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Apelação Cível Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002717-27.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (evento ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões de recursais, Ana Claudia Reinaldo dos Santos (evento ) sustenta, em síntese, que realizou, com recursos próprios, obras de reparo no imóvel após a produção de prova pericial realizada há anos por outra perita judicial, que, fundamentadamente, diagnosticou numerosos vícios construtivos. Afirma que “(a) realização de nova perícia, três anos após a primeira, prolonga indevidamente o feito, causando grave dano à Autora, que já investiu recursos próprios para reparar o imóvel confiando na perícia original”. Pontua que “(...) os dois laudos periciais apresentam conclusões diametralmente opostas: o primeiro, de maneira minuciosa e tecnicamente fundamentada, constatou a existência de vícios de construção; o segundo, de forma genérica e sem lastro metodológico, atribuiu as mesmas patologias a suposta falta de manutenção”. Assim, destacando que, “(...) havendo dúvida técnica quanto à origem de vícios construtivos, a interpretação deve ser feita em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação”, pleiteia a reforma da sentença, de modo a condenar a ré ao pagamento de indenização para reparo de todos os danos materiais identificados no imóvel na primeira perícia, fixar a compensação de danos morais em R$ 20.000,00 com incidência de juros de mora desde a citação e majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
A Caixa Econômica Federal (evento ), por sua vez, alega inexistir interesse de agir pela ausência de acionamento do Programa De Olho na Qualidade pela interessada. Aduz, também, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em nome próprio, afirmando, para tanto, que sua atuação se limita à representação do FAR. Quanto ao mérito, destaca que o “(...) juízo não levou em consideração os desgastes do imóvel pela ausência de manutenção, bem como acolheu no todo os problemas narrados pelo perito, inclusive, aqueles que não se encontram narrados na exordial”. No mais, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de danos morais.
A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos e , respectivamente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878652v2 e do código CRC 4edf45bd.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/06/2026, às 18:34:04