Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. P. R. opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da UNIÃO, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NO INCIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir restrição judicial incidente sobre veículo adquirido por contrato particular, julgou procedente o pedido para liberar o bem e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência em embargos de terceiro quando a constrição recai sobre veículo cuja transferência de propriedade não foi registrada no órgão de trânsito pelo adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, mas a ausência de registro no órgão competente impede a oponibilidade erga omnes, mantendo, perante terceiros e o Estado, a presunção de titularidade do antigo proprietário.

4. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de promover a transferência do veículo no prazo legal, garantindo a fidedignidade dos registros públicos e a segurança jurídica.

5. A inércia do adquirente em atualizar o registro permite a constrição judicial do bem em nome do antigo proprietário, induzindo o credor a agir com base em dados oficiais, o que atrai a incidência do princípio da causalidade.

6. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro rege-se primariamente pelo princípio da causalidade, devendo recair sobre quem deu causa à constrição indevida, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 872 do STJ.

7. Não se configura resistência apta a inverter a sucumbência quando o embargado não se opõe ao levantamento da constrição no âmbito dos embargos de terceiro, sendo irrelevantes manifestações em processo no qual o terceiro não integra a relação processual.

8. A alegada impossibilidade de transferência por restrições anteriores constitui risco do negócio assumido pelo adquirente e não afasta seu dever legal de regularização registral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de registro da transferência de veículo no órgão competente atrai ao adquirente a responsabilidade pela constrição judicial fundada em dados públicos desatualizados.

2. O princípio da causalidade rege a distribuição dos honorários em embargos de terceiro, impondo-os a quem deu causa à constrição indevida.

3. A inexistência de resistência do embargado no âmbito dos embargos de terceiro afasta sua condenação em honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CTB, art. 123, I e § 1º; CPC, arts. 85 e 674.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872).

A parte embargante, em suas razões recursais, (i) sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob o argumento de que a Turma ignorou a ferrenha resistência material apresentada pelo ente público antes do ajuizamento da ação autônoma; (ii) invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 872, que imputa os ônus sucumbenciais ao embargado na hipótese em que este insiste na manutenção da constrição mesmo após tomar ciência da transmissão do bem; (iii) demonstra que peticionou previamente nos autos principais do cumprimento de sentença, juntando contrato de compra e venda e comprovantes de quitação para comprovar a aquisição do veículo; (iv) aponta que a UNIÃO, em manifestação expressa na execução, refutou a documentação apresentada e requereu a manutenção do bloqueio sob a alegação de suposta fraude à execução; (v) argumenta que a recusa formal do ente público nos autos principais foi o fator determinante que o forçou a deflagrar os embargos de terceiro, superando a condição de credor de boa-fé enganado pela falta de registro; (vi) acusa o acórdão de se omitir quanto à impossibilidade jurídica temporária de transferência do veículo perante o DETRAN, decorrente de uma sucessão de bloqueios judiciais indevidos promovidos por outros credores; (vii) requer a aplicação do princípio da isonomia em relação a julgado de Tribunal estadual que, em situação fática análoga envolvendo o mesmo automóvel, inverteu os ônus da sucumbência em favor do adquirente; e (viii) pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para restaurar a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos federais.

A UNIÃO, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão e contradição por ter afastado os ônus sucumbenciais sob a premissa de ausência de resistência da UNIÃO, deixando de aplicar o Tema Repetitivo 872 do STJ diante da prova de que o ente público insistiu expressamente na manutenção do bloqueio nos autos principais e ignorando a impossibilidade jurídica temporária de transferência do veículo devido a restrições de terceiros.

Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

"Quando um comprador adquire um veículo e deixa de realizar essa transferência no DETRAN, ele permite que, aos olhos do Estado e de terceiros de boa-fé, o bem continue pertencendo ao antigo dono. Assim, se o antigo dono possui dívidas, é natural e legal que o credor (neste caso, a UNIÃO) indique o bem à penhora, confiando na informação oficial do registro público."

