Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por W. D. A. F. contra sentença que negou a segurança requerida, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu cautelarmente as suas licenças de piloto, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, por consequência, o restabelecimento imediato das credenciais de piloto Comercial de Avião (PCM), voo por instrumentos em avião (IFR), e multimotor terrestre (MLTE), suspendendo os efeitos enquanto pendente de decisão definitiva o processo administrativo.

Ao analisar a questão meritória (Evento 38.1), o MM. Juízo a quo fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: “Conforme consta do processo administrativo acostado com as informações em Evento 26, de nº 00058.011779/2024-17, foi lavrado em razão da constatação de existência de horas de voo irregulares apresentadas tanto em declaração de instrução quanto na CIV Digital do piloto W. D. A. F. (CANAC 140892). Da análise detida das NOTAS TÉCNICAS Nº 28/2024/CMCP/GTQC/SPL e Nº 38/2024/CMCP/GTQC/SPL, acostadas em Evento 26, fls. 09/21 e 22/34, indiscutivelmente, percebe-se que os indícios de fraude apurados em procedimento de fiscalização perpetrado pela ANAC foram bastante contundentes considerando a quantidade de horas irregulares de voo e a apresentação de declaração de instrução falsa para obtenção de sua habilitação. (...) No que se refere às alegações da defesa sobre cerceamento, cumpre inicialmente destacar o Ofício nº 142/2024/CMCP/GTQC/SPL-ANAC (SEI! 9869344), o qual notificou o Sr. W. D. A. F. (CANAC 140892) acerca das irregularidades constatadas, da execução da suspensão cautelar, oportunizou ao piloto a manifestação e apresentação de todos os documentos e informações que julgasse pertinentes para elidir os indícios de irregularidade verificados. (...) A apuração das irregularidades, como a falsidade de declaração e a comprovação de horas de voo inverídicas, foi realizada com base em elementos técnicos e factuais consistentes, colhidos no estrito cumprimento das prerrogativas legais da ANAC. (...) Ademais e na mesma toada, não se pode desconsiderar o grave potencial risco à segurança aérea que condutas como a falsificação de horas de voo e declarações para obtenção de habilitação de piloto representam. A aviação civil é um setor de alto risco intrínseco, onde a margem para erro é mínima e as consequências de falhas podem ser catastróficas, resultando em perda de vidas humanas e danos materiais vultosos. A habilitação de um piloto é concedida com base em um conjunto rigoroso de requisitos, incluindo a comprovação de experiência prática por meio das horas de voo. A falsificação desses dados não apenas burla o sistema regulatório, mas, mais gravemente, coloca em xeque a real capacidade e experiência do piloto, expondo passageiros, tripulantes e bens a um risco desnecessário e inaceitável. A atuação da ANAC, ao coibir tais práticas, visa primordialmente salvaguardar a vida e a incolumidade dos usuários do transporte aéreo e da população em geral. A decisão administrativa que visa punir condutas que comprometem a segurança de voo não é meramente sancionatória, mas essencialmente preventiva e protetiva do interesse público. Desconsiderar as conclusões da Agência nesse ponto seria negligenciar a função precípua do Estado de zelar pela segurança da sociedade.”.

Em suas razões recursais (Evento 48.1), o impetrante sustenta, em síntese, que: (I) A pretensão punitiva da ANAC foi fulminada pela prescrição quinquenal. A Lei nº 9.873/99 é clara ao estabelecer o prazo de cinco anos para a Administração Pública Federal apurar infrações, contado da data da prática do ato. Os fatos que motivaram a punição ocorreram entre 2014 e 2015, mas o processo administrativo sancionador só foi instaurado em 2024, quase uma década depois. A inércia da Administração extinguiu seu direito de punir, tornando o ato de suspensão das licenças manifestamente ilegal por ausência de um de seus pressupostos de validade; (II) Violação ao devido processo legal: suspensão cautelar como antecipação de pena; (III) Erro de julgamento - da não análise do direito líquido e certo e do reconhecimento administrativo da ilegalidade pela própria ANAC.

Contrarrazões da ANAC (Evento 53.1) pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do MPF (Evento 5.1 TRF2) pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881062v4 e do código CRC c3630fe7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/06/2026, às 12:27:50

 


 



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Documento:20002881063
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Apelação Cível Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por W. D. A. F. contra sentença que denegou a segurança requerida, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu cautelarmente as suas licenças de piloto, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, por consequência, o restabelecimento imediato das credenciais de piloto Comercial de Avião (PCM), voo por instrumentos em avião (IFR), e multimotor terrestre (MLTE), suspendendo os efeitos enquanto pendente de decisão definitiva o processo administrativo.

