Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009487-46.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO — CREA/RJ interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SERVET SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2024300012 e a inexigibilidade do débito correspondente, rejeitando o pleito de indenização por danos morais.

No apelo, o CREA alega que a jurisprudência colacionada na sentença não se aplica ao caso, pois naquele precedente o arquiteto era responsável tanto pelo projeto quanto pela execução, o que não ocorre neste feito. Argumenta que a RRT apresentada cobre apenas a execução, não o projeto, e a autora não juntou RRT de projeto mesmo tendo oportunidade na réplica. Defende que as atribuições de arquiteto e engenheiro civil são correlatas, autorizando a fiscalização concorrente do CREA.

A parte autora apresentou contrarrazões

O MPF pugna pela não intervenção.

É o necessário relatório.

VOTO

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO — CREA/RJ interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SERVET SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2024300012 e a inexigibilidade do débito correspondente, rejeitando o pleito de indenização por danos morais.

Na inicial, a autora alega que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2024300012 , em 15 de janeiro de 2024, no valor de R$789,97, sob o fundamento de suposta falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a execução do Contrato nº 044/2022 firmado com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, cujo objeto é o "serviço comum de engenharia de manutenção (preventiva e corretiva), conservação e adequação dos prédios públicos municipais".

A autora sustenta que o serviço se enquadra perfeitamente nas atribuições do arquiteto e urbanista, e que já havia registrado o competente Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU em 30 de maio de 2022, posteriormente retificado em 8 de janeiro de 2024, ou seja, antes da autuação. Alega que o CREA, mesmo ciente do registro, manteve a multa, causando transtornos e abalo à honra objetiva da empresa, que depende de reputação ilibada para participar de licitações públicas. Requer, assim, a anulação do auto de infração, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

O cerne da controvérsia reside em saber se o CREA possui competência para lavrar auto de infração por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando o serviço de engenharia ou arquitetura é executado sob a responsabilidade de arquiteto e urbanista regularmente inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), com o devido Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

É incontroverso que a SERVET SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de construção civil e que, voluntariamente, mantém registro tanto no CREA/RJ quanto no CAU/RJ . A empresa possui, em seu quadro técnico, engenheiros civis e também um arquiteto e urbanista.

O  auto de infração foi lavrado em 15 de janeiro de 2024, consignando como infração a "FALTA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA - ART", com enquadramento no art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. O serviço fiscalizado é descrito como "manutenção reforma", decorrente do Contrato nº 044/2022 firmado com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no valor de R$3.474.143,82.

A Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, estabelece em seu art. 2º as atribuições desses profissionais. Entre elas, destacam-se:

Art. 2º As atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista consistem em:

(...)

V - direção de obras e de serviço técnico;

(...)

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico;

(...)

Por sua vez, o art. 45 da mesma lei determina que toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que pode ser realizado pelo arquiteto e urbanista mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade.

Nesse contexto, o serviço contratado pela Prefeitura de Armação dos Búzios, "serviço comum de engenharia de manutenção (preventiva e corretiva), conservação e adequação dos prédios públicos municipais", insere-se perfeitamente no campo de atuação do arquiteto e urbanista, pois envolve atividades de execução, fiscalização e condução de obra, nos termos do art. 2º, V e XII, da Lei nº 12.378/2010.

A autora juntou aos autos o RRT nº SI12016893, registrado em 30 de maio de 2022 e retificado em 8 de janeiro de 2024, ou seja, antes da lavratura do auto de infração em 15 de janeiro de 2024. O referido RRT tem como responsável técnico o arquiteto e urbanista Oswaldo Raposo Muniz Filho (registro CAU nº A7209-5) e descreve a atividade técnica como "Execução de reforma de edificação", com período de responsabilidade técnica de 30/05/2022 a 04/05/2023.

O contrato de prestação de serviços (Contrato nº 044/2022) teve início em 4 de maio de 2022, e o RRT foi registrado em 30 de maio de 2022, portanto, dentro da vigência contratual. A retificação em 8 de janeiro de 2024, que alterou a forma de registro de "inicial" para "retificador" e ajustou a data de previsão de término, não invalida o registro original, mas apenas o aperfeiçoa.

Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a autora comprovou que possuía um registro de responsabilidade técnica válido antes da autuação, emitido pelo conselho profissional competente para a atividade em questão (CAU). 

O apelante alega que existe competência concorrente entre CREA e CAU, e que, por isso, pode fiscalizar a obra independentemente da existência de RRT. 

É certo que algumas atribuições profissionais permanecem sobrepostas. Tanto o engenheiro civil quanto o arquiteto e urbanista possuem competência legal para projetar e executar edificações, realizar reformas, supervisionar obras e prestar serviços técnicos correlatos.

No entanto, o reconhecimento de competência concorrente não autoriza a dupla exigência de registro para o mesmo serviço. Se o profissional ou a empresa opta por se registrar no CAU e recolhe o RRT para determinada atividade que está dentro das atribuições do arquiteto, essa providência é suficiente para atender à exigência legal de anotação de responsabilidade técnica. Exigir também a ART do CREA implicaria bis in idem e potencial enriquecimento sem causa da Administração.

O apelante sustenta que o RRT apresentada cobre apenas a execução da obra, deixando descoberto o projeto, e que não havia placa identificadora no local. Tais argumentos não merecem acolhimento.

