Apelação Cível Nº 5015019-24.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava que fosse determinado à autoridade impetrada a exclusão de todos os descontos comerciais concedidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, sejam eles incondicionais e condicionados, sem a imposição de quaisquer requisitos ou restrições (Evento , dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o ato apontado como coator não feriu direito líquido e certo, dada a ausência de previsão legal que autorize a exclusão, do faturamento, dos descontos que ostentam natureza condicional ou comercial; e que (ii) quanto aos descontos incondicionais, a impetrante não demonstrou que referidos descontos constam das notas fiscais da venda do produto ou serviço e que também não dependem de evento posterior à emissão das referidas notas.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que a parcela dos descontos, condicionais ou incondicionais, não têm natureza de faturamento ou de receita, não ingressando, sequer de forma transitória, no caixa das vendedoras. Sustenta que deve ser garantida a exclusão dos benefícios incondicionais da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS sem a aplicação de quaisquer requisitos não previstos na legislação e apenas em atos interpretativos da Apelada (tal como o de constar o desconto na nota fiscal, fatura, ou em qualquer outro documento apartado emitido simultaneamente à operação de venda) (Evento , dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento , dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava que fosse determinado à autoridade impetrada a exclusão de todos os descontos comerciais concedidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, sejam eles incondicionais e condicionados, sem a imposição de quaisquer requisitos ou restrições.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos comerciais condicionados e incondicionais concedidos pela apelante na condição de fornecedora de produtos.
4. Base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS
As bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS encontram previsão constitucional no art. 195, I, da CF/88, o qual, em sua redação original, previa que as contribuições sociais financiadas pelos empregadores incidiriam sobre (i) folha de salários, (ii) faturamento e (iii) lucro.
A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 2º, definiu o conceito de faturamento como receita bruta das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 15/12/1998, a base de cálculo das referidas contribuições foi ampliada, e passou a incidir sobre (i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a receita ou o faturamento; e (iii) lucro.
Já no regime da EC nº 20/98 foram publicadas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que fornecem a matriz de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
Os citados Diplomas Legais definem a base de cálculo das exações nos seguintes termos:
Lei 10.637/2002
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Lei 10.833/2003
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Denota-se, num primeiro momento, que o conceito jurídico de receita não se confunde com o seu conceito contábil, pois o legislador cuidou de desvincular a natureza da verba "de sua denominação ou classificação contábil".
A jurisprudência do E. STJ e do C. STF compreende a receita como sendo o ingresso definitivo no caixa da empresa, diferenciando-a das meras "entradas", que têm caráter transitório. A propósito, no julgamento do RE 606.107 (Tema 283 da Repercussão Geral), a Suprema Corte assentou que:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. (...)
V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. (...).
(RE 606107, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00636).
5. No caso em apreço, a impetrante, ora apelante, exerce, dentre outras, a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, conforme consignado em seu Contrato Social (Evento , dos autos originários).
Narra, em sua petição inicial que, como fornecedora, concede aos seus compradores descontos e bonificações incondicionais e condicionais, decorrentes de ajustes comerciais, e pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses valores das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS (Evento , dos autos originários).
6. Descontos comerciais condicionados nas bases de cálculo do PIS e da COFINS
Os descontos condicionados decorrem de acordos comerciais entre fornecedor e adquirente em que, como contrapartida à execução de prática determinada, é concedida uma redução no valor do produto adquirido. Trata-se de quantia que, diferente do desconto incondicionado, não é destacado em notas fiscais.
No caso dos autos, a impetrante indica, em sua petição inicial, que concede os descontos condicionados para "mediante a redução do preço das mercadorias comercializadas, autorizando o abatimento do preço a pagar, em cumprimento de acordos comerciais de diversas modalidades, tais como: o volume de itens adquiridos, pagamento antes do prazo de vencimento, exposição em local privilegiado, inclusão de produtos em publicidade ou inauguração de loja".
Ao analisar a natureza dos descontos condicionados, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu que se trata de remuneração do fornecedor ao adquirente pelo cumprimento das condições estabelecidas e, portanto, caracteriza receita bruta para o cliente e débito para o fornecedor. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
(...)
VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais.
(...)
X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas).
XI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
XII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para compreender que os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) -Grifos acrescidos
Conclui-se, portanto, que os descontos concedidos pela impetrante, na condição de fornecedora, aos adquirentes de seus produtos configuram débito em seu desfavor e, consequentemente, não sofrem incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS.
7. Descontos incondicionados nas bases de cálculo do PIS e da COFINS
A apelante sustenta que a exigência de destaque nas notas fiscais é ilegal, por ser prevista unicamente em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, sem amparo em lei.
Conforme jurisprudência do E. STJ, o destaque dos descontos incondicionais é requisito essencial à exclusão da verba pelo adquirente, pois, se o desconto não estiver expresso na nota, presume-se que o valor total destacado é o preço da operação e que se trata de desconto posterior ou condicionado, integrando, portanto, a base tributável.
Nesse sentido, confira-se precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03). A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03).
2. Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta. Precedentes desta Segunda Turma.
3. Agravo Interno provido. Recurso Especial Provido.
(AgInt no REsp n. 2.153.678/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) -Grifos acrescidos
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.
III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
(...)
X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.
XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional.
XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) -Grifos acrescidos
Entretanto, esse entendimento não pode ser aplicado à apuração das contribuições devidas pelo fornecedor, pois, assim como os descontos condicionais, os incondicionais também caracterizam um débito para quem o concede. A natureza de despesa da verba não é alterada em razão do destaque, ou não, em nota fiscal ou do cumprimento de outro requisito imposto pela autoridade impetrada.
Ressalta-se que, ainda que os descontos incondicionados sejam presumidamente considerados condicionados pela ausência de destaque em nota fiscal, não serão eles incluídos nas bases de cálculo das contribuições, por não configurarem receita do fornecedor.
Portanto, logicamente, somente se pode exigir o destaque na nota fiscal e cumprimento de outras obrigações como condição para o adquirente excluir os descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor das bases da Contribuição para o PIS e da COFINS dos quais é contribuinte.
Desse modo, conclui-se que a r. sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito da impetrante excluir todos os descontos comerciais concedidos a adquirente de seus produtos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, sejam eles incondicionais e condicionados, sem a imposição de quaisquer requisitos ou restrições.
8. Compensação em Mandado de Segurança
Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.
O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.
Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
9. Restituição em Mandado de Segurança
O C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 831).
Por outro lado, o C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral:
"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Desse modo, ressalta-se que a restituição judicial de valores referentes a período anterior à impetração somente pode ser pleiteada pela via judicial própria.
10. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ
O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:
"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".
Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ, com a seguinte redação:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".
Portanto, é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral.
11. Atualização do indébito
O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).
Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, devendo ser mantida a r. sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e, assim, conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante (i) de excluir todos os descontos comerciais concedidos a adquirente de seus produtos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, sejam eles incondicionais e condicionados, sem a imposição de quaisquer requisitos ou restrições; e (ii) à compensação ou à restituição do indébito, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836261v25 e do código CRC 1780bc63.
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