Apelação/Remessa Necessária Nº 0001719-69.2010.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0001719-69.2010.4.02.5110, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
A apelante, em suas razões recursais, (i) alega que a sentença deve ser anulada em razão da inocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) sustenta que não restou configurada a inércia da credora, tendo em vista o manejo de diligências executórias efetivas via sistemas BACENJUD e RENAJUD no ano de 2015; (iii) argumenta que atos voltados à regularização da representação processual e o posterior requerimento de sucessão da exequente evidenciam o contínuo interesse no feito e interrompem o curso do prazo prescricional; (iv) defende que o cômputo do prazo deve considerar a suspensão anual do procedimento executivo, o prazo prescricional quinquenal subsequente e a suspensão extraordinária decorrente da Lei nº 14.010/2020; (v) pondera que a aplicação inflexível do instituto da prescrição intercorrente premia o devedor inadimplente em detrimento do credor, violando os postulados da justiça e da boa-fé objetiva; (vi) pugna subsidiariamente pela inversão dos ônus sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade, imputando à executada a responsabilidade pelas custas e honorários por ter dado causa ao ajuizamento da demanda; e (vii) requer o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente o julgado de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da marcha processual executiva.
A apelada, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada originalmente em 2010 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra D. D. S. em razão de inadimplemento de contrato de mútuo, cujo título executivo judicial foi constituído em 2014. Após tentativas de constrição patrimonial que resultaram em bloqueios parciais insuficientes, o feito foi suspenso em 2015 e, posteriormente, a exequente foi sucedida processualmente pela EMGEA em 2023. O juízo de origem extinguiu a execução em agosto de 2025, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem atos executórios eficazes após o período de suspensão automática de um ano, decisão que é objeto de recurso de apelação pela EMGEA sob a alegação de diligência contínua e ausência de inércia.
A apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que a prescrição intercorrente é inexistente no caso concreto. Sustenta que "não houve inércia do exequente", uma vez que foram realizadas diligências efetivas para a satisfação do crédito, citando como exemplo a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD em 2015, que resultaram no bloqueio parcial de valores e na restrição de transferência de um veículo da executada.
Argumentou ainda que as movimentações processuais ocorridas após o arquivamento sem baixa, como a regularização de sua representação processual em 2017 e o pedido de sucessão processual formulado em 2023 (deferido em 2025), evidenciam o contínuo interesse e a diligência da credora, devendo ser consideradas como marcos interruptivos do prazo prescricional. Defendeu que a aplicação rigorosa da prescrição intercorrente "premiaria o inadimplente e penalizaria o credor diligente", violando os princípios da justiça, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.
Ponderou também que, considerando o prazo de suspensão de um ano (iniciado em 07/07/2015 e findo em 07/07/2016) somado ao prazo prescricional de cinco anos, e levando em conta a suspensão dos prazos estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020 (entre 12/06/2020 e 30/10/2020), o termo final da prescrição teria sido prorrogado. Alega que o requerimento de habilitação como sucessora em 20/11/2023 deve ser interpretado como manifestação inequívoca de interesse que impede a extinção do feito.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença no que tange aos ônus sucumbenciais. Defendeu que, pelo princípio da causalidade, a executada deve arcar com as custas e honorários, pois deu causa à instauração do processo ao descumprir a obrigação contratual, sendo "injusta sua condenação na sucumbência" ante a inexistência de pretensão resistida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
A apelada, em contrarrazões, sustenta que a sentença aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.340.553/RS. Afirma que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem que a exequente demonstrasse causas suspensivas ou interruptivas, restando caracterizada a prescrição.
Não assiste razão à EMGEA.
A questão central gira em torno da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a eternização dos conflitos judiciais, garantindo a segurança jurídica e a razoabilidade na duração dos processos. No ordenamento jurídico brasileiro, a execução não pode ser um estado permanente; o credor deve agir com diligência para satisfazer seu crédito em tempo hábil.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, a execução é suspensa quando o executado não possui bens penhoráveis. O parágrafo 1º deste artigo prevê que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição também fica suspensa.
O ponto crucial para o deslinde desse caso está no parágrafo 4º do mesmo dispositivo: decorrido este prazo de um ano sem manifestação do exequente, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente.
