Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074655-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

MILEALKI COMÉRCIO DE QUADROS LTDA interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou:

a) Procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a MILEALKI COMERCIO DE QUADROS LTDA ao pagamento de R$154.633,39;

b) Procedente em parte os pedidos da reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$2.974,46 para a MILEALKI COMERCIO DE QUADROS LTDA. 

A CEF propôs a ação de cobrança alegando que firmou contrato de mútuo bancário com a ré, sob o limite rotativo Girocaixa Fácil, e que a devedora incorreu em inadimplência contumaz das obrigações ajustadas. 

A ré apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, alegou que a via de cobrança denotava falta de liquidez e certeza do débito, exigindo a apresentação de extratos completos da conta vinculada pelo período de cinco anos. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Apontou, ainda, abusividade na cobrança de encargos. Na reconvenção, alegou que a cobrança de tarifa de contratação assemelhada à Tarifa de Abertura de Crédito, no valor de R$2.974,46, foi indevida, postulando a restituição em dobro dos valores pagos.

O juízo de primeiro grau, na sentença, afastou a incidência das normas consumeristas e julgou procedente a cobrança do montante principal de R$154.633,39, e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de serviço de R$2.974,46, determinando sua restituição de forma simples e autorizando a compensação recíproca dos saldos credor e devedor.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional pela falta de exame das teses sobre a ausência de liquidez do limite rotativo, eis que não teriam sido juntados os extratos integrais da conta vinculada. No mérito, sustenta que: a) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a necessária inversão do ônus probatório; b) haveria ausência de liquidez do limite do crédito rotativo, o que ofenderia ao estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 233, do STJ c) o anatocismo e a cobrança indevida da tarifa TAC no período de normalidade contratual descaracterizariam os efeitos da mora; d) seria cabível a restituição em dobro; e) deveria ser aplicado o art.86, do CPC, em relação aos honorários advocatícios. 

A CEF, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Defende: a) inexistir ilegalidade pela ausência do contrato assinado, b) a regularidade da contratação; c) a inexistência de abusividade; d) a não aplicabilidade do CDC; e) a caracterização da mora.

O Ministério Público manifesta-se por sua não intervenção no feito.  

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

1. Nulidade da sentença

A parte apelante suscita preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o juízo de primeiro grau incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de analisar especificamente a tese defensiva sobre a iliquidez do crédito rotativo e a indispensabilidade da juntada de extratos analíticos completos de todo o período contratual.

O argumento, contudo, não merece prosperar.

No caso sob exame, o juízo de primeiro grau indicou os motivos pelos quais acolheu a pretensão de cobrança, fundamentando que a documentação acostada pela CEF, contendo o demonstrativo de débito, a evolução contratual e as cláusulas gerais, comprovava satisfatoriamente a dívida e o inadimplemento da parte ré, ora apelante.

A rejeição dos embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão do mérito do julgamento e a modificação da conclusão do juízo não caracteriza hipótese de omissão ou deficiência de fundamentação, de sorte que se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

O descontentamento da parte apelante em relação à valoração das provas efetuada pelo julgador de origem constitui matéria de mérito, a ser apreciada em sede recursal apropriada, e não hipótese de anulação da sentença por vício de fundamentação. 

2. Aplicabilidade do CDC

Ao contrário do defendido pela parte apelante, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os contratos firmados por pessoa jurídica, para o fomento da sua atividade empresarial, afastam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).         

Sinaliza, ainda, aquela Corte Superior que, excepcionalmente, pode ser autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ação cautelar antecedente.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).

No caso dos autos, não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte apelante apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a distribuição do ônus de provar deve obedecer à regra ordinária prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao credor instruir a petição inicial com os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação cobrada (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).

3. Certeza e liquidez da dívida

Em suas razões, a parte apelante defende que a CEF não teria juntado aos autos os extratos de todo o período contratual, documentos que, segundo alega, seriam indispensáveis ao ajuizamento da ação. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na ação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento essencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos de prova da relação jurídica. Nesse contexto, a suficiência dos documentos colacionados para fins de comprovação do débito constitui o próprio mérito da lide, ensejando a procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. ” (AgRg no REsp n. 1.266.949/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

Importante destacar, ademais, que não é o caso de aplicação do Enunciado da Súmula nº 233, do STJ, eis que a CEF, conforme visto, optou por ajuizar ação de cobrança. 

