Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039496-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5039496-39.2024.4.02.5101/RJ opostos por G. T., julgou procedente o pedido "para, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, reconhecer a inexigibilidade dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa nº 9/2023", condenando o ora apelante em  honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Embargante, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sustenta o recorrente que o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional, que "a decisão trazida pela apelada para comprovar sua incapacidade sequer demonstra com precisão o grau de limitação sofrida pela profissional, chegando a indicar uma possível incapacidade temporária" e que, "nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 193/2020, as doenças que garantem a isenção do pagamento da anuidade são as mesmas referentes à isenção do pagamento de Imposto de Renda".

Argumenta, ainda, que "o termo inicial do prazo prescricional apenas ocorre com o atingimento do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a constituição definitiva do crédito tributário, por força do art. 174 do CTN", ou seja, "no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN".

Acresce que "o lançamento tributário das anuidades devidas ao CAU/RJ, conforme corretamente reconhecido pelo e. STJ, apenas se aperfeiçoa com a notificação administrativa do contribuinte", uma vez que "o Conselho não envia correspondências com boletos para os arquitetos, sendo responsabilidade dos próprios profissionais a emissão desses boletos para pagamento de anuidades, por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), nos termos do art. 40 da Resolução nº 193/2020 do CAU/BR".

Menciona que "a notificação administrativa que constituiu o crédito tributário no presente caso ocorreu em 31/07/2019, como reconhecido pela própria sentença, no âmbito do Processo Administrativo de Cobrança de nº 2.493/2019, sendo esse o termo inicial do prazo de prescrição das anuidades ora cobradas".

Requer, assim, o provimento do recurso "para que se reconheça a regularidade da cobrança de todas as anuidades", com o prosseguimento da execução.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A sentença apelada, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos créditos que embasam a execução fiscal correlata, a partir da seguinte fundamentação:

"(...)

i)   Da prescrição da pretensão executória

Busca a Embargante o reconhecimento da prescrição material da anuidades de 2012 a 2017, aduzindo que transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal.

Vejamos.

Cediço que as anuidades exigidas por Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária, classificando-se como contribuições sociais do interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, CF). Ademais, conforme sabido, é a constituição definitiva do crédito tributário que inaugura o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial.

O caso concreto, todavia, merece especial atenção. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 (com redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelecia o valor mínimo de 04 (quatro) anuidades para execução judicial de dívidas referentes a anuidades dos Conselhos, conforme se observa:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Posteriormente, a Lei Federal nº 14.195, de 26 da agosto de 2021, alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para estabelecer, in verbis:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

Por sua vez, o art. 6º, caput, inciso I da Lei nº 12.514/2011, prevê o seguinte: 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

 I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Verifica-se que o referido dispositivo legal prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal de dívida oriunda do inadimplemento de anuidades dos Conselhos Profissionais, de forma que estes só tenham interesse de agir quando o débito não for inferior ao valor referente a cinco vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE.

Cabe salientar que a nova redação dada pela Lei 14.195/2021 alterou os dois fatores da multiplicação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/11. Na redação anterior o valor total não poderia ser inferior a “(...) 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). Já a atual redação dispõe “(...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, (...)”. E, em ambas as redações, valores corrigidos pelo INPC-IBGE. Em conclusão, na nova redação, não importa o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional no ano da propositura da execução e não existe o cálculo de cinco vezes o valor da aludida anuidade.

Neste sentido, confira-se entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

(...)

Logo, em que pese as anuidades administrativas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional terem natureza tributária, o início da contagem do prazo prescricional deverá ocorrer apenas quando o crédito se tornar exequível.

Com efeito, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021), ao estipular o valor mínimo referente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, para cobrança de anuidades administrativas através de execução fiscal, condicionou a exigibilidade dos referidos créditos, não podendo se falar em prescrição, porquanto sequer existe a possibilidade de se requerer pretensão jurisdicional.

Dessa forma, enquanto os créditos referentes às anuidades administrativas não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, não há início do prazo da prescrição executória.

A propósito, o entendimento recente firmado no STJ, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei nº 12.514/11, é no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de anuidades administrativas deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

Confira-se:

(...)

