Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença de evento 55.1 (integrada pelo evento 76.1), por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum foi julgado procedente o pedido para condenar Cobra Engenharia Ltda. e a Caixa Econômica Federal (CEF) solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, pro rata aos autores, em razão da interrupção do fornecimento de água por cerca de 10 dias após o desabamento dos reservatórios, em contexto de empreendimento recém-entregue e pandemia.

Nas razões recursais da Caixa Econômica Federal (evento 64.1), pede-se a reforma da sentença, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado.

Já a Cobra Engenharia Ltda. também apelou (evento 82.1), sustentando inexistência de responsabilidade civil e ausência de prova dos danos morais, afirmando que não houve desabastecimento de água, luz ou gás, que teria sido prestada assistência aos moradores, e que o evento teria decorrido de defeito de fabricação de reservatórios por terceira empresa. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório e a inversão dos ônus sucumbenciais. 

As autoras apresentam contrarrazões ao recurso da CEF (evento 74.1), pleiteando o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a responsabilidade solidária da Caixa na qualidade de agente financiador e fiscalizador da obra. Argumentam que o evento danoso (desabamento de caixas d'água) configurou falha grave na prestação do serviço, violando a dignidade humana e superando o mero aborrecimento.

A CEF também apresenta contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela construtora (evento 92.1), buscando a manutenção da sentença quanto à responsabilidade desta pelo evento danoso. Refuta a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro e reafirma que o desabamento dos reservatórios, ocorrido logo após a entrega do empreendimento, demonstra vício de construção e falha na segurança do sistema, justificando a reparação por danos morais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção (evento 5.1). 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora adquiriu um imóvel através de financiado no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida e que, cerca de vinte dias após a entrega do empreendimento, houve o desabamento de dois reservatórios de água, com dano ao sistema de abastecimento do condomínio.

A controvérsia acerca da legitimidade da CAIXA já se encontra pacificada na sentença, e, de igual modo, deve ser afastada no âmbito recursal.

Nos contratos firmados no âmbito da Faixa I do PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, é a CAIXA quem figura como representante legal do fundo, atuando como gestora operacional da política pública de habitação. Nessa condição, é ela quem celebra o contrato de compra e venda com o mutuário, conduz a formalização, operacionaliza os pagamentos, gerencia a execução dos empreendimentos e, por essa a razão, a jurisprudência da Corte Superior, ao julgar o Tema 960/STJ, reconheceu que:

“No contrato mantido entre a CEF e o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I não prepondera uma relação de direito civil típica, mas uma relação constitucional-administrativa, em que a CEF desempenha função de executor de política pública federal.”

Logo, não há que se falar em ilegitimidade.

Destaca-se ainda que, em que pese a tentativa da Cobra Engenharia Ltda. de eximir-se de sua responsabilidade, buscando transferir exclusivamente à empresa metalúrgica o ônus pelos danos decorrentes da falha na fabricação dos castelos d'água, tal argumento não merece prosperar.

Na qualidade de construtora e fornecedora direta do empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, a apelante detém a responsabilidade legal perante as autoras, respondendo objetivamente pela qualidade e solidez da obra. A relação travada com as adquirentes não se confunde com eventuais desdobramentos contratuais de natureza regressiva entre a construtora e seus fornecedores, sendo imperativo reconhecer a legitimidade da CEF e da construtora como garantidoras da entrega do imóvel em conformidade com as normas técnicas, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida aos consumidores em face do risco do empreendimento.

Nesse sentido, mostra-se plenamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A aquisição de unidade habitacional em empreendimento destinado à moradia insere a parte autora na posição de destinatária final do bem, enquanto a construtora e a instituição financeira vinculada à operação integram a cadeia de fornecimento e de viabilização do empreendimento, conforme a moldura fática descrita nos autos. Nessa estrutura, o regime jurídico consumerista se aplica para proteger o adquirente diante de falha na prestação do serviço.

Isso não significa, porém, que toda demanda indenizatória deva ser acolhida automaticamente. É necessário verificar se houve defeito, dano e nexo causal. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, não dispensa a demonstração do evento danoso e da ligação entre a conduta e o prejuízo experimentado.

Analisando o acervo probatório, resta demonstrado que houve desabamento dos reservatórios, com comprometimento do abastecimento regular de água (conforme eventos 1.13, 14.12, 14.37, 14.36, 14.43). A própria narrativa defensiva (evento 14.1) confirma que houve adoção de medidas paliativas, como fornecimento de água por caminhão-pipa e disponibilização de recipientes provisórios, o que revela que o evento efetivamente atingiu o regular uso do serviço essencial de água no local.