Nesse contexto, é preciso analisar se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para confirmar a existência da dívida.

No caso em análise, a CEF juntou aos autos os seguintes documentos:

- Contrato nº: 0000005781009872 (Numeração original: 2387.003.00002686-2): a) demonstrativo de débito ; b) evolução da dívida; c) a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada;

- Contrato nº: 192387734000095103: a) demonstrativo de débito; b) evolução da dívida; c)demonstrativo de evolução contratual;

E, ainda: a) extrato histórico da conta; b) sistema histórico de extratos; c) Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica.

Referidos documentos são suficientes, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a ação de cobrança, sendo certo que a parte apelante não logrou afastar a existência da obrigação. 

Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa ou em ausência de certeza e liquidez da dívida, eis que, conforme bem sinalizado pelo juízo de origem, "referidos documentos comprovam os mútuos e o inadimplemento narrados pela parte autora, bem como que o valor da dívida era R$154.663,19 em 26.26.2025".

Vale observar, por pertinente, os seguintes julgados desta Corte em hipóteses semelhantes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. 

1. Trata-se de ação de cobrança promovida pela CEF para a cobrança da quantia de R$ 63.657,43 (sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizada até 27/06/2016, conforme “Demonstrativo de Débito” em anexo.

2.  Com efeito, é sabido que em ação de cobrança, a ausência do contrato firmado entre as partes não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de ampla produção de provas, que permite apreciar o mérito da questão controvertida com base em outros elementos probatórios.

3. No caso concreto, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito, sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida, o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência.

4. Portanto, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se afastar o óbice consignado nos fundamentos da sentença, que reconheceu a ausência dos documentos indispensáveis à comprovação do vínculo contratual que ampara a pretensão de cobrança deduzida pela CEF, uma vez que, considerando os documentos que instruíram a petição inicial, torna-se dispensável a apresentação do contrato celebrado com a Ré, uma vez que demonstrados o vínculo jurídico entre as partes e a utilização dos serviços disponibilizados.

5. Provido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

(TRF2, 0089241-54.2016.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, data do julgamento: 06/12/2023).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTENTES. RECONVENÇÃO. CDC. INAPLICÁVEL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SEM A CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF em ação de cobrança, e improcedente a reconvenção.

2. O contrato não é documento essencial à ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, uma vez que há outros documentos, em tese, que podem suprir sua falta, especialmente extratos bancários. Aliás, foi exatamente por ter sido extraviado o instrumento contratual que a CEF ajuizou ação de cobrança, como alegado nos autos.

3.  A CEF trouxe aos autos os dados gerais do contrato celebrado, o Demonstrativo de Débito, contendo o número do contrato, a identificação do cliente, a data da contratação, o prazo, a taxa de juros, encargos remuneratórios e moratórios, o valor contratado, as fichas de clientes dos contratantes, o Sistema de Histórico de Extratos com a informação de que o empréstimo contratado foi devidamente creditado na conta da requerida, e os Demonstrativos de Evolução Contratual discriminados, restando presentes, portanto, todos os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur, não tendo a parte ré negado a existência da contratação, afirmado, em verdade, em contestação, a existência de diversas contratações de crédito com a CEF. 

4. Inexiste cerceamento de defesa com relação à ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo objeto da demanda, havendo, como já afirmado, outros elementos probatórios suficientes à apreciação do pedido e que comprovam a a existência da relação jurídica entre as partes, tendo a própria ré afirmado em contestação a existência de diversas contratações de crédito com a CEF, e que vinha cumprindo com seus compromissos.

(...)

13. Apelação não provida.

(TRF2, 0002381-79.2018.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 24/10/2023).

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO Nº 530 DE SÚMULA DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

1- Segundo entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, presume-se deferido o benefício de gratuidade de justiça quando não houver indeferimento expresso e justificado, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato com ele incompatível (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2016).

