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Apelação Cível Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032349-05.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença de evento (integrada pelo evento ), por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum foi julgado procedente o pedido para condenar Cobra Engenharia Ltda. e a Caixa Econômica Federal (CEF) solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, pro rata aos autores, em razão da interrupção do fornecimento de água por cerca de 10 dias após o desabamento dos reservatórios, em contexto de empreendimento recém-entregue e pandemia.
Nas razões recursais da Caixa Econômica Federal (evento ), pede-se a reforma da sentença, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado.
Já a Cobra Engenharia Ltda. também apelou (evento ), sustentando inexistência de responsabilidade civil e ausência de prova dos danos morais, afirmando que não houve desabastecimento de água, luz ou gás, que teria sido prestada assistência aos moradores, e que o evento teria decorrido de defeito de fabricação de reservatórios por terceira empresa. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório e a inversão dos ônus sucumbenciais.
As autoras apresentam contrarrazões ao recurso da CEF (evento ), pleiteando o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a responsabilidade solidária da Caixa na qualidade de agente financiador e fiscalizador da obra. Argumentam que o evento danoso (desabamento de caixas d'água) configurou falha grave na prestação do serviço, violando a dignidade humana e superando o mero aborrecimento.
A CEF também apresenta contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela construtora (evento ), buscando a manutenção da sentença quanto à responsabilidade desta pelo evento danoso. Refuta a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro e reafirma que o desabamento dos reservatórios, ocorrido logo após a entrega do empreendimento, demonstra vício de construção e falha na segurança do sistema, justificando a reparação por danos morais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847162v8 e do código CRC a11e2fd2.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/06/2026, às 12:27:50