Considerando a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previa o valor mínimo de 4 (quatro) anuidades para cobrança pelo Conselhos Profissionais, verifico que os débitos devidos pela Executada (pessoa física registrada como arquiteta), relativos às anuidades de 2012 a 2016 alcançaram o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11 em 06/2016, quando o valor da anuidade da pessoa física para o cargo de Arquiteto(a) era de R$ 487,57 (conforme indicado na CDA exequenda), sendo certo que o saldo devedor mínimo exequível deveria superar a quantia de R$ 1.950,28 (um mil novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).

Assim, com o vencimento da anuidade de 2016 em 31/06/2016 o saldo devedor relativo às anuidades de 2012 a 2016 (R$ 2.100,92– valor obtido pela somatória apenas do valor originário das anuidades de 2012 a 2016 constantes do Evento 01, certidão de dívida ativa) era superior ao mínimo legal exigido, momento em que se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do CTN, para ajuizamento da execução fiscal relativa às anuidades de 2012 a 2016.

Considerando que o presente feito foi ajuizado em 23/11/2023, deve ser reconhecida a prescrição das anuidades de 2012 a 2016 diante do transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Destaco, por oportuno, que embora a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, apliquem-se às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso (vide AgInt no REsp n. 2.009 .763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp n. 2.037.876/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023), ainda que fosse aplicado ao caso concreto o novo valor mínimo estabelecido Lei nº 14.195/2021 inexistiria alteração quanto ao momento do início do prazo prescricional.

Isso porque, em relação às anuidades de 2012 a 2016, cerifico que o prazo final para ajuizamento da execução fiscal era 31/06/2021, data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 em 26 de agosto de 2021 (que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Logo, quando do surgimento da novel legislação, o prazo prescricional para as anuidades de 2012 a 2016 já se encontrava exaurido.

Por outro lado, diante da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, o curso do prazo prescricional das anuidades de 2017 a 2023 se iniciou somente com o vencimento da anuidade de 2023, motivo pelo qual não há que falar em prescrição das anuidades de 2017 a 2023.

Com efeito, com as alterações da Lei nº 14.195/2021 a quantia mínima para cobrança judicial pelo Conselhos Profissionais não pode ser inferior ao valor referente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, alcançando, em 2023, o valor de R$ 4.979,54.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição apenas das anuidades de 2012 a 2016 insertas nos títulos executivos.

ii) Da inexigibilidade do débito em face de doença grave

Alega a Embargante a inexigibilidade do débito, uma vez que se encontra afastada do exercício profissional em face de problemas graves de saúde, sendo portadora de doenças crônicas, como obesidade e depressão, ambas comprovadas por sentença proferida no processo nº. 0504003-59.2006.4.02.5101.

O pleito merece guarida.

Como é cediço, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

 O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido comando normativo, pacificou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 12.514/2011, a anuidade será devida pelo profissional/empresa ao Conselho, quando legalmente estabelecida, exclusivamente em razão do registro do respectivo profissional (vide AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).

Assim, tem-se que o registro voluntário faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade pela pessoa física, podendo esta ser afastada pelo respectivo pedido de cancelamento da inscrição.

No caso dos autos, os débitos cobrados pelo Conselho Requerido referem-se às anuidades de 2012 a 2023, sendo que a parte Embargante não comprovou a solicitação de cancelamento da inscrição junto ao Requerido, o que levaria à manutenção da cobrança perpetrada pelo DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO.

Todavia, se por um lado o fato imponível relativo às anuidades tributárias (art. 5º da Lei nº 12.541/11) dispensa o efetivo exercício para sua caracterização, por outro infere-se que a inteligência do referido dispositivo legal impõe ao menos a existência da possibilidade de exercício profissional, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade ao se exigir o pagamento de anuidade administrativa de uma pessoa física que nem se quisesse poderia exercer a atividade profissional.

Desta forma, a incapacidade civil/laboral para o desempenho de suas atribuições profissionais, por circunstância alheias à vontade do Autor, permite afastar a exigibilidade da obrigação constante do título executivo, relativa ao pagamento de anuidade administrativa e multa de eleição, que embasa a execução fiscal conexa.

A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da temática:

(...)

Em sentido semelhante quanto à fundamentação da inexigibilidade da obrigação de pagar anuidades por incapacidade laboral, como a aposentadoria por invalidez, confira-se:

(...)

Neste sentido, destaco que o reconhecimento judicial da invalidez da Embargante por meio do processo n.º 0504003-59.2006.4.02.5101 afasta seu dever de cancelamento da inscrição junto ao Conselho Requerido para afastar o pagamento de anuidades administrativas, não sendo razoável exigir da Requente tal comportamento nessas situações.

