Agravo de Instrumento Nº 5009987-06.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5118947-21.2021.4.02.5101, determinou a retificação de requisição de pagamento de verba para que nela constasse, além do valor principal e dos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação (10%), a parcela correspondente a 5% de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva.
O IBGE, em suas razões recursais, (i) alega que a decisão recorrida autoriza o pagamento da verba honorária da ação coletiva de forma proporcional na execução individual, violando o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal; (ii) invoca o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), o qual consolidou que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito único e indivisível; (iii) sustenta que o fracionamento da verba honorária fixada em demanda coletiva contra a fazenda pública, realizado de maneira proporcional a cada cumprimento de sentença individual, configura burla constitucional ao regime de precatórios; (iv) menciona a existência de jurisprudência convergente do E. Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o desmembramento do montante honorário com base em execuções singulares quando a obrigação é una na origem; e (v) pugna pelo provimento do recurso para reformar o provimento impugnado, determinando-se a imediata exclusão da parcela de honorários de sucumbência coletiva do presente procedimento executivo individual.
O agravado, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença e subsequente cumprimento de julgado proposta por F. D. O. em face do IBGE, visando à apuração e ao pagamento de valores retroativos referentes ao reajuste de 28,86% reconhecido em título executivo coletivo. Após o afastamento da prejudicial de prescrição - sob o fundamento de que o prazo foi interrompido por execução anterior ajuizada em 2016 - e a homologação de cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$69.604,29 (composto pelo principal, honorários sucumbenciais da ação coletiva de 5% e honorários fixados na fase individual de 10%), o IBGE interpôs o recurso ora analisado.
Na decisão impugnada, o Juízo de origem determinou a retificação de requisição de pagamento de verba para que nela constasse, além do valor principal e dos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação (10%), a parcela correspondente a 5% de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva.
O IBGE, em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida permite o pagamento de parcela de honorários fixados nos autos da ação coletiva de forma proporcional à execução individual, o que violaria o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), consolidou o entendimento de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Argumentou ainda que a Suprema Corte explicitou a impossibilidade de execução da verba honorária fixada em ação coletiva de maneira fracionada em relação a cada beneficiário substituído. Sustentou também que tal posicionamento é acompanhado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que veda a execução com base no valor de cumprimentos de sentença individuais quando o crédito constituído é uno e indivisível.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a exclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados na ação coletiva do presente procedimento executivo individual.
O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão. Alega, em síntese, que o Tema 1.142/STF não se aplica à hipótese, pois a condenação em honorários na ação ordinária n.º 0017873-20.1995.4.02.5101 não se deu de forma global, mas atrelada aos valores apurados individualmente. Invoca a autonomia dos honorários advocatícios prevista na Lei n.º 8.906/94 e o Tema Repetitivo 608 do e. STJ, sustentando o direito de executar a verba de 5% no próprio cumprimento individual.
Assiste razão ao IBGE.
A questão central a ser decidida reside em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida em ação coletiva, podem ser executados de forma fracionada e proporcional em cada cumprimento de sentença individual, ou se tal prática configura desrespeito à norma constitucional que veda o fracionamento de execução contra a fazenda pública para fins de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 de Repercussão Geral (RE 1.309.081)1, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública constituem um crédito único e indivisível. Por essa razão, é vedada a execução fracionada dessa verba de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, sob pena de violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que parte dela seja paga por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e parte por precatório.
A dinâmica estabelecida pela Corte diferencia a natureza dos créditos em uma sentença coletiva: enquanto os créditos individuais dos substituídos (como servidores ou sindicalizados) são divisíveis e podem ser executados autonomamente sem configurar fracionamento ilegal (Tema 1.317/STF), a verba honorária é fixada de forma global sobre o êxito da demanda. Assim, o advogado não pode "pulverizar" seu crédito total em diversas pequenas execuções com o intuito de evitar a fila dos precatórios e obter o pagamento célere via RPV, devendo o montante dos honorários ser considerado em sua integralidade para fins de definição do regime de pagamento.
É importante ressaltar que essa vedação ao fracionamento proporcional não se confunde com a possibilidade de o advogado executar seus honorários de forma separada do crédito principal da parte. Conforme decidido anteriormente pelo STF no RE 564.132, o causídico tem o direito de receber sua verba via RPV caso o valor total dos honorários não exceda o teto legal, mesmo que o crédito principal do cliente seja pago via precatório. O que o Tema 1.142 veda, portanto, é a divisão interna do próprio bloco de honorários em múltiplos fragmentos vinculados a cada execução individual da ação coletiva.
No âmbito das ações coletivas, a verba honorária fixada na fase de conhecimento decorre de uma única condenação. Embora o direito material dos beneficiários substituídos (os servidores ou pensionistas) possa ser individualizado e executado separadamente por cada titular, o crédito relativo aos honorários de sucumbência pertence ao advogado ou à sociedade de advogados, constituindo um título unitário em favor do profissional que atuou na causa principal.
O princípio da moralidade administrativa e a supremacia do interesse público exigem que a interpretação das normas de pagamento pela fazenda pública seja restritiva. Permitir que o valor total dos honorários de uma ação coletiva - que frequentemente atinge montantes elevados sujeitos ao regime de precatórios - seja fatiado em centenas de pequenas execuções individuais para possibilitar o recebimento via RPV desvirtua a finalidade do sistema constitucional.
Dessa forma, a verba honorária da fase de conhecimento, por ser fruto de uma condenação única e pertencer a um único titular (ou sociedade de advogados), deve ser executada de forma global nos autos da ação coletiva ou em incidente próprio que preserve sua unidade. A execução proporcional em cada cumprimento de sentença individual, como pretendido pelo agravado, fere a lógica da indivisibilidade do crédito honorário coletivo frente ao regime de pagamentos da Administração Pública.
Conclui-se, portanto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para excluir da requisição de pagamento a parcela correspondente a 5% de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial originário da ação coletiva
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896062v7 e do código CRC 2482e459.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 18:45:08