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Agravo de Instrumento Nº 5017055-07.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121306-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a parte ré confeccione e entregue à autora o certificado de conclusão do curso de graduação em Administração, devidamente regularizado e sem pendências.
Na decisão interlocutória impugnada (evento ), consignou-se que a declaração de conclusão de curso é ato vinculado submetido ao cumprimento da carga horária, o que deve estar devidamente comprovado para que possível a apreciação judicial.
Nas razões recursais da parte autora (evento ), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, ter concluído o curso de Administração de Empresas no primeiro semestre de 2025, com o cumprimento da carga horária. Todavia a instituição de ensino emitiu declaração na qual consta informação de não cumprimento de atividades complementares. Informa que depende do certificado de conclusão do curso para pleitear uma promoção em seu emprego atual e para a avaliação de títulos em concursos públicos.
Nas contrarrazões recursais (evento ), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776923v7 e do código CRC 6951b26a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/06/2026, às 12:27:47