Agravo de Instrumento Nº 5005918-91.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. M. PINTURAS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5105926-36.2025.4.02.5101/RJ, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, que objetivava (i) a decretação de nulidade das CDAs que instruem o feito e, consequentemente, a extinção da ação; ou (ii) subsidiariamente, a suspensão do processo.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a classificação interna da PGFN quanto à recuperabilidade dos créditos tributários não gera direito subjetivo à suspensão da Execução Fiscal; (ii) as CDAs que acompanham a inicial apresentam todos os requisitos essenciais de validade, inexistindo prejuízo à defesa da executada; (iii) não restou demonstrada qualquer ilegalidade na forma de cálculo dos encargos, sendo legítima a aplicação da Taxa SELIC; (iv) as multas exequendas observaram todos os parâmetros legais e jurisprudenciais; e (v) a juntada do Processo Administrativo Fiscal caracterizaria dilação probatória incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que as próprias CDAs permitem a identificação da ilegalidade da taxa de juros e da multa moratória. Sustenta que os títulos não indicam claramente a fundamentação legal específica da dívida, a memória de cálculo discriminada e o método de apuração dos encargos. Afirma que a decisão é nula por cerceamento de defesa, ao afastar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade por "complexidade probatória". Defende que desconhece o índice de correção aplicado, termo inicial e final para cada rubrica, base de cálculo utilizada ou eventual ocorrência de anatocismo. Assevera que a obscuridade das CDAs impede o direito de defesa da executada. Cita que a cumulação entre multas e juros moratórios e correção possuem efeito expropriatório e extrapolam a capacidade contributiva do devedor. Aduz que a cumulação entre multa de mora e Taxa SELIC é desproporcional. Menciona que a multa fixada em patamar superior a 20% é ilegal. Relata que não foi notificada administrativamente do Processo Administrativo Fiscal que deu origem à dívida, o que viola o devido processo legal e o contraditório prévio, tornando inexistentes os títulos executivos. Narra que a imposição do dever de nomear bens à penhora, sob pena de multa de 20%, configura cominação ilegal, viola o princípio da menor onerosidade e não traduz conduta dolosa da executada. Defende que uma terceira sanção, de natureza processual, onera demasiadamente o contribuinte e consiste em indevido bis in idem ().
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
5. Registre-se, de ínicio, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto a cognição exauriente abrange a sumária da tutela recursal.
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade, rejeitando as alegações de (i) nulidade das CDAs; e (ii) necessidade de suspensão do processo.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se as CDAs que instruem o feito preenchem os requisitos formais essenciais de validade; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se as multas e encargos legais aplicados tornam desproporcional a cobrança; (iv) se há nulidade do Processo Administrativo que originou a dívida por ausência de notificação válida; e (v) se é válida a sanção processual imposta pelo MM. Juízo a quo.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C. STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontram-se as matérias de ordem pública, fundadas em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se à matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Ausência de nulidade na decisão agravada
O Juízo originário afastou a tese da agravante no sentido da necessidade de juntada de cópia Processo Administrativo Fiscal (PAF) aos autos da demanda executiva, por entender tratar-se de dilação probatória incompatível com a via processual eleita.
Não há qualquer cerceamento de defesa.
Primeiro, porque a juntada do PAF é ônus que compete ao próprio executado, uma vez que não constituem elementos imprescindíveis à propositura da Execução Fiscal, consoante pacífica jurisprudência do E. STJ1. Ressalvam-se apenas as hipóteses de impedimento de acesso aos autos do procedimento administrativo, que são plenamente disponíveis ao contribuinte, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/802.
Segundo, porque ainda que assim não fosse, não se cogita de decretação de nulidade sem que se comprove o efetivo prejuízo da executada. No caso, os tributos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, o que dispensa qualquer providência adicional pelo Fisco, na forma da Súmula nº 436 do E. STJ3. Logo, não prosperam as alegações de desconhecimento da dívida e de seus componentes.
Desse modo, a r. decisão agravada não é nula e não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF (Tema 527), pacificou o entendimento de que os documentos elaborados pelo Fisco gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.
Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora ( e anexos).
Ao contrário do alegado pela agravante, consta dos títulos o substrato legal da dívida e a sua natureza, oriunda de créditos tributários de contribuições sociais; tributos apurados pelo Simples Nacional; multas punitivas pela não entrega de DCTFs; e multas moratórias.
Registre-se que a base de cálculo utilizada e a memória discriminada de cálculo não são requisitos essenciais de validade previstos em lei, tratando-se de elementos que devem constar do Processo Administrativo e não das CDAs, de modo que não se cogita de nulidade dos títulos por ausência de tais elementos.
Assim, plenamente atendidos os requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que os nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa da executada. Em verdade, a agravante alega genericamente, sem demonstrar de modo concreto a existência de qualquer vício ou prejuízo decorrente das inscrições em dívida ativa.
Logo, infere-se que não merece acolhida a tese de nulidade das CDAs por eventual ausência de requisitos formais fundamentais à sua regular constituição.
6. Inovações recursais indevidas
Observa-se que não foram suscitadas, perante o Juízo de primeiro grau, as teses de (i) desproporcionalidade, ilegalidade e efeito confiscatório das multas aplicadas; (ii) desproporcionalidade da cumulação de multa moratória com encargos legais, tais como Taxa SELIC; e (iii) ausência de notificação válida no Processo Administrativo Fiscal que deu origem à dívida.
Considerando que tais matérias não foram arguidas na Exceção de Pré-Executividade e, tampouco, analisadas na decisão recorrida, tem-se que não é cabível a sua apreciação por este E. Tribunal, no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, indispensável a dilação probatória, para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor (cf. REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010).
Igualmente, não cabe a análise da alegação de ilegalidade da multa processual imposta nos autos originários.
Na r. decisão agravada, o MM. Juiz a quo determinou à executada, no prazo de cinco dias, o pagamento do débito ou a indicação de bens à penhora, "sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-a(s) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida" ().
Todavia, a determinação e a cominação da multa de 20% já constavam do Mandado de Citação expedido em 16/10/2025, com citação válida da executada em 18/11/2025, mantendo-se inerte ( e ). O magistrado tão somente reiterou os termos do despacho citatório, mesmo diante da inércia da executada em pagar ou garantir o débito exequendo.
Assim, caberia à parte agravante suscitar eventual ilegalidade da multa perante o Juízo a quo, sendo certo que já tinha ciência da imposição quando da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, em 18/12/2025 ().
7. Suspensão da execução fiscal - Portarias PGFN nºs 396/16 e 520/19
A agravante entende que faz jus à suspensão da execução fiscal, na forma da Portaria PGFN nº 396/16, atualizada pela Portaria PGFN nº 520/19, uma vez que o crédito tributário foi classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação.
Não assiste razão à agravante.
O referido ato administrativo é norma interna administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que tem como finalidade orientar seus membros, não servindo de suporte legal para impor, ao Juízo originário, a suspensão de ofício do processo executivo.
Ademais, a hipótese de suspensão prevista no art. 20 do ato normativo exige "que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado", o que não corresponde à situação dos autos, uma vez que não restaram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20 DA PORTARIA PGFN Nº 396/2016. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA EXEQUENTE.
(...)
2- A suspensão prevista no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 consiste em mera norma interna, dirigida aos Procuradores da Fazenda, não tendo força de lei, razão pela qual não cria uma nova hipótese de suspensão da execução de ofício pelo juiz. Trata-se, na verdade, de uma faculdade do credor, de modo que não prescinde do seu prévio requerimento. (...)
4- Ainda que assim não fosse, sequer seria caso de aplicabilidade da referida portaria, pois, conforme bem salientou a Agravante, foram encontrados bens penhoráveis do devedor, existindo, portanto, a possibilidade de garantir satisfatoriamente o débito ora executado.
(...)
(TRF2, AI nº 0006501-45.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 25/7/2019)
Nesse cenário, a classificação do crédito tributário como "irrecuperável" não gera direito subjetivo do contribuinte à suspensão da execução, pois se trata de mera opção do exequente requerer ao juízo a suspensão, inserindo-se no âmbito de sua discricionariedade administrativa, o que não traduz violação aos princípios constitucionais da legalidade ou da eficiência.
Desse modo, a suspensão da execução fiscal com base na Portarias PGFN nºs 396/16 e 520/19 depende de requerimento do próprio Procurador da Fazenda Nacional atuante no feito, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
8. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878916v13 e do código CRC e5dc011b.
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