Em primeiro lugar, o auto de infração nº 2024300012 foi lavrado exclusivamente por "FALTA DE ANOTACAO DE RESPONSABILIDADE TECNICA - ART", com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.496/1977. A autuação não se baseou em ausência de placa nem em falta de registro de projeto, mas sim na suposta inexistência de qualquer anotação de responsabilidade técnica para o serviço executado.

Em segundo lugar, não procede a alegação de que o RRT cobre apenas a execução e não o projeto. O RRT nº SI12016893  descreve a atividade como "Execução de reforma de edificação". Ora, a reforma de edificação envolve tanto o planejamento quanto a execução. Em serviços de manutenção preventiva e corretiva, como o caso dos autos, não há necessariamente a elaboração de um projeto arquitetônico formal e autônomo, separado da execução. A própria natureza do serviço "serviço comum de engenharia de manutenção (preventiva e corretiva), conservação e adequação dos prédios públicos municipais" indica tratar-se de atividade contínua de conservação, que pode ser executada com base em especificações técnicas e projetos padronizados, não demandando, necessariamente, um projeto específico para cada intervenção pontual.

Desta forma, a empresa autora comprovou que o serviço era executado sob a responsabilidade técnica do arquiteto Oswaldo Raposo Muniz Filho, com RRT regularmente registrado no CAU. O RRT possui natureza jurídica equivalente à ART, sendo o instrumento próprio do Sistema CAU para o mesmo fim.

Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a exigência legal foi cumprida. A autuação partiu de premissa equivocada,  a de que inexistia anotação de responsabilidade técnica, quando, na realidade, ela existia, apenas sob a forma de RRT no CAU, e não de ART no CREA.

O princípio da proporcionalidade, ínsito ao poder de polícia administrativa, exige que a atuação fiscalizatória seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No caso concreto, a manutenção da multa mesmo após a comprovação do RRT configura violação a esse princípio. O auto de infração deveria ter sido cancelado na via administrativa tão logo a empresa demonstrasse a existência do registro técnico, o que não ocorreu.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894833v8 e do código CRC f385e81a.

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Documento:20002894834
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009487-46.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREA. AUSÊNCIA DE ART. RESPONSABILIDADE TÉCNICA REGISTRADA NO CAU. RRT. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ARQUITETOS E ENGENHEIROS. VEDAÇÃO À DUPLA EXIGÊNCIA DE REGISTRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2024300012 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, em razão da lavratura de multa por suposta ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à execução do Contrato nº 044/2022, firmado com o Município de Armação dos Búzios para prestação de serviços de manutenção, conservação e adequação de prédios públicos. A empresa autora comprovou a existência de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitido pelo CAU antes da autuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o CREA pode exigir ART e lavrar auto de infração quando a atividade fiscalizada é executada sob responsabilidade de arquiteto e urbanista regularmente registrado no CAU, com RRT válido; e (ii) estabelecer se o RRT apresentado pela empresa é suficiente para comprovar a responsabilidade técnica pelos serviços contratados e afastar a penalidade aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.378/2010 atribui ao arquiteto e urbanista competências relacionadas à direção, execução, fiscalização e condução de obras e serviços técnicos, abrangendo atividades de manutenção, conservação e reforma de edificações.

4. O objeto do Contrato nº 044/2022, consistente em serviços de manutenção preventiva e corretiva, conservação e adequação de prédios públicos municipais, insere-se no campo de atuação profissional do arquiteto e urbanista, nos termos do art. 2º, V e XII, da Lei nº 12.378/2010.

5. A empresa comprovou a existência do RRT nº SI12016893, registrado em 30/05/2022 e retificado em 08/01/2024, anteriormente à lavratura do auto de infração em 15/01/2024, indicando responsável técnico regularmente inscrito no CAU.

6. A retificação posterior do RRT não invalida o registro originário, limitando-se ao aperfeiçoamento de informações relativas ao registro e ao período de execução dos serviços.

7. A existência de competências profissionais concorrentes entre arquitetos e engenheiros não autoriza a exigência simultânea de RRT e ART para o mesmo serviço regularmente registrado perante o conselho profissional competente.

8. A imposição de dupla exigência de registro técnico para atividade abrangida pelas atribuições do arquiteto caracteriza indevida duplicidade de encargos e afronta a finalidade da legislação de fiscalização profissional.

9. O Auto de Infração nº 2024300012 fundamentou-se exclusivamente na suposta ausência de ART, não tendo sido motivado por inexistência de placa identificadora ou por ausência de registro específico de projeto.

10. O RRT apresentado atende à finalidade de identificação da responsabilidade técnica pelos serviços executados, possuindo natureza equivalente à ART no âmbito do Sistema CAU.

11. A manutenção da multa após a comprovação da existência de RRT regularmente registrado viola o princípio da proporcionalidade que rege o exercício do poder de polícia administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. As atividades de manutenção, conservação, adequação e reforma de edificações inserem-se nas atribuições legalmente conferidas ao arquiteto e urbanista pela Lei nº 12.378/2010.

2. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) regularmente emitido pelo CAU satisfaz a exigência legal de responsabilidade técnica para atividades abrangidas pelas atribuições do arquiteto e urbanista.

3. A competência concorrente entre CREA e CAU não autoriza a exigência cumulativa de ART e RRT para o mesmo serviço.

4. É nulo o auto de infração fundado exclusivamente na ausência de ART quando comprovada a existência de RRT válido anteriormente à autuação.

5. A manutenção de penalidade administrativa após a comprovação da responsabilidade técnica regularmente registrada viola o princípio da proporcionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894834v3 e do código CRC 671f2563.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5009487-46.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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