Agravo de Instrumento Nº 5002330-76.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela REFINARIA DE MATARIPE S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar invocada, objetivando suspender a exigibilidade da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação com o acréscimo do ISS e do valor das próprias contribuições nas bases de cálculo.
2. Na r. decisão conclui-se que: (i) se encontra presente a probabilidade do direito apenas em relação à exigência da contribuição ao PIS-Importação e à COFINS-Importação com inclusão em sua base de cálculo dos valores das próprias contribuições; (ii) com relação à exclusão dos valores de ISS, em razão do Parecer SEI nº 4891/2022 e do teor expresso da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, surge questão quanto ao próprio interesse de agir da impetrante; (iii) não há comprovação nos autos de situação concreta de perigo ou de que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida a liminar; (iv) o exercício da fiscalização e o fato da impetrante estar sujeita à exação não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável; e (v) não se trata na hipótese de alteração recente da legislação que tenha implicado majoração da carga tributária, mas sim de regramento estabelecido há longa data ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a r. decisão agravada desconsiderou o binômio entre necessidade-adequação para avaliar o interesse processual da agravante quanto à discussão sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS-Importação; (ii) a recorrente continua sendo obrigada a pagar as contribuições com a inclusão do ISS – e delas mesmas – em sua base de cálculo, resultando em valor maior do que o quantum devido; (iii) não obstante na r. decisão agravada ter o reconhecimento da matéria dos autos como favorável à impetrante, não foi acolhida a probabilidade do seu direito; e (iv) o periculum in mora é evidente, porquanto decorre da cobrança ilegal que vem sendo efetuada pela agravada do PIS/COFINS-Importação com a inclusão das próprias contribuições e do ISS ().
4. Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal ().
5. A parte agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão ().
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a medida liminar invocada, objetivando suspender a exigibilidade da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação com o acréscimo do ISS e do valor das próprias contribuições nas bases de cálculo.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se analisar se estão presentes, concomitante, os requisitos necessários à concessão da medida liminar - fumus boni iuris e periculum in mora -, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
4. Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação - Incidência do ISS e do valor das próprias contribuições nas bases de cálculo
Como é sabido, no julgamento do RE nº 599.937 (Tema 1 da repercussão geral), o E. STF firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”.
Apesar do citado precedente versar especificamente sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação devido nas operações envolvendo produtos, a orientação firmada pela Suprema Corte é plenamente aplicável também ao inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/20041, que determina a inclusão do ISS e das próprias contribuições nas bases de cálculo das exações devidas na importação de serviços.
Com efeito, nesse julgamento, o eg. STF concluiu que a previsão constitucional atinente à adoção de alíquotas ad valorem e do valor aduaneiro como base de cálculo, incluída pela EC nº 33/2001, restringe a essa base a respectiva competência tributária, uma vez que a referência ali contida teve inequívoco sentido técnico, considerando que a expressão “valor aduaneiro” já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação.
Nesse contexto, a Lei nº 10.865/2004 alargou indevidamente a base de cálculo da Contribuição do PIS-Importação e da COFINS-Importação, desconsiderando a limitação imposta pelo legislador constituinte derivado.
Registre-se que ambas as Turmas do e. STF já se manifestaram nesse mesmo sentido, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Vejamos:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da impossibilidade do ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS importação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(STF, RE 1227448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 27/04/2020, DJe 13/05/2020 - sem grifos no original).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral). II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF – RE 980249 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019 - sem grifos no original).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Importação de serviços. Base de Cálculo. Inclusão. PIS/Pasep e COFINS-importação. Impossibilidade. 1. A orientação firmada no julgamento do RE nº 559.937/RS, no qual se decidiu pela impossibilidade da inclusão do ICMS-importação na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação de produtos e bens estrangeiros, aplica-se ao deslinde da presente controvérsia, referente à impossibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das supracitadas contribuições cobradas em razão da importação de serviços. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
(STF, RE 1105428 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgado em 28/08/2018, DJe 16/10/2018 - sem grifos no original).
Esta col. 4ª Turma Especializada também já se pronunciou acerca da controvérsia, conforme precedente abaixo colacionado:
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. 1. Não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, haja vista que a Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 33/2001, impõe que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). 2. Em que pese o RE 559.937 (Tema 1/RG) tenha versado sobre ICMS, e não sobre o ISS, o entendimento a que chegou a Suprema Corte é aplicável ao caso, porquanto o fundamento jurídico para o afastamento da tributação é o mesmo, qual seja, a violação ao art. 149, § 2º, III, a da CF/88. Jurisprudência deste TRF-2ª Região e do STF. 3. A compensação que se autoriza é futura e será realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado desta demanda, na forma da legislação vigente ao tempo do encontro de contas. O indébito deve ser atualizado, a partir da data dos recolhimentos, pela taxa Selic, exclusivamente. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF 2ª Região, AC nº 5093629-70.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, Quarta Turma Especializada, Julgado em 29/11/2022 - sem grifos no original).
Convém destacar, ainda, que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 4891/2022/ME, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/08/2022, reconheceu a não incidência do ISS na base de cálculo da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação.
5. Com efeito, em exame perfunctória, próprio o presente recurso, restou configurada a plausibilidade jurídica do pedido.
6. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, ante a exigência, por parte do Fisco, da inclusão do valor relativo ao ISS, bem como do valor das próprias Contribuições para o PIS/COFINS, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação. Eventual resistência da agravante invariavelmente ocasionará autuação e a consequente inscrição em dívida ativa, seguida de atos expropriatórios.
7. Conclui-se, portanto, em exame perfunctório, próprio do presente recurso, que os elementos autorizativos para a concessão da medida liminar estão presentes - fumus boni iuris e periculum in mora -, razão pela qual a r. decisão merece ser reformada pelos fundamentos aqui expostos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para suspender a exigibilidade da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação com o acréscimo, em suas bases de cálculo, do valor relativo ao ISS e dos valores relativos às suas próprias contribuições.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883245v3 e do código CRC 5232d4d9.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:26:05