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Apelação Cível Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença ( do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, foi julgado extinto o processo pela prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais ( do 1º grau), o Conselho exequente alega, em síntese, que “os conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011 (...) a Resolução CNJ 547/2024 disse “mais do mesmo”, pois tudo o que nela consta já se encontra previsto na Lei nº 12.514/2011”.
Alega, ainda, que “para a extinção da ação, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos.”.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para “ser anulada a sentença do magistrado a quo, para reconhecer o erro na formalidade processual, retornando então à vara de origem para regular prosseguimento da execução.”.
Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874386v2 e do código CRC cc44a55f.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/06/2026, às 16:50:46