasileira de Cardiologia, intitulado II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, enquadram-se como Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Além disso, o autor já sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetido a cateterismo e angioplastia com implante de stent, e necessita de tratamento contínuo, o que se mostra suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal. Precedente do E. STJ.
9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, considerando a prescrição quinquenal.
10. Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ, julgado em 29 de agosto de 2025). - Grifos nossos.
Na mesma linha, a jurisprudência do Eg. TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7 .713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas, quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7 .713/88 (cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".: - Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art . 85, § 2º do CPC - Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50006021520224036110, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) - sem grifos no original.
Assim, considerando o contexto fático-probatório, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus benefícios de aposentadoria, desde o início da aposentadoria ou do diagnóstico da moléstia grave, o que ocorrer por último.
Registre-se que o laudo médico particular juntado com a petição inicial, embora date de 06/10/2023, detalha a condição de gravidade do autor desde 28/06/2013 ().
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 a contar da data do diagnóstico médico, em 2013.
6. Liquidação do julgado.
Por fim, a liquidação deverá apurar o indébito tributário, devidamente atualizado pela taxa SELIC, por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela parte autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos com a entrega das DIRPFs.
No mesmo sentido, segue julgado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando seu direito à isenção de imposto de renda na fonte sobre as quantias percebidas a título de aposentadoria e condenando a ora apelante à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, bem como em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
2. Ao ter reconhecido o seu direito à isenção ao Imposto de Renda, é cediço que cabe ao contribuinte a escolha entre requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título. No entanto, é imperioso, para tanto, que seja seguido o procedimento legalmente estabelecido, o que não restou expressamente consignado na decisão prolatada pelo juízo a quo.
3. Conforme previsão legal, para que os valores indevidamente recolhidos sejam devolvidos ao contribuinte, faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, declarando-se como isentos e não-tributáveis os valores pagos a título de aposentadoria desde o exercício em que foi deferida a referida isenção, incidindo, então, sobre os mesmos, juros e correção monetária pela taxa SELIC, como determinado na sentença. Precedente: TRF2, AI, 5003293-89.2023.4.02.0000, Rel. DF Marcus Abraham, julgado em 23/05/2023.
4. Haja vista os valores mensalmente retidos tratarem-se de mera antecipação do imposto devido, o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem devolvidos é imprescindível para assegurar a correta aferição da quantia a ser devolvida, como medida de resguardo não somente para a apelante, como também para a parte autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando das declarações apresentadas.
5. O recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença e estabelecer que a devolução dos valores já descontados do contribuinte seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, pelo refazimento das delarações anuais, no período do indébito, valores sobre os quais incidirão juros e correção pela Taxa SELIC. Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, na medida em que mantida a sucumbência integral da União estabelecida pela sentença apelada.
6. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023) - Grifei.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para julgar procedente a pretensão autoral, reconhecendo-se o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito, desde o ano de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, por meio da metodologia de cálculo acima determinada.
8. Honorários advocatícios - Inversão do ônus da sucumbência
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios5.
Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à UNIÃO o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para julgar procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para (i) reconhecer o direito do apelante à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico médico; e (ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, corrigido pela taxa SELIC e respeitada a prescrição quinquenal, a contar de 30/11/2018, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como a pagar os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 5º do CPC, sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846366v14 e do código CRC d053d527.
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