Cumpre salientar ainda que as anuidades cobradas de pessoas físicas têm como objetivo custear a fiscalização do exercício da profissão de Arquiteto(a) pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO, nos termos dos artigos 1º e 15 da Lei nº 6.316/75.

Como é cediço, as anuidades administrativas possuem como contraprestação a fiscalização do exercício profissional do Arquiteto(a). Ora, se a Autora, considerada inválida, sequer poderia exercer a atividade profissional, ainda que assim fosse de seu desejo, a previsão do art. 126 do CTN, diante da inteligência do art. 5º da Lei nº 12.541/11 acima mencionada, não tem o condão de tornar legítima a cobrança pelo Conselho Requerido de anuidades de pessoa física considerada inválida, porquanto cortado o nexo de referibilidade entre a anuidade e a contraprestação.

In casu, a Embargante comprovou que obteve provimento judicial lhe concedendo benefício de pensão por morte com DIB em 23.12.2005.

Tem-se, portanto, que desde a concessão do benefício, em 2005, até a presente data, a Requerente encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, nos termos dos art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91.

Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade profissional em razão de doença grave, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento e, por conseguinte, indevidas as anuidades (STJ - REsp: 1955535 RS 2021/0257471-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/09/2021).

Logo, a incapacidade laboral da Requerente, decorrente de doença grave/invalidez em data anterior às anuidades cobradas pelo Conselho Requerido, é capaz de afastar a exigibilidade do título executivo impugnado.

Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade das anuidades do período de 2012 a 2023, razão pela qual deixo de apreciar as demais teses apresentadas pela Embargante.

Pelo Princípio da Causalidade, a Parte Embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nos presentes embargos à execução, para, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, reconhecer a inexigibilidade dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa nº 9/2023, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Condeno a Parte Embargada ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Parte Embargante, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)" - grifos no original.

Segundo o apelante, (i) o fato gerador da obrigação é a existência de registro ativo, não havendo qualquer vício na cobrança administrativa de anuidades no caso concreto; (ii) "o lançamento tributário das anuidades devidas ao CAU/RJ, conforme corretamente reconhecido pelo e. STJ, apenas se aperfeiçoa com a notificação administrativa do contribuinte", a qual "ocorreu em 31/07/2019, como reconhecido pela própria sentença, no âmbito do Processo Administrativo de Cobrança de nº 2.493/2019, sendo esse o termo inicial do prazo de prescrição das anuidades ora cobradas".

Notificação administrativa

Com efeito, conforme o art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento e não se pode conceber que a data do vencimento da obrigação tributária, ainda que estabelecida por ato normativo para todos os profissionais fiscalizados pelo Conselho, anteceda a própria constituição do crédito.

Aliás, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, “o título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades” (Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Neste sentido ainda: “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (STJ, Segunda Turma, REsp n.° 1.788.488/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08/04/2019). Entende-se, também, "ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional)” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/06/2024).

É ônus do Conselho, portanto, a comprovação do envio dos boletos de cobrança da multa administrativa ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título.

As reiteradas decisões das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acerca da regular notificação do executado resultaram na edição do Enunciado Sumular n.° 673, com o seguinte teor: 

“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).

Na hipótese, conforme razões de recurso, "o Conselho não envia correspondências com boletos para os arquitetos, sendo responsabilidade dos próprios profissionais a emissão desses boletos para pagamento de anuidades, por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), nos termos do art. 40 da Resolução nº 193/2020 do CAU/BR".

Ocorre que a opção do CAU por um sistema de acesso eletrônico do sujeito passivo aos boletos das anuidades não pode servir para contornar a obrigação de lançamento de ofício, atividade administrativa obrigatória e vinculada (CTN, art. 142, parágrafo único), muito menos para alargar o prazo prescricional que corre contra si.

Acerca da modalidade de lançamento de ofício do inciso I do art. 149 do CTN, observa o doutrinador Luciano Amaro:

O inciso I prevê a consecução do lançamento de ofício por determinação da lei de incidência. A escolha dessa forma de lançamento (como, de resto, a das demais) não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária, por exemplo), cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento. (Direito Tributário brasileiro, 18ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 387). 

Assim, não se imagina que o CAU deixe de providenciar, a cada ano, ainda que eletronicamente, o previsível lançamento das anuidades que o sustentam.