De início, saliente-se que o mandado de segurança é ação constitucional que tem como finalidade proteger direito líquido e certo - não amparado por outro remédio constitucional - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

Nesse viés, direito líquido e certo é aquele direito demonstrado de plano, que não demanda dilação probatória e independe das alegações do impetrante, daí a necessidade de colacionar prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.

Sabe-se que os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição, mas sim da lei instituidora da agência. Dessa forma, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferem-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação.

 A Lei nº. 11.182/2005, que criou a ANAC, estabeleceu, expressamente, entre as suas atribuições, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, é ver:

Art. 2º Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

(...)

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

(...)

XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

(...)

LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;   (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

 

Na mesma toada, o Código Brasileiro de Aviação, Lei nº 7.565/1986, assim define, verbis:

Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

 

(...)

Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

 

Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

 

Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

 

Cabe frisar que a suspensão cautelar encontra fundamento na Resolução nº 472/2018 da ANAC, que assim preconiza, verbis:

TÍTULO IV

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 57. Constituem-se providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:

I - detenção, interdição ou apreensão de aeronave e de produtos aeronáuticos de uso civil, de bens e material transportado;

II - apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros; e

III - suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações.

(...)

§ 2º O agente da ANAC realizando atividade de fiscalização poderá, motivadamente, a qualquer tempo, e sem a prévia manifestação do interessado, adotar providências administrativas acautelatórias nos termos do caput deste artigo.

§ 3º O agente da ANAC dará ciência sobre a adoção de medida acautelatória à chefia imediata.

§ 4º As medidas acautelatórias são dotadas de autoexecutoriedade e perdurarão até que seja assinado o TCC ou que sejam implementadas medidas corretivas ou mitigadoras suficientes para demonstrar a cessação da conduta ou para restaurar o nível de segurança aceitável.

(...)

CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO CAUTELAR

Art. 73. A suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações poderá ser aplicada para os seguintes casos, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias:

(...)

IV - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer a segurança da aviação civil;"

 

O caso concreto trata de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por W. D. A. F., em face de ato emanado do Superintendente de Pessoal da Aviação Civil, que culminou na suspensão das licenças de Piloto Comercial de Avião (PCM), habilitação de voo por instrumentos em avião (IFR) e habilitação de classe multimotor terrestre (MLTE).

Nesse contexto, justificou a autarquia que “a suspensão cautelar é a alternativa que melhor atende ao interesse institucional de manter a segurança da aviação civil, calcada em medidas efetivas de redução dos riscos de acidentes e incidentes aéreos, visto que no processo de concessão da licença e habilitação há a certificação de que o candidato preenche os requisitos mínimos para desempenhar determinadas funções na aviação, conforme as regras vigentes.” (Evento 26.1 fl.05).

Compulsando os autos, segundo a ANAC, “o processo SEI! 00058.011779/2024-17 foi inaugurado em razão da identificação de incompatibilidade dos registros contidos na CIV Digital do sr. W. D. A. F. (CANAC 140892) com os Diários de Bordo das aeronaves de matrículas PT-ETJ e PT-NMJ. Por assim sendo, buscou-se identificar se a existência de tais indícios de irregularidade estariam associados à certificação de piloto e/ou se tais irregularidades já teriam sido objeto de apuração pela área de fiscalização da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil. Destarte, a área técnica providenciou o levantamento das horas de voo registradas na CIV Digital do aeronauta e efetuou a análise comparativa entre os registros de voo e os Diários de Bordo das aeronaves PT-ETJ e PT- NMJ. O resultado da averiguação indicou um total de 215:36 hh:mm horas de voo sem registro correspondente nos respectivos Diários de Bordo, distribuídas da seguinte forma: a) Total 12:48 hh:mm de horas de voo sem correspondência com o Diario de Bordo da aeronave PT-ETJ; e b) Total 202:48 hh:mm de horas de voo sem correspondência com o Diario de Bordo da aeronave PT-NMJ. (...) A análise do processo constatou ainda a falsidade da declaração de instrução, supostamente emitida pela BrasFlight Escola de Aviação Civil e apresentada pelo piloto sr. W. D. A. F. (CANAC 140892) em seu processo de concessão da habilitação de MLTE. O documento teve sua autenticidade negada pela própria instituição, conforme pode ser verificado no Ofício n° 20240402 (pág.5, 10952485). Importa informar que a declaração de instrução apresentava os mesmos registros de voo da aeronave PT-ETJ constantes na CIV Digital do aeronauta e não apresentavam correspondência com os dados do diário de bordo. (...) A fiscalização identificou também um total de 230:48 hh:mm de voo, sob a aeronave de matrícula PT-RHG, declarados em CIV Digital como realizados no período entre 20/06/2015 e 05/01/2016 que, todavia, divergem dos dados de manutenção associados ao Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) da aeronave para o período citado. Conforme os dados de manutenção, a aeronave teria realizado o total de 29,60 horas de voo entre 27/02/2015 e 04/03/2016, enquanto apenas o sr. W. D. A. F. indicou o total de 230:48 hh:mm de voo na referida aeronave para o mesmo período.”.

