Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001719-69.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0001719-69.2010.4.02.5110, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

A apelante, em suas razões recursais, (i) alega que a sentença deve ser anulada em razão da inocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) sustenta que não restou configurada a inércia da credora, tendo em vista o manejo de diligências executórias efetivas via sistemas BACENJUD e RENAJUD no ano de 2015; (iii) argumenta que atos voltados à regularização da representação processual e o posterior requerimento de sucessão da exequente evidenciam o contínuo interesse no feito e interrompem o curso do prazo prescricional; (iv) defende que o cômputo do prazo deve considerar a suspensão anual do procedimento executivo, o prazo prescricional quinquenal subsequente e a suspensão extraordinária decorrente da Lei nº 14.010/2020; (v) pondera que a aplicação inflexível do instituto da prescrição intercorrente premia o devedor inadimplente em detrimento do credor, violando os postulados da justiça e da boa-fé objetiva; (vi) pugna subsidiariamente pela inversão dos ônus sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade, imputando à executada a responsabilidade pelas custas e honorários por ter dado causa ao ajuizamento da demanda; e (vii) requer o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente o julgado de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da marcha processual executiva.

A apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada originalmente em 2010 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra D. D. S. em razão de inadimplemento de contrato de mútuo, cujo título executivo judicial foi constituído em 2014. Após tentativas de constrição patrimonial que resultaram em bloqueios parciais insuficientes, o feito foi suspenso em 2015 e, posteriormente, a exequente foi sucedida processualmente pela EMGEA em 2023. O juízo de origem extinguiu a execução em agosto de 2025, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem atos executórios eficazes após o período de suspensão automática de um ano, decisão que é objeto de recurso de apelação pela EMGEA sob a alegação de diligência contínua e ausência de inércia.

A apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que a prescrição intercorrente é inexistente no caso concreto. Sustenta que "não houve inércia do exequente", uma vez que foram realizadas diligências efetivas para a satisfação do crédito, citando como exemplo a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD em 2015, que resultaram no bloqueio parcial de valores e na restrição de transferência de um veículo da executada.

Argumentou ainda que as movimentações processuais ocorridas após o arquivamento sem baixa, como a regularização de sua representação processual em 2017 e o pedido de sucessão processual formulado em 2023 (deferido em 2025), evidenciam o contínuo interesse e a diligência da credora, devendo ser consideradas como marcos interruptivos do prazo prescricional. Defendeu que a aplicação rigorosa da prescrição intercorrente "premiaria o inadimplente e penalizaria o credor diligente", violando os princípios da justiça, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.

Ponderou também que, considerando o prazo de suspensão de um ano (iniciado em 07/07/2015 e findo em 07/07/2016) somado ao prazo prescricional de cinco anos, e levando em conta a suspensão dos prazos estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020 (entre 12/06/2020 e 30/10/2020), o termo final da prescrição teria sido prorrogado. Alega que o requerimento de habilitação como sucessora em 20/11/2023 deve ser interpretado como manifestação inequívoca de interesse que impede a extinção do feito.

Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença no que tange aos ônus sucumbenciais. Defendeu que, pelo princípio da causalidade, a executada deve arcar com as custas e honorários, pois deu causa à instauração do processo ao descumprir a obrigação contratual, sendo "injusta sua condenação na sucumbência" ante a inexistência de pretensão resistida.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

A apelada, em contrarrazões, sustenta que a sentença aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.340.553/RS. Afirma que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem que a exequente demonstrasse causas suspensivas ou interruptivas, restando caracterizada a prescrição.

Não assiste razão à EMGEA.

A questão central gira em torno da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a eternização dos conflitos judiciais, garantindo a segurança jurídica e a razoabilidade na duração dos processos. No ordenamento jurídico brasileiro, a execução não pode ser um estado permanente; o credor deve agir com diligência para satisfazer seu crédito em tempo hábil.

Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, a execução é suspensa quando o executado não possui bens penhoráveis. O parágrafo 1º deste artigo prevê que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição também fica suspensa.

O ponto crucial para o deslinde desse caso está no parágrafo 4º do mesmo dispositivo: decorrido este prazo de um ano sem manifestação do exequente, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente.

A legislação processual civil estabelece que o início do prazo prescricional após o período de um ano de suspensão é automático. Trata-se de uma decorrência lógica da inércia em localizar bens, não dependendo de nova intimação específica para que o tempo comece a ser contado. O arquivamento é consequência administrativa do decurso do prazo de suspensão já determinado anteriormente, sendo indiferente a determinação de arquivamento ter ocorrido antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021.

Não se desconhece que, no que concerne à exegese do instituto da prescrição intercorrente, o e. Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento de que o regime jurídico inaugurado pelo CPC/2015, posteriormente alterado pela Lei n.º 14.195/2021, deve observar estritamente o princípio da irretroatividade e a segurança jurídica.

Sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial do prazo prescricional pressupunha o exaurimento do prazo de suspensão anual - desencadeado pela não localização de bens ou do executado -, e a caracterização da desídia do exequente. Em contrapartida, conquanto a novel legislação de 2021 tenha instituído a contagem automática a partir da ciência da primeira tentativa constritiva infrutífera, tal regramento não retroage para atingir execuções cujos prazos de suspensão já haviam se iniciado ou exaurido. Portanto, a transição normativa limita a aplicação do novo gatilho prescricional apenas a processos novos, execuções com diligências infrutíferas posteriores à vigência da lei ou feitos anteriores em que a suspensão da execução ainda não tenha sido formalmente determinada, o que não é o caso dos autos.

