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Apelação Cível Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020338-46.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (evento ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal (evento ) sustenta, preliminarmente, inexistir interesse de agir pela ausência de acionamento do Programa De Olho na Qualidade pela interessada. Impugna a memória de cálculo apresentada pelo perito judicial, alegando que não constam os “(...) quantitativos de materiais e serviços referentes aos itens componentes do orçamento, bem como a justificativa para a inclusão do item 2 – Fornecimento e instalação de Piso Paviflex; substituição integral de esquadrias (itens 5, 6 e 7); o valor expressivo de R$ 1.000,00 tão somente para a limpeza de um imóvel com 43 m² de área privativa (item 8); e a inclusão por sete dias (equivalente a 56 horas) de técnico especializado para o acompanhamento de serviços de pequena monta (item 10 – corrigido)”, enfatizando que os serviços devem ser representados por unidades objetivas, tal como recomendado pelo CJF. Insurge-se também contra a adoção de BDI no percentual de 35%. No mais, aduz que não deve ser responsabilizada pela construção por não exercer atividade de construtora e que não há qualquer dano moral a ser indenizado.
V. D. J. C., por sua vez, argumenta em seu recurso adesivo (evento ) que deve incidir o BDI sobre o orçamento relativos aos danos materiais, bem como majorada a indenização por danos morais diante de todo o sofrimento psicológico e abalo emocional sofridos. Salienta, também, que a ré deve ser condenada ao ressarcimento das despesas feitas pela parte autora com seu assistente técnico. No mais, destaca que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação e que os honorários sucumbenciais devem ser aumentados de modo a atender o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC.
A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos e , respectivamente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884007v2 e do código CRC 3767594a.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/06/2026, às 18:34:04