Concluiu a ANAC que “desconsiderando os documentos e registros irregulares, os requisitos mínimos para a concessão da licença PCM e das habilitações MLTE e IFRA não seriam atingidos. Diante dos vícios insanáveis verificados, até então, cabe à administração adotar as medidas administrativas calcadas no poder de autotutela de rever os atos de concessão, com a finalidade precípua de manter hígido e confiável o sistema de certificação de profissionais da aviação civil, condição essencial para a segurança da aviação, do sistema de transporte aéreo nacional e internacional e do tráfego aéreo.”, culminando na suspensão cautelar das licenças de Piloto Comercial de Avião (PCM), habilitação de voo por instrumentos em avião (IFR) e habilitação de classe multimotor terrestre (MLTE).

Por outro lado, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, constando do processo administrativo que “3.3. O Ofício nº 142/2024/CMCP/GTQC/SPL-ANAC (SEI! 9869344) comunicou a suspensão cautelar ao aeronauta e solicitou que o piloto prestasse, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos que julgasse pertinentes e/ou que pudessem comprovar a regularidade do processo SINTAC nº 00065.012291/2015-19. A intimação do referido Ofício foi cumprida em 02/05/2024 conforme indica a Certidão de Intimação Cumprida SEI! 9988088. 3.4. Em resposta ao Ofício nº 142/2024/CMCP/GTQC/SPL-ANAC, a parte interessada apresentou sua manifestação no dia 29/05/2024, contudo não trouxe aos autos do presente processo qualquer evidência de cumprimento integral dos requisitos necessários para manutenção de sua habilitação MLTE” (Evento 26.1 fl.09 – grifos nossos).

Na hipótese em debate, conforme destacou a ANAC, trata-se do exercício do poder-dever de verificação contínua dos requisitos normativos para concessão e exercício de licenças e habilitações aeronáuticas, com adoção de medida cautelar não sancionatória, assim, não há pretensão punitiva, mas o dever de zelar pela segurança da aviação civil e pela integridade do sistema de certificação.

Com efeito, o controle de conformidade das licenças e habilitações é dever permanente da Administração, zelando pela segurança da aviação civil e pela higidez do sistema de certificação.

O Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando envolve discricionariedade técnica. Não compete ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo para rever os critérios adotados pela Autoridade Administrativa no exercício de seu poder discricionário, sob pena de vulneração à cláusula constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).

Por fim, o alegado posterior restabelecimento das credenciais não retroage, nem invalida o ato de suspensão cautelar e reflete, na realidade, a natureza dinâmica da gestão de risco pela autarquia.

Destarte, verifico que tal questão foi fundamentadamente decidida pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual transcrevo, com grifos originais, porquanto elucidativos, didáticos e precisos seus fundamentos, os quais adoto expressamente como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos:

"A Lei nº 11.182/2005 instituiu a ANAC como órgão regulador do setor de aviação civil, competindo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar requisitos necessários à habilitação de tripulantes, emitir licenças e certificados para exercício das profissões, expedir regras de segurança a bordo de aeronaves civis, fixar padrões mínimos de segurança de voo, etc. Sua atuação se pauta na preservação do interesse público, notadamente a segurança das operações aéreas.

Conforme consta do processo administrativo acostado com as informações em Evento 26, de nº 00058.011779/2024-17, foi lavrado em razão da constatação de existência de horas de voo irregulares apresentadas tanto em declaração de instrução quanto na CIV Digital do piloto W. D. A. F. (CANAC 140892).

Da análise detida das NOTAS TÉCNICAS Nº 28/2024/CMCP/GTQC/SPL e Nº 38/2024/CMCP/GTQC/SPL, acostadas em Evento 26, fls. 09/21 e 22/34, indiscutivelmente, percebe-se que os indícios de fraude apurados em procedimento de fiscalização perpetrado pela ANAC foram bastante contundentes considerando a quantidade de horas irregulares de voo e a apresentação de declaração de instrução falsa para obtenção de sua habilitação.