Tem-se, pois, que (1) a constituição válida do crédito de anuidades de conselho de fiscalização profissional advém, em regra, da notificação administrativa que confere prazo para pagamento ou apresentação de defesa, na forma da Súmula 673 do STJ; (2) o lançamento de ofício que constitui os créditos das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional realiza-se com o envio do boleto ou carnê com o valor devido ao endereço do sujeito passivo e, não havendo recurso administrativo, tal constituição se aperfeiçoa na data do vencimento, quando passa a existir o elemento exigibilidade. 

Ademais,  distingue-se da prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades - indispensável à constituição e execução do crédito -, a suposta notificação administrativa em âmbito do processo administração de cobrança - que, aliás, sequer foi mencionada na sentença, ao contrário do que afirma o Conselho, ou mesmo comprovada nos autos.

Por certo, a notificação administrativa do sujeito passivo para pagamento da dívida inadimplida serve para reforçar a certeza da ciência dele sobre a obrigação, mas não configura o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória do crédito tributário, que é o dia seguinte ao vencimento.

Isso porque a notificação administrativa anterior ao ajuizamento não reabre prazo prescricional já consumado, não constitui novo marco da actio nata nem se qualifica como causa interruptiva da prescrição.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-ES. ANUIDADES 2013/2022. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ACTIO NATA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE PARA REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2013 A 2016. SALDO REMANESCENTE DE 2017 A 2022. NÃO ATINGIMENTO DO PARMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de M. M. S. P., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2013/2022). A sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento da prescrição, quanto às anuidades dos anos de 2013/2016, e por consequência, anulou a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, quanto às demais cobranças. 2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, por se qualificarem como contribuições de interesse das categorias profissionais, e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. A disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a natureza tributária da cobrança nem altera o prazo prescricional, mas interfere na identificação da actio nata, pois condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao atingimento de patamar mínimo legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais, o nascimento da pretensão de cobrança não se aperfeiçoa necessariamente no vencimento isolado de cada anuidade, mas no momento em que o crédito passa a preencher a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, isto é, quando o total da dívida, acrescido dos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.524.930/RS, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE e AgInt no AREsp 1.011.326/SC. 4. Sob a redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o ajuizamento da execução fiscal estava condicionado ao patamar correspondente a quatro anuidades. No caso, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 formaram o primeiro bloco apto a preencher a condição de procedibilidade da execução fiscal, de modo que a actio nata surgiu em 01/04/2016, dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2016, encerrando-se o prazo prescricional quinquenal em 01/04/2021. 5. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 05/08/2024, quando já decorrido prazo superior a cinco anos desde o nascimento da pretensão executiva relativa ao bloco formado pelas anuidades de 2013 a 2016. A inscrição em dívida ativa, realizada em 26/06/2024, e a notificação administrativa anterior ao ajuizamento não reabrem prazo prescricional já consumado, não constituem novo marco da actio nata e não se qualificam como causa interruptiva da prescrição. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao elevar o patamar mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais, não retroage para postergar a actio nata de créditos que já preenchiam a condição de procedibilidade sob a disciplina anterior. Como, ao tempo da entrada em vigor da lei nova, em 27/08/2021, o prazo prescricional das anuidades de 2013 a 2016 já havia se encerrado em 01/04/2021, a alteração legislativa não tem aptidão para revigorar pretensão executiva extinta pela prescrição. 7. Excluídas as anuidades de 2013 a 2016, o crédito remanescente constante da CDA nº 51372 corresponde às anuidades de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos valores de R$ 390,61, R$ 364,89, R$ 339,96, R$ 297,28, R$ 255,95, e R$ 233,87, totalizando R$ 1.872,56. Como a execução foi ajuizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, esse saldo deveria atingir o patamar mínimo previsto na redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Ainda que adotado apenas o parâmetro nominal de R$ 2.500,00, correspondente a cinco vezes R$ 500,00, sem considerar qualquer atualização, o saldo remanescente fica aquém do mínimo legal, o que impede o prosseguimento da execução fiscal por ausência de condição de procedibilidade. 8. Apelação desprovida" - grifos acrescidos.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5025629-85.2024.4.02.5001, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11/06/2026).

