Apelação Cível Nº 0508693-82.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso de contra a proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0508693-82.2016.4.02.5101 opostos por DROGARIAS PACHECO S/A, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA objeto da execução fiscal conexa.
A sentença apelada acolheu a pretensão da embargante pelos seguintes fundamentos: (i) violação ao devido processo legal administrativo, com base na Súmula Vinculante 21 do STF, por exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para o recurso administrativo; e (ii) cobrança fundada, indevidamente, em salários mínimos.
Argumenta o apelante que a cobrança de porte de remessa e retorno "cumpre a determinação expressa na Resolução nº 566/12, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, órgão máximo da profissão, com atribuição para expedir normas necessárias ao cumprimento da Lei nº 3.820/60", segundo a qual "o recurso hierárquico deverá ser interposto perante o Regional no qual tramita o processo administrativo, mediante o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção e não encaminhamento do recurso".
Alega, ainda, que não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante 21 do STF, uma vez que "o valor relativo ao porte de remessa e retorno em nada se assemelha ao chamado depósito prévio, por possuírem naturezas completamente distintas".
Afirma, também, que o valor cobrado "não constitui taxa, mas sim um SERVIÇO POSTAL, hipótese inclusive já enfrentada pelo STF" (RE 594.116/SP, com repercussão geral).
Pondera que, de todo o modo, a apelada deveria ter "pleiteado o afastamento da referida cobrança, para que seu recurso fosse conhecido e julgado e não apenas suscitado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de legitimidade".
Defende, de outra parte, "a constitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que impõe aos Conselhos de Farmácia aplicar multas de 1 a 3 salários mínimos aos estabelecimentos que não possuem assistência farmacêutica".
Assevera que, tendo em vista o novo precedente do STF (ADI 4.398), "reconhecendo que a vedação contida no artigo 7º, IV da Constituição visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não se estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos, constitucional é a multa prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que sendo permitido ao Poder Judiciário a aplicação de sanções pecuniárias atreladas ao salário mínimo, da mesma forma deve ser autorizado à Administração Pública, no exercício da função administrativa, em observância à harmonia entre as funções e a isonomia, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal".
Sustenta, assim, o provimento do recurso por restar demonstrada a regularidade da CDA que instrui a execução fiscal correlata.
Sem contrarrazões (evento 95 - não gerou documento).
O Ministério Público Federal no sentido da desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A sentença apelada, nos autos dos embargos à execução opostos por DROGARIAS PACHECO S.A., julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da multa que embasa a execução fiscal apensa, a partir da seguinte fundamentação:
"(...)
1. Trata-se de embargos à execução fiscal em que a embargante questiona a validez da CDA, do PA, da multa imposta por suposta inexistência de profissional farmacêutico responsável no horário de funcionamento comercial da embargante.
2. Forçosamente, impende ser reconhecido, no caso em concreto, a nulidade do título executivo por máculas que violaram o devido processo legal administrativo.
O crédito da execução fiscal apensa não pode ser oriundo de procedimento que -- para fins de recebimento de recurso administrativo -- exige o de pagamento de porte de remessa e de retorno, pois tal cobrança, por si só, caracteriza violação ao devido processo legal administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência consagrada e sumulada do Eg. STF, vinculante, há que ser aplicada à hipótese dos autos, por analogia, ressaltando-se que o Pretório Excelso sequer procedeu à modulação de efeitos temporais ao Enunciado nº 21 de sua Súmula Vinculante:
EMENTA: COMPETÊNCIA DESTA TURMA FIRMADA FACE À AUSÊNCIA, NA ATUAL COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA TURMA, DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS EM EXAME (cf. art. 10, § 3º, do RISTF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 21. Nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 346882 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL02398-04 PP-00687 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 139-142) destaquei.
Assim, cerceada a defesa do executado/apelado durante processo administrativo tributário, não é exigível o crédito controvertido e nula é a execução, por não corresponder a esta obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do Código de Processo Civil).
4. A propósito da Súmula Vinculante n. 21, se não houve, por parte do STF, qualquer modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade difuso, que reconheceram a inconstitucionalidade das leis que previam o depósito ou o arrolamento prévios como condição de admissibilidade de recursos administrativos, tampouco houve tal modulação por ocasião da decisão plenária em que o STF decidiu pela aprovação do referido enunciado sumular, o que seria possível diante do comando contido no art. 4º da Lei 11.417/05.
