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Apelação Cível Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por W. D. A. F. contra sentença que negou a segurança requerida, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu cautelarmente as suas licenças de piloto, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, por consequência, o restabelecimento imediato das credenciais de piloto Comercial de Avião (PCM), voo por instrumentos em avião (IFR), e multimotor terrestre (MLTE), suspendendo os efeitos enquanto pendente de decisão definitiva o processo administrativo.
Ao analisar a questão meritória (Evento ), o MM. Juízo a quo fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: “Conforme consta do processo administrativo acostado com as informações em Evento 26, de nº 00058.011779/2024-17, foi lavrado em razão da constatação de existência de horas de voo irregulares apresentadas tanto em declaração de instrução quanto na CIV Digital do piloto W. D. A. F. (CANAC 140892). Da análise detida das NOTAS TÉCNICAS Nº 28/2024/CMCP/GTQC/SPL e Nº 38/2024/CMCP/GTQC/SPL, acostadas em Evento 26, fls. 09/21 e 22/34, indiscutivelmente, percebe-se que os indícios de fraude apurados em procedimento de fiscalização perpetrado pela ANAC foram bastante contundentes considerando a quantidade de horas irregulares de voo e a apresentação de declaração de instrução falsa para obtenção de sua habilitação. (...) No que se refere às alegações da defesa sobre cerceamento, cumpre inicialmente destacar o Ofício nº 142/2024/CMCP/GTQC/SPL-ANAC (SEI! 9869344), o qual notificou o Sr. W. D. A. F. (CANAC 140892) acerca das irregularidades constatadas, da execução da suspensão cautelar, oportunizou ao piloto a manifestação e apresentação de todos os documentos e informações que julgasse pertinentes para elidir os indícios de irregularidade verificados. (...) A apuração das irregularidades, como a falsidade de declaração e a comprovação de horas de voo inverídicas, foi realizada com base em elementos técnicos e factuais consistentes, colhidos no estrito cumprimento das prerrogativas legais da ANAC. (...) Ademais e na mesma toada, não se pode desconsiderar o grave potencial risco à segurança aérea que condutas como a falsificação de horas de voo e declarações para obtenção de habilitação de piloto representam. A aviação civil é um setor de alto risco intrínseco, onde a margem para erro é mínima e as consequências de falhas podem ser catastróficas, resultando em perda de vidas humanas e danos materiais vultosos. A habilitação de um piloto é concedida com base em um conjunto rigoroso de requisitos, incluindo a comprovação de experiência prática por meio das horas de voo. A falsificação desses dados não apenas burla o sistema regulatório, mas, mais gravemente, coloca em xeque a real capacidade e experiência do piloto, expondo passageiros, tripulantes e bens a um risco desnecessário e inaceitável. A atuação da ANAC, ao coibir tais práticas, visa primordialmente salvaguardar a vida e a incolumidade dos usuários do transporte aéreo e da população em geral. A decisão administrativa que visa punir condutas que comprometem a segurança de voo não é meramente sancionatória, mas essencialmente preventiva e protetiva do interesse público. Desconsiderar as conclusões da Agência nesse ponto seria negligenciar a função precípua do Estado de zelar pela segurança da sociedade.”.
Em suas razões recursais (Evento ), o impetrante sustenta, em síntese, que: (I) A pretensão punitiva da ANAC foi fulminada pela prescrição quinquenal. A Lei nº 9.873/99 é clara ao estabelecer o prazo de cinco anos para a Administração Pública Federal apurar infrações, contado da data da prática do ato. Os fatos que motivaram a punição ocorreram entre 2014 e 2015, mas o processo administrativo sancionador só foi instaurado em 2024, quase uma década depois. A inércia da Administração extinguiu seu direito de punir, tornando o ato de suspensão das licenças manifestamente ilegal por ausência de um de seus pressupostos de validade; (II) Violação ao devido processo legal: suspensão cautelar como antecipação de pena; (III) Erro de julgamento - da não análise do direito líquido e certo e do reconhecimento administrativo da ilegalidade pela própria ANAC.
Contrarrazões da ANAC (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do MPF (Evento TRF2) pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881062v4 e do código CRC c3630fe7.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/06/2026, às 12:27:50