2- Versando sobre contrato de cheque especial, a contagem do prazo prescricional quinquenal, artigo 206, §5º, do CC, deve ser considera a partir da última transação financeira realizada pelo correntista que gerou a consolidação do débito do contrato de renovação mensal. Considerando que o limite do cheque especial disponibilizado pela CEF restou extrapolado em fevereiro de 2018, e que a ação de cobrança foi ajuizada em 04/06/2018, não há que se falar em prescrição.

3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão.

4- O contrato firmado entre as partes não pode ser considerado meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação de cobrança, pelo rito comum, para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica.

5- No caso, a CEF ajuizou ação de cobrança acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de evolução de dívida e extratos de telas de seus sistemas de dados, comprovando a efetivação do negócio jurídico entre as partes.

6- O artigo 406 do Código de Processo Civil estabelece que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. É também o que dispõe o artigo 591 do Código Civil, ao consignar que, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

7- Nos termos do enunciado nº 530 da Súmula do STJ, ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média do mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada forma mais vantajosa para o cliente.

8- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre valor da condenação principal em desfavor da parte ré, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

9- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença apurada, caso existente, em sede de execução, em desfavor da CEF, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do CPC.

10- Recursos de apelação desprovidos.

(TRF2, 0072490-21.2018.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, Data do julgamento: 04/08/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança em razão do descumprimento de Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial e Crédito Girocaixa Fácil pelo réu.

2. Almeja a demandante, por meio de ação ordinária, não só cobrar o montante devido decorrente de suposto inadimplemento do pacto firmado entre as partes, mas ver reconhecida a existência do próprio vínculo contratual.

3. A comprovação da existência da relação obrigacional exige, necessariamente, a juntada do contrato ou de outros documentos idôneos, na ausência do instrumento contratual, capazes de demonstrar o direito alegado.

4. A apelante apresentou, junto à petição inicial, prova documental relevante (planilha de evolução da dívida, demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução contratual, extrato do sistema de aplicações com dados gerais dos contratos - incluindo sua numeração e movimentação da conta).

5. Os documentos acostados aos autos são capazes de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Acrescente-se, ainda, ao presente caso, que esgotados os meios de localização do endereço do réu, este foi citado por edital, apresentando seu curador impugnação dos fatos por negativa geral, isto é, sem que fossem refutadas, especificamente, as alegações deduzidas pela CEF ou mesmo a própria relação contratual.

6. Não se pode extirpar a possibilidade de, por meio de ação de conhecimento, que proporciona ampla dilação probatória, a parte credora pleitear o cumprimento da avença, demonstrando a existência da obrigação decorrente do vínculo contratual, mediante a apresentação de outros elementos de prova.

7. A prova documental colacionada aos autos afigura-se suficiente para comprovar a existência da relação obrigacional e o descumprimento do contrato, possibilitando, ainda, mensurar o valor da dívida.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, 0010755-26.2014.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 15/07/2020).

4. Abusividade

A parte apelante afirma a abusividade dos encargos cobrados no contrato, alegando anatocismo.

Sem razão, no entanto.

Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, abaixo transcrito, permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.   

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 23161, declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo, o que afasta a aplicabilidade do Enunciado da antiga Súmula nº 121 (de 13.12.1963) de sua jurisprudência, ao caso em análise, que restou superada. Com a revogação da limitação da taxa de juros reais de 12%, antes prevista no artigo 112 da Constituição de 1988, pela EC 40/2003, esta limitação perdeu boa parte de seu fundamento de validade constitucional. O Exmo. Sr. Ministro Nunes Marques, na oportunidade, de forma elucidativa, abordou a questão:

“(...) Constatada a inexistência de qualquer parâmetro constitucional violado pela norma atacada, eu não poderia deixar de tecer três breves considerações.

Por pura semântica, a pactuação de juros mensais deve significar inexoravelmente sua exigibilidade ou capitalização mês a mês.

Não fosse assim, não se trataria de juros mensais. Logo, ao final de 12 meses, por exemplo, a exigibilidade ou capitalização de 12% representa, em verdade, a pactuação de juros anuais simples.

