Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005954-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034336-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de tutela antecipada que visava suspender os efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal bem como o cancelamento de tal sanção nos registros restritivos no SICAF, no CEIS e em quaisquer outros cadastros restritivos federais.

Em suas razões recursais, aduz a agravante que a decisão que culminou na penalidade aplicada não restou devidamente fundamentada, eis que a Administração não especificou o motivo de ter aplicado a multa em sua patamar máximo, bem como sua cumulação com a sanção de exclusão temporária da empresa no mercado público federal. Afirma que a Administração não cumpriu com seu dever de motivar a escolha concreta das sanções, devendo todas as penalidades serem suspensas até o julgamento definitivo do mérito.

Efeito suspensivo indeferido por este Relator.

Agravo interno interposto pela recorrente.

Contrarrazões da União.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881584v3 e do código CRC c6d61c7b.

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Documento:20002881585
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Agravo de Instrumento Nº 5005954-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034336-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de tutela antecipada que visava suspender os efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal bem como o cancelamento de tal sanção nos registros restritivos no SICAF, no CEIS e em quaisquer outros cadastros restritivos federais.

A agravante afirma que a Administração Pública não apresentou a devida fundamentação sobre as sanções imputadas à empresa-recorrente, quando aplicou à penalidade de multa, o seu patamar máximo, bem como a cumulou com sanção de impedimento temporário para contratação com a União Federal.

Pois bem.

A empresa autora restou vencedora do Pregão Eletrônico nº 90026/2025 que tinha por objeto a aquisição de materiais de refrigeração diversos. No curso da execução do contrato, constatou-se o inadimplemento parcial da contratada, com extrapolação de prazos para entrega de materiais, o que culminou nas penalidades de multa e impedimento de licitar/contratar com a Administração Pública no âmbito federal.

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido, a agravante não nega a conduta a ela imposta.

A inexecução do contrato pelo licitante é fato incontroverso, restando a conduta devidamente descrita no rol das infração puníveis com as sanções de: a) advertência, b) multa, iii) impedimento de licitar e contratar e iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/21.

A referida Lei, em seu §7º, do art. 156, expressamente prevê a possibilidade da cumulação da multa com as outras sanções, não havendo ilegalidade no ato de imputou à agravante as duas penalidades, eis que consubstanciado na legislação de regência.

O argumento apresentado pela recorrente em suas razões quanto a falta de fundamentação acerca do valor fixado a título de multa bem como sobre a cumulação desta com demais sanções também não se sustenta.

Compulsando a documentação anexa à inicial, mais especificamente no ev. 1, OUT10, durante a instrução do processo administrativo sancionador, a Administração apresentou diversas vezes os motivos tanto da aplicação da penalidade quanto do seu quantum.

Na hipótese, o órgão administrador informou os motivos da aplicação da penalidade, tendo em vista que a contratada, apesar de diversas vezes notificada, apresentou delongas para solucionar o problema da entrega do material, sem informar novas datas para o fornecimento dos itens empenhados, restando "configurado o descumprimento contratual.

Os compromissos assumidos quando da participação da licitação, incluía o cumprimento dos prazos e a entrega do material em conformidade com as especificações técnicas, observados os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento editalício, o que não foi cumprido pelo licitante (ev. 1, OUT10, fl. 10).

A Administração Pública fundamentou sua decisão, com apreciação tanto da defesa prévia, quanto do recurso administrativo, não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de afastar as sanções.  

Sobre o quantum das penalidades, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, quando ausente a demonstração de qualquer conduta ilegal do Poder Público.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

“O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.” STJ – RMS 47.595/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/10/2015

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5005954-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034336-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E FUNDAMENTADO

- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, bem como ao cancelamento dos registros restritivos no SICAF, CEIS e demais cadastros federais.

- As sanções aplicadas decorrentes da inexecução do contrato administrativo encontram respaldo nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo expressamente admitida a cumulação da penalidade de multa com as demais sanções administrativas, nos termos do art. 156, §7º, da referida lei.

- Consta dos autos do processo administrativo sancionador fundamentação suficiente acerca da aplicação das penalidades e do respectivo quantum, tendo a Administração apreciado a defesa prévia e o recurso administrativo apresentados pela contratada.

- O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores restringe-se à verificação da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ausente demonstração de ilegalidade. Precedente do STJ: RMS 47.595/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/10/2015.

- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881586v5 e do código CRC c61b731b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005954-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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