Agravo de Instrumento Nº 5005412-18.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008669-23.2016.4.02.5001/ES, indeferiu a nomeação de bens à penhora.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a nomeação de bens se deu intempestivamente, porquanto o prazo para tanto é de 5 dias após a citação válida; (ii) a recusa da exequente quanto aos bens indicados à penhora é válida, em virtude da inobservância à ordem preferencial do art. 11 da Lei nº 6.830/80; e (iii) é pacífico o entendimento de validade da recusa das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia de Execução Fiscal ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que o prazo para oferta de bens à garantia da Execução Fiscal não é preclusivo, podendo ocorrer a qualquer tempo antes da expropriação. Sustenta que as debêntures ofertadas possuem cotação em mercado e valor econômico real, sendo passíveis de penhora. Afirma que a recusa da Fazenda Pública viola o princípio da menor onerosidade. Defende que a manutenção de bloqueio sobre dinheiro em conta bancária inviabiliza a atividade empresarial e impede o pagamento de obrigações do executado, em ofensa ao princípio da preservação da empresa. Assevera que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não é absoluta e pode ser relativizada, sobretudo diante da necessidade de manutenção da atividade econômica da executada ().
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu as debêntures ofertadas como garantia pela executada.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se é válida a recusa da exequente quanto ao bem nomeado à penhora pela executada.
4. Observância à ordem de preferência de bens para penhora
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578, de que a garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei n. 6.830/80.
Assim, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e, ao credor, é lícito recusar a nomeação à penhora de bens pela inobservância da referida ordem legal.
Desse modo, na execução fiscal, ainda que a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 não seja taxativa, tal como argumenta o executado, este não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a referida ordem de preferência.
Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica do agravante ao art. 805 do CPC.
5. Recusa da União ao oferecimento de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)
No caso dos autos, a agravante indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, totalizando R$591.710,00 (quinhentos e noventa e um mil, setecentos e dez reais), para fins de garantia da Execução Fiscal ().
Uma vez intimada, a União recusou a indicação dos bens, sob os fundamentos de que (i) o real valor de mercado das debêntures oferecidas é muito inferior ao montante indicado pela executada; e (ii) os títulos possuem baixa liquidez e são vendidos apenas em mercado secundário ().
É pacífico o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da CVRD serem nomeadas à penhora, é válida a recusa do exequente, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, tendo em vista, ainda, a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.
Confira-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).
2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp nº 271.603/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/4/2018) - grifos nossos
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.279 - SP (2016/0014969-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA.DECISÃO ... Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de se reconhecer como legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal, conforme julgados assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 /CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Precedentes: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1188401/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no AREsp 518.102/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 2. É pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp nº 647.970/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 7/4/2015) - grifos nossos
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. 1. Na origem, a empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que corroborou a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem ofertado para garantia do juízo - debêntures da Vale do Rio Doce S/A -, sendo facultado ao executado, por sugestão do próprio exequente, a oferta de fiança bancária. O Tribunal de origem deu provimento ao instrumental, baseado apenas na liquidez do título. 2. A liquidez das debêntures não exclui o direito de recusa, que pode ser exercido pela Fazenda Pública pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Suficiente a inobservância da ordem legal para legitimar a negativa de aceitação do bem ofertado, sendo certo que compete ao executado fazer prova de que as debêntures eram o único bem passível de garantir a penhora, porquanto inviável o oferecimento de outros bens em melhor classificação. A menor onerosidade não pode ser suscitada pelo devedor em abstrato. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.503.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(STJ, AREsp nº 848.279/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 7/3/2016) - grifos nossos
Assim, considerando a expressa justificativa da Fazenda Pública exequente sobre a falta de liquidez do bem, assim como a dissonância com a ordem legal estabelecida, não há que se falar em direito da executada à penhora dos debêntures oferecidos, nos termos do entendimento do Eg. STJ.
6. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872822v7 e do código CRC ac00cc92.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:26:15