A capitalização mensal de juros não representa, isoladamente, prejuízo ao tomador do empréstimo. As vantagens ou desvantagens contratuais decorrem das várias condições que podem ser ajustadas como o abatimento pro rata temporis, na hipótese de pagamento antecipado da dívida, no todo ou em parte.

Por fim, quando da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, foram apresentados estudos, realizados pelo Banco Central, defendendo a capitalização mensal como maneira de harmonizar o País com o resto do mundo, abrindo-se espaço para maior competição entre as instituições financeiras e menor spread bancário. Adotar posição contrária ao discurso oficial requer que se adentre o mérito da norma, algo que não cabe ao Supremo, mas, sim, às instâncias de poder político vocacionadas ao debate.

9. Conclusão

Do exposto, conheço da ação e julgo improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (...)”

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Prosseguiu a Corte Superior, complementando a tese, no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

No caso dos autos, a cédula de crédito bancário foi emitida em 2020, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), além de ter previsão sobre a taxa de juros aplicável, de modo que não haveria nenhum impeditivo para a capitalização dos juros.

5. Descaracterização da mora

Aduz, ainda, a parte apelante que o anatocismo e a cobrança indevida da tarifa TAC descaracterizariam os efeitos da mora e que seria cabível a restituição em dobro dos referidos valores.

Todavia, conforme visto, inexistia impedimento para capitalização de juros.

Além disso, ao contrário do afirmado pela sentença, inexiste ilegalidade na cobrança da tarifa TAC. 

Sobre o tema, o julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos2, deu origem ao Enunciado da Súmula nº 565, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".

No entanto, consoante entendimento jurisprudencial, referido enunciado alcança somente as pessoas físicas, sendo, desta forma, possível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados por pessoas jurídicas. 

Vale conferir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023.
2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança da Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC).
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes.
5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil.
6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.
7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica.
Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Precedentes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito.
 

(STJ, REsp n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).

 

No mesmo sentido, julgados desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NULIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO AOS TERMOS AVENÇADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

(...)

V – A tese fixada por ocasião do enfrentamento do Tema Repetitivo 619 pelo Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança de tarifa de abertura de crédito apenas para pessoas físicas; inaplicável, pois, às jurídicas, como no caso presente.   

VI – Os apelantes não demonstraram a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no artigo 478, do Código Civil. 

VII - Apelação desprovida. 

(TRF2, 5009444-94.2023.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. André Fontes, data do julgamento: 31/03/2025). 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS ABUSIVOS. TARIFAS. LEGALIDADE.

(...)

6. Por fim, quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para  o  mesmo  fato  gerador, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a sua cobrança a pessoas jurídicas, desde que estipulada em contrato, o que se observa no caso. Neste diapasão, o contrato executado foi celebrado pela pessoa jurídica MOVERAMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Deve ser rejeitada, portanto, a alegação de ilegalidade da cobrança das tarifas mencionadas.

7. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 0000073-36.2019.4.02.5004, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Teophilo Antonio Miguel Filho, data do julgamento: 31/01/2024). 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. EMPRÉSTIMOS. TRÊS CONTRATOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA TARIFA DE SERVIÇOS. PREVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

14. Quanto à cobrança indevida da Tarifa de abertura de crédito, em que pese a Súmula nº 565 do STJ, considerando que as contratações em análise foram realizadas entre a CEF e sociedade empresária, o entendimento do STJ é no sentido de que “A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.”

15. Há previsão de cobrança da tarifa de serviços em dois contratos: 19.1337.605.0000221-35, no parágrafo único da Cláusula Primeira; 1337.003.00001821-0, na Cláusula Quinta. Como o contrato de nº 19.1337.734.0000627-81, sem instrumento físico, não se pode comprovar diretamente que houve a contratação da referida tarifa. Porém, no Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, a Apelante pessoa jurídica contratou cesta de serviços na modalidade “executiva”, de modo que houve de fato a contratação da tarifa de acordo com o serviço escolhido e listado na Tabela de Tarifas e Serviços Bancários da CEF.