A legislação processual civil estabelece que o início do prazo prescricional após o período de um ano de suspensão é automático. Trata-se de uma decorrência lógica da inércia em localizar bens, não dependendo de nova intimação específica para que o tempo comece a ser contado. O arquivamento é consequência administrativa do decurso do prazo de suspensão já determinado anteriormente, sendo indiferente a determinação de arquivamento ter ocorrido antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021.
Não se desconhece que, no que concerne à exegese do instituto da prescrição intercorrente, o e. Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento de que o regime jurídico inaugurado pelo CPC/2015, posteriormente alterado pela Lei n.º 14.195/2021, deve observar estritamente o princípio da irretroatividade e a segurança jurídica.
Sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial do prazo prescricional pressupunha o exaurimento do prazo de suspensão anual - desencadeado pela não localização de bens ou do executado -, e a caracterização da desídia do exequente. Em contrapartida, conquanto a novel legislação de 2021 tenha instituído a contagem automática a partir da ciência da primeira tentativa constritiva infrutífera, tal regramento não retroage para atingir execuções cujos prazos de suspensão já haviam se iniciado ou exaurido. Portanto, a transição normativa limita a aplicação do novo gatilho prescricional apenas a processos novos, execuções com diligências infrutíferas posteriores à vigência da lei ou feitos anteriores em que a suspensão da execução ainda não tenha sido formalmente determinada, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao prazo aplicável, o Código Civil estabelece, no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse mesmo prazo aplica-se à fase de cumprimento de sentença. No caso em tela, a suspensão ocorreu em julho de 2015 (), findando-se o prazo de um ano em julho de 2016. A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal, que se exauriu em julho de 2021. A sentença de extinção foi proferida apenas em 2025, após o transcurso integral do tempo previsto na lei.
Portanto, verificando-se que o prazo de cinco anos transcorreu sem haver a efetiva penhora de bens ou qualquer causa legal de suspensão, ou interrupção demonstrada nos autos, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, em estrita observância à legalidade.
A alegação da apelante de que o manejo dos sistemas BACENJUD e RENAJUD no ano de 2015 obstaria o decreto de prescrição não prospera. Como se sabe, as diligências pretéritas ou infrutíferas não interrompem o fluxo prescricional já inaugurado. Para que houvesse a interrupção do prazo, seria indispensável a localização de novos bens penhoráveis eficazes no curso do quinquênio, o que não ocorreu.
Ademais, as movimentações processuais invocadas pela EMGEA - tais como a juntada de procuração e regularização da representação processual em 2017, bem como o requerimento de sucessão processual formulado tão somente em 20/11/2023 - revelam-se desprovidas de eficácia interruptiva. Atos puramente burocráticos, de mero expediente ou incidentes relativos à capacidade postulatória das partes não configuram atos executórios de busca patrimonial e não possuem o condão de reabrir o prazo prescricional.
Diferentemente do que defende a recorrente, o pedido de sucessão no polo ativo operado em 2023 deu-se quando a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo (ocorrido em 2021). Nem mesmo a detração do período extraordinário da Lei nº 14.010/2020 (que suspendeu os prazos de 12/06/2020 a 30/10/2020 em razão da pandemia) socorre a apelante, porquanto o acréscimo daqueles 140 dias apenas postergaria o termo final para o final do ano de 2021, interstício em muito superado pelo requerimento de habilitação de 2023 e pela subsequente sentença extintiva proferida em agosto de 2025.
Por fim, se revela insubsistente o inconformismo da apelante no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a insurgência parte de uma premissa fática inteiramente dissociada da realidade dos autos. Conforme se depreende da leitura da sentença extintiva, o juízo de primeiro grau limitou-se a decretar a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem promover qualquer condenação ou imputação de ônus sucumbenciais em desfavor da EMGEA. Destarte, carece a recorrente de interesse recursal neste ponto específico, porquanto inexiste gravame ou sucumbência material a ser reformada, restando prejudicada a tese de violação ao princípio da causalidade diante da absoluta ausência de condenação pecuniária imposta à empresa pública exequente.
Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900960v6 e do código CRC 21bde83a.
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