Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017055-07.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121306-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a parte ré confeccione e entregue à autora o certificado de conclusão do curso de graduação em Administração, devidamente regularizado e sem pendências.

Na decisão interlocutória impugnada (evento 6.1), consignou-se que a declaração de conclusão de curso é ato vinculado submetido ao cumprimento da carga horária, o que deve estar devidamente comprovado para que possível a apreciação judicial.

Nas razões recursais da parte autora (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, ter concluído o curso de Administração de Empresas no primeiro semestre de 2025, com o cumprimento da carga horária. Todavia a instituição de ensino emitiu declaração na qual consta informação de não cumprimento de atividades complementares. Informa que depende do certificado de conclusão do curso para pleitear uma promoção em seu emprego atual e para a avaliação de títulos em concursos públicos.

Nas contrarrazões recursais (evento 12.1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776923v7 e do código CRC 6951b26a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/06/2026, às 12:27:47

 


 



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Documento:20002776924
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Agravo de Instrumento Nº 5017055-07.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121306-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido prejulgamento da causa pelo Tribunal.

Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a autora, ora agravante, alega ter concluído o curso de graduação em Administração de Empresas ofertado pela Universidade Cândido Mendes no primeiro semestre de 2025, remanescendo, contudo, pendência relacionada ao lançamento de atividades complementares para fins de integralização curricular.

Da troca de e-mail e demais comunicações acostadas à inicial (evento 1.5), extrai-se que, em 06/08/2025, a discente foi comunicada acerca do prazo para serem sanadas as pendências documentais necessárias à conclusão do curso, tendo a própria instituição de ensino estabelecido o prazo máximo de 13/08/2025 para a respectiva regularização (evento 1.5, fl. 5).

Em observância ao prazo fixado pela instituição, constata-se que a autora encaminhou, tempestivamente, em 13/08/2025, a documentação pertinente. Não obstante, diante da ausência de retorno quanto à regularidade dos documentos apresentados, a discente reiterou o contato, na mesma cadeia de e-mail, em 18/08/2025, indagando se a documentação estava correta. Sem obter resposta, constata-se que a autora voltou a reiterar a solicitação em 25/08/2025, buscando, mais uma vez, confirmação acerca do efetivo atendimento das exigências acadêmicas.

Contudo, somente em 26/08/2025, portanto, quase duas semanas após o envio da documentação, foi-lhe informado que os documentos relativos às atividades complementares deveriam ser encaminhados especificamente por meio do sistema informatizado "Portal do Aluno". Informada acerca do procedimento correto de envio, dessume-se que a autora aparentemente procedeu, em 27/08/2025, ao lançamento das atividades complementares na referida plataforma.

Não se desconhece a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial asseguradas às universidades pelo art. 207 da CRFB. Todavia, a narrativa autoral e os documentos carreados aos autos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, falha no dever de informação inerente à relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 6º, III c/c art. 14, do CDC). Com efeito, a orientação acerca do procedimento correto de envio de documentação somente foi prestada quase duas semanas após o tempestivo encaminhamento feito pela estudante, e, em princípio, somente após sucessivos contatos por ela realizados, questionando se havia ainda alguma pendência acadêmica a ser sanada.

Merece especial destaque o fato de que os contatos realizados pela autora (tanto o envio inicial da documentação quanto as posteriores solicitações de confirmação) ocorreram por meio da mesma ferramenta de comunicação utilizada pela própria instituição, ou seja, no bojo da cadeia de e-mails por ela inaugurada. Não havia indicativo na primeira mensagem da parte ora agravada de que aquele canal em específico seria inadequado ou insuficiente para sanar eventuais pendências.

Nesse contexto, a recusa da instituição de ensino em proceder à análise da documentação apresentada, fundamentada exclusivamente no encerramento do semestre letivo e na consequente necessidade de nova matrícula, com base no item 2.8 do contrato de prestação de serviços educacionais (evento 12.4), revela-se, em tese, desarrazoada, considerando os esforços envidados pela discente para regularizar a pendência dentro do prazo fixado pela própria instituição, sendo certo que o descumprimento desse prazo decorreu, em um juízo preliminar sobre a matéria, de aparente falha na informação quanto ao canal que deveria ser utilizado para o envio.

Ressalva-se, contudo, que, diante da controvérsia ora exposta, a documentação relativa às atividades complementares não chegou a ser apreciada pela instituição de ensino, e tampouco foi juntada ao processo originário, de modo que não é possível se visualizar o efetivo cumprimento da carga horária mínima de 200 (duzentas) horas exigidas para integralização do currículo. Da mesma forma, não se vislumbra dos demais documentos apresentados o atendimento de todos os requisitos mencionados no e-mail de evento 1.5, fl. 5.

Em conclusão, impõe-se o parcial acolhimento do recurso, a fim de determinar que a instituição de ensino proceda à análise das informações acadêmicas da autora constantes de seus sistemas internos, incluindo as atividades complementares inseridas no "Portal do Aluno" em 27/08/2025, com vistas a verificar o efetivo atendimento de todos os requisitos necessários à conclusão do curso. Constatado o integral cumprimento das exigências curriculares e inexistindo outras pendências acadêmicas, deverá a instituição providenciar a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, sem imposição da celebração de nova matrícula ou ajuste de novo contrato de prestação de serviços educacionais.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121306-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 

- A autonomia universitária prevista no art. 207 da CRFB não afasta o dever de informação decorrente da relação de consumo estabelecida entre aluno e instituição de ensino prestadora dos serviços educacionais, nos termos do art. 6º, III, c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

- Demonstrada a falha no dever de informação por parte da instituição de ensino, o que obstou a análise da documentação relativa às atividades complementares encaminhada, não se revela correta, em um juízo de cognição sumária, a recusa da instituição em analisar a referida documentação, fundamentada no encerramento do semestre e necessidade de nova matrícula.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017055-07.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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