Logo, por ser matéria de ordem pública, cabe ao juiz verificar se foram cumpridos os requisitos legais quando da inscrição em dívida ativa. No caso, a constituição válida do crédito de anuidades de conselho de fiscalização profissional, que ocorre, em regra, com a notificação administrativa que confere prazo para pagamento ou apresentação de defesa, na forma da Súmula 673 do STJ, sequer restou comprovada nos autos,  o que, por si só, conduz à nulidade da CDA.

Acontece que, além disso, a execução fiscal foi proposta em 23/11/2023 e fluíram mais de cinco anos desde o vencimento de parte das anuidades, como se verá a seguir.

Prescrição da pretensão executória

As anuidades dos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária e, por isso sua execução fica sujeita ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito, que sobrevém com o lançamento de ofício, na forma do art. 149 do mesmo Código, sendo que “o termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp 862186, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016).

Por sua vez, conforme o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, na redação original, isto é, na redação anterior à alteração realizada pela Lei n.º 14.195/2021 em 26/08/2021, o prazo prescricional somente tinha início quando atingido o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, pois somente a partir daí o crédito se tornava exequível.  

A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição".
(STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 08/02/2017).

Além do mais, verificado que os créditos atingiram o antigo limite mínimo (valor de quatro anuidades) e, passados cinco anos, prescreveram ainda à luz da sistemática da lei antiga, ou seja, antes da inovação legal, não há como recuperar sua exigibilidade, inclusive porque, em matéria tributária, a prescrição extingue a própria obrigação, nos termos do art. 156, V, do CTN.

No caso, a execução fiscal foi proposta, como já salientado, em 23/11/2023, para cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, que integram a CDA nº 9/2023.

Desse modo, em 2015, quando atingido o mínimo de quatro anuidades na forma do art. 8º da Lei 12.514/2011, tornou-se exequível, naquele momento, o crédito referente às anuidades de 2012 a 2015. Portanto, essas anuidades foram atingidas pela prescrição em 2020.

Sucedeu, todavia, o mesmo com as anuidades inadimplidas de 2016, 2017 e 2018, pois o patamar mínimo legal, como visto, já havia sido alcançado, de modo que o prazo prescricional iniciado no dia seguinte ao vencimento, transcorreu integralmente antes do ajuizamento da execução fiscal  em  novembro de 2023.

Nessa linha de entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. 1. A execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região, para cobrança de anuidades, foi extinta em razão de irregularidade na constituição dos créditos.2. Deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão executória em relação às anuidades de 2013 a 2017, pois, consoante artigo 174 do CTN, e entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das anuidades tem início quando atingido o limite quantitativo mínimo previsto no artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011. De acordo com a redação original do dispositivo, o limite mínimo, valor correspondente à 4 anuidades, foi alcançado com a anuidade de 2016, vencida em 31/03/2016, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional quinquenal. Proposta a execução em 23/12/2022, mais de cinco anos após o vencimento da anuidade (2016) que tonaria o crédito exequível, prescrita a pretensão de execução das anuidades até 2016. O mesmo ocorreu em relação à anuidade de 2017, considerando que o mínimo legal já havia sido alcançado, o prazo prescricional iniciou-se a partir do respectivo vencimento, em 31/03/2017.3. O reconhecimento da prescrição não impede, em tese, o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente não prescrito (2018, 2020 e 2021). No entanto, considerando que a ausência de notificação regular do devedor constitui vício na constituição do crédito (STJ: REsp 1.788.488/RS e Súmula nº 673), capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade da CDA, e que, no presente caso, não demonstrado o envio de carnê para pagamento das anuidades ao endereço cadastral do inscrito, deve ser mantida a extinção da execução em relação às anuidades de 2018, 2020 e 2021, em razão da nulidade da CDA.4. Apelação desprovida" - grifos acrescidos.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5011676-86.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, data da publicação 03/04/2025). 

À vista disso, além da prescrição reconhecida pelo juízo de origem quanto às anuidades de 2012 a 2016, verifica-se, também, o transcurso do lapso temporal para a cobrança das anuidades de 2017 a 2018. 

Condição de procedibilidade - Lei 14.195/2021

Quanto às demais anuidades cobradas (2019 a 2022), ressalta-se que, dentro do prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021 (26/08/2021), a qual estabeleceu, em seu art. 8º, caput, nova condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos profissionais, a saber, o patamar mínimo de cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), que, reajustado pelo INPC, desde a vigência da Lei n.º 12.514/2011, em outubro de 2011, até, no caso, 10/2023 (considerando-se a data do ajuizamento da demanda em 11/2023), totalizava R$5.007,46.