Diante disso, constata-se que a declaração de inconstitucionalidade plasmada na Súmula Vinculante n. 21 possui eficácia retroativa.
A respeito desse ponto, a Min. Ellen Gracie ao apreciar o AI 442976 AgR, em decisão publicada no DJe de 26.05.2010, assentou que " o acórdão recorrido está em confronto com a conclusão do Plenário desta Corte, no julgamento do RE 389.383/SP e do RE 390.513/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicados no DJ 29.6.2007, que, revendo anterior jurisprudência sobre a matéria, decidiu que a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo viola a garantia constitucional da ampla defesa (Súmula Vinculante 21) sem que tenha havido, no entanto, manifestação quanto à eventual modulação dos efeitos daquela decisão. Assim, não há falar em efeitos prospectivos à decisão aqui agravada."
Portanto, entendo que o porte de remessa e de retorno, na hipótese em questão, funciona como verdadeira exigência de pagamento prévia à interposição do recurso.
Funciona, outrossim, sem previsão legal, como depósito prévio que condiciona a admissibilidade dos recursos administrativos, sendo ilegal vedar-se o manejo do recurso por protocolo direto no CRF em Brasília (o que viola o direito de petição) ou mesmo retira a possibilidade de interposição do recurso por meio dos Correios – o que torna o pagamento da taxa, imposta por norma infralegal, o único meio do exercício do direito de defesa pela autuada – o que viola, de modo frontal, o escopo da Súmula Vinculante nº 21 do STF, ainda que esta trate do depósito recursal prévio (e não do porte de remessa e retorno).
5. Com o acolhimento da tese anterior, tenho as demais questões deduzidas pela parte embargante não precisariam ser conhecidas pelo juízo já que a pretensão foi apreciada.
Ainda assim, no mérito, o Eg. TRF-4 já nulificou multas cuja fixação de valor foram fundadas no salário mínimo:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO - PREPARO - PORTE DE RETORNO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA - BASE EM SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. [..] 3. É indevida a multa imposta por Conselho Regional de Farmácia, quando a sua quantificação tomar em conta o salário mínimo de referência, ainda que de modo mediato, porque a legislação de regência em momento algum autorizou, aos fins, a utilização ou mesmo a mera consideração do aludido referencial. (AMS 199804010672014, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 28/04/1999 PÁGINA: 1138.)” Destacou-se.
6. Observe-se que o julgado acima trata da idêntica matéria que instrui o executivo fiscal apenso, porém a referida ementa adveio antes dão advento da Súmula Vinculante nº 21 do STF, razão pela qual adoto como razão de decidir somente a segunda parte da ementa supra (em negrito sublinhado) em fins de declarar, também no mérito, a nulidade da cobrança executiva fiscal apensa,eis que fundada, de modo indevido em salários mínimos.
Desse modo, quer sob o aspecto formal (cerceamento de defesa administrativo ao exigir porte de remessa e retorno sem previsão legal, o que viola o devido processo legal administrativo) quer sob o aspecto material (fixação do valor da multa indevido, porque fundado em salários mínimos) o auto de infração, o PA e a CDA objeto da execução fiscal apensa são nulos, merecendo acolhida a pretensão da parte embargante.
Por fim, destaque-se que ainda que de fato não houvesse profissional farmacêutico no horário de funcionamento da drogaria (a presença do farmacêutico não foi comprovada pelo embargante – art. 373 I do CPC) por vícios na forma de constituição do título executivo e pela ilegalidade do valor da multa, o juízo formou seu convencimento no sentido da procedência do pedido.
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 85 do CPC, fixo em 10% o percentual do valor da causa a título de honorários advocatícios em favor da exequente, em razão da pequena complexidade da causa, não tendo havido necessidade de deslocamento do advogado ou mesmo de realização de provas complexas.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487 I c.c. art. 803 I do CPC para declarar nula a CDA de multa que fundamenta execução fiscal apensa.
(...)".
A em questão decorre de infração ao art. 24 da Lei n.º 3.820/60 c/c o art. 15, § 1º da Lei 5.991/73, com penalidade prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, atualizado pelo art. 1º da Lei n.º 5.724/71.