Discorre acerca das constatações, as quais transcrevo abaixo:

a) constatam-se 11 registros de voo irregulares em CIV digital, totalizando 12:48 hh:mm de voo aparentemente realizados na aeronave de matrícula PT-ETJ que não possuem registro correspondente no respectivo diário de bordo;

b) verificou-se que a declaração de instrução supostamente emitida pela BrasFlight Escola de aviação civil apresentada pelo piloto W. D. A. F. (CANAC 140892) em seu processo de concessão da habilitação de MLTE (pg. 05, SEI! 9813410) é falsa, pois contém os mesmos registros de voo constantes na CIV Digital do aeronauta e que não possuem correspondência com o respectivo diário de bordo. A escola BrasFlight encontra-se ativa, fato que permitiu consultar a entidade quanto à legitimidade do documento, sendo confirmada sua inautenticidade, conforme documento SEI! 9897868;

c) há 152 registros de voo irregulares em CIV digital, totalizando 201:18 hh:mm de voo supostamente realizados na aeronave de matricula PT-NMJ que não possuem registro correspondente no respectivo diário de bordo;

d) Observou-se ainda que o Sr. W. D. A. F. (CANAC 140892) possui registrado em sua CIV Digital 230:48 hh:mm sob a aeronave de matrícula PT-RHG, declarados como realizados entre 20/06/2015 e 05/01/2016, que divergem dos dados de manutenção associados ao Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) da aeronave para o período dos voos. Conforme os dados de manutenção, a aeronave teria realizado o total de 29,60 horas de voo entre 27/02/2015 e 04/03/2016, enquanto apenas o piloto citado possui o total de 230:48 hh:mm de voo para o mesmo período. Outrossim, os registros na CIV Digital do aeronauta não possuem correspondência com o diário de bordo (SEI! 10272728); e

e) Obteve-se confirmação junto ao Aeroclube Pará de Minas sobre inautenticidade d a declaração de instrução (SEI! 10232757) utilizada no processo de concessão de licença de Piloto Comercial de Avião (PCM) e habilitação de voo por instrumentos em avião (IFRA) .

No que se refere às alegações da defesa sobre cerceamento, cumpre inicialmente destacar o Ofício nº 142/2024/CMCP/GTQC/SPL-ANAC (SEI! 9869344), o qual notificou o Sr. W. D. A. F. (CANAC 140892) acerca das irregularidades constatadas, da execução da suspensão cautelar, oportunizou ao piloto a manifestação e apresentação de todos os documentos e informações que julgasse pertinentes para elidir os indícios de irregularidade verificados.

Verifico nos autos que o mencionado ofício foi devidamente recebido em 02/05/2023, conforme atesta a Certidão de Intimação Cumprida, acostada ao processo administrativo.

A apuração das irregularidades, como a falsidade de declaração e a comprovação de horas de voo inverídicas, foi realizada com base em elementos técnicos e factuais consistentes, colhidos no estrito cumprimento das prerrogativas legais da ANAC.

A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, inerente às condutas da administração pública, confere robustez às conclusões do processo da ANAC. Para sua desconstituição, seria necessária a prova inequívoca de vício de legalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou nos autos. A especialidade técnica da Agência na matéria de aviação confere aos seus atos fiscalizatórios e decisórios uma autoridade que merece ser prestigiada.

Há que se ressaltar que a atuação do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos de agências reguladoras, como a ANAC, deve pautar-se pela deferência às decisões que envolvem análise de mérito técnico-regulatório. Embora caiba ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete substituir a valoração técnica da Agência, sob pena de invadir esfera de competência especializada e comprometer a eficácia da regulação.

As agências reguladoras são criadas justamente para atuar em setores complexos e de alta especificidade técnica, onde o conhecimento aprofundado é essencial para a tomada de decisões. A ANAC, por sua natureza, possui corpo técnico altamente qualificado para avaliar questões intrínsecas à segurança de voo, à qualificação de pilotos e à validade de documentos aeronáuticos.

A intervenção judicial excessiva em questões de mérito técnico-regulatório poderia gerar insegurança jurídica, fragilizar o sistema regulatório e desvirtuar o propósito da criação das agências. O controle judicial, portanto, deve limitar-se à verificação da regularidade formal e material do processo, da observância dos princípios constitucionais e legais, e da ausência de arbitrariedade ou desvio de poder. Não havendo ilegalidade flagrante ou afronta aos princípios constitucionais, a decisão da Agência, embasada em sua expertise, deve ser mantida.

