Apelação Cível Nº 5000113-08.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
S. R. F. interpôs apelação contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo-RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum por si movida em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade de Portarias que regem o FIES e, consequentemente, o reconhecimento de seu direito de obter financiamento estudantil independentemente da nota de corte do ENEM, julgou improcedente o pedido.
Em suas , a apelante afirmou que pretende cursar Medicina, mas que não tem condições financeiras de arcar com os custos das mensalidades, e que estaria sendo privada de financiamento estudantil em razão de restrição imposta apenas na Portaria n.º 38/21 do MEC, que condiciona a concessão do FIES à obtenção de nota mínima no ENEM (nota de corte).
Defendeu que "as exigências impostas pela referida Portaria não podem se sobrepor à legislação ordinária, tampouco desvirtuar o espírito do programa, que é o de ampliar o acesso à educação superior como política pública de inclusão social".
Requereu, assim, "o total provimento do recurso de apelação, reformando a decisão de 1º grau, com o julgamento procedente da ação nos termos pedidos, para que seja concedido à parte apelante o financiamento estudantil que precisa para que dê continuidade aos estudos".
O , a e a apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
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VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Como visto, a recorrente sustentou, em resumo, ilegalidade e inconstitucionalidade de artigos de Portarias do MEC por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
O objetivo do FIES está previsto no artigo 1º da Lei n.º 10.260/2001:
"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...)
§ 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
(...)
§ 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".
O artigo 3º da mesma lei dispõe expressamente que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para a concessão do FIES, tratando-se, portanto, de mero exercício do poder regulamentar, não havendo que se falar, ao contrário do defendido pela recorrente, em ilegalidade/inconstitucionalidade das Portarias que tratam do financiamento estudantil:
"Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...)
§ 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies".
Note-se que o texto normativo não se prende à renda familiar, e não é ilegal, desse modo, que as portarias do MEC fixem nota mínima para obtenção do financiamento.
Como as verbas públicas são escassas, o FIES busca que os alunos carentes, mas com melhor desempenho acadêmico, consigam acesso à educação superior.
Em princípio, a regulamentação, quando prestigia o mérito escolar para a concessão de financiamento público, não ofende a Constituição nem a lei do FIES, tratando-se de critério de aferição objetiva, sem quebra de isonomia.
Frisa-se, inclusive, que, apesar de a CRFB reconhecer a educação como um direito social (art. 6º), no próprio texto constitucional restou consignado que o acesso aos níveis mais elevados do ensino se dará "segundo a capacidade de cada um" (art. 208, inciso V).
Deveras, o acolhimento da pretensão autoral, bem como o possível efeito multiplicador decorrente do ajuizamento de novas ações com o mesmo pedido, poderiam redundar, em última análise, na inviabilidade do instituto do financiamento estudantil, com reflexos deletérios em toda a sociedade.
Portanto, à vista das limitações orçamentárias e da impossibilidade de contemplação de todos os interessados, foram estabelecidos mecanismos de seleção na própria Lei n.º 10.260/01, ou em normas secundárias, em razão de expressa delegação legal nesse sentido, a fim de que as vagas fossem distribuídas com base em critérios objetivos, de forma a preservar a necessária isonomia entre os candidatos, valendo aqui a colação das seguintes disposições da Portaria n.º 38/21, editada pelo Ministério da Educação:
"Da classificação e da pré-seleção
Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu".
Reitera-se que, em um cenário de escassez, é razoável que os candidatos que obtiveram as maiores notas tenham preferência para contratação de financiamento estudantil, sem que com isso se possa falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo certo que o próprio STF, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 341, já teve a oportunidade de reconhecer a validade de normas secundárias para regência do FIES, como se depreende do seguinte aresto, em que se reputou indevida, apenas, sua aplicação retroativa, em atenção ao princípio da segurança jurídica:
Direito Constitucional e Administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. FIES. Novas regras. Aplicação retroativa. Violação à segurança jurídica. 1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8. Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 341, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento: 22.02.23) (sem grifos no original).
No mesmo sentido, ainda se colacionam aqui as seguintes ementas deste e. TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PORTARIAS DO MEC. NOTA DO ENEM. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A "NOTA DE CORTE". SEGUNDA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.
2. A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v. STF na ADPF nº 341.
3. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: "O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".
4. Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES. Precedentes.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, julgado em 18.02.25 (destacamos).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE MEDICINA. PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIA DO MEC. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARIAH APARECIDA MARTINS PEREIRA WERNECK em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando que a parte ré seja condenada a proceder à matricula da autora no programa de financiamento estudantil - FIES, com a emissão de DRI e a celebração de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico até a colação de grau, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que regem o processo seletivo do FIES.
2. Inicialmente, fica prejudicado o pedido da apelante relativo à concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que tal benefício já foi concedido pelo Juízo de origem, alcançando todos os recursos incidentes vinculados à ação originária.
3. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela CEF e pela União, deixo de apreciar essa questão, visto que as contrarrazões não têm natureza de recurso e são cabíveis apenas para impugnar as argumentações apresentadas nas razões recursais, mostrando-se como via inadequada para suscitar a reforma de decisão.
4. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à análise do direito, ou não, da autora ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição da nota de corte prevista na Portaria MEC n. 38, de 22.01.2021.
5. O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001. O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES. 6. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.
7. Por sua vez, a Portaria no 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, dispõe: Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
8. Veja-se que não há se falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
9. Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento.
10. Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas MEC nºs 535/2020, que alterou a Portaria MEC n. 209/2018 e/ou 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
11. Da detida análise do caso, constata-se que a própria autora reconhece que, tendo se inscrito no Fies, obteve pontuação inferior à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina.
12. Nesse cenário, não tendo a autora alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte apelada na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa.
13. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República.
14. Ademais, ao proceder à sua inscrição no processo seletivo e, após, optar pelo curso superior de Medicina, como pelas instituições de ensino de sua preferência, a autora tinha ciência dos procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, inclusive os relativos à contratação do financiamento, bem como acerca do número de vagas ofertadas por cada IES, com pleno conhecimento de que as vagas (limitadas) seriam preenchidas na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame.
15. Portanto, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais, reputo inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão.
16. Apelação da autora improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 840.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível 5004757-41.2023.4.02.5112, Rel. Alcides Martins Ribeiro Filho, julgado em 16.12.24) (sem grifos no original).
Logo, a sentença não merece reforma.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do referido código, em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908694v5 e do código CRC 15c282fd.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 22/06/2026, às 20:44:53