Nesse sentido, a título de ilustração e utilizando-se da ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central, confira-se a tabela abaixo:

Assim, nada obstante as anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022 não estejam prescritas, os valores em cobrança (R$908,02, R$895,03, R$880,14 e R$891,49), que totalizaram, em 26/09/2023, R$3.574,68, é inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.° 14.195/2021, o que configura a inexigibilidade de tal débito.

Nesse contexto, são duas as razões de decidir que conduzem à manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade dos créditos inscritos na certidão da dívida ativa: (i) ausência de comprovação de prévia notificação da parte executada para pagamento da dívida, consoante Súmula n.° 673/STJ; (ii) prescrição da pretensão executória em relação a algumas das anuidades cobradas e inobservância da condição de procedibilidade quanto às demais.

Via de consequência, torna-se desnecessária a análise das alegações recursais acerca do fato gerador da obrigação (existência de registro ativo) e da inexistência de vício na cobrança administrativa de anuidades, que visam afastar a inexigibilidade do débito reconhecida pela sentença em face de doença grave da executada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886956v62 e do código CRC 458eb691.

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Documento:20002886957
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039496-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Conselho de Arquitetura e Urbanismo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a inexigibilidade de créditos inscritos em CDA, decorrentes do inadimplemento das anuidades de 2012 e 2022. O apelante sustentou a regularidade da cobrança administrativa, afirmando que o fato gerador da obrigação resulta da manutenção do registro profissional ativo e que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido com notificação administrativa realizada em 31/07/2019, a partir da qual deveria ser contado o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos relativos às anuidades foram regularmente constituídos mediante prévia notificação do contribuinte, apta a conferir validade à Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a pretensão executória encontra óbice na prescrição ou na ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição válida do crédito decorrente de anuidades de conselho profissional exige comprovação da regular notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula nº 673.

4. O ônus de demonstrar o envio da notificação ou do instrumento apto a cientificar o sujeito passivo acerca do lançamento tributário é do Conselho profissional, sendo insuficiente a mera disponibilização eletrônica de boletos em sistema próprio.

5. A ausência de comprovação da regular notificação administrativa afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e compromete a validade do título executivo. 

6. A alegada notificação realizada em processo administrativo de cobrança distingue-se da notificação indispensável à constituição do crédito tributário, e, além disso, não foi comprovada nos autos.

7. As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

8. Na vigência da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a pretensão executória surgia quando o conjunto dos débitos atingia o patamar mínimo correspondente a quatro anuidades, momento em que o crédito se tornava exequível.

9. As anuidades de 2012 a 2015 tornaram-se exequíveis em 2015 e tiveram sua pretensão executória extinta pela prescrição em 2020. Sucedeu o mesmo com as anuidades de 2017 e 2018, pois o patamar mínimo legal já havia sido alcançado, de modo que o prazo prescricional iniciado no dia seguinte ao vencimento transcorreu integralmente antes do ajuizamento da execução fiscal em novembro de 2023.

10. As anuidades remanescentes de 2019 a 2022, embora não prescritas, não alcançam o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade para a cobrança judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A constituição do crédito referente a anuidades de conselhos profissionais exige a comprovação da regular notificação administrativa do contribuinte, nos termos da Súmula nº 673 do STJ.

2. O sistema de disponibilização eletrônica de boletos não substitui o dever de lançamento de ofício nem a comprovação da ciência do sujeito passivo acerca da constituição do crédito tributário.

3. O prazo prescricional para cobrança judicial de anuidades sujeitas ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 inicia-se quando o crédito se torna exequível mediante o atingimento do patamar mínimo legal.

4. A execução fiscal de anuidades de conselho profissional exige a observância do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja inobservância impede o prosseguimento da cobrança judicial.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, parágrafo único, 149, I, 156, V, e 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.12.2020; Segunda Turma, REsp nº 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.04.2019; Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.513.729, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.06.2024; Súmula nº 673, Primeira Seção, DJe 16.09.2024; Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 862.186, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.08.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5025629-85.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 11.06.2026; 8ª Turma Especializada, AC nº 5011676-86.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publ. 03.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, 11, do CPC, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886957v11 e do código CRC 3e39a250.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5039496-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, 11, DO CPC, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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