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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (evento 188.1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal (evento 196.1) sustenta, preliminarmente, inexistir interesse de agir pela ausência de acionamento do Programa De Olho na Qualidade pela interessada. Impugna a memória de cálculo apresentada pelo perito judicial, alegando que não constam os “(...) quantitativos de materiais e serviços referentes aos itens componentes do orçamento, bem como a justificativa para a inclusão do item 2 – Fornecimento e instalação de Piso Paviflex; substituição integral de esquadrias (itens 5, 6 e 7); o valor expressivo de R$ 1.000,00 tão somente para a limpeza de um imóvel com 43 m² de área privativa (item 8); e a inclusão por sete dias (equivalente a 56 horas) de técnico especializado para o acompanhamento de serviços de pequena monta (item 10 – corrigido)”, enfatizando que os serviços devem ser representados por unidades objetivas, tal como recomendado pelo CJF. Insurge-se também contra a adoção de BDI no percentual de 35%. No mais, aduz que não deve ser responsabilizada pela construção por não exercer atividade de construtora e que não há qualquer dano moral a ser indenizado.

V. D. J. C., por sua vez, argumenta em seu recurso adesivo (evento 201.1) que deve incidir o BDI sobre o orçamento relativos aos danos materiais, bem como majorada a indenização por danos morais diante de todo o sofrimento psicológico e abalo emocional sofridos. Salienta, também, que a ré deve ser condenada ao ressarcimento das despesas feitas pela parte autora com seu assistente técnico. No mais, destaca que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação e que os honorários sucumbenciais devem ser aumentados de modo a atender o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC.

A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos 201.2 e 209.1, respectivamente.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora.

Inicialmente, cumpre asseverar que não há de ser acolhido o argumento concernente à falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, na medida em que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, há de se frisar que inexiste imposição legal ou contratual acerca da prévia comunicação formal de danos no imóvel à CEF ou à construtora, sendo imperioso, ainda, destacar que a resistência da ré à pretensão autoral se revela suficiente para denotar o interesse de agir da demandante.

Em relação à legitimidade passiva da CEF, tem-se que o instrumento contratual que ampara os pedidos autorais encontra-se vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio STJ já se pronunciou acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.

V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).

VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).

3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.

4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.

5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

E considerando que toda a narrativa da parte autora é corroborada pela CEF no curso do processo e ratificado pelo constante no item A I do Termo de Recebimento de Imóvel que integra o “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (eventos 1.10 e 64.1), identifica-se que a empresa púbica atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, bem como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor do imóvel, detendo, dessa forma, responsabilidade pela higidez do empreendimento habitacional.

Impõe-se, assim, concluir que a empresa pública é responsável pela higidez do empreendimento habitacional.

Passando à análise do mérito da demanda, não há dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel, já que houve a devida constatação pelo perito judicial (evento 162.1) acerca da constatação de descolamento de pisos cerâmicos na cozinha e quebra de vidros nas janelas dos quartos devido a erro de instalação e material de baixa qualidade, danos estes considerados como vícios construtivos, estando, portanto, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora de ser indenizada pelos danos materiais decorrentes dos reparos que devem ser realizados em seu imóvel.

Todavia, de fato se verifica certa inadequação quanto ao orçamento apresentado pelo perito, na medida em que os valores foram calculados levando em consideração os preços estabelecidos pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo – DER-ES, quando deveria ser aplicada a Tabela SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, estabelecida pelo Decreto n.º 7.983/2013, de modo a garantir um reequilíbrio técnico, já que a empresa pública ré a utiliza para financiar e fiscalizar suas obras.

Também é importante frisar que, ao estabelecer regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, dentre outras providências, aquele mesmo Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, destaca que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Vê-se, portanto, que o próprio conceito do BDI inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do montante necessário ao saneamento dos vícios de construção especificamente identificados na unidade habitacional ora em debate pelo perito judicial, reformando-se, porém, a sentença para estabelecer que a indenização de ordem material deverá oportunamente ser recalculada mediante a aplicação da Tabela SINAPI e sem a incidência do BDI.

No mais, em relação ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, mostrando-se mais razoável que o montante fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, que devem atualizados monetariamente, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor da jurisprudência do Egrégio STJ (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).

Por fim, levando-se em consideração a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico da demandante.

Impõe-se, diante de todo esposado, a manutenção da condenação da demandada ao pagamento do montante necessário para o saneamento dos vícios de construção apurados na perícia judicial a título de danos materiais, reformando-se parcialmente a sentença para (i) estabelecer que tal indenização de ordem material deverá oportunamente ser recalculada mediante a observância da Tabela SINAPI e sem a incidência do BDI, (ii) majorar a compensação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e (iii) determinar que a ré reembolse o valor comprovadamente despendido pela parte autora com seu assistente técnico.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo de V. D. J. C..



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. TABELA SINAPI. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE BDI. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

– Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.

– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional.

– Levando-se em consideração a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– O cálculo do dano material deve observar a Tabela SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, estabelecida pelo Decreto n.º 7.983/2013, de modo a garantir um reequilíbrio técnico, já que a empresa pública ré a utiliza para financiar e fiscalizar suas obras.

– O Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, estabelece que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro, razão pela qual é de se concluir que seu próprio conceito inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se necessária a fixação de montante razoável, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

– Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo de V. D. J. C. parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo de V. D. J. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO RECURSO ADESIVO DE V. D. J. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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