16. Apelação parcialmente provida somente para deferir a gratuidade de justiça aos Apelantes pessoas naturais.

(TRF2,  5001898-58.2018.4.02.5102, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Reis Friede, data do julgamento: 05/09/2023). 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. APENAS SE DESTINATÁRIA FINAL DO BEM OU SERVIÇO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULA 539 STF. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA REAL. INSUFICIENTE. APELO DESPROVIDO.

(...)

6. Em relação à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC, para os contratos celebrados com pessoas jurídicas, continua em vigor a “antiga regra”, pela qual os bancos estão autorizados a cobrar as tarifas previstas no contrato, independente de autorização legislativa. Analisando o caso concreto, verifica-se a tarifa cobrada pela CEF, a título de TARC/tarifa de serviço, no valor de R$ 2.000,00, está prevista na primeira lauda do Contrato, não se detectando qualquer ilegalidade in casu. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. (STJ, AgRg no REsp 1522730; 3ª Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas; Dje 27/04/2020).

7. Recurso desprovido.

(TRF2, 0014686-41.2017.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data do julgamento: 09/12/2020).

No caso dos autos, a cédula de crédito bancário foi emitida por pessoa jurídica e contém expressa disposição acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança.

Embora não se vislumbre ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, uma vez que a sua exigência encontra respaldo na jurisprudência consolidada para os contratos celebrados por pessoa jurídica, a manutenção da sentença, nesse particular, impõe-se em razão da ausência de recurso da CEF. Assim, em observância aos limites da devolução recursal e à vedação da reformatio in pejus, preserva-se o decisum quanto ao reconhecimento da inexigibilidade da referida tarifa, não obstante o entendimento de que a cobrança, em tese, não se reveste de ilegalidade.

Afastada, portanto, a alegação de abusividade não há razão para descaracterizar eventual cobrança de encargos moratórios ou em procedência do pedido de devolução em dobro. 

6. Honorários

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença já considerou a sucumbência da CEF, consoante se depreende do seguinte trecho:

"Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção."

Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892898v18 e do código CRC 9d500ba6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 22/06/2026, às 15:53:49

 


1. STF, ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-08-2024  PUBLIC 22-08-2024.
2. Tema 619: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002892899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074655-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA VÁLIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a exigibilidade de débitos oriundos de contratos bancários celebrados entre pessoa jurídica e a Caixa Econômica Federal, em ação de cobrança. A apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, insuficiência da documentação para comprovação da dívida, iliquidez do crédito, abusividade dos encargos contratuais, descaracterização da mora e necessidade de restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual mantida entre instituição financeira e pessoa jurídica; (iii) determinar se os documentos apresentados pela credora são suficientes para demonstrar a existência, certeza e liquidez da dívida; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros; e (v) definir se há fundamento para descaracterização da mora e restituição em dobro dos valores cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem aprecia adequadamente as questões submetidas à sua análise e apresenta fundamentação suficiente para acolher a pretensão de cobrança, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, circunstância não verificada no caso concreto.

5. A ação de cobrança não exige a apresentação do contrato como documento indispensável à propositura da demanda, sendo admissível a comprovação da relação obrigacional por outros elementos probatórios idôneos.

6. Os demonstrativos de débito, evoluções contratuais, cédulas de crédito bancário, extratos e demais documentos apresentados pela CEF comprovam a contratação, o inadimplemento e o valor do débito, afastando as alegações de iliquidez da dívida e cerceamento de defesa.

7. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

8. A inexistência de encargos abusivos afasta a descaracterização da mora e impede a restituição em dobro dos valores cobrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A rejeição de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para o desenvolvimento de atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência excepcional.

3. Em ação de cobrança, a existência da relação obrigacional e do débito pode ser demonstrada por documentação diversa do instrumento contratual.

4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, arts. 478, 591, 899 e 206, § 5º; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.316, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo); STJ, Súmula nº 565; STJ, REsp nº 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 2.104.438/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.680.141/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.626.006/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2024.

 

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892899v4 e do código CRC ee037d43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 30/06/2026, às 12:37:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5074655-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas