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Apelação Cível Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença (evento 218.1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões de recursais, Ana Claudia Reinaldo dos Santos (evento 223.1) sustenta, em síntese, que realizou, com recursos próprios, obras de reparo no imóvel após a produção de prova pericial realizada há anos por outra perita judicial, que, fundamentadamente, diagnosticou numerosos vícios construtivos. Afirma que “(a) realização de nova perícia, três anos após a primeira, prolonga indevidamente o feito, causando grave dano à Autora, que já investiu recursos próprios para reparar o imóvel confiando na perícia original”. Pontua que “(...) os dois laudos periciais apresentam conclusões diametralmente opostas: o primeiro, de maneira minuciosa e tecnicamente fundamentada, constatou a existência de vícios de construção; o segundo, de forma genérica e sem lastro metodológico, atribuiu as mesmas patologias a suposta falta de manutenção”. Assim, destacando que, “(...) havendo dúvida técnica quanto à origem de vícios construtivos, a interpretação deve ser feita em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação”, pleiteia a reforma da sentença, de modo a condenar a ré ao pagamento de indenização para reparo de todos os danos materiais identificados no imóvel na primeira perícia, fixar a compensação de danos morais em R$ 20.000,00 com incidência de juros de mora desde a citação e majorar os honorários advocatícios de sucumbência.

A Caixa Econômica Federal (evento 225.1), por sua vez, alega inexistir interesse de agir pela ausência de acionamento do Programa De Olho na Qualidade pela interessada. Aduz, também, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em nome próprio, afirmando, para tanto, que sua atuação se limita à representação do FAR. Quanto ao mérito, destaca que o “(...) juízo não levou em consideração os desgastes do imóvel pela ausência de manutenção, bem como acolheu no todo os problemas narrados pelo perito, inclusive, aqueles que não se encontram narrados na exordial”. No mais, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de danos morais.

A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos 230.1 e 232.1, respectivamente.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora.

Inicialmente, cumpre asseverar que não há de ser acolhido o argumento concernente à falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, na medida em que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, há de se frisar que inexiste imposição legal ou contratual acerca da prévia comunicação formal de danos no imóvel à CEF ou à construtora, sendo imperioso, ainda, destacar que a resistência da ré à pretensão autoral se revela suficiente para denotar o interesse de agir da demandante.

Em relação à legitimidade passiva da CEF, tem-se que o instrumento contratual que ampara os pedidos autorais encontra-se vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio STJ já se pronunciou acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.

V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).

VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).

3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.

4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.

5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

E considerando que toda a narrativa da parte autora é corroborada pela CEF no curso do processo, identifica-se que a empresa púbica atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, bem como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor do imóvel, detendo, dessa forma, responsabilidade pela higidez do empreendimento habitacional.

Passando à análise do mérito da demanda, há de se salientar, de início, que a substituição do perito judicial e a elaboração de novo laudo pericial se deu pelo fato de a primeira expert não ter logrado esclarecer, como reiteradamente determinado pelo Juízo, a origem de cada dano por ela constatado, fato este que acabou tornando inadequada a primeira perícia (evento 44.1) e justificando a produção de nova prova.

Inclusive, vê-se claramente a importância de esclarecimentos sobre a causa dos vícios ao se considerar que, tanto na primeira perícia (evento 44.1) quanto na segunda (evento 165.1), restou constatada uma indevida obra de ampliação, com a construção de uma nova cozinha e demolição de parede estrutural.

Todavia, identifica-se que, apesar da indevida modificação na estrutura do bem, o novo perito judicial (evento 165.1) efetivamente constatou o esfarelamento do emboço e a presença de manchas nas paredes por umidade ascendente, danos estes considerados como vícios construtivos. E pontuando que a parte autora não logrou impugnar especificamente tal conclusão, limitando-se a arguir genericamente que outros danos não foram identificados na segunda ocasião porque foram consertados pela própria demandante, mostra-se portanto, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora de ser indenizada pelos danos materiais decorrentes dos específicos reparos apontados pelo perito expert que devem ser realizados em seu imóvel.

No mais, em relação ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, mostrando-se razoável o montante fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, que devem atualizados monetariamente, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor da jurisprudência do Egrégio STJ (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).

Impõe-se, diante de todo esposado, a manutenção da condenação da demandada ao pagamento do montante necessário para o saneamento dos vícios de construção apurados na perícia judicial a título de danos materiais, bem como à compensação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que, sobre os danos morais, deverá incidir, além da atualização monetária, o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Majoro, no mais, os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação de Ana Claudia Reinaldo dos Santos e negar provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal.



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Apelação Cível Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

– Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora.

– Não há de se falar em falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, na medida em que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa.

– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional.

– Levando-se em consideração a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se necessária a fixação de montante razoável, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

– Apelação de A. C. R. D. S. parcialmente provida e apelo da Caixa Econômica Federal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de A. C. R. D. S. e negar provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878654v3 e do código CRC e2ef550c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE A. C. R. D. S. E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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