 

"O argumento de que a UNIÃO "resistiu" à pretensão ao manifestar-se nos autos da execução principal não se sustenta juridicamente. O artigo 674 do Código de Processo Civil define os embargos de terceiro como a via adequada e específica para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre seus bens. O sistema processual exige o uso da via adequada para que o contraditório seja exercido de forma plena. Manifestações em petições avulsas dentro de uma execução em que o terceiro não é parte não possuem o condão de inverter a causalidade se a omissão original (falta de registro) foi do adquirente.

Além disso, nos presentes embargos de terceiro, a UNIÃO reconheceu prontamente a procedência do pedido de levantamento da restrição assim que os documentos foram formalmente apresentados neste incidente. Não houve, portanto, resistência ao mérito da causa dentro desta relação processual. Punir o ente público com honorários significaria penalizá-lo por uma falha de publicidade causada exclusivamente pelo embargante."

 

"Por fim, a alegada "impossibilidade jurídica" de transferência devido a outras dívidas da vendedora é um risco do negócio assumido pelo comprador ao adquirir bem de empresa com saúde financeira fragilizada e não afasta o dever legal de registro, nem transfere ao credor público o ônus por essa desorganização documental.

Portanto, conclui-se que o embargante deu causa à constrição indevida ao descumprir o dever de atualizar o registro do veículo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Embora tenha direito ao levantamento da penhora (pelo fato de ser o proprietário real), ele deve arcar com os custos de sua própria inércia, em respeito ao princípio da causalidade e à boa-fé que deve reger as relações com os registros públicos. A sentença deve ser reformada exclusivamente para afastar a condenação da UNIÃO em honorários e atribuir o ônus da sucumbência ao embargante."

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900530v4 e do código CRC d57648bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 22/06/2026, às 16:00:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002900531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos de terceiro, afastou a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios e atribuiu os ônus sucumbenciais ao embargante, ao fundamento de que a constrição judicial sobre veículo decorreu da ausência de transferência do registro perante o órgão de trânsito. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a UNIÃO resistiu à pretensão de levantamento da restrição e que havia impossibilidade jurídica temporária de transferência do veículo em razão de restrições vinculadas à antiga proprietária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação da UNIÃO em honorários sucumbenciais e atribuir os ônus da sucumbência ao embargante com fundamento no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.

4. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à alegada resistência da UNIÃO, concluindo que as manifestações realizadas nos autos da execução principal não afastam a incidência do princípio da causalidade nem substituem a utilização da via processual adequada dos embargos de terceiro.

6. O julgado consignou que a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido de levantamento da restrição quando formalmente provocada nos embargos de terceiro, inexistindo resistência ao mérito da demanda no âmbito da relação processual instaurada.

7. O acórdão também apreciou a alegação de impossibilidade de transferência do veículo, concluindo que eventual existência de restrições vinculadas à antiga proprietária não afasta o dever legal de atualização do registro nem transfere ao ente público os efeitos da omissão do adquirente.

8. A ausência de transferência do veículo perante o órgão competente permitiu que o bem permanecesse formalmente vinculado ao antigo proprietário, legitimando a indicação à penhora com base nas informações constantes do registro público.

9. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

10. As matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador.

2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relevantes suscitadas pelas partes e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

3. A ausência de transferência do veículo perante o órgão de trânsito caracteriza causa eficiente da constrição judicial incidente sobre bem ainda registrado em nome do devedor.

4. O reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público nos embargos de terceiro afasta a caracterização de resistência ao mérito da demanda para fins de sucumbência.

5. O princípio da causalidade impõe ao adquirente que deixou de promover a regularização registral do veículo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da constrição posteriormente levantada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Código de Trânsito Brasileiro.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900531v4 e do código CRC bbb9290c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 30/06/2026, às 12:36:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas