Remessa Necessária Cível Nº 5011641-97.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por C. J. contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIROs, que concedeu a segurança, para determinar que o impetrado proceda à imediata análise do requerimento administrativo nº 257444762 da parte impetrante.
O impetrante que procedeu com o ajuizamento do Cumprimento Provisório de Sentença Contra a Fazenda Pública, tendo ajuizado a ação autônoma por dependência de nº 5007050-58.2026.4.02.5118.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na sessão ordinária do dia 5/12/2024, o Órgão Especial declarou, por maioria, que compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa julgar as causas cuja controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado e, portanto, sem qualquer discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial ( n.º 5006246-89.2024.4.02.0000).
O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante formulou , em 14/01/2025. Entretanto, até a data do ajuizamento deste mandamus, em 27/10/2025, não teria havido análise do seu requerimento pela Administração.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Administração proferir decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Apesar das dificuldades observadas, empecilhos de ordem material e administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever da Administração Pública de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração não pode se afastar.
Nesses termos, colho precedentes das 7ª e 8ª Turmas Especializadas em matéria administrativa desta Corte:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença. - Remessa necessária não provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.º 5001806-40.2024.4.02.5112, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJ: 21/11/2024).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO. 1. O impetrante protocolizou requerimento administrativo relativo ao desbloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado em 25/10/2023, sendo que até a data do ajuizamento da ação, em 06/01/2024, não havia sido apreciado. 2. A hipótese não envolve concessão ou revisão de benefício e nem perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, limitando-se ao desbloqueio da pensão para empréstimo consignado, constando do processo administrativo que para análise do pleito bastaria a apresentação do documento de identificação oficial, com foto, do beneficiário, pelo site ou aplicativo "Meu INSS". 3. É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente os administrados, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições. Contudo, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são formulados, sob pena de violação à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, ao princípio da eficiência e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4. Tendo em vista o direito do impetrante de ter apreciado o seu requerimento, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança, determinando a análise em questão pela autoridade impetrada, o que já foi, inclusive, cumprido. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5000081-95.2024.4.02.5118, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ: 05/07/2024).
No caso, não há dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, de modo que se evidencia a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e à duração razoável do processo.
Não ocorre violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função jurisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas consiste na expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia de estirpe constitucional.
A inércia da autoridade impetrada viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).
É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).
Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.
Conclui-se, assim, que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora, e ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897487v4 e do código CRC aae5a8b4.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:38:33