Ademais e na mesma toada, não se pode desconsiderar o grave potencial risco à segurança aérea que condutas como a falsificação de horas de voo e declarações para obtenção de habilitação de piloto representam. A aviação civil é um setor de alto risco intrínseco, onde a margem para erro é mínima e as consequências de falhas podem ser catastróficas, resultando em perda de vidas humanas e danos materiais vultosos.

A habilitação de um piloto é concedida com base em um conjunto rigoroso de requisitos, incluindo a comprovação de experiência prática por meio das horas de voo. A falsificação desses dados não apenas burla o sistema regulatório, mas, mais gravemente, coloca em xeque a real capacidade e experiência do piloto, expondo passageiros, tripulantes e bens a um risco desnecessário e inaceitável.

A atuação da ANAC, ao coibir tais práticas, visa primordialmente salvaguardar a vida e a incolumidade dos usuários do transporte aéreo e da população em geral. A decisão administrativa que visa punir condutas que comprometem a segurança de voo não é meramente sancionatória, mas essencialmente preventiva e protetiva do interesse público. Desconsiderar as conclusões da Agência nesse ponto seria negligenciar a função precípua do Estado de zelar pela segurança da sociedade.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC."

 

É de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença recorrida, que denegou a segurança pretendida.

Em conclusão, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881063v7 e do código CRC 4a569a9b.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/06/2026, às 12:27:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 18:54:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANAC. SUSPENSÃO CAUTELAR. CREDENCIAIS DE PILOTO COMERCIAL DE AVIÃO (PCM), VOO POR INSTRUMENTOS EM AVIÃO (IFR), E MULTIMOTOR TERRESTRE (MLTE). ART. 8º DA LEI 11.182/2005. ART. 162-A DA LEI Nº 7.565/1986. ART. 57 E 73 DA RESOLUÇÃO Nº 472/2018.

- O mandado de segurança é ação constitucional que tem como finalidade proteger direito líquido e certo - não amparado por outro remédio constitucional - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

- Nesse viés, direito líquido e certo é aquele direito demonstrado de plano, que não demanda dilação probatória e independe das alegações do impetrante, daí a necessidade de colacionar prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.

- A Lei nº. 11.182/2005, que criou a ANAC, estabeleceu, expressamente, entre as suas atribuições, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, definindo seu art. 8º que cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade.

- O Código Brasileiro de Aviação, Lei nº 7.565/1986, define no artigo 162-A que as prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

- O art. 57, III da Resolução nº 472/2018 da ANAC preconiza que se constituem providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias, a suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações.

- O art. 73, IV da Resolução nº 472/2018 da ANAC preconiza que a suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações poderá ser aplicada, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias, quando ocorrer o fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer a segurança da aviação civil.

- No caso concreto, justificou a ANAC que “a suspensão cautelar é a alternativa que melhor atende ao interesse institucional de manter a segurança da aviação civil, calcada em medidas efetivas de redução dos riscos de acidentes e incidentes aéreos, visto que no processo de concessão da licença e habilitação há a certificação de que o candidato preenche os requisitos mínimos para desempenhar determinadas funções na aviação, conforme as regras vigentes.

- Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, constando do processo administrativo que o Ofício nº 142/2024/CMCP/GTQC/SPL-ANAC (SEI! 9869344) comunicou a suspensão cautelar ao aeronauta e solicitou que o piloto prestasse, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos que julgasse pertinentes e/ou que pudessem comprovar a regularidade do processo SINTAC nº 00065.012291/2015-19 que a intimação do referido Ofício foi cumprida em 02/05/2024, conforme indica a Certidão de Intimação Cumprida SEI! 9988088.

- Trata-se do exercício do poder-dever de verificação contínua dos requisitos normativos para concessão e exercício de licenças e habilitações aeronáuticas, com adoção de medida cautelar não sancionatória, assim, não há pretensão punitiva, mas o dever de zelar pela segurança da aviação civil e pela integridade do sistema de certificação.

- O Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando envolve discricionariedade técnica. Não compete ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo para rever os critérios adotados pela Autoridade Administrativa no exercício de seu poder discricionário, sob pena de vulneração à cláusula constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).

- O alegado posterior restabelecimento das credenciais não retroage, nem invalida o ato de suspensão cautelar e reflete, na realidade, a natureza dinâmica da gestão de risco pela autarquia.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881064v5 e do código CRC c985bdf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/06/2026, às 15:41:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5075927-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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