O ponto controvertido é a extensão do abalo suportado pelos moradores e se a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

Em matéria de dano moral, a Constituição protege a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica das pessoas. O Código Civil, ao assegurar reparação pelo ato ilícito, tutela lesões que extrapolem desconforto comum. Nem todo contratempo gera indenização, mas a privação de serviço essencial por período relevante, sobretudo em imóvel recém-entregue e destinado à moradia, pode atingir de modo sensível a esfera existencial do morador.

Aqui incidem, com especial força, a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. A dignidade impede que o morador seja colocado em situação incompatível com o uso mínimo e seguro de sua residência. A razoabilidade exige que se avalie a gravidade concreta do evento, sem banalizar nem ampliar indevidamente a indenização. Também se aplica a vedação ao enriquecimento sem causa, para que a compensação não se converta em vantagem desproporcional.

Na hipótese, a privação de água encanada por vários dias, em contexto de pandemia e com necessidade de soluções improvisadas, não pode ser tratada como simples contrariedade cotidiana. Água é serviço essencial. Quando sua ausência atinge residência recém-entregue, o impacto recai diretamente sobre a vida privada, a higiene, o conforto e o mínimo existencial dos moradores. Ainda que tenham sido adotadas medidas paliativas, elas não equivalem ao funcionamento regular do serviço principal e não eliminam, por si só, a lesão experimentada.

A alegação de que houve mitigação dos efeitos do acidente e de que parte dos moradores foi assistida não afasta, no caso concreto, o dever de indenizar. A responsabilidade civil, aqui, decorre da falha do empreendimento e do resultado concreto produzido na esfera moral dos autores, tal como reconhecido na origem. O fato de o imóvel ter sido entregue poucos dias antes do evento reforça a inadequação da situação suportada pelos adquirentes, que tinham legítima expectativa de uso normal da moradia.

Quanto à condenação solidária, o quadro descrito nos autos revela participação de ambas as rés na cadeia fática que levou ao evento danoso, de modo que a solidariedade reconhecida na sentença encontra respaldo na lógica protetiva do CDC, que não permite ao consumidor suportar o risco interno da atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores. Se houver eventual divisão interna de responsabilidades entre os agentes, isso deve ser resolvido entre eles, sem prejuízo da reparação devida aos consumidores.

No tocante ao valor da indenização, o montante fixado na origem mostra-se compatível com os elementos constantes dos autos. Deve-se considerar a gravidade do fato, a duração do transtorno, o caráter essencial do serviço afetado, bem como a tentativa das rés de minorar os danos fornecendo galões de água e caminhões pipa. Assim, a indenização por dano moral estabelecida na sentença cumpriu sua função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido. 

Em síntese, estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil das rés, pois houve falha no empreendimento com reflexo direto e relevante sobre serviço essencial à moradia, em situação que ultrapassou o mero dissabor. A prova dos autos sustenta a conclusão de que o dano moral ocorreu e de que a indenização fixada é adequada aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para julgar procedente o pedido autoral, na forma da fundamentação.

Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a condenação solidária ali estabelecida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base fixada na origem.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



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Apelação Cível Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA 960/STJ. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESABAMENTO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL.

- Nos contratos do PMCMV, operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF atua como gestora operacional de política pública e representante legal do fundo, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre vícios construtivos e falhas na entrega do empreendimento (Precedente: tese fixada no Tema 960/STJ).

- A construtora responde objetivamente pela solidez e qualidade da obra perante o consumidor. A alegação de culpa exclusiva de fornecedor terceiro (metalúrgica) configura matéria de direito de regresso, não servindo para afastar a responsabilidade direta e solidária da construtora perante os adquirentes do imóvel.

- O desabamento de reservatórios de água logo após a entrega do empreendimento constitui falha grave na execução da obra, configurando nexo causal direto entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado pelos moradores.

- A privação de serviço essencial (água) em imóvel recém-entregue, mesmo com a adoção de medidas paliativas (caminhão-pipa), ultrapassa o mero dissabor cotidiano, impondo o dever de indenizar.

- A indenização arbitrada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua finalidade compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa.

- Reconhecida a integração de ambos os réus na cadeia de fornecimento, mantém-se a condenação solidária, na forma do microssistema consumerista (CDC).

- Apelações não providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847164v5 e do código CRC 7651c539.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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