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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 25 do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, foi julgado extinto o processo pela prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 29 do 1º grau), o Conselho exequente alega, em síntese, que “os conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011 (...) a Resolução CNJ 547/2024 disse “mais do mesmo”, pois tudo o que nela consta já se encontra previsto na Lei nº 12.514/2011”.

Alega, ainda, que “para a extinção da ação, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos.”.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso para “ser anulada a sentença do magistrado a quo, para reconhecer o erro na formalidade processual, retornando então à vara de origem para regular prosseguimento da execução.”.

Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874386v2 e do código CRC cc44a55f.

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Apelação Cível Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se, na espécie, de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ - CORECON/RJ, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 6.320,00 (seis mil, trezentos e vinte reais), relativa ao não pagamento das anuidades dos exercícios de 2017 e 2018 (cf. CDA de evento 1 – INIC1 “pág. 2” do 1º grau), na qual foi extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente.

O Conselho apelante alega que não houve intimação pessoal dos representantes judiciais da autarquia, em violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/1980.

Da análise dos autos, verifica-se que, expedido o competente mandado de citação, a parte executada não fora localizada. Expedido edital, não houve resposta. Ciente em 06/11/2019 (evento 15 - PET1 do 1º grau), o exequente requereu a penhora on-line via BACENJUD.

No evento 18 do 1º grau, em 08/01/2020, o Juízo a quo intimou o exequente acerca do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o qual permaneceu silente.

Por fim, observando o Juízo a quo que havia transcorrido mais de um lustro sem que o Conselho exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do prazo prescricional, em 25/02/2026, acertadamente, proferiu sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguindo o executivo fiscal.

Note-se que tal dinâmica processual está alinhada ao entendimento do STJ, que, em 12/09/2018, a partir do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes teses, in verbis:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”.

Tema: 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”.

Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”.

Destarte, tendo em vista que o Conselho exequente teve ciência acerca da não localização da parte executada ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora em 06/11/2019, quando requereu a penhora on-line via BACENJUD, e considerando que a extinção da execução ocorreu em 25/02/2026, após o término do prazo prescricional, estando o rito, portanto, alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 487, II, do CPC – aplicado subsidiariamente nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 –, é medida que se impõe.

Saliente-se que, ao contrário do alegado pelo Conselho apelante, o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 não estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será sempre pessoal, in verbis:

“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”

Ademais, vale lembrar que tramitando os autos judiciais por meio eletrônico deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.

Deixo de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, em razão da ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874387v3 e do código CRC 3721f6ab.

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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RESP REPETITIVO (TEMAS 566, 567, 568 E 570) – APLICABILIDADE – PARTE EXECUTADA/BENS NÃO LOCALIZADA – EXEQUENTE CIENTE – INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO – LEI Nº 11.419/2006 – OBSERVÂNCIA.

- Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ - CORECON/RJ, visando à cobrança de dívida pelo não pagamento de anuidades.

- No caso, tendo em vista que o Conselho exequente teve ciência acerca da não localização da parte executada ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e considerando a extinção da execução ocorrida após o término do prazo prescricional, estando o rito, portanto, alinhado ao entendimento do STJ, que, em 12/09/2018, a partir do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes teses: Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”; Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”; Tema: 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” e Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

- O art. 25 da Lei 6.830/1980 não estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será sempre pessoal.

- Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.

- Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874388v3 e do código CRC 096293b1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5012560-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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