Sustenta o apelante "a constitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que impõe aos Conselhos de Farmácia aplicar multas de 1 a 3 salários mínimos aos estabelecimentos que não possuem assistência farmacêutica", asseverando que a "vedação contida no artigo 7º, IV da Constituição visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não se estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos".
Razão lhe assiste.
Com efeito, o art. 7º, IV, da CRFB/88 veda a vinculação ao salário mínimo.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1409059, decidiu que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, firmando a seguinte tese jurídica (Tema 1.244):
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Estabeleceu-se, assim o entendimento de que a vedação constitucional busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico, o que não ocorre na fixação da multa administrativa, que é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos, não tendo, pois, o potencial de gerar efeito de indexação econômica.
Confira-se o aresto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico.
4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica.
5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
(STF, Tribunal Pleno, ARE 1409059, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 27.11.2025).
Não configura, portanto, a nulidade da cobrança executiva fiscal por estar fundada em salários mínimos.
Subsiste, entretanto o reconhecimento da nulidade da multa imposta à parte embargante no processo administrativo fiscal, por vício procedimental decorrente do cerceamento de defesa administrativa, como se verá a seguir.
O Conselho-apelante defende a legalidade da exigência de pagamento de porte de remessa e retorno, como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, sob o argumento de que "cumpre a determinação expressa na Resolução nº 566/12, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, órgão máximo da profissão, com atribuição para expedir normas necessárias ao cumprimento da Lei nº 3.820/60".
A mencionada Resolução nº 566, de 06/12/2012, do Conselho Federal de Farmácia, assim prevê:
"Art. 15 - Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia no qual tramita o processo, mediante o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico, sob pena de deserto e não encaminhamento, cujos valores serão definidos em portaria do Presidente do Conselho Federal de Farmácia".
Sucede que a Lei 9.784/99 estabelece, expressamente, a "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei" (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e a Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso administrativo.
Assim, a Resolução nº 566/2012, por possuir natureza infralegal, não pode inovar na ordem jurídica para criar condição de admissibilidade recursal não prevista em lei.
Decerto, o STF já se manifestou no sentido de que o porte de remessa e retorno não constitui taxa, sendo despesa de serviço postal remunerado mediante tarifa ou preço público, de competência da União Federal. (Órgão Pleno, RE 594.116, DJe 05.04.2016, Tema nº 135; e ADIN 3502/SC, DJe 12/03/2020, ambos da relatoria do Ministro Edson Fachin).
Nada obstante a receita gerada pelo pagamento da referida verba não ingressar nos cofres da Autarquia, sendo destinada a custear o traslado físico do processo, dentro do próprio processo administrativo, a sua não realização acarreta consequência processual deletéria ao administrado, qual seja, a deserção do recurso administrativo interposto.
Desse modo, irrelevante a natureza da cobrança de porte de remessa dos autos, se taxa ou despesa extraprocessual, vez que o ordenamento jurídico pátrio não permite que o exercício pleno do direito de defesa esteja condicionado ao pagamento de valores não previstos em lei, conforme inteligência da súmula vinculante nº 21 [É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo].
Configura, portanto, violação ao princípio da legalidade e claro cerceamento do direito à ampla defesa, a exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para a admissibilidade de recurso administrativo fundada exclusivamente em resolução, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes das 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 566/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE "PORTE DE REMESSA E RETORNO". CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. NULIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1) Em exame, apelação e recurso adesivo, a primeira interposta por DROGARIA SÃO PAULO S.A., o segundo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (ausência de farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de expediente) (...)." 2) O art. 15, § 1º, da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia, ao dispor que "o recurso hierárquico deverá ser interposto perante o Regional no qual tramita o processo administrativo, mediante o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção e não encaminhamento do recurso" não se coaduna com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. 3) Ainda que a receita gerada pelo pagamento da referida verba não ingresse nos cofres da Autarquia, sendo destinada a custear o traslado físico do processo, dentro do próprio processo administrativo, a sua não realização acarreta consequência processual deletéria ao administrado, qual seja, a deserção do recurso administrativo interposto. 4) Logo, por via transversa, cria-se ônus processual sem amparo na Lei, vulnerando as garantias do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda que se admitisse a razoabilidade do pagamento do "porte de remessa e retorno", a sua utilização indevida como sanção processual constitui inequívoco cerceamento de defesa, dando azo à nulidade do processo administrativo e, consequentemente, do título executivo. 5) Apelação parcialmente conhecida e provida. Recurso adesivo não conhecido" - grifos acrescidos.
