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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006289-55.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052370-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em procedimento de habilitação, deferiu-se este pedido e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878620v3 e do código CRC adbce909.

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Agravo de Instrumento Nº 5006289-55.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052370-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do beneficiário da ação coletiva, ocorrido em 20/07/2006 (processo 5052370-56.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTOBT8), tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, à prescrição.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional. No caso vertente, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de dezoito anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, deve ser reconhecida a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020)

Em conclusão, é o caso de reconhecer a prescrição, com a extinção da execução em relação aos herdeiros do falecido, condenando-se estes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878621v3 e do código CRC 8ba6865d.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052370-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

- As pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

- É taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

- Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil: “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

- São duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada ao direito objetivo, sujeita, destarte, à prescrição.

- Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação.

- Se os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de cinco anos da ocorrência do óbito, deve ser reconhecida a prescrição.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006289-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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