Quanto ao prazo aplicável, o Código Civil estabelece, no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse mesmo prazo aplica-se à fase de cumprimento de sentença. No caso em tela, a suspensão ocorreu em julho de 2015 (72.56), findando-se o prazo de um ano em julho de 2016. A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal, que se exauriu em julho de 2021. A sentença de extinção foi proferida apenas em 2025,  após o transcurso integral do tempo previsto na lei.

Portanto, verificando-se que o prazo de cinco anos transcorreu sem haver a efetiva penhora de bens ou qualquer causa legal de suspensão, ou interrupção demonstrada nos autos, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, em estrita observância à legalidade.

A alegação da apelante de que o manejo dos sistemas BACENJUD e RENAJUD no ano de 2015 obstaria o decreto de prescrição não prospera. Como se sabe, as diligências pretéritas ou infrutíferas não interrompem o fluxo prescricional já inaugurado. Para que houvesse a interrupção do prazo, seria indispensável a localização de novos bens penhoráveis eficazes no curso do quinquênio, o que não ocorreu.

Ademais, as movimentações processuais invocadas pela EMGEA - tais como a juntada de procuração e regularização da representação processual em 2017, bem como o requerimento de sucessão processual formulado tão somente em 20/11/2023 - revelam-se desprovidas de eficácia interruptiva. Atos puramente burocráticos, de mero expediente ou incidentes relativos à capacidade postulatória das partes não configuram atos executórios de busca patrimonial e não possuem o condão de reabrir o prazo prescricional.

Diferentemente do que defende a recorrente, o pedido de sucessão no polo ativo operado em 2023 deu-se quando a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo (ocorrido em 2021). Nem mesmo a detração do período extraordinário da Lei nº 14.010/2020 (que suspendeu os prazos de 12/06/2020 a 30/10/2020 em razão da pandemia) socorre a apelante, porquanto o acréscimo daqueles 140 dias apenas postergaria o termo final para o final do ano de 2021, interstício em muito superado pelo requerimento de habilitação de 2023 e pela subsequente sentença extintiva proferida em agosto de 2025.

Por fim, se revela insubsistente o inconformismo da apelante no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a insurgência parte de uma premissa fática inteiramente dissociada da realidade dos autos. Conforme se depreende da leitura da sentença extintiva, o juízo de primeiro grau limitou-se a decretar a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem promover qualquer condenação ou imputação de ônus sucumbenciais em desfavor da EMGEA. Destarte, carece a recorrente de interesse recursal neste ponto específico, porquanto inexiste gravame ou sucumbência material a ser reformada, restando prejudicada a tese de violação ao princípio da causalidade diante da absoluta ausência de condenação pecuniária imposta à empresa pública exequente.

Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900960v6 e do código CRC 21bde83a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 22/06/2026, às 19:49:54

 


1. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002900961
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001719-69.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. SUCESSÃO PROCESSUAL POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente, sucedida processualmente pela EMGEA, sustenta a inexistência de inércia, a ocorrência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, a incidência da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e, subsidiariamente, a reforma da decisão quanto aos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente diante do decurso do prazo legal após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se há interesse recursal para impugnar alegada condenação em ônus sucumbenciais inexistente na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em julho de 2015, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findo em julho de 2016.

4. Encerrado o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente, nos termos do regime jurídico aplicável ao caso, sem necessidade de nova intimação do exequente.

5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções cujo prazo de suspensão já havia sido iniciado ou exaurido sob a disciplina anterior, em observância aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

6. O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exaurindo-se, no caso, em julho de 2021.

7. As diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD em 2015 não interrompem a prescrição intercorrente, pois antecedem o início do prazo prescricional e não resultaram em localização eficaz de bens aptos à satisfação integral do crédito.

8. A juntada de procuração, a regularização da representação processual e o requerimento de sucessão processual constituem atos de natureza meramente administrativa ou processual, sem caráter executivo, e não interrompem nem suspendem o curso da prescrição.

9. O pedido de sucessão processual formulado em 2023 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo apto a restaurar pretensão executória já extinta.

10. A suspensão extraordinária dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 apenas prorrogaria o termo final da prescrição para o final de 2021, sem alterar a conclusão de que a pretensão executória já estava prescrita antes do requerimento formulado em 2023.

11. A recorrente carece de interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, pois a sentença limitou-se a extinguir a execução pela prescrição intercorrente, sem impor condenação em custas ou honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Encerrado o prazo anual de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente inicia sua fluência automaticamente, observada a disciplina legal aplicável ao momento da suspensão.

2. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções cujo prazo de suspensão já havia sido iniciado ou exaurido sob a sistemática anterior.

3. Atos meramente burocráticos, administrativos ou relacionados à representação processual não constituem atos executórios aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.

4. A sucessão processual requerida após a consumação da prescrição intercorrente não possui eficácia para restaurar a pretensão executória extinta.

5. Inexiste interesse recursal para impugnar ônus sucumbenciais quando a sentença não impõe qualquer condenação dessa natureza.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900961v4 e do código CRC 10809817.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 30/06/2026, às 12:36:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001719-69.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas