Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009987-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5118947-21.2021.4.02.5101, determinou a retificação de requisição de pagamento de verba para que nela constasse, além do valor principal e dos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação (10%), a parcela correspondente a 5% de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva.

O IBGE, em suas razões recursais, (i) alega que a decisão recorrida autoriza o pagamento da verba honorária da ação coletiva de forma proporcional na execução individual, violando o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal; (ii) invoca o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), o qual consolidou que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito único e indivisível; (iii) sustenta que o fracionamento da verba honorária fixada em demanda coletiva contra a fazenda pública, realizado de maneira proporcional a cada cumprimento de sentença individual, configura burla constitucional ao regime de precatórios; (iv) menciona a existência de jurisprudência convergente do E. Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o desmembramento do montante honorário com base em execuções singulares quando a obrigação é una na origem; e (v) pugna pelo provimento do recurso para reformar o provimento impugnado, determinando-se a imediata exclusão da parcela de honorários de sucumbência coletiva do presente procedimento executivo individual.

O agravado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença e subsequente cumprimento de julgado proposta por F. D. O. em face do IBGE, visando à apuração e ao pagamento de valores retroativos referentes ao reajuste de 28,86% reconhecido em título executivo coletivo. Após o afastamento da prejudicial de prescrição - sob o fundamento de que o prazo foi interrompido por execução anterior ajuizada em 2016 - e a homologação de cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$69.604,29 (composto pelo principal, honorários sucumbenciais da ação coletiva de 5% e honorários fixados na fase individual de 10%), o IBGE interpôs o recurso ora analisado.

Na decisão impugnada, o Juízo de origem determinou a retificação de requisição de pagamento de verba para que nela constasse, além do valor principal e dos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação (10%), a parcela correspondente a 5% de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva.

O IBGE, em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida permite o pagamento de parcela de honorários fixados nos autos da ação coletiva de forma proporcional à execução individual, o que violaria o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), consolidou o entendimento de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".

Argumentou ainda que a Suprema Corte explicitou a impossibilidade de execução da verba honorária fixada em ação coletiva de maneira fracionada em relação a cada beneficiário substituído. Sustentou também que tal posicionamento é acompanhado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que veda a execução com base no valor de cumprimentos de sentença individuais quando o crédito constituído é uno e indivisível.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a exclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados na ação coletiva do presente procedimento executivo individual.

O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão. Alega, em síntese, que o Tema 1.142/STF não se aplica à hipótese, pois a condenação em honorários na ação ordinária n.º 0017873-20.1995.4.02.5101 não se deu de forma global, mas atrelada aos valores apurados individualmente. Invoca a autonomia dos honorários advocatícios prevista na Lei n.º 8.906/94 e o Tema Repetitivo 608 do e. STJ, sustentando o direito de executar a verba de 5% no próprio cumprimento individual.

Assiste razão ao IBGE.

A questão central a ser decidida reside em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida em ação coletiva, podem ser executados de forma fracionada e proporcional em cada cumprimento de sentença individual, ou se tal prática configura desrespeito à norma constitucional que veda o fracionamento de execução contra a fazenda pública para fins de pagamento.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 de Repercussão Geral (RE 1.309.081)1, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública constituem um crédito único e indivisível. Por essa razão, é vedada a execução fracionada dessa verba de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, sob pena de violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que parte dela seja paga por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e parte por precatório.

A dinâmica estabelecida pela Corte diferencia a natureza dos créditos em uma sentença coletiva: enquanto os créditos individuais dos substituídos (como servidores ou sindicalizados) são divisíveis e podem ser executados autonomamente sem configurar fracionamento ilegal (Tema 1.317/STF), a verba honorária é fixada de forma global sobre o êxito da demanda. Assim, o advogado não pode "pulverizar" seu crédito total em diversas pequenas execuções com o intuito de evitar a fila dos precatórios e obter o pagamento célere via RPV, devendo o montante dos honorários ser considerado em sua integralidade para fins de definição do regime de pagamento.

É importante ressaltar que essa vedação ao fracionamento proporcional não se confunde com a possibilidade de o advogado executar seus honorários de forma separada do crédito principal da parte. Conforme decidido anteriormente pelo STF no RE 564.132, o causídico tem o direito de receber sua verba via RPV caso o valor total dos honorários não exceda o teto legal, mesmo que o crédito principal do cliente seja pago via precatório. O que o Tema 1.142 veda, portanto, é a divisão interna do próprio bloco de honorários em múltiplos fragmentos vinculados a cada execução individual da ação coletiva.

No âmbito das ações coletivas, a verba honorária fixada na fase de conhecimento decorre de uma única condenação. Embora o direito material dos beneficiários substituídos (os servidores ou pensionistas) possa ser individualizado e executado separadamente por cada titular, o crédito relativo aos honorários de sucumbência pertence ao advogado ou à sociedade de advogados, constituindo um título unitário em favor do profissional que atuou na causa principal.

O princípio da moralidade administrativa e a supremacia do interesse público exigem que a interpretação das normas de pagamento pela fazenda pública seja restritiva. Permitir que o valor total dos honorários de uma ação coletiva - que frequentemente atinge montantes elevados sujeitos ao regime de precatórios - seja fatiado em centenas de pequenas execuções individuais para possibilitar o recebimento via RPV desvirtua a finalidade do sistema constitucional.

Dessa forma, a verba honorária da fase de conhecimento, por ser fruto de uma condenação única e pertencer a um único titular (ou sociedade de advogados), deve ser executada de forma global nos autos da ação coletiva ou em incidente próprio que preserve sua unidade. A execução proporcional em cada cumprimento de sentença individual, como pretendido pelo agravado, fere a lógica da indivisibilidade do crédito honorário coletivo frente ao regime de pagamentos da Administração Pública.

Conclui-se, portanto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para excluir da requisição de pagamento a parcela correspondente a 5% de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896062v7 e do código CRC 2482e459.

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1. Tese fixada: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).

 



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Documento:20002896063
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009987-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.142/STF. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA COLETIVA DA REQUISIÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo IBGE contra decisão proferida em fase de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a retificação da requisição de pagamento para incluir, além do valor principal e dos honorários advocatícios fixados na fase individual de liquidação (10%), a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais de 5% fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva relativa ao reajuste de 28,86%. O agravante sustenta a impossibilidade de execução fracionada da verba honorária coletiva, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal e ao Tema 1.142 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública podem ser executados de forma proporcional em cada cumprimento individual de sentença ou se constituem crédito único e indivisível, insuscetível de fracionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral (RE 1.309.081), firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública constituem crédito único e indivisível.

4. A execução proporcional dos honorários sucumbenciais coletivos em múltiplos cumprimentos individuais configura fracionamento indevido do crédito honorário e viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

5. Os créditos individuais dos substituídos possuem natureza divisível e podem ser executados autonomamente, sem caracterizar fracionamento ilícito, circunstância que não se estende à verba honorária fixada na ação coletiva.

6. Os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento da ação coletiva pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados e resultam de uma única condenação judicial, o que impõe a preservação de sua unidade para fins executivos.

7. A possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios não autoriza a fragmentação interna do próprio crédito honorário em diversas execuções individuais vinculadas aos beneficiários da ação coletiva.

8. A interpretação das normas constitucionais relativas ao regime de pagamento da fazenda pública impede que créditos honorários sujeitos ao regime de precatórios sejam artificialmente divididos para viabilizar recebimento por meio de requisições individuais.

9. A verba honorária fixada na ação coletiva deve ser executada de forma global, nos autos coletivos ou em procedimento próprio que preserve sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública constituem crédito único e indivisível.

2. A execução proporcional dos honorários sucumbenciais coletivos em cumprimentos individuais de sentença viola a vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

3. A divisibilidade dos créditos dos substituídos não se comunica à verba honorária fixada na ação coletiva.

4. A autonomia do crédito honorário não autoriza sua fragmentação em múltiplas execuções individuais.

5. Os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva devem ser executados de forma global, preservando-se a unidade do crédito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081, Tema 1.142 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.317 da Repercussão Geral; STF, RE 564.132; STJ, Tema Repetitivo 608.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896063v4 e do código CRC 27b5d9f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009987-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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