(Sexta Turma Especializada, AC 05007951520164025102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, publicação em 16/08/2024).
"APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PARA O CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se é legal a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o conhecimento de recurso administrativo apresentado contra a imposição de multa administrativa pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro e, em caso negativo, se tal cobrança enseja a nulidade do processo administrativo e da CDA correspondente. 2. O porte de remessa e retorno foi exigido com fundamento no art. 15, § 1º da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) n. 566/2012, segundo o qual o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. 3. Ocorre que a Lei n. 3.820/1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, não estabelece como condição para o conhecimento de recurso administrativo o pagamento de porte de remessa e retorno. Outrossim, o art. 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei n. 9.784/1999 dispõe que nos processos administrativos é proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. 4. Nesse contexto, não compete a uma Resolução, ato infralegal, inovar no ordenamento jurídico, exigindo o pagamento de verba para o conhecimento de recurso administrativo, sem respaldo legal, o que pode inviabilizar a defesa em sede administrativa. Considerando que a exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para a admissibilidade de recurso administrativo fundada exclusivamente em Resolução configura violação ao princípio da legalidade, houve claro cerceamento do direito à ampla defesa da Embargante. Precedentes das 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2. 5. Apelo a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC" - grifos acrescidos.
(Sétima Turma Especializada, AC 5003668-38.2022.4.02.5105/RJ, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, publicação em 02/07/2024).
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. I - É indiferente a natureza da cobrança de porte de remessa dos autos, se taxa ou despesa extraprocessual, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não permite que o exercício pleno do direito de defesa esteja condicionado ao pagamento de valores não previstos em lei. Inteligência da súmula vinculante nº 21. II - A Lei nº 3.820-60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566-2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. III - Sendo indevida a mencionada cobrança, tanto por padecer do vício da ilegalidade, como por criar entraves ao princípio da ampla defesa, certo é que o processo administrativo para a constituição da dívida é nulo. IV - Não é possível, como pretende o apelante, reconhecer a higidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o regular processo administrativo com estrita observância do contraditório e da ampla defesa é pressuposto dessa. Logo, sendo nulo o processo administrativo, também é nula a CDA oriunda dele. V - Apelação desprovida" - grifos acrescidos.
(Quinta Turma Especializada, AC 5015461-83.2022.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, publicação em 24/05/2024).
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 21. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Embargado, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar “a nulidade do crédito cobrado através CDA nº 25717, com a consequente extinção da execução fiscal nº 5000781-40.2020.4.02.5101, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil".
2. O Conselho Federal de Farmácia, editou a Resolução nº 566/2012, regulando o processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo em seu art. 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos.
3. Em processo administrativo, prevalece o princípio da gratuidade no âmbito da Administração Pública Federal estabelecido no art. 2º, parágrafo único, XI da Lei nº 9.784/99, não cabendo instituir por meio de resoluções, a criação ou extinção de obrigações e direitos não previstos em lei.
4. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 21.
5. O recurso administrativo interposto pelo Embargante foi considerado deserto, não sendo encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia em decorrência da ausência de pagamento do porte de remessa e retorno.
6. Restou clara a ilegalidade na exigência de depósitos ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo, uma vez que constitui obstáculo ao direito de petição e ofensa ao princípio do contraditório, ambos com previsão constitucional (art. 5º, XXXIV e LV da CRFB), configurando a nulidade da CDA que ampara a execução fiscal ajuizada pelo Apelante.
7. Apelação desprovida" - grifos acrescidos.
(Oitava Turma Especializada, AC 5109403-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, publicação em 16/02/2024).
Mantém-se, pois, o reconhecimento da nulidade da multa, com a consequente extinção do débito, sob o fundamento de que a exigência de porte de remessa e retorno sem previsão legal configura cerceamento de defesa administrativa.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre corrigir erro material, na forma do art. 494, I, do CPC.
Isso porque a sentença, ao julgar os embargos à execução e acolher o pedido de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, arbitrou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, "em favor da exequente", em lugar de mencionar em favor da embargante vencedora.
Desse modo, em virtude da sucumbência recursal, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886295v